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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUSÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id424

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-24 Expedição e posterior arquivamento F
2023-08-24 Aprovada em 2º turno
2023-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-08-18 Aprovada em 1º turno
2023-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-08-16 Parecer favorável da comissão
2023-08-16 Parecer favorável da comissão
2023-08-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-02 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, em seguida, às seguintes Comissões para emissão de parecer: - Comissão de Finanças e Orçamento; - Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2023-08-01 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-24T16:31:48.516199-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-08-17T16:38:46.299581-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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LDO – 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJETO DE LEI Nº 011/2023
PROJETO DE LEI Nº. 011/2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, 
no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição, § 1º, inciso I, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada 
pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - As Metas e as Prioridades da administração pública Municipal;
II - A estrutura e a organização dos orçamentos; 
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; 
IV - As disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
V - As disposições relativas à dívida pública Municipal; 
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - As disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na 
legislação; 
IX - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos;
X - Disposições sobre controle de custos;
XI - As disposições relativas à transparência; e
XII - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas 
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício 
financeiro de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão 
precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, não se 
constituindo, em limite à programação da despesa. 
§ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas 
e prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2024, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitada as 
disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro 
de 2012.
§ 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução 
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e 
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações 
na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2024 
constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO I.
§ 1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta Lei, constarão do 
orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de 2024 em consonância com o 
Plano Plurianual e Revisão. 
§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2024, por meio 
dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação 
nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual – PPA sua revisão, e com esta 
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as 
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, 
em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário 
e montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois seguintes, para atender 
ao conteúdo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios 
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do art. 50 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante Manual de 
Demonstrativos Fiscais – MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com 
metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e montante da dívida pública.
§ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da 
Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e 
consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, 
ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem 
de expansão prevista no art. 4º, § 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que 
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2024 e seus 
créditos adicionais. 
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a 
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe 
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as 
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante art. 
5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, constará, dotação orçamentaria para reserva de 
contingência equivalente ao percentual de 1% (um por cento), sobre a receita corrente liquida –
RCL, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do 
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de 
caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo 
Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
– RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I 
Das Classificações Orçamentárias
Art. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, 
conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante 
dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, compreendendo:
I – Classificação Institucional:
a) Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
b) Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é 
agrupar unidades orçamentárias;
c) Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e 
administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade 
orçamentária.
d) Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e 
programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação 
por natureza de receita e por fonte de recursos.
e) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações 
que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por 
função de governo, por sub função, por programa, por categoria econômica. A 
classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de 
apresentação orçamentária. Ela permitiu a vinculação das dotações orçamentárias a 
objetivos de governo que, por sua vez, eram viabilizados pelos programas de governo. 
Esse enfoque permitiu uma visão do "que o governo faz", o que tinha significado bastante 
diferente do critério anterior, que visualizava o "que o governo comprava". A partir do 
orçamento do ano 2000, diversas modificações foram estabelecidas na classificação 
vigente, procurando-se privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, com adoção de 
práticas simplificadoras e descentralizadoras.
II – Classificação da Receita Orçamentária 
a) Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as 
disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e 
constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações 
orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. 
b) Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de 
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as 
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de 
Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
c) Origens das Receitas Correntes: 
Receita Tributária. 
Receia de Contribuições. 
Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária. 
Receita Industrial. 
Receita de Serviços.
Transferências Correntes. 
Outras Receitas Correntes.
d) Origens das Receitas de Capital:
Operações de Crédito. 
Alienação de Bens. 
Amortização de Empréstimos.
Transferências de Capital. 
Outras Receitas de Capital. 
III – Classificação da Despesa Orçamentária 
a) – Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub 
agregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços 
consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e 
necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é 
composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais, 
subsídios, juros e outra despesa corrente
b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital, 
sob a forma de subsídios ao investimento e outras transferências de capital, bem como 
as despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de 
cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em contabilidade pública o conceito 
de despesa de capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros.
IV – Classificação Institucional:
a) Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
b) Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é 
agrupar unidades orçamentárias;
c) Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e 
administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade 
orçamentária.
d) Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e 
programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação 
por natureza de receita e por fonte de recursos.
e) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações 
que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por 
função de governo, por sub função, por programa, por categoria econômica. A 
classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de 
apresentação orçamentária. Ela permitiu a vinculação das dotações orçamentárias a 
objetivos de governo que, por sua vez, eram viabilizados pelos programas de governo. 
Esse enfoque permitiu uma visão do "que o governo faz", o que tinha significado bastante 
diferente do critério anterior, que visualizava o "que o governo comprava". A partir do 
orçamento do ano 2000, diversas modificações foram estabelecidas na classificação 
vigente, procurando-se privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, com adoção de 
práticas simplificadoras e descentralizadoras.
V – Grupo de Natureza de Despesa 
a) Despesas Correntes: 
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
b) Despesas de Capital: 
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
Art. 11 – Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas 
conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma 
de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização.
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas 
orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois 
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam￾se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte 
e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização, juros e encargos de dívida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Parágrafo Único: modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas, 
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações 
orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio 
de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das 
Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em 
seus respectivos órgãos.
Art. 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual – PPA e sua 
revisão, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que 
integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto, 
atividade e finalidades. 
Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os 
objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 
2024.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações 
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
I - Programa de trabalho do órgão;
II - Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, 
funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento 
de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e 
atualizações.
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais 
grupos da despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º, do art. 
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual e sua revisão ou 
em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da 
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como 
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos 
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos;
III– Mensagem.
§ 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por 
meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 
de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, 
conforme discriminação abaixo:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III – Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo: 
2020, 2021 e 2022, prevista para 2023 e estimada para 2024; 
b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2020, 2021, 
2022 e fixada para 2023 e prevista para 2024;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
consignada na proposta orçamentária para aplicação mínima na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE, consoante disposição do art. 212 e 212-A da 
Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
consignada na proposta orçamentária para a aplicação mínima em ações e serviços 
públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012.
IV – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
a) Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as 
categorias econômicas;
b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as 
categorias econômicas;
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias 
econômicas e grupos de natureza de despesa;
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub 
função e programa;
e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de 
natureza de despesa; 
§ 2º - A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá:
I – Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa da receita e fixação despesa.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda 
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
§ 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência 
do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as 
disposições desta Lei.
