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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
O Vereador que a este subscreve, legalmente fundamentado no Art. 43, Parágrafo Único e Art.
44 da Lei Orgânica deste Município, combinado com o Art. 132 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, apresenta a V. Exa. o presente Projeto de Lei Legislativo para apreciação e
deliberação desta Casa Legislativa:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° /2026
EMENTA:
Dispõe sobre a proibição de cobrança
irregular por guardadores informais
de veículos (flanelinhas) durante
festas e eventos no Município de
Taquaritinga do Norte/PE, e dá outras
providências.
Art. 1 ° Fica proibida, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte/PE, a cobrança de
valores por particulares, sem autorização do Poder Público, pela guarda, vigilância ou reserva
de veículos estacionados em vias públicas e logradouros públicos, especialmente durante a
realização de festas e eventos.
Art. 2 ° Para os fins desta Lei, considera-se cobrança irregular:
I — a exigência, solicitação ou recebimento de valores para "guardar", "vigiar" ou "olhar"
veículos;
II — a reserva ou demarcação de vagas em vias públicas por particulares;
III — a atuação de pessoas que condicionem o estacionamento ao pagamento de qualquer
quantia;
IV — o uso de intimidação, coação ou constrangimento ao condutor.
Art. 3° O disposto nesta Lei não se aplica:
I — aos estacionamentos privados regularmente constituídos;
II — às áreas privadas utilizadas para estacionamento;
III — aos sistemas de estacionamento rotativo instituídos e regulamentados pelo Poder Público
Municipal;
IV — às pessoas ou entidades formalmente autorizadas pelo Município, na forma da
regulamentação.
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CEP } 557ç30-000 CNPJ 08.862 799/0001-37
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODO'
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — advertência;
II — multa administrativa;
III — apreensão dos valores indevidamente cobrados;
IV — encaminhamento à autoridade policial, quando houver indícios de infração penal.
Parágrafo único. A regulamentação dos valores das multas e dos procedimentos de
fiscalização será realizada pelo Poder Executivo.
Art. 50 Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos de fiscalização e de
trânsito, a aplicação e fiscalização desta Lei.
Art. 60 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas informando a população
sobre a proibição de cobrança irregular em vias públicas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Taquaritinga do Norte, 23 de abril de 2026.
Eduardo José da Silva
VEREADOR
RUA RAUL L,L'awJUL.a. AMARAL, 37, CENTRO, TAQUARITENGA DO NORTE-PE
CEP 4 55790.000 CNPJ 108.862.799/0001-37
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Nobres Edis,
TRABALHANDO PELO BEM DE TODD
JUSTIFICATIVA
0 Vereador que a esta subscreve, apresenta o presente Projeto de Lei, que encontra
amparo na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que atribuem ao ente municipal a prerrogativa de legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, a proposta insere-se no exercício do poder de polícia administrativa
municipal, que autoriza o Poder Público a disciplinar e restringir o uso de bens e espaços
públicos, visando à preservação da ordem, da segurança, da mobilidade urbana e do bem-estar
coletivo.
Nesse contexto, o projeto tem como objetivo coibir a prática de cobrança não autorizada
por guardadores informais de veículos, popularmente conhecidos como "flanelinhas",
especialmente durante eventos festivos no Município de Taquaritinga do Norte/PE.
Embora muitas vezes pontual, tal prática gera constrangimento, insegurança e sensação
de coação aos cidadãos, que se veem obrigados a realizar pagamentos indevidos para estacionar
em espaços públicos que, por sua natureza, são de uso comum de todos.
Importante destacar que a proposta não interfere na livre iniciativa nem inviabiliza
atividades econômicas regulares, uma vez que preserva os estacionamentos privados
devidamente constituídos e as eventuais autorizações concedidas pelo Poder Público.
0 que se busca, de forma equilibrada e proporcional, é garantir que o uso do espaço
público não seja apropriado de maneira irregular por particulares, assegurando ao cidadão o
direito de ir e vir com tranquilidade e segurança.
Trata-se, ainda, de medida preventiva, que estabelece regras claras para evitar a
consolidação de práticas abusivas no Município, especialmente em períodos de maior
circulação de pessoas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei está em consonância com a Constituição Federal
e com o interesse público local.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores e
conto com vossa aprovação.
Taquaritinga do Norte, 23 de abril de 2026.
Eduardo José "da Silva
VEREADOR
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, (~UARtTsNGA DO NORTE-PECEP; 55790-000 CNPJ, 08.862.799/0001-37
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