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PROJETO DE LEI Nº 010/2023
CONCEDE O VALE
ALIMENTAÇÃO PARA O
SERVIDOR EFETIVO OU
CONTRATADO OCUPANTE DO
CARGO DE GUARDA CIVIL
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, submete a apreiação do Poder Legislativo o referido Projeto de
Lei nos seguintes termos:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Vale
Alimentação, para o servidor público municipal efetivo ou contratado ocupante do cargo
de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício de suas funções, conforme atraibuiões
previstas na Lei nº 13.022/2014 no âmbito do município de Taquaritinga do Norte/PE.
Art. 2º Fica vedado o pagamento do Vale Alimentação, de que trata esta Lei, ao
servidor que se encontrar afastado do exercício do seu cargo em virtude de:
I – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
II – afastamento decorrente de aplicação da penalidade de suspensão em
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III – gozo de benefício previdenciário;
IV – gozo de licenças, com ou sem remuneração;
V –faltas injustificadas;
VI – férias;
VII – receber diárias, por motivos de viagem a serviço, cursos, reinamentos,
congressos e outros.
Art. 3º O Vale Alimentação será concedido em pecúnia, de natureza
indenizatória, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com base na escala de
serviço, limitada a 10 (dez) diárias mensais, que totalizará R$450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) mensais.
Parágrafo Único - O valor recebido será reajustado anualmente através do
IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Defesa Social deverá encaminhar à Secretaria
Municipal de Administração a escala de serviço com a relação dos servidores que farão
jus ao benefício do Vale Alimentação, para que seja implantado na folha de pagamento.
Art. 5º O Vale Alimentação de que trata essa lei não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem considerado para efeito de
contribuição previdenciária;
III – computado para efeito de férias e do décimo terceiro salário.
Art. 6º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a
regulamentação desta Lei, através de Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Taquaritinga do Norte, 05 de junho de 2023.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
PREFEITO
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CÍCERODASILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte/PE.
Ref. Encaminha Projeto de Lei que “concede o Vale Alimentação para o servidor
efetivo ou contratado ocupante de cargo de Guarda Municipal do município de
Taquaritinga do Norte/PE, e dá outras providências”.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora.
Com nossos cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência e demais
Vereadores, em anexo, para a necessária apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal,
Projeto de Lei que busca conceder o Vale Alimentação aos servidores efetivos ou
contratados ocupantes do cargo de Guarda Municipal do município de Taquaritinga do
Norte/PE.
O vale é mais uma medida importante da gestão para reconhecer o valor dos servidores
que desempenham papel fundamental para a população. Tal Projeto de Lei tem como
principal objetivo incentivar tal valorização.
Sendo esta a motivação do Projeto de Lei, solicitamos a atenção dos membros
deste Legislativo, para a apreciação e deliberação. Ainda aproveitamos a oportunidade
para renovar a Vossas Excelências protestos de apreço e distinta consideração.
Taquaritinga do Norte, 05 de junho de 2023.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
PREFEITO
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