§ 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada 
evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual
§ 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de 
reserva de contingência.
§ 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem 
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim 
como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do 
Estado.
§ 9º – O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do 
Orçamento Municipal de 2024, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e 
os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, 
de 29/09/2009. 
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 27 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada 
inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66 da 
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a 
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 28 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à 
sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação. 
Art. 29 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no 
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei 
Orçamentária para 2024, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. 
Art. 30 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão Específica.
Art. 31 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 32 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades 
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei 
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 33 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo 
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, sua
revisão, nesta Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício 
financeiro de 2024. 
CAPÍTULO IV
DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 34 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita 
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - Variações de índices de preços;
III - Inflação; 
IV - Crescimento econômico;
V - PIB; 
VI - Evolução da receita nos últimos três anos; 
VII - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser 
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 35 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 
101, de 2000.
Art. 36 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de 
créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do § 2º, do art. 12 da 
Lei Complementar nº. 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37 – As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, para 
vigorar no exercício de 2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2023.
Art. 38 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de 
Diretrizes Orçamentária, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão 
de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica 
condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Art. 39 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder 
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, 
observado o disposto no § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2024, poderá haver 
reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. 
Art. 40 – Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, 
o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre 
alterações na legislação tributária, notadamente sobre: 
I – Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
II – Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana 
– IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI; 
III – Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas 
municipais. 
Art. 41 – Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos 
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão 
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 42 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de 
concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou 
que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos 
termos em dispuser a lei. 
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do § 
3º, II do art. 14 da LC nº. 101, de 2000, não se constituindo como renúncia de receita para os 
efeitos do disposto no § 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal e legislação aplicável.
Parágrafo único - O setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores 
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento 
dos créditos a receber.
Art. 44 – O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral, recadastramento 
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do 
art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às 
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Parágrafo único – Salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e 
próprios dos servidores. 
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção Única
Da Execução da Despesa
Art. 46 - As despesas serão executadas diretamente pela administração por meio de 
movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei.
Art. 47 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação 
das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação 
aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro, 
sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2024, seja 
consolidado. 
Art. 48 – O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o 
Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e 
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e 
entidades de ambos os Poderes. 
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES 
Seção I
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art. 49 – Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os 
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de 
contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional 
– STN. 
Parágrafo único – A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na entrega de 
recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência 
do Município delegante. 
Art. 50 – A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de 
direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e 
as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº. 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores.
 
§ 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. 
§ 2º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da 
Sociedade – SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de Execução 
Orçamentária e Financeira, nos termos das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco nº. 34/2016 e nº. 03/2017, e alterações posteriores. 
§ 3º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado 
compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio 
público, consignados na Lei Orçamentária.
§ 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de 
recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de 
serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que 
deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de 
contabilidade aplicada ao setor público. 
§ 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2023, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela 
de seu orçamento para 2024, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei 
Orçamentária Anual. 
Seção II
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 51 – As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde 
e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades 
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro 
de 2021. 
§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos 
requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
I - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao 
disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de 
funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
II - Que exista Lei específica autorizando a subvenção;
III – Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e 
suplementares; 
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que 
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do 
art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das 
disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco.
VI – Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante 
atestado firmado por autoridade competente;
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de 
setembro de 2023;
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, 
conforme § 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e 
Municipal, nos termos da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de 
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos 
para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes
da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem 
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação 
de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 52 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a 
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais 
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição 
competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Art. 53 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de 
aplicação, conforme disposições do § 1º do art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993 e suas atualizações.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará 
no plano de aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e 
metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso.
Art. 54 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, 
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da 
Constituição Federal.
Art. 55 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as 
cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 56 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e 
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, 
repasse ou ajuste.
Art. 57 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins 
lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou 
subvenções sociais, nos termos da lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos 
exigidos nesta lei.
Art. 58 - O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, 
concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. 
Subseção II
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 59 – As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à 
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de 
instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. 
Seção III
Das Despesas com Pessoal e dos Encargos Sociais
Art. 60 - No caso dá despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, III, 
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora 
extra, ressalvadas: 
I – As áreas de saúde, educação e assistência social;
II - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - Ações de defesa civil.
Art. 61 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, para atender ao inciso I do § 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 62 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da 
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de 
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de 
acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional. 
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei 
para 2024 estima-se o valor de R$ 1.441,00. 
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas 
dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá 
impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 63 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso 
salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de 
enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 
7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal. 
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de 
revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem 
as revisões e reajustes. 
Art. 64 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o inciso X 
do art. 37 Constituição Federal, para o exercício de 2024, será autorizada por Lei específica, 
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim 
como a concessão de qualquer vantagem de que trata § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição 
Federal.
Art. 65 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha 
acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 67, dessa LDO. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de 
programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
§ 2 º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de 
reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal. 
Art. 66 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento 
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, 
adotará as seguintes medidas.
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único – As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da 
Constituição Federal e da legislação pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 67 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, no que dispõe os art. 194, 196, 203 
e 204, da Constituição Federal. 
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 68 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor 
da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência 
social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das 
contribuições retidas dos servidores municipais.
§ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimada para o 
exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada 
mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das 
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores 
segurados, nos termos em que dispuser a lei. 
§ 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais 
despesas de custeio. 
Seção V
Das Despesas com Ações e dos Serviços Públicos de Saúde.
Art. 69 – Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações 
e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar 
nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 70 – As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e 
do Estado para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 71 - Além das disposições do art. 198 da Constituição Federal, e demais normas, 
aplicação, repasses, movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle social, 
consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 
141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 72 - Para atender ao disposto no § 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141, de 13 
de janeiro de 2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde 
apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em 
audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no 
período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde. 
Art. 73 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, atuar na formulação de estratégias e 
no controle da execução da política municipal de saúde, monitorar a execução das ações de 
saúde, participar da formulação das metas para área de saúde, acompanhar a execução 
orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde, nos termos em que dispuser a 
legislação. 
Art. 74 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo Municipal 
de Saúde será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento 
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro de 2024. 
Art. 75 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária 
e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, 
mensalmente. 
Art. 76 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento 
da Lei Complementar nº. 141, 13 de janeiro de 2012, no tocante a aplicação do mínimo 
constitucional de 15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das 
transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde. 
