Câmara Municipal de Vereadores de
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Casa Le a( Lucas de Araújo - Estado de Pernambuco
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Susta integralmente a aplicação e os efeitos do
Decreto Municipal do Poder Executivo n°
017/2023, de 19 de abril de 2023, editado pelo
Prefeito Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra,
que REAJUSTA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA
NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI
COMPLEMENTAR N° 02/2014 e dá outras
providências.
Os Vereadores, que este subscrevem, fundamentados no inciso X do Art. i6, combinado com
inciso I do Art. 52 da Lei Orgânical e no inciso III do Art. 134 do Regimento Interno2, apresentam
o presente Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e deliberação do Plenário da Câmara
de Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco:
Considerando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, conforme os Art. 31 da Constituição da República
Federativa do Brasil/1988;
Considerando que os Poderes Legislativo e Executivo, devem ser independentes e
harmoniosos entre si, conforme dispõe o Art. 2.° da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988, e o Art. 13 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte;
Considerando que o Decreto Legislativo, é a proposição legislativa formalmente adequada
para sustar os efeitos do Decreto do Executivo, conforme o Art. 134, inciso III do Regimento
Interno, combinado com Art. i6, inciso X e inciso I e § 1° do Art. 52 da Lei Orgânica do Município
de Taquaritinga do Norte;
Considerando que é competência exclusiva do Poder Legislativo sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
t Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
X- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
Art. 52. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câm
I- decreto legislativo, de efeitos externos;
2 Art. 134. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos,
tais como:
- os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
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conforme o inciso X do Art. i6, e o inciso I e § 1° do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Taquaritinga do Norte;
Considerando que a legislação brasileira adota o princípio da simetria constitucional, e
que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as
Constituições dos Estados-Membro;
Considerando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei, conforme prevê o Art. 5°, inciso II da Constituição da República Federativa do
Brasil! 1988;
Considerando que a Constituição Federal, e todo ordenamento jurídico brasileiro não
permite a ingerência do Poder Executivo, sobre o Poder Legislativo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de
Pernambuco, aprovou o seguinte:
DECRETA:
Art. 1° . Fica sustado, nos termos do inciso X do Art. 16, e o inciso I e § 1° do Art. 52 da Lei
Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, integralmente a aplicação e os efeitos do
Decreto Municipal do Poder Executivo n° 017/2023, de 19 de abril de 2023, editado pelo Prefeito
Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, que REAJUSTA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 02/2014, pelo fato de exorbitar o poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Taquaritinga do Norte, 01 de junho de 2023.
Guilhermé Béjí ié `Mendes de Farias
OR
Ronald, Cés . r dos Santos Silva
EREADOR
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JUSTIFICATIVA:
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Decreto Legislativo de autoria dos nobres vereadores que o
subscrevem abaixo, tem por finalidade impossibilitar e reverter decisão ilegitinlaaa do Poder
Executivo Municipal, mais especificamente, impor reajuste nas alíquotas da iluminação de
pública dos munícipes de Taquaritinga do Norte, nos termos do inciso X do Art. i6, e o inciso I e
§ 1° do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, sustando integralmente
a aplicação e os efeitos do Decreto Municipal do Poder Executivo no 017/2023, de 19 de abril de
2023, editado pelo Prefeito Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, e que REAJUSTA O VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 02/2014.
Em de 19 de abril de 2023, o Poder Executivo Municipal, decretou, aumento das alíquotas
(tarifário) da iluminação pública dos consumidores de imóveis residenciais, industriais e não
edificados em mais de 60,00%, em relação ao valor que era anteriormente cobrado.
Vale destacar que o consumidor tem suportado altas constantes nas contas de luz diante
de alterações das bandeiras tarifárias desde o advento da pandemia da COVID 19 atrelada à
escassez hídrica, esta última, representava um impacto no orçamento das famílias e agora mais
este aumento. Ademais, em que pese o município não demonstrar as razões para o reajuste, vale
destacar que em muito extrapolam os índices oficiais de inflação.
O reajuste ora decretado sem aval do Poder Legislativo Municipal, é um exemplo claro do
descolamento entre os percentuais de aumento concedidos, os quais são superiores em mais de
sete vezes o índice oficial de inflação no Brasil, medido pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), medidos pelo Banco Central.
Por outro lado, o princípio da legalidade é a garantia da liberdade de ação. A liberdade, em
qualquer de suas formas, só pode ser restringida por norma jurídica preceptiva (que impõe uma
conduta positiva) ou proibitiva (que veda uma ação) proveniente do Poder Legislativo. Todos têm
a liberdade de fazer ou deixar de fazer o que bem entendem, salvo quando a lei determina em
contrário. Mas não é o Poder Executivo que faz a lei, nem decreta a lei.
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do
Pode-se concluir que o Decreto Executivo n° 017/2022, de 19 de abril de 2023, deve ser
sustado por ser contrário ao princípio da legalidade e ao princípio da legitimidade. O princípio da
legalidade de um Estado Democrático de Direito assenta em uma ordem jurídica emanada de um
poder legítimo. Ao violar estes princípios e direitos, o Poder Executivo Municipal age por via
ilegítima e afronta os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
A matéria não possui óbices legais e regimentais que impeçam a normal tramitação do
projeto de decreto legislativo, eis que assim prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Taquaritinga do Norte e a Lei Orgânica:
Regimento Interno:
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo:
Subseção II - Dos Projetos de Decretos Legislativos
Art. 134. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva
competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como:
III - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa.
Lei Orgânica:
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. i6. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
(. •)
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 52. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de
competência exclusiva da Câmara são:
I - decreto legislativo, de efeitos externos;
Dessa forma, resta demonstrado o acentuado descompasso do decreto em questão com a
situação socioeconômica da população brasileira em geral, especialmente, da população
nortetaquaritinguense.
Pelo exposto, diante da importância e da urgência que o assunto requer, solicito o apoio
dos nobres pares na aprovação desta relevante proposição.
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Taquaritinga do Norte, of de junho de 2023.
Guilherme Jl I/Mendes de Farias
OR
Ronaldo César dos Santos Silva
VEREADOR
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