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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2026 (REFIS 2026), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Taquaritinga do Norte, estabelece condições para adesão, concede benefícios fiscais, autoriza a realização de campanha de recuperação de créditos mediante sorteio de prêmios e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-13 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões — —
2026-05-13 Aguardando Despacho Inicial — —

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GP Nº 215/2026
Taquaritinga do Norte/PE, 08 de maio de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Taquaritinga do Norte/PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar a 
essa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de 
Regularização Fiscal 2026 (REFIS 2026), destinado à regularização de débitos 
tributários e não tributários no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte, 
estabelecendo condições para adesão, concessão de benefícios fiscais, autorização 
para realização de campanha de recuperação de créditos mediante sorteio de 
prêmios, bem como outras providências correlatas, para apreciação e deliberação dos 
nobres Vereadores.
Diante da relevância da matéria para o interesse público e para o fortalecimento 
da arrecadação municipal, solicito a regular tramitação da presente proposição, 
confiando no elevado espírito público dos membros dessa Casa Legislativa para sua 
apreciação e aprovação.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2026
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Regularização Fiscal 2026 (REFIS 2026), destinado 
à regularização de débitos tributários e não 
tributários no Município de Taquaritinga do Norte, 
estabelece condições para adesão, concede 
benefícios fiscais, autoriza a realização de 
campanha de recuperação de créditos mediante 
sorteio de prêmios e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, 
pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete 
à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal 2026 (REFIS 2026), 
denominado “Fique em Dia”, destinado a promover a regularização dos débitos, 
decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os 
inscritos em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, em razão de 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
§1º Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser 
formalizados até o final do exercício de 2026, na Secretaria de 
Finanças/Departamento de Tributos do município.
§2º Fica autorizado o Poder Executivo prorrogar, até o final do exercício de 2026, 
mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa 
tratado na presente lei.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada a 
recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive mediante a distribuição 
de prêmios por meio de sorteio.
§ 4º Não poderão ser incluídos no REFIS 2026 os débitos:
I - referentes a obrigações de natureza contratual;
II - referentes a infrações à legislação ambiental;
III - referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 
de 14 de dezembro de 2006;
IV - oriundos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 
e pelo Tribunal de Contas da União;
V - referentes a multas impostas por atos de improbidade administrativa, bem como 
os valores decorrentes de condenação ao ressarcimento ao erário em razão de ilícitos 
de natureza cível ou penal, e ainda relativa as multas aplicadas em decorrência da Lei 
Federal nº 12.846 de 1º agosto de 2013;
VI - relativos à regularização de obras, à outorga onerosa do direito de construir, à 
transferência do direito de construir e a quaisquer créditos urbanísticos disciplinados 
por legislação específica, bem como os decorrentes de permutas, desapropriações e 
tombamentos; e
VII - relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§5º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de 
parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser 
incluídos no REFIS 2026 e serão consolidados na forma do art. 3º.
§6º O REFIS 2026 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a 
Procuradoria Geral do Município sempre que necessário.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento.
§1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS 2026 serão 
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a 
data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º.
§3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção 
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, 
observado o disposto no art. 1º.
§4º Constitui contrapartida do sujeito passivo, pessoa jurídica, a manutenção de sua 
sede no Município de Taquaritinga do Norte enquanto vigorar o parcelamento.
§5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que 
contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de desconto previstas 
no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS 2026 implica a confissão 
irretratável e o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à 
contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da 
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito 
administrativo.
§1º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, será realizada 
por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de 
mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 
16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, além da comprovação de 
recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.
§2º Caberá ao sujeito passivo peticionar nos respectivos processos administrativos ou 
judiciais, noticiando a celebração do parcelamento de que trata esta Lei e a 
desistência prevista no §1º deste artigo.
§3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o sujeito passivo do 
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais devidas 
nas cobranças judiciais, na forma da legislação aplicável.
§4º Para fins de adesão ao REFIS 2026, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento 
integral dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais devidos 
no mesmo prazo da parcela única ou da primeira parcela, fixados os honorários, 
quando ainda não arbitrados judicialmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do 
débito consolidado, observados os limites do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março 
de 2015.
§5º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código 
de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS, DESCONTOS E FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 4º. Sobre os débitos a serem incluídos no REFIS 2026 incidirão atualização 
monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos 
termos da legislação aplicável.
Art. 5º. Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º serão concedidos descontos 
diferenciados, na seguinte conformidade:
I - redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na 
hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na 
hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas sucessivas;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa, 
na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
com termo final até 31 de dezembro de 2026.
§1º Aos contribuintes cujo débito inscrito em Dívida Ativa seja igual ou superior a R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), é facultado o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) 
meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e das 
multas.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se multa as penalidades pecuniárias de natureza 
moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas 
impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação 
tributária acessória, nos termos do §3º do art. 113 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta 
Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele 
representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso 
de quitação do débito consolidado incluído no REFIS 2026, salvo em caso de 
inadimplência do parcelamento ou cancelamento por qualquer outro motivo.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado 
incluído no REFIS 2026, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º:
I - em parcela única; ou
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
III – na hipótese do § 1º do art. 5º, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais 
e sucessivas.