Seção VI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 77 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará 
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, e da legislação aplicável. 
Art. 78 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos 
em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar 
nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 79 – Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos 
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos.
Art. 80 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à 
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social, 
nos termos em que dispuser a legislação. 
Seção VII
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 81 – O acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos da educação
obedecerá às disposições do disposto no art. 212 da Constituição Federal, pelo Tribunal de 
Contas do Estado e pelo Conselho Municipal de acompanhamento e controle social nos termos 
do art. 33, e inciso IV do art. 34, da Lei Federal nº. 14.133, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de 
contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 25 de 
dezembro de 2020. 
Art. 83 – Integrará no Orçamento do Município uma tabela em atendimento ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do mínimo 
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências 
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Seção VIII
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores 
Art. 84 – O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2024, poderá ser feito com base 
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, em março 
de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o 
balanço estiver consolidado e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício 
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para 
os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2024. 
Art. 85 - Os repasses de recursos financeiros em duodécimos ao Poder Legislativo serão 
repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos dos art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168 da 
Constituição Federal.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 86 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o 
dia 05 de agosto de 2023, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de 
Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, 
acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999. 
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores 
enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou 
modificados no Projeto de Revisão da parcela do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 
2024. 
Art. 87 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes 
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e 
consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Seção IX
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 88 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes 
de convênios, contratos de repasses, acordos pactos formais e termos de cooperação, no 
orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros 
governos.
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica 
condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela 
Procuradoria Jurídica do Município. 
Seção X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 89 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução 
de programas culturais e esportivos.
Art. 90 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas 
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades 
cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto 
à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal e legislação 
municipal. 
§ 1º - A despesa destinada à realização de eventos será elaborada nos termos da 
legislação vigente, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, 
bem como cronograma físico-financeiro. 
§ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, 
por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal e legislação municipal. 
Seção XI
Das alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela 
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 92 – No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares, de vinte por cento, do total dos orçamentos, como margem de 
remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de 
março de 1964, e art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como autorização para contratação 
de operação de crédito. 
Art. 93 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos 
adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes: 
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder 
Executivo realizá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em 
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes 
e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Parágrafo único – Nos recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser 
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. 
Art. 94 – Ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação 
à classificação vigente, desde que não implique mudança de valores e de finalidade da 
programação. 
Art. 95 – Ajustes na codificação das fontes de recursos decorrentes da necessidade de 
adequação para atender o financiamento das despesas orçamentárias, nos termos da legislação 
que estabelece as fontes de recursos. 
Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos 
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar 
o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os 
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os 
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 98 - Durante o exercício financeiro de 2024, os Projetos de Lei, enviados à Câmara 
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações 
pertinentes no Plano Plurianual e sua revisão para compatibilizar a execução dos programas de 
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos em 2024, até o limite de seus saldos 
e incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de 
despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma unidade orçamentária, desde 
que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária, os créditos adicionais 
serão feitos por decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação.
Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, este
solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único 1º - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, 
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de 
abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes 
em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º, do art. 167 da Constituição 
Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder 
Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, 
não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos 
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de 
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção XII
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 104 – O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação 
dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções 
na administração pública, por meio de Lei específica. 
§ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela 
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou 
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos crédito 
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou 
do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou 
atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades 
de aplicação. 
§ 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação 
funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações.
Seção XIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105 – Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que 
encaminhem seus planos de trabalho e propostas orçamentárias parciais, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput 
deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2023, para que a Secretaria 
responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão da 
parcela do Plano Plurianual e do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2024, 
respectivamente. 
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação 
financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável;
§ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições 
do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, 
de 17 de março de 1964.
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de 
regulamento.
§ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos Municipais, nos 
termos em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo. 
§ 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados 
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias 
autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de 
controle interno e externo.
§ 3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada 
de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
Art. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução 
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, 
assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio 
eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a 
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no 
exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo 
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado da forma definida na 
alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º - A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de 
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e 
de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante 
os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa 
novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2º - Idêntico prazo, do § 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas 
de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro 
para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de 
concessão de reajuste salarial.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes 
aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.
§ 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, caso continue 
o estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação 
federal. 
Art. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados, demonstrativos 
e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de 
modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações 
contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112 – No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo II 
desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes 
promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à 
movimentação financeira. 
Art. 113 – No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão 
estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte 
ordem de prioridades: 
I - Obras não iniciadas;
II - Desapropriações;
III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Contratação de pessoal;
V - Expansão da ação governamental. 
VI - Fomento ao esporte e à cultura.
VII - Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental. 
Parágrafo único – A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a 
diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre. 
Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo, 
saúde e educação. 
Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e 
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, 
nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 116 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, 
até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de 
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei. 
§ 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados 
com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a 
publicação do quadro de detalhamento da despesa. 
§ 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de 
despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os 
grupos de despesa de cada dotação.
§ 3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da 
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
§ 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na 
entrada e saída de recursos, correspondente ao exercício financeiro de 2024. 
§ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2024, na construção da 
programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às 
disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de 
decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e geração de superávit 
primário. 
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados 
apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele 
que ocorrer o ingresso.
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros.
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 119 – O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela 
Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a 
capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços.
Parágrafo único – O controle de custos de que trata o caput será orientado para 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão 
orçamentaria, financeira e patrimonial. 
Art. 120 – A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através 
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do 
programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÂO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, consoante disposições do art. 31 e §§ 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do 
Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional 
pertinente.
Seção II
Das Prestações de Contas
Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2023, será 
apresentada, até o dia 31 de março de 2023, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis.
I - A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art. 
56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
II - A Prestação de Contas Anuais de Gestão, pelos administradores e demais 
responsáveis por recursos públicos municipais; 
§ 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à 
disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão 
eletrônica.
§ 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder 
Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para 
cumprimento do art. 31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios 
públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora 
supervisionada.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios 
públicos e demais entidades da administração indireta.
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou 
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 de agosto 
de 2023 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 
Parágrafo único - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o 
mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo 
à Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo para fazer a inclusão no Projeto 
de Lei da revisão da parcela do Plurianual do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2024.
Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em 
favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros 
Tutelares.
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores 
e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a 
data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças ou 
órgão equivalente. 
Art. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022 a 2025, 
e a revisão da parcela para 2024, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de 
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, 
compreendendo:
I - Despesa para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica 
II - Demais despesas de pessoal na manutenção e de investimento da educação básica.
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados 
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser 
administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos 
objetivos do convênio.
Art. 132 – O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do 
desempenho do programa. 
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver 
eventualmente lotado.
Art. 134 - São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos 
orçamentários;
III - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa.
IV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja 
específica; 
V - A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta 
que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados 
com recursos dos convênios; 
VI - Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da Constituição 
Federal. 
Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de 
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, Precatórios ou 
sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à 
legislação pertinente. 
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 136 – Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante no § 
1°, e §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos 
87 e 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2024.
Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar 
ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os 
precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de 
determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder 
Judiciário. 
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141 – Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de 
crédito nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do 
caput do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do § 8º do art. 165 da 
Constituição Federal. 
§ 1º – A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de 
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites 
de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do 
Senado Federal. 
§ 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em 
pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse 
econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação específica. 
§ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa 
da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos. 
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no 
setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações 
e encargos legais das dívidas.
Art. 144 – Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário 
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos 
previdenciários.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será 
encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2023, e devolvida para sanção até 
05 de dezembro de 2023, conforme disposições do inciso III, do art. 124, da Constituição do 
Estado de Pernambuco. 
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentário, não seja sancionada até 31 de dezembro 
de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em 2024, até o limite de 1/12 (um 
doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o 
atendimento: 
I - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil;
III - Ações em andamento;
IV - Obras em andamento;
V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular 
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
 
Art. 147 – A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2024, será 
executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício 
financeiro de 2023, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009.
Seção II
Da Transparência, Das Audiências Públicas
Art. 148 – A transparência da gestão municipal é assegurada na da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº. 131, de 
2009, e Lei Federal nº. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI. 
I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os 
processos de elaboração dos orçamentos públicos; 
II - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações 
sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 149 – A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de 
consulta direta, nos termos do art. 31, § 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Câmara de 
Vereadores e na Secretaria de Finanças do Município ou órgão equivalente da Prefeitura. 
Art. 150 – Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal 
(RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e 
Plano Plurianual (PPA) e suas revisões e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na 
internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. 
Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por 
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo 
devendo ser divulgado os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora;
II - Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo 
ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal 
definida pelo § 1º, do art. 166 da Constituição Federal; 
III - poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar dos Projetos de Leis do Orçamento e da revisão 
da parcela do Plano Plurianual para 2024.
 
Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 152 – A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade 
e da eficiência na administração pública Municipal. 
Art. 153 – A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar parcerias 
público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com 
Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com 
Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998. 
Art. 153 – Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, 
ainda no exercício financeiro de 2023, o Poder Executivo poderá: 
I - Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução 
de obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos 
básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de 
desembolso; 
II - Autorizar o início de processos licitatórios para contratação do próximo exercício 
financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento aprovado para 2024.
Art. 154 - Integram esta lei:
I – Anexo I: Anexo de Prioridades.
II – Anexo II: Anexo de Metas Fiscais.
III –Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 155 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 25 de julho de 2023. 
 
Ivanildo Mestre Bezerra
Prefeito
 
PODER LEGISLATIVO
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
ANEXO I - AÇÕES PRIORITÁRIAS 
Órgão: 01 – Poder Legislativo Municipal 
Ação Descrição da Ação 
01 Manutenção das Atividades Administrativas 
02 Manutenção das Atividades Legislativas 
03 Manutenção de Remunerações e Subsídios dos Vereadores 
04 Manutenção do Controle Interno 
05 Manutenção da transparência das ações legislativa 
06 Divulgação oficial dos atos administrativos 
07 Contribuição Previdenciária e FGTS
08 Aquisição de móveis, equipamentos e veículos
09 Aquisição de softwares
10 Manutenção e proteção de rede de softwares
11 Valorização do servidor do Poder Legislativo 
12 Treinar e capacitar servidores públicos do Poder Legislativo 
13 Otimização das atividades administrativas e legislativas
14 Ampliação, reforma e restauração do prédio da Câmara
15 Amortização das dívidas previdenciárias e judiciais
16 Manutenção Verba Indenizatória 
PODER EXECUTIVO 
Órgão: 02 – Prefeitura Municipal 
Ação Descrição das Ações: Administração, Finanças e Planejamento
01
Modernização da Gestão Administrativa do Poder Executivo, propiciando a 
eficiência dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
02
Manter o regular funcionamento das Secretarias, órgãos e unidades 
administrativas, visando à melhoria dos serviços à disposição da sociedade.
03
Ampliar o sistema de informação integrado entre órgãos e unidades 
administrativas disponibilizadas a sociedade dando mais transparência às 
ações de governo. 
04 Aprimorar e modernizar o sistema de patrimônio. 
05
Aprimorar os serviços: administrativo, planejamento, contabilidade, 
orçamento, finanças, tributação e patrimônio. 
06 Ampliar as ações do Controle Interno do Poder Executivo 
07 Aprimorar a Gestão de Recursos Humanos 
08 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os servidores do Poder Executivo 
09
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com 
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos
10
Equipar e Reequipar com aquisição de veículos, móveis, máquinas e 
equipamentos diversos para Secretarias.
11
Amplia a divulgação institucional do Poder Executivo, incluindo campanhas 
educativas, informativas, envolvendo as ações do Governo em todas as suas 
áreas de atuação e veículos de comunicação. 
12
Desapropriar áreas e adquirir imóveis para atender o funcionamento das 
Secretarias e demais órgãos da administração pública direta e indireta. 
13
Aquisição de computadores, softwares, hardwares e periféricos para 
Secretarias e Órgãos do Poder Executivo.
14
Manter Secretarias e Órgãos administrativos adquirindo materiais de 
consumo, insumos e de expediente.
15
Apoiar entidades sem fins lucrativos que prestem serviços diretos à 
população, com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos serviços, 
inclusive por meio de entidades não governamentais. 
16
Apoiar os conselhos municipais em suas ações de cidadania e controle 
social.
17
Construir, ampliar e/ou reformar imóveis, para a regular execução de 
programas, projetos e atividades do Poder Executivo.
18
Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a 
implantação de loteamentos e a expansão e/ou abertura de ruas e avenidas.
