PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
VETO PARCIAL ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05
DE 10 DE MARÇO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, da Câmara
Municipal deTaquaritinga do Norte/PE.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossas Excelências, para os devidos
fins que, na forma do Art. 50, 88 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga
do Norte/PE, RESOLVO VETAR PARCIALMENTE AS EMENDAS apresentadas
ao PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05 DE 10 DE MARÇO DE 2023, de
iniciativa do Poder Executivo, que “Concede o Auxílio Alimentação para o servidor
efetivo ou contratado ocupante do cargo de Guarda Municipal do Município de
Taquaritinga do Norte'PE, e dá outras providências” alterado pelas emendas
apresentadas pelos ilustres vereadores, TEMPESTIVAMENTE, que ele está sendo
PARCIALMENTE VETADO, atingindo especificamente os incisos IV, VI e VII do
art. 2º; o art.3º e arts. 5º e 6º, previstos nas emendas modificativa e supressiva por
razões de manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, preservando-se o texto original
do Projeto de Lei de iniciativa do Executivo nº 05/2023.
RAZÕES DO VETO - MANIFESTA INCONSTITUCINALIDADE E
ILEGALIDADE
Expomos, nessa oportunidade, as razões do veto a fim de que possa esta Casa
Legislativa proceder a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas
Excelências quanto à matéria vetada, o projeto seja sancionado e promulgado com a sua
redação original.
De início, insta esclarecer que analisando os termos do projeto aprovado em
relação ao encaminhado pelo Executivo, verifica-se que este recebeu emendas versando
sobre questões financeiras, além do acréscimo do Auxílio Alimentação; o que não pode
ocorrer, pelos motivos que serão aqui apontados.
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Verifica-se que a nova redação introduzida na alteração dos arts. 2º e 3º e seus
incisos do projeto de lei aprovado, PROVOCA CONSIDERÁVEL AUMENTO DE
DESPESA, a ser suportada pelo Poder Executivo.
Desta forma, temos que, há inconstitucionalidade na proposição em comento, na
medida em que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, visto que os Poderes
Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si. No presente caso, é
flagrante a inobservância das regras de competência dos entes políticos, uma vez que tal
Proposição estabelece normas que não seguiram o regramento previsto nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Assim, as emendas apresentadas por esta Casa de Leis, revelam-se
inconstitucionais por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que
adentra em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Diz-se isso,
uma vez que a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei
Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte asseguram a competência privativa do
Prefeito, no que diz respeito tema tratado, ora instituído pela Lei aprovada, já que os
mencionados arcabouços prelecionam a competência privativa ao Chefe do Poder
Executivo no tocante à iniciativa de lei sobre aumento de despesas.
O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos
Poderes, constante no art. 2º da Constituição Federal de 1988, no art. 5º da Constituição
Estadual de Pernambuco, sendo norma de observância obrigatória também nos
Municípios, prevista no art. 2º da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte.
Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas e ordinárias da
função administrativa. Em essência, a separação de poderes.
Conferiu a lei municipal legitimação privativa ao Chefe do Executivo para que
pudesse iniciar o processo legislativo naqueles assuntos alcançados pelas suas
atribuições exclusivas, não se admitindo nos seus projetos a alteração de valores,
aumentando, consequentemente, as suas despesas.
Assim, temos que a emenda aprovada por esta Casa Legislativa revela-se como
inconstitucional e ilegal, contrariando de maneira frontal os mais primários princípios
que regem nosso ordenamento jurídico.
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Com relação ao assunto, é do saudoso HELY LOPES MEIRELLES'o seguinte
ensinamento:
Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e
restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas
ampliativas, que importem em aumento da despesa prevista, ressalvadas
as emendas aos projetos que dispõem sobre matéria orçamentária.
Todavia, mister se faz que tais emendas indiquem os recursos necessários à
ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos provenientes de
anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para pessoal e seus
encargos e aos serviços das dívidas. Negar sumariamente o direito de emenda
à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo
prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é
própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de
emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o
privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo(os grifos não
são do texto).
Para arrematar, corroborando as razões expendidas, colaciona-se decisão do
egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (...) as matérias reservadas à iniciativa
do Poder Executivo somente podem ser objeto de emenda na hipótese de não
representarem aumento de despesas. Parâmetro de observância cogente pelos Estados
da Federação, à luz do princípio da simetria”.
Noutro ângulo de análise, verifica-se inconstitucionalidade na Proposição por
ofender o art. 37 da Constituição da República, uma vez que todos os dispositivos
determinam que as atividades administrativas de quaisquer dos Poderes devem total
obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do
regramento previsto nos 88 1º e 2º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, apresentamos
o VETO aos incisos IV, VI e VII do art. 2º; o art.3º e arts. 5º, 11] e 6ºprevistos nas
emendas modificativa e supressiva do Projeto de Lei nº 05/2023, já aprovadas, por
razões de manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, preservando-se o texto
1. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
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original do Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, devolvendo a matéria ao necessário
reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação,
as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Taquaritinga do Norte, 12de maio de 2023.
IVANILDO ZERRA
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