| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | No sentido que, o Poder Executivo realize a pavimentação (calçamento) da rua Projetada 1, localizada no bairro Marília. |
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INDICAÇÃO (DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO nº 03/2025) Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos dos Arts. 1º, § 4º; 141 a 143 do Regimento Interno1 , a presente sugestão, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido que, o Poder Executivo realize a pavimentação (calçamento) da rua Projetada 1, localizada no bairro Marília. Taquaritinga do Norte, 26 de maio de 2026 JOSÉ RUBERVAN DOS SANTOS VEREADOR INDICAÇÃO 1 Art. 1o O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. (...) § 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consiste em sugerir medidas de interesse público mediante a apresentação de indicações. Art. 141. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento. Art. 142. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário. § 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. § 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais. § 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte.