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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a proibição de cobrança irregular por guardadores informais de veículos (flanelinhas) durante festas e eventos no Município de Taquaritinga do Norte - PE, e dá outras providências.
native_id2299

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-04 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões — —
2026-05-04 Aguardando Despacho Inicial — —

Documents (1)

texto original #

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* CÂMARA MUNICIPAL DE 
, , TAQUARITINGA 
DO NORTE •*u 
TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS 
V r W 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
O Vereador que a este subscreve, legalmente fundamentado no Art. 43, Parágrafo Único e Art. 
44 da Lei Orgânica deste Município, combinado com o Art. 132 do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, apresenta a V. Exa. o presente Projeto de Lei Legislativo para apreciação e 
deliberação desta Casa Legislativa: 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° /2026 
EMENTA: 
Dispõe sobre a proibição de cobrança 
irregular por guardadores informais 
de veículos (flanelinhas) durante 
festas e eventos no Município de 
Taquaritinga do Norte/PE, e dá outras 
providências. 
Art. 1 ° Fica proibida, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte/PE, a cobrança de 
valores por particulares, sem autorização do Poder Público, pela guarda, vigilância ou reserva 
de veículos estacionados em vias públicas e logradouros públicos, especialmente durante a 
realização de festas e eventos. 
Art. 2 ° Para os fins desta Lei, considera-se cobrança irregular: 
I — a exigência, solicitação ou recebimento de valores para "guardar", "vigiar" ou "olhar" 
veículos; 
II — a reserva ou demarcação de vagas em vias públicas por particulares; 
III — a atuação de pessoas que condicionem o estacionamento ao pagamento de qualquer 
quantia; 
IV — o uso de intimidação, coação ou constrangimento ao condutor. 
Art. 3° O disposto nesta Lei não se aplica: 
I — aos estacionamentos privados regularmente constituídos; 
II — às áreas privadas utilizadas para estacionamento; 
III — aos sistemas de estacionamento rotativo instituídos e regulamentados pelo Poder Público 
Municipal; 
IV — às pessoas ou entidades formalmente autorizadas pelo Município, na forma da 
regulamentação. 
\ JL DE 5:~, C.:EN 1 r20, TAQUARIT{NGA DO NORTE 
CEP } 557ç30-000 CNPJ 08.862 799/0001-37 
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G SAPL 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
DO NORTE • * o
TRABALHANDO PELO BEM DE TODO' 
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I — advertência; 
II — multa administrativa; 
III — apreensão dos valores indevidamente cobrados; 
IV — encaminhamento à autoridade policial, quando houver indícios de infração penal. 
Parágrafo único. A regulamentação dos valores das multas e dos procedimentos de 
fiscalização será realizada pelo Poder Executivo. 
Art. 50 Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos de fiscalização e de 
trânsito, a aplicação e fiscalização desta Lei. 
Art. 60 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas informando a população 
sobre a proibição de cobrança irregular em vias públicas. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Taquaritinga do Norte, 23 de abril de 2026. 
Eduardo José da Silva 
VEREADOR 
RUA RAUL L,L'awJUL.a. AMARAL, 37, CENTRO, TAQUARITENGA DO NORTE-PE 
CEP 4 55790.000 CNPJ 108.862.799/0001-37 
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r * CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAQUARITINGA 
4 DO NORTE • * • 
Nobres Edis, 
TRABALHANDO PELO BEM DE TODD 
JUSTIFICATIVA 
0 Vereador que a esta subscreve, apresenta o presente Projeto de Lei, que encontra 
amparo na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, que atribuem ao ente municipal a prerrogativa de legislar sobre assuntos 
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
Além disso, a proposta insere-se no exercício do poder de polícia administrativa 
municipal, que autoriza o Poder Público a disciplinar e restringir o uso de bens e espaços 
públicos, visando à preservação da ordem, da segurança, da mobilidade urbana e do bem-estar 
coletivo. 
Nesse contexto, o projeto tem como objetivo coibir a prática de cobrança não autorizada 
por guardadores informais de veículos, popularmente conhecidos como "flanelinhas", 
especialmente durante eventos festivos no Município de Taquaritinga do Norte/PE. 
Embora muitas vezes pontual, tal prática gera constrangimento, insegurança e sensação 
de coação aos cidadãos, que se veem obrigados a realizar pagamentos indevidos para estacionar 
em espaços públicos que, por sua natureza, são de uso comum de todos. 
Importante destacar que a proposta não interfere na livre iniciativa nem inviabiliza 
atividades econômicas regulares, uma vez que preserva os estacionamentos privados 
devidamente constituídos e as eventuais autorizações concedidas pelo Poder Público. 
0 que se busca, de forma equilibrada e proporcional, é garantir que o uso do espaço 
público não seja apropriado de maneira irregular por particulares, assegurando ao cidadão o 
direito de ir e vir com tranquilidade e segurança. 
Trata-se, ainda, de medida preventiva, que estabelece regras claras para evitar a 
consolidação de práticas abusivas no Município, especialmente em períodos de maior 
circulação de pessoas. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei está em consonância com a Constituição Federal 
e com o interesse público local. 
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores e 
conto com vossa aprovação. 
Taquaritinga do Norte, 23 de abril de 2026. 
Eduardo José "da Silva 
VEREADOR 
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, (~UARtTsNGA DO NORTE-PE￾CEP; 55790-000 CNPJ, 08.862.799/0001-37 
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