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materia nº 161/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 161 / 2026
Date 2026-05-18
Ementano sentido que, o Poder Executivo, realize a manutenção da iluminação dos postes nas ruas de Gravatá do Ibiapina.
native_id2332

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Expedição e posterior arquivamento F
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-18 Aguardando Leitura em Plenário
2026-05-18 Aguardando Despacho Inicial

Documents (1)

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INDICAÇÃO
(DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO nº 03/2025)
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos 
dos Arts. 1º, § 4º; 141 a 143 do Regimento Interno1
, a presente sugestão, a ser encaminhada ao 
Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que, o Poder Executivo, realize a 
manutenção da iluminação dos postes nas ruas de Gravatá do Ibiapina. 
Taquaritinga do Norte, 13 de maio de 2026
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS 
VEREADOR
 
1
Art. 1o O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de 
julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
(...)
§ 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações.
Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento.
Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário.
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte.

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