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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaFica sustado, nos termos do inciso X do Art. 16, e o inciso I e § 1º do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, integralmente a aplicação e os efeitos do Decreto Municipal do Poder Executivo nº 017/2023, de 19 de abril de 2023, editado pelo Prefeito Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, que REAJUSTA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2014, pelo fato de exorbitar o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
native_id343

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-13 Proposição prejudicada F Tendo em vista a publicação do Decreto do Executivo nº 43/2023 que torna sem efeito o Decreto do Executivo nº 17/2023, fica a presente proposição prejudicada, devendo ser arquivada.
2023-06-14 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-05 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões — —
2023-06-05 Aguardando Despacho Inicial — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Municipal de Vereadores de 
TPQ JAR11ÌNM DO NORTE 
Casa Le a( Lucas de Araújo - Estado de Pernambuco 
; rl ~ - d~-
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
Susta integralmente a aplicação e os efeitos do 
Decreto Municipal do Poder Executivo n° 
017/2023, de 19 de abril de 2023, editado pelo 
Prefeito Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, 
que REAJUSTA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA 
NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI 
COMPLEMENTAR N° 02/2014 e dá outras 
providências. 
Os Vereadores, que este subscrevem, fundamentados no inciso X do Art. i6, combinado com 
inciso I do Art. 52 da Lei Orgânical e no inciso III do Art. 134 do Regimento Interno2, apresentam 
o presente Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e deliberação do Plenário da Câmara 
de Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco: 
Considerando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, conforme os Art. 31 da Constituição da República 
Federativa do Brasil/1988; 
Considerando que os Poderes Legislativo e Executivo, devem ser independentes e 
harmoniosos entre si, conforme dispõe o Art. 2.° da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1988, e o Art. 13 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte; 
Considerando que o Decreto Legislativo, é a proposição legislativa formalmente adequada 
para sustar os efeitos do Decreto do Executivo, conforme o Art. 134, inciso III do Regimento 
Interno, combinado com Art. i6, inciso X e inciso I e § 1° do Art. 52 da Lei Orgânica do Município 
de Taquaritinga do Norte; 
Considerando que é competência exclusiva do Poder Legislativo sustar os atos normativos 
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
t Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
(...) 
X- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; 
Art. 52. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câm 
I- decreto legislativo, de efeitos externos; 
2 Art. 134. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos, 
tais como: 
- os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 
Rua Raul de Souza Amaral, 37- Centro -Taquaritinga do Norte - PE 
CEP: 55790-0001 CNP,: 08.8862.799/0001-37 
0 camara@taquarltingadonorte.pe.leg.br áti www.taquaritingadonorte.pe.leg.br 
Câmara Munic~pal de Ver dores de 
TAW4iZÌÌIV 00 NORTE 
Casa I.e4siatnla Migi ( Lucas de Alaújo - Estado de Pernambuco 
Y
conforme o inciso X do Art. i6, e o inciso I e § 1° do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de 
Taquaritinga do Norte; 
Considerando que a legislação brasileira adota o princípio da simetria constitucional, e 
que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as 
Constituições dos Estados-Membro; 
Considerando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão 
em virtude de lei, conforme prevê o Art. 5°, inciso II da Constituição da República Federativa do 
Brasil! 1988; 
Considerando que a Constituição Federal, e todo ordenamento jurídico brasileiro não 
permite a ingerência do Poder Executivo, sobre o Poder Legislativo; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de 
Pernambuco, aprovou o seguinte: 
DECRETA: 
Art. 1° . Fica sustado, nos termos do inciso X do Art. 16, e o inciso I e § 1° do Art. 52 da Lei 
Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, integralmente a aplicação e os efeitos do 
Decreto Municipal do Poder Executivo n° 017/2023, de 19 de abril de 2023, editado pelo Prefeito 
Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, que REAJUSTA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 02/2014, pelo fato de exorbitar o poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Taquaritinga do Norte, 01 de junho de 2023. 
Guilhermé Béjí ié `Mendes de Farias 
OR 
Ronald, Cés . r dos Santos Silva 
EREADOR 
Rua Raul de Souza Amaral, 37- Centro -Taquaritinga do Norte - PE 
CEP: 55790-000v CNP: 08.8862799/0001-37 
Ocamara@taquaritingadonorta.pa.lag.br ¡¡ www.taquaritingadonorto.p~.I.g.br 
Câmara Munidpal de Veread«es de 
Casa LeslatNa Migual Lucas m Aro- Estado de PB„aauco 
~ ëert~ 4 ,-
JUSTIFICATIVA: 
Senhores(as) Vereadores(as), 
O presente Projeto de Decreto Legislativo de autoria dos nobres vereadores que o 
subscrevem abaixo, tem por finalidade impossibilitar e reverter decisão ilegitinlaaa do Poder 
Executivo Municipal, mais especificamente, impor reajuste nas alíquotas da iluminação de 
pública dos munícipes de Taquaritinga do Norte, nos termos do inciso X do Art. i6, e o inciso I e 
§ 1° do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, sustando integralmente 
a aplicação e os efeitos do Decreto Municipal do Poder Executivo no 017/2023, de 19 de abril de 
2023, editado pelo Prefeito Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, e que REAJUSTA O VALOR 
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 02/2014. 