19 Destinar recursos para pagamento de precatórios e sentenças judiciárias
20 Amortizar a Dívida Contratada com a Previdenciária e o Poder Judiciário 
21 Contribuir para Formação do PASEP
Ação Descrição da Ação Defesa Civil 
01 Manutenção dos Serviços de Defesa Civil.
02
Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública 
e defesa civil no município.
03
Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Civil no 
Município. 
04
Realizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do Estado 
nas áreas de Justiça e Defesa Social.
05
Cooperação técnica e financeira com outras esferas de governo para 
realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no 
Município.
06
Qualificação da sinalização vertical e horizontal na área urbana da cidade, 
inclusive com rampas de acessibilidades. 
07 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os servidores da área de segurança
Ação Descrição da Ação Assistência Social e Direitos da Cidadania
01
Manutenção das Atividades da Secretaria e Fundo Municipal de Assistência 
Social
02 Equipar e reequipar a Secretaria, Fundos e Órgãos da Assistência Social.
03 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os servidores da Assistência Social
04
Contratar profissionais para atender as necessidades dos serviços de acordo 
com o Pacto Nacional de Aprimoramento da Gestão SUAS. 
05
Realizar Convênios de cooperação técnica com Governos: Federal, Estadual 
e Municipal
06
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas dos 
programas do SUAS, no município, com recursos das três esferas de 
governo. 
07
Manutenção de benefícios através de programas de assistência à população 
carente que se encontra em situação de pobreza e pobreza extrema, e assim 
melhorar a situação de vida promovendo diversos benefícios. 
08 Assegurar a oferta de benefícios eventuais de acordo com a legislação 
09
Planejar, coordenar e supervisionar as ações de Segurança Alimentar e 
Nutricional, assegurando a erradicação da desnutrição. 
10 Ampliar as ações da Proteção Social Básica.
11 Ampliar as ações da Proteção Social Especial.
12
Garantir a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos –
SCFV. 
13 Manutenção das atividades do CRAS e CREAS. 
14 Reequipar os serviços da proteção básica e especial 
15 Assistir a Criança e ao Adolescente. 
16 Assistência ao Portador de Deficiência 
17
Promover ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e a 
integração no trabalho. 
18 Adequações dos serviços da Assistência Social para acessibilidade.
19
Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, 
através de cursos, treinamentos e capacitação em parceria com o SENAC, 
SESI, SESC. 
20
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o 
fortalecimento de sua autoestima, convivência familiar e comunitária em 
condições dignas de vida.
21
Apoiar e fortalecer o Conselho da Criança e do Adolescente e Conselho 
Tutelar.
22
Manutenção de ações voltadas à prevenção do abuso de exploração sexual 
de crianças e adolescentes. 
23
Realizar Campanhas de esclarecimento quanto aos direitos da pessoa com 
deficiência.
24
Ampliar e apoiar políticas de atendimento ao idoso, inclusive com espaços 
de convivência.
25
Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e 
participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais. 
26 Manutenção das ações da primeira infância
27 Manutenção das ações do Programa Renda Cidadã 
28 Fortalecer os conselhos voltados para política da mulher no Município. 
29 Ampliar ações de fortalecimento sócio-político das mulheres. 
30
Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao 
racismo institucional e à intolerância religiosa. 
31 Manutenção das Atividades de Cidadania.
Ação Descrição da Ação Previdência Social
01 Reequipar a Gestão Previdenciária do Poder Executivo. 
02 Manutenção da Gestão Previdenciária.
03 Transparência das ações e atividades da Gestão Previdenciária. 
04 Capacitar, treinar e aperfeiçoar os servidores da Gestão Previdenciária.
Ação Descrição da Ação de Saúde 
01 Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria e do Fundo Municipal 
de Saúde 
02 Manutenção das atividades da Atenção Básica.
03 Manutenção das Atividades da Média e Alta Complexidade
04 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
05 Manutenção da Vigilância Sanitária em Saúde, Epidemiológica e Ambiental:
Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
06 Manutenção da Atividades de Alimentação e Nutrição. 
07
Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de prevenção, 
promoção e de recuperação da saúde de forma a atender às necessidades 
da população. 
08
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no 
Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo 
Municipal de Saúde, das ações e metas previstas no Plano Municipal de 
Saúde. 
09
Reequipar e equipar a Secretaria e o Fundo Municipal de Saúde e Unidades 
de Saúde. 
10 Manutenção do Tratamento Fora do Domicílio
11
Ampliar a Atenção à Saúde, incluindo atendimento básico e especializado, 
ampliação da oferta dos serviços, com priorização para os programas: Saúde 
da Mulher; Saúde do Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades 
Especiais; Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente 
e Saúde do Idoso.
12 Aquisição de veículos, ambulâncias e equipamentos.
13
Desenvolver ações vinculadas ao programa de Gestão Participativa do SUS, 
com vista a propiciar espaços coletivos de formulação conjunta das políticas
públicas de saúde, criando sustentabilidades para os programas e políticas 
públicas propostas.
14
Desenvolver um conjunto de ações e medidas capazes de eliminar e prevenir 
riscos à saúde, além de efetivar ações de atendimento de agravos 
transmitidos pelos animais, promover a redução de índices de infestação 
predial do AEDES AEGIPYTI entre outras transmissões. 
15
Ampliar as ações de prevenção e controle das doenças sexualmente 
transmissíveis – DST. 
16
Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde – PACS, parte 
integrante Saúde da Família.
17
Ampliar as ações estratégicas de Saúde da Família – PSF, compreendida 
como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacional 
mediante a implantação de equipe multiprofissional em unidade básica de 
saúde. 
18 Manutenção das ações do Programa de Saúde Bucal.
19
Executar ações do programa de Assistência Farmacêutica, incluindo o 
abastecimento e o controle dos medicamentos em todas as etapas, 
abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia 
terapêutica, assim como o acompanhamento e a avaliação da utilização 
racional dos insumos.
20 Construção, ampliação, reforma e recuperação de prédios públicos de saúde 
21
Promover a vinculação das pessoas com transtornos mentais e com 
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas
22 Manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU
23 Ampliar ações do Programa Municipal de Imunização – PMI
24
Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB e HANSEN, através de 
visitas, material educativo e palestras para a população. 
25
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com 
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos.
26 Realizar fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferências 
27 Remuneração dos servidores e encargos sociais;
28 Participação do Fundo Municipal de Saúde em Consórcios Públicos 
29 Estabelecer diretrizes de combate coronavírus
Ação Descrição da Ação Educação Ciência e Tecnologia
01
Equipar e reequipar a Secretaria Municipal de Educação; Escolas; Creches
e Bibliotecas e demais unidades da educação. 
02
Aquisição de máquinas, computadores, equipamentos e veículos para 
manutenção da educação básica da rede pública municipal de ensino
03 Aquisição de transporte escolar. 
04
Manutenção do Programa de Transporte Escolar para os alunos da rede 
pública municipal de ensino 
05
Manutenção do Ensino Fundamental, Ensino Infantil, Educação de jovens e 
adultos e especial da rede pública Municipal
06 Manutenção da Unidade Administrativa da Secretaria de Educação
07 Manutenção da Unidade Administrativa do FUNDEB
08
Remuneração dos servidores da educação básica de ensino e encargos 
sociais 
09 Realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do ensino. 
10
Suprir as escolas com material didático e pedagógico para alunos e 
profissionais da educação básica. 
11
Garantir o Programa Suplementar de Alimentação Escolar saudável nas 
unidades de ensino, ampliando as necessidades nutricionais dos alunos 
durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, 
desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, 
bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. 
12
Promover formação continuada e capacitação dos profissionais da educação 
e demais servidores 
13
Construir, Ampliar e Reformar Escolas e Creches da rede Municipal de 
ensino. 
14
Adquirir e Desapropriar Imóveis e terrenos para construção de escolas 
creches e unidades educacionais da rede pública de ensino do Município. 
15 Capacitar e modernizar as demais áreas da educação da rede municipal. 
16 Realização de fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferências
17
Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de 
ciência e tecnologia. 
18 Desenvolver conhecimento Científico e Tecnológico. 
19 Manutenção das Atividades Tecnológicas
Ação Descrição da Ação da Cultura, Desporto e Lazer
01 Manutenção das Atividades, Culturais, Folclóricas e Artística do Município. 
02 Manutenção das Atividades de Planejamento e Administrativas da Cultura 
03 Realização e Promover oficinas, curso, palestras e conferências 
04 Remuneração do pessoal ativo e encargos sociais;
05 Adquirir, veículos e equipamentos indispensáveis às atividades culturais. 
06
Promover ações voltadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e 
cultural do Município. 
07
Realizar obras de infraestrutura urbanística, que visem o desenvolvimento 
das características naturais, culturais, promovendo o bem-estar dos 
moradores e turistas. 
08
Patrocinar, promover e realizar festas cívicas, artísticas, folclóricas, 
manifestações culturais e eventos no Município. 
09
Executar projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região, 
através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes, 
documentários e outras formas de divulgação audiovisual em salas de aula, 
cinemas e em outros ambientes.
10 Difundir a arte, cultura e tradições artísticas do município.
11
Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município, 
inclusive por meio de parcerias com instituições não governamentais. 
12
Apoio e incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas 
atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora 
do País.
13
Construção, Ampliação e Reformas de Bibliotecas e inclusive aquisição de 
acervos. 
14 Manutenção de bibliotecas públicas municipais 
15 Oferecer esporte e lazer a população.
16
Ampliar a infraestrutura para a prática de esportes, incluindo quadras, 
campos de futebol e ginásio de esporte e instalações poliesportivas. 
17
Apoiar e incentivar a prática de esporte em suas modalidades dos atletas 
profissionais e amadores do Município. 
18
Executar programas de apoio às atividades esportivas em todas as 
modalidades. 
19 Premiar atletas e times em suas modalidades, com troféus e medalhas. 
20 Melhorar a mobilidade urbana para prática de esporte e lazer. 
21
Apoiar os atletas em suas modalidades, quando em competições fora do 
Município e do Estado.
22
Doação de padrões de camisas, chuteiras e tênis, redes, bolas e demais 
acessórios necessários à prática de esporte em suas modalidades.
23 Firmar convênios e conceder subvenções com entidades esportivas.
24 Manutenção das Atividades Administrativa do Desporto e Lazer. 
25 Reequipamento o Desporto e Lazer. 
Ação Descrição das Ações: Urbanismo, Obras, Habitação, Saneamento,
Gestão Ambiental e Transporte
01
Modernizar a Gestão dos órgãos e unidades administrativas que executam 
serviços e obras, urbanismo e de infraestrutura do Município. 
02
Aquisição de veículos, máquinas pesadas, patrulhas mecanizadas e 
equipamento.
03 Serviços de paisagismo e revitalização de ruas e avenidas
04
Executar projetos de infraestrutura Urbana com fontes de recursos próprios, 
convênios e parcerias público/privada.
05 Ampliação e recuperação do sistema viário do Município.
06
Desapropriações de imóveis e terrenos, objetivando a mobilidade urbana e 
o aparelhamento da gestão pública municipal.
07
Construção, reformas e ampliação de prédios públicos para funcionamento 
de Secretarias, órgãos e unidades administrativas diretas e indiretas.
08
Urbanização de avenidas, praças, ciclovias, pista de cooper, passeios 
públicos, parques, canteiros e jardins. 
09 Asfaltar e pavimentar avenidas e ruas.
10
Reposição de calçamento e recapeamento e revestimento asfáltico de ruas 
e avenidas. 
11 Construção de passagem molhada e drenagem. 
12 Recuperação de Estradas Vicinais. 
13 Construção e reformas de quadras e campos de futebol. 
14
Construção, Recuperação e Ampliação de Escadarias, Encostas, Canal e 
Muro de Arrimos. 
15 Reequipamento e manutenção da limpeza pública. 
16 Manutenção dos Serviços Públicos de obras e urbanismo. 
17 Ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública.
18 Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos. 
19 Ações vinculadas às políticas de urbanização e preservação ambiental. 
20 Manutenção da limpeza pública.
21
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com 
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos.
22
Executar projetos habitacionais, incluindo construção, reformas e melhorias 
de moradias para a população de baixa renda, inclusive aquisição de 
terreno, implantação de infraestrutura para realização de projetos 
habitacionais.
23
Aquisição de área urbana para habitação a ser loteada e destinada à família 
de baixa renda de interesse social.
24 Manutenção das Atividades de Habitação. 
25
Executar obras estruturadoras na área de saneamento básico no Município, 
incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental 
e aproveitamento energético. 
26
Execução de projetos de Saneamento Ambiental em parceria com outros 
Governos, parceria público privado. 
27 Construção de aterro sanitário.
28
Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada, urbana e 
rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo. 
29 Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva.
30 Manutenção das Atividades de Saneamento. 
31
Desenvolver ações voltadas à preservação ambiental, por meio da 
adequação da infraestrutura e da conscientização da população para 
práticas sustentáveis.
32
Realizar ações educativas voltadas para o meio ambiente, sobre a 
importância da preservação e conservação ambiental. 
33
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar 
qualidade de vida à população
34
Executar programa de urbanização, incluindo o reflorestamento de áreas 
devastadas e degradadas do Município. 
35 Promover eventos, conferências, campanhas e oficinas ambientais. 
36 Manutenção das Atividades Ambiental 
37 Reequipamento das Atividades Ambiental. 
38
Executar projetos que permita facilitar o fluxo de veículo na cidade, através 
de sistema eficiente de sinalização urbana.
39 Promover campanhas educativas voltadas à área de trânsito e transportes.
40 Manutenção das Atividades de Transporte. 
Ação Descrição das Ações: Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços
01 Manutenção das Atividades Administrativas da Agricultura e agroindustrial.
02
Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de 
extensão rural e abastecimento.
03
Executar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura, 
abastecimento e infraestrutura rural. 
04
Apoiar os programas de desenvolvimento rural, inclusive à agricultura 
familiar.
05 Apoiar o Desenvolvimento Agrário e à Produção Agrícola. 
06 Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas.
07
Erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose no rebanho bovino 
em nosso município.
08 Recuperar, manter e ampliar poço artesiano e reservatórios de água. 
09 Promover a Regularização Fundiária Sustentável Urbana e Rural
10 Capacitar, treinar e aperfeiçoar o corpo funcional
11
Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município, 
proporcionando crescimento econômico, emprego e renda.
12
Apoiar e incentivar a indústria local através de campanhas e parcerias com 
as entidades de classes. 
13 Reequipar as Atividades Administrativas da Indústria. 
14
Desenvolver projetos, programas e obras, com vistas ao crescimento 
organizado do comércio, priorizando sua vocação. 
15 Ampliar o incentivo ao turismo no Município. 
16
Realizar capacitação, seminários, treinamento em parceria com o 
SENAI/SENAC/SESI. 
17
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação 
empreendedora e especialização da gestão empresarial. 
18
Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e 
organizar feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades de 
comercialização e produção. 
19 Manutenção das Atividades do Comércio, Serviço e Indústria 
Ivanildo Mestre Bezerra
Prefeito

Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 132.000.000,00 136.620.000,00 135.960.000,00 140.038.800,00 140.038.800,00 144.239.964,00
 Receitas Primárias (I) 131.000.000,00 135.585.000,00 134.930.000,00 138.977.900,00 138.977.900,00 143.147.237,00
 Despesa Total 132.000.000,00 136.620.000,00 135.960.000,00 140.038.800,00 140.038.800,00 144.239.964,00
 Despesas Primárias (II) 130.600.000,00 135.171.000,00 134.518.000,00 138.553.540,00 138.553.540,00 142.710.146,20
 Resultado Primário (III) = (I – II) 400.000,00 414.000,00 412.000,00 424.360,00 424.360,00 437.090,80
 Resultado Nominal 1.200.000,00 1.242.000,00 1.236.000,00 1.273.080,00 1.273.080,00 1.311.272,40
 Dívida Pública Consolidada 13.189.022,97 13.650.638,77 11.953.022,97 12.311.613,66 10.679.942,97 11.000.341,26
 Dívida Consolidada Líquida 13.189.022,97 13.650.638,77 11.953.022,97 12.311.613,66 10.679.942,97 11.000.341,26
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
2024 2025 2026
2,30% 2,80% 2,40%
3,50% 3,00% 3,00%
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
METAS ANUAIS
2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
Nota: Tendo em Vista que o no site do IBGE não se encontra atualizado, decidimos não preencher as colunas que referem aos percentuais para que não sejam geradas informações que não condizam com a realidade.
VARIÁVEIS
Inflação Média (% anual) projetada com base índice IPCA
2025
Fonte: Projeto da LDO da União para o exercício de 2024.
https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/ldo/LDO2024/proposta/Anexos/Anexo_IV.pdf
Nota: Para Municípios essa coluna também é opcional, e caso seja preenchida, poderá observar os índices do Relatório Metodológico de Cálculo disponibilizado pelo IBGE, na página https://www.ibge.gov.br/indicadores, ou será 
apresentado em relação ao valor projetado do PIB dos respectivos Estados, até um milésimo por cento (0,001%). 
PIB real (crescimento % anual)
2024
Metas Previstas 
em 
Metas Realizadas 
em 
2022 2022 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 74.400.000,00 0,03% 94,07% 84.156.190,66 0,03% 106,40% 9.756.190,66 13,11%
Receitas Primárias (I) 74.100.000,00 0,03% 93,69% 83.370.092,56 0,03% 105,41% 9.270.092,56 12,51%
Despesa Total 74.400.000,00 0,03% 94,07% 84.130.903,74 0,03% 106,37% 9.730.903,74 13,08%
Despesas Primárias (II) 73.300.000,00 0,03% 92,67% 83.869.323,08 0,03% 106,04% 10.569.323,08 14,42%
Resultado Primário (III) = (I–II) 800.000,00 0,00% 1,01% (499.230,52) 0,00% -0,63% (1.299.230,52) -162,40%
Resultado Nominal 900.000,00 0,00% 1,14% 286.826,72 0,00% 0,36% (613.173,28) -68,13%
Dívida Pública Consolidada 15.359.022,97 0,01% 19,42% 15.508.801,23 0,01% 19,61% 149.778,26 0,98%
Dívida Consolidada Líquida 15.359.022,97 0,01% 19,42% 17.937.510,65 0,01% 22,68% 2.578.487,68 16,79%
Fonte: SICONFI, Tesouro Nacional, https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Fonte: SICONFI, Tesouro Nacional, https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf 
https://www.folhape.com.br/economia/pib-de-pernambuco-cresce-07-no-ano-de-2022/261183/
VARIÁVEIS Valor - R$
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2022 254.900.000.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Valor - R$
Receita Corrente Líquida - RCL no ano de 2022 79.094.057,51
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 74.400.000,00 62.670.000,00 18,72% 102.000.000,00 37,10% 132.000.000,00 29,41% 135.960.000,00 3,00% 140.038.800,00 3,00%
Receitas Primárias (I) 62.120.000,00 74.100.000,00 19,29% 101.000.000,00 36,30% 131.000.000,00 29,70% 134.930.000,00 3,00% 138.977.900,00 3,00%
Despesa Total 62.670.000,00 74.400.000,00 18,72% 102.000.000,00 37,10% 132.000.000,00 29,41% 135.960.000,00 3,00% 140.038.800,00 3,00%
Despesas Primárias (II) 61.200.000,00 73.300.000,00 19,77% 100.830.000,00 37,56% 130.600.000,00 29,52% 134.518.000,00 3,00% 138.553.540,00 3,00%
Resultado Primário (III) = (I - II) 920.000,00 800.000,00 -13,04% 170.000,00 -78,75% 400.000,00 135,29% 412.000,00 3,00% 424.360,00 3,00%
Resultado Nominal 1.270.000,00 900.000,00 -29,13% 970.000,00 7,78% 1.200.000,00 23,71% 1.236.000,00 3,00% 1.273.080,00 3,00%
Dívida Pública Consolidada 16.259.022,97 15.359.022,97 -5,54% 14.389.022,97 -6,32% 13.189.022,97 -8,34% 11.953.022,97 -9,37% 10.679.942,97 -10,65%
Dívida Consolidada Líquida 16.259.022,97 15.359.022,97 -5,54% 14.389.022,97 -6,32% 13.189.022,97 -8,34% 11.953.022,97 -9,37% 10.679.942,97 -10,65%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 78.707.760,00 68.974.602,00 14,11% 107.916.000,00 37,11% 136.620.000,00 26,60% 140.038.800,00 2,50% 144.239.964,00 3,00%
Receitas Primárias (I) 78.390.390,00 68.369.272,00 14,66% 106.858.000,00 36,32% 135.585.000,00 26,88% 138.977.900,00 2,50% 143.147.237,00 3,00%
Despesa Total 78.707.760,00 68.974.602,00 14,11% 107.916.000,00 37,11% 136.620.000,00 26,60% 140.038.800,00 2,50% 144.239.964,00 3,00%
Despesas Primárias (II) 77.544.070,00 67.356.720,00 15,12% 106.678.140,00 37,57% 135.171.000,00 26,71% 138.553.540,00 2,50% 142.710.146,20 3,00%
Resultado Primário (III) = (I - II) 846.320,00 1.012.552,00 -16,42% 179.860,00 -78,75% 414.000,00 130,18% 424.360,00 2,50% 437.090,80 3,00%
Resultado Nominal 952.110,00 1.397.762,00 -31,88% 1.026.260,00 7,79% 1.242.000,00 21,02% 1.273.080,00 2,50% 1.311.272,40 3,00%
Dívida Pública Consolidada 16.248.310,40 17.894.680,68 -9,20% 15.223.586,30 -6,31% 13.650.638,77 -10,33% 12.311.613,66 -9,81% 11.000.341,26 -10,65%
Dívida Consolidada Líquida 16.248.310,40 17.894.680,68 -9,20% 15.223.586,30 -6,31% 13.650.638,77 -10,33% 12.311.613,66 -9,81% 11.000.341,26 -10,65%
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
Notas:
2021
valor corente x
2022
valor corente x
2023
valor corente x
2024
valor corente x
2025
valor corente x
2026
valor corente x
1,10060000
1,05790000
1,05800000
1,03500000
1,03000000
1,03000000
1 - Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos no Projeto de Lei da LDO 2024 da União, elaborado pelo Ministério da Econômia e no sítio eletrônico do IBGE.
10,06 5,79 5,80 3,50 3,00 3,00
INFLAÇÃO (%)
2021 2022 2023 2024 2025 2026
% % % %
%
2024 2025 2026
2026 %
%
2024 2025
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
%
2022 2023
% %
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO 
se referi e também para os dois seguintes.
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2021
2021 2022 2023
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 15.666.873,60 100,00% 9.362.120,00 100,00% 1.103.627,54 100,00%
TOTAL 15.666.873,60 100,00% 9.362.120,00 100,00% 1.103.627,54 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Fonte: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam
Nota: O Municipio não possue Regime Proprio de Previdência Social - RPPS.
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022 % 2021 % 2020 %
R$ 1,00 
2022 2021 2020
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2022 2021 2020
(g) = ((Ia – IId) + 
IIIh)
 (h) = ((Ib – IIe) 
+ IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
Nota:
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
1 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, 
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois 
seguintes.
2024
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
SALDO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
2019 2020 2021
2019 2020 2021
2019 2020 2021
2019 2020 2021
 - - 
 - -
 -
 - - - 
 - -
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2019 2020 2021
2019 2020 2021
 - - 
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
 -
 -
 -
 - - 
 - - - 
 -
 - - - 
 - - - 
 -
 -
 -
 - - 
 - -
 -
 - -
 -
 -
 -
 - 
 -
 - 
 -
 -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias 
(a)
Nota: O Municipio não possue Regime Proprio de Previdência Social - RPPS.
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2019 2020 2021
2019 2020 2021
PLANO FINANCEIRO
2019 2020 2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2024 2025 2026
 -
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA COMPENSAÇÃO
1 - O Município não tem previsão de efetuar renúncia de receita para os exercícios citados acima.
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, 
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os 
dois seguintes.
TRIBUTO
TOTAL
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024
1 - O município não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o execício 
de 2024.
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a 
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se 
referi e também para os dois seguintes.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 1.320.000,00 SUBTOTAL 1.320.000,00
TOTAL 1.320.000,00 TOTAL 1.320.000,00
NOTA:
Abertura de créditos adicionais a partir 
do cancelamento de dotação de despesas 
discricionárias
 - 
3 - Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O 
valor não pode ser estimado com segurança.
2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - § 3º do art. 4º da LRF.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de 
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, § 3º, da LRF.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de 
execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante a execução do orçamento.
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas, 
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência.
1 - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para o exercicio financeiro de 2024.
Aumento do salário minimo que possa 
gerar impacto nas despesas com pessoal.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Situações de calamidade pública
 1.320.000,00 
PASSIVOS CONTINGENTES
 1.320.000,00 
2024
PROVIDÊNCIAS
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Abertura de creditos adicinais a partir da 
contigência 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 - 
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PROVIDÊNCIