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CAMARA MUNICIPAL DE
IAQUAltlTIINGA
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INDICACAO
(DE ACORDO COM A REsOLUCA0 Ilo o3/2o25)
ApresentoaPresidenciadaCamaradeVereadoresdeTaquaritingadoNorte,nostermos
§:#S.p[r°e'f:£fo°,;]n4a]afo]£ad°d:e#De[nct#6Tn°o3o'as:::Sdeont:::g:St£:a:rseieenou¥vfoT:#aa:
possibilidade de fazer uma requalificacao e colocar refletores, no campo do Algodao.
Taquaritinga do Nolte, o4 de maio de 2o25.
VE-R
3 Art. 1o 0 Poder Legislativo local 6 exercido pela Camara Munlctpal que tern func6es legislativas, de fiscalizacao e de controle externo do executivo, de
julgamento pal rtico-administrativo, de assessoramento ao Poder Executive e de administracao de sua econom ia interna.
L.)
§ 41] As fun¢des de assessoramento e mediaeao ao Execut.ivo consiste em sugen.r medldas de I.nteresse publico mediante a apresentacao de indicas6es.
Sartr##d':I:g.aiaa:tap::#£:!o9ad°a:fmo|u::ev,:rd:acad%ros:gaesrseuTte#assedrveaj:#;oiee##e:iii:n%8g:Fac:Tt¥rit:sn:ebi;todeRequerimento.
Art. 142. As indicag6es sefao lidas na hora do Expediente e encamlnhadas a quem de direito, independentemente de delibera¢5o do Plen5rio.
§ 1! No caso de entender a Presidente que a indicaeao n5o deva ser encaminhada, dare conhecimento da decisao ao autor, e a encaminhard a Comiss5o
competente, cujo pa recer sera discutido e votado pelo Plena rlo.
§ 2P Para emltir parecer, a Comiss6o ter6 o prazo improrrog6vel de 05 (clnco) dlas.
Art. 143. A indicacao poder6 conslstir na sugestao de se estudar determinado assunto para corrverte-Io em projeto de lei, ou de resolu¢5o, ou de decreto
eglslativo, sendo pelo Presidente encaminhado a Comissao competeute.
19 Acelta a sugestao, elaborard a Comissao o projeto que devera segulr os tr8mites reglmentais.
pinando a Comlss3o em sentido contran.o, sera a lndicac5o discutida na sess8o segulnte.
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