§1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas jurídicas.
§2º No caso de pagamento parcelado de créditos ajuizados, as custas processuais e 
os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito 
consolidado, deverão ser recolhidos integralmente juntamente com a primeira parcela.
§3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em parcela única ou requerer o 
parcelamento até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta 
Lei.
§4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar, por meio de Decreto, o 
prazo estabelecido no parágrafo anterior por até 31 de dezembro de 2026.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no terceiro dia 
útil subsequente à da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2026 e, das 
demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória 
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da 
parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), além do acréscimo 
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre a cota do parcelamento em 
atraso.
§2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem 
decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma 
condição original do parcelamento.
Art. 9º O ingresso no REFIS 2026 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta Lei e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo 
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário 
Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§1º A homologação do ingresso no REFIS 2026 dar-se-á no momento do pagamento 
da parcela única ou da primeira parcela.
§2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o seu vencimento 
implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização 
previstos no art. 3º.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS 2026, sem notificação prévia, diante 
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância das exigências essenciais ou das contrapartidas materiais previstas 
nesta Lei, assim consideradas em ato regulamentar.;
II - inadimplemento, por mais de 90 (noventa) dias, de 3 (três) parcelas, consecutivas 
ou não, ou da última parcela do parcelamento;
III - inadimplemento, por mais de 90 (noventa) dias, do saldo residual do 
parcelamento, contado do primeiro dia útil seguinte ao respectivo vencimento;
IV - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata 
o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação 
do ingresso no Programa;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela 
que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as 
obrigações do REFIS 2026;
VII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de Taquaritinga do 
Norte, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
§1º A exclusão do REFIS 2026 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei, 
acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na 
legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos 
valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução 
fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as 
demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município 
credor.
§2º O REFIS 2026 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código 
Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, 
exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou 
inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que 
somente foram declaradas supervenientemente.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA DE INCENTIVO E SORTEIO DE PRÊMIOS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio de 
prêmios, a título de incentivo ao pagamento dos débitos com a Fazenda Pública 
Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva 
da propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem nenhum 
encargo para o ganhador.
Art. 13. Os prêmios objeto do sorteio entre os contribuintes serão:
I – 02 (duas) motos 0 km, com motorização de até 160 (cento e sessenta) cilindradas;
II – 02 (dois) televisores Smart LED (mínimo 30 polegadas);
III – 02 (dois) fogões de 4 bocas;
IV – 02 (dois) micro-ondas (mínimo 20 litros);
V – 02 (dois) kits contendo: um bebedouro elétrico, uma panela de arroz elétrica, e 
uma cafeteira elétrica;
VI – 02 (dois) kits contendo: um conjunto de panelas antiaderentes (mínimo 5 peças), 
um aparelho de jantar (mínimo 20 peças) e um faqueiro (mínimo 42 peças);
VII – 02 (dois) kits contendo: uma air fryer, uma batedeira, um liquidificador e uma 
sanduicheira;
VIII – 02 (dois) kits contendo: um ventilador de coluna, um edredom casal e um 
conjunto cobre leito casal (3 peças).
Parágrafo único. A distribuição dos prêmios observará a proporcionalidade entre a 
sede do Município e o distrito de Pão de Açúcar, conforme critério populacional e 
arrecadatório a ser definido em decreto regulamentar, vedada qualquer discriminação 
não fundamentada em parâmetro objetivo.
Art. 14. A campanha e os respectivos sorteios serão regulamentados pelo Poder 
Executivo Municipal mediante Decreto, ficando desde já estabelecidas as pessoas 
que concorrerão:
Parágrafo Único. Poderá concorrer o sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) que, na data do sorteio, esteja rigorosamente em dia com a Fazenda 
Municipal, incluindo aqueles com débitos parcelados, desde que não haja parcelas 
em atraso até a referida data.
Art. 15. Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta Lei:
I – o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
II – os Vereadores do Município;
III – os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador;
IV – os servidores ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal e da 
Câmara Municipal;
V – os servidores lotados nos setores responsáveis pela arrecadação do município, e 
os que participarem da comissão encarregada do sorteio;
VI – as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do 
pagamento de tributos municipais;
VII – os sujeitos passivos que possuam débitos em aberto junto à Administração 
Municipal, salvo se a exigibilidade estiver regularmente suspensa nos termos da 
legislação vigente.
Art. 16. Somente terão direito aos prêmios os contribuintes que estiverem 
rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, 
desde que as prestações estejam atualizadas e sem atrasos.
Art. 17. O sorteio será realizado em data, horário e local divulgados pelos meios 
oficiais de comunicação, após a regulamentação prevista no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento da Secretaria Municipal 
de Finanças para o exercício de 2026.
Art. 19. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte/PE, 08 de maio de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS
Prefeito

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