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INDICAÇÃO
Apresento à Presidência da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, nos termos
dos Arts. 2º, 8 3º; 138 e 139 do Regimento Interno, a presente sugestão, a ser encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, na forma de INDICAÇÃO, no sentido de que seja Reativado o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, criado pela Lei Municipal Nº
1.399/2001, sancionada desde 05 de maio de 2001 (Lei em Anexo).
JUSTIFICATIVA:
Exmo. Sr. Prefeito,
Visa a presente indicação cobrar ao Poder Executivo Municipal do seu dever de respeitar e fazer
cumprir as leis, decretos e as demais normas as quais a administração pública no âmbito do Município de
Taquaritinga do Norte/PE, está sujeita a observar. No caso presente existe criado desde o ano de 2001
através da LEI MUNICIPAL Nº 1.399/2001, SANCIONADA EM 05 DE MAIO DE 2001, o
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA, a qual compete
definir as políticas, os sistemas e os planos de proteção e recuperação do meio ambiente e dos recursos
naturais do Município de Taquaritinga do Norte, dentre outras atribuições prevista na lei em referência.
* Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e
assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
(..)
$ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.
Art. 138. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
- 139. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de
eração do Plenário.
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
Q camaraBtaquaritingadonorte.pe.leg.br O www.taquaritingadonorte.pe.leg.br
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Portanto, é vital para defesa do meio ambiente e para as políticas públicas voltadas a esta área, a
reativação ou até mesmo ativação do mencionado conselho, em caráter urgente visto que trata-se de órgão
de atuação permanente.
Ressalto que a solicitação ora feita também já foi devidamente informada ao Ministério de Público
de Pernambuco através da Promotoria de Justiça da Comarca de Taquaritinga do Norte, que na mesma
linha da presente indicação solicita adoção de providências para que o Poder Público Municipal faça
cumprir a lei e especialmente em relação aa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE - CONDEMA.
Diante do exposto, pede ao Exmo. Sr. Prefeito, com urgência a execução da referida medida.
Taquaritinga do Norte, 24 de janeiro de 202
RONALDO CÉSAK DOS SANTOS SILVA
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
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PUBLICADO
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LEI N.º 1.399/2001.
Ementa: Cria o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente e dá outras
providências.
, O Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, Sr.
JOSE PEREIRA COELHO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA, órgão coligado, diretamente vinculado ao Prefeito do Município, e tem
composição paritária entre representantes do Município de Taquaritinga do Norte e da
sociedade civil, com função de estabelecer diretrizes de política relativa ao meio
ambiente.
$ 1º —- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA tem caráter
deliberativo, normativo e recursal no tocante à área do meio ambiente de competência
do município.
$2º — O caráter deliberativo, normativo e recursal do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - CONDEMA, de que trata o parágrafo anterior, só terá eficácia quando
homologado pelo Secretário de Agricultura e de Meio Ambiente do Município de
Taquaritinga do Norte.
Artigo 2º — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA
tem os seguintes objetivos:
I — Compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção, defesa
e recuperação do meio ambiente.
Il — Criar meios para que toda a comunidade possa ter acesso a informações sobre
qualidade ambiental, facilitando e estimulando o despertar da consciência crítica da
população, objetivando preservar os recursos naturais, históricos, culturais e
paisagísticos.
HI — Garantir que as ações públicas promovam, permanentemente, o equilíbrio e a
melhoria de qualidade ambiental, previnam a degradação dos recursos naturais em todas
as sujas formas, impeçam ou minimizem os impactos ambientais negativos e
implementem a recuperação do Meio Ambiente degredado.
Artigo 3º — Compete ao Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente —
CONDEMA definir as políticas, os sistemas e os j proteção e recuperação
Rua: Severino Tavares, s/n - Centro - Fone: (0**81) 3733-12 1) 3733-1156 - Fax: (0**81) 3733-1213
Rua: Severino Tavares, s/n - Centro - Fone: (0**81) 3733-12
ambiental e dos recursos naturais do Município de Taquaritinga do norte, cabendo-lhe
especificamente:
I— Analisar, modificar e aprovar as diretrizes de política municipal de meio ambiente.
H — Analisar e pronunciar-se sobre planos, programas e projetos de desenvolvimento
setorial do município, no que se refere ao meio ambiente e aos recursos naturais.
HI — Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais e à
necessidade de regulamentação e implementação da política municipal do meio
ambiente.
IV — Estabelecer normas, critérios e padrões para o licenciamento de atividades efetivas
ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental no âmbito do
município.
V — Determinar, quando julgar necessário, antes ou após o licenciamento respectivo, a
realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos
ou privados, requisitando aos órgãos e entidades da administração pública, bem como às
entidades privadas, as afirmações indispensáveis ao exame da matéria especialmente,
nas unidades de conservação e nas áreas de proteção ambiental permanente assim
consideradas pelo município.
VI — Decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre decisões
tomadas na área de sua competência.
VII — Estabelecer normas gerais relativas às unidades de conservação existentes no
município e às atividades que possam ser desenvolvidas nas suas áreas circunvizinhas.
VII — Estabelecer os critérios para declaração de unidades de conservação e áreas
consideradas críticas, saturadas ou em vias de saturação, no aspecto ambiental, ao nível
do município.
IX — Determinar a perda de beneficios fiscais ou creditícios concedidos pelo poder
Executivo Municipal a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de
proteção ambiental, bem como a suspensão de concessões ou permissões de serviços.
X — Elaborar o regimento interno e promover as modificações que se fizerem
necessárias.
XI — Criar e extinguir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, de conformidade com
o que determinar o Regimento Interno.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA
fica obrigado a publicar suas resoluções, deliberações e decisões recursais, em local
visível e de fácil acesso, comum a publicação dos atos públicos municipais, na sede do
Poder Executivo Municipal.
Artigo 4 — Constitui-se infração punível com o que determina o art. 34 do
decreto federal n.º 99.274/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, o
descumprimento de resoluções e determinações do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - CONDEMA.
Artigo 5 — A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA constitui de plenário, Presidência, Secretaria Executiva e Câmaras
Técnicas, cujas atividades e funcionamento serão estabelecidos no seu Regimento
Interno.
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Rua: Severino Tavares, s/n - Centro - Fone: (0**81) 3733-12.
Parágrafo Único — As Câmaras Técnicas, permanente sou temporárias, terão por
objetivo estudar, subsidiar e propor medidas sobre objeto de deliberação do
CONDEMA e serão integrados por no máximo seis (6) membros do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, sendo mantida a paridade
estabelecida no art. 2º da presente lei.
Artigo 6º O plenário do CONDEMA é a instância máxima do Conselho
Municipal de Defesa do meio Ambiente - CONDEMA e terá a seguinte constituição:
I— Secretário de Agricultura e de Meio Ambiente.
IH — Um representante da Câmara Municipal de Vereadores.
HI — Um representante da Secretaria de Administração.
IV — Um representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
V — Um representante da Secretaria de Saúde.
VI — Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
VII — Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.
VII — Um representante do Ministério Público do Município de Taquaritinga do Norte,
relativo ao meio ambiente.
IX — Um representante das entidades de defesa do meio ambiente estabelecida no
município.
X — Um representante das entidades dos trabalhadores rurais estabelecidas no
município.
XI — Um representante do segmento comercial (CDL), estabelecido no município.
XII — Um representante dos Fabricantes de Confecções (ASCAP).
$ 1º — Os representantes do poder Executivo Municipal poderão ser os Secretários
Municipais ou pessoas ligadas à Secretaria, escolhidas por eles e nomeados pelo
Prefeito.
$ 2º — Nas auxências ou impedimentos, os conselheiros titulares serão substituídos por
seus respectivos suplentes, indicados e nomeados conjuntamente com estes.
$3º— O representante do poder legislativo será indicado pela Mesa Diretoria da Câmara
ou por outro critério adotado pela mesma.
8 4º — Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades
representativas dos segmentos a que correspondem, de conformidade com o que
determinar o Regimento Interno desta lei.
$ 5º — Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA
terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida as suas reconduções.
$ 6º — Ocorrendo reforma administrativa promovida pelo Poder Executivo Municipal, a
vaga existente no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA será
preenchido pelo Secretário e suplentes sucessores. MO
= (0**81) 3733-1156 - Fax: (0**81) 3733-1213
$ 7º — Será exigida a presença mínima de metade mais um (1) dos conselheiros para
quaisquer deliberações, sendo as decisões por maioria simples dentre os presentes.
$ 8º — As sessões do CONDEMA serão de caráter público, a excepcionalidade de
decisão do plenário por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Artigo 7º — A presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
— CONDEMA será exercida pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente e a vice-
presidência será exercida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
$ 1º — A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA será exercida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
$ 2º — O cargo de Secretário Executivo será exercido pelo titular da Diretoria de Meio
Ambiente.
Artigo 8º — O exercício das funções de membro do CONDEMA é considerado
como serviço público relevante, não podendo, sob qualquer forma ou pretexto, ser
remunerado.
Artigo 9º — As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária do Município de Taquaritinga do Norte, estabelecida, anualmente,
que garanta o pleno funcionamento do CONDEMA.
Artigo 10º — Excepcionalmente, os membros CONDEMA instalado a partir
desta lei, serão indicados, através de decreto, pelo Poder Executivo Municipal para
exercerem o primeiro mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único — Findo o mandato de 2 (dois) anos a que se refere o caput deste
artigo, a indicação dos membros componentes do CONDEMA será feita, única e
exclusivamente, na forma indicada pelo artigo 7º e seus incisos.
Artigo 11- Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação o CONDEMA
elaborará e aprovará seu regimento interno.
Artigo 12- Esta Lei entrará em vigor n data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2001.
Rua: Severino Tavares, s/n - Centro - Fone: (0**81) 3733-1247 - (0**81) 3733-1156 - Fax: (0**81) 3733-1213