Em de 19 de abril de 2023, o Poder Executivo Municipal, decretou, aumento das alíquotas 
(tarifário) da iluminação pública dos consumidores de imóveis residenciais, industriais e não 
edificados em mais de 60,00%, em relação ao valor que era anteriormente cobrado. 
Vale destacar que o consumidor tem suportado altas constantes nas contas de luz diante 
de alterações das bandeiras tarifárias desde o advento da pandemia da COVID 19 atrelada à 
escassez hídrica, esta última, representava um impacto no orçamento das famílias e agora mais 
este aumento. Ademais, em que pese o município não demonstrar as razões para o reajuste, vale 
destacar que em muito extrapolam os índices oficiais de inflação. 
O reajuste ora decretado sem aval do Poder Legislativo Municipal, é um exemplo claro do 
descolamento entre os percentuais de aumento concedidos, os quais são superiores em mais de 
sete vezes o índice oficial de inflação no Brasil, medido pelo Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), medidos pelo Banco Central. 
Por outro lado, o princípio da legalidade é a garantia da liberdade de ação. A liberdade, em 
qualquer de suas formas, só pode ser restringida por norma jurídica preceptiva (que impõe uma 
conduta positiva) ou proibitiva (que veda uma ação) proveniente do Poder Legislativo. Todos têm 
a liberdade de fazer ou deixar de fazer o que bem entendem, salvo quando a lei determina em 
contrário. Mas não é o Poder Executivo que faz a lei, nem decreta a lei. 
Rua Raul de Souza Amaral, 37 -Centro -Taquaitinga do Norte - PE 
CEP: 55790-000 CNP: 08.8862.799/0001-37 
Osamara@taquaritingadonorte.pe.bg.br www.taquaritingadonorte.pe.leg.br 
Câmara Municipat de Vereadores de 
TAS L4RITIN DO NORTE 
do
Pode-se concluir que o Decreto Executivo n° 017/2022, de 19 de abril de 2023, deve ser 
sustado por ser contrário ao princípio da legalidade e ao princípio da legitimidade. O princípio da 
legalidade de um Estado Democrático de Direito assenta em uma ordem jurídica emanada de um 
poder legítimo. Ao violar estes princípios e direitos, o Poder Executivo Municipal age por via 
ilegítima e afronta os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. 
A matéria não possui óbices legais e regimentais que impeçam a normal tramitação do 
projeto de decreto legislativo, eis que assim prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Vereadores de Taquaritinga do Norte e a Lei Orgânica: 
Regimento Interno: 
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo: 
Subseção II - Dos Projetos de Decretos Legislativos 
Art. 134. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como: 
III - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa. 
Lei Orgânica: 
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. i6. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
(. •) 
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; 
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Art. 52. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de 
competência exclusiva da Câmara são: 
I - decreto legislativo, de efeitos externos; 
Dessa forma, resta demonstrado o acentuado descompasso do decreto em questão com a 
situação socioeconômica da população brasileira em geral, especialmente, da população 
nortetaquaritinguense. 
Pelo exposto, diante da importância e da urgência que o assunto requer, solicito o apoio 
dos nobres pares na aprovação desta relevante proposição. 
Rua Raul de Souza Amaral, 37- Centro -Taqu ltinga do Norte - PE 
CEP: 55790-0001 CNP': 08.88ó2.799/0001-37 
0 Camara®taquar$tingadonorte.p.Jeg.br (¡) www.taquaretingadonorte.pe.leg.br 
Câmara Mui* ta de Vereadores de 
TA~JARiT1NLA DO NORTE 
Casa Legislativa Miguel Lucas de
/
Arayo - Estado de Pernambuco 
Taquaritinga do Norte, of de junho de 2023. 
Guilherme Jl I/Mendes de Farias 
OR 
Ronaldo César dos Santos Silva 
VEREADOR 
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro -Taquaritinga do Norte - PE 
CEP: 55790-0001 CNP3: O8.88á2,799/0001-37 
0 camara@taquaritingadonorte.pe.leg.br \ www,taquaritingadonorte.pe.ieg.br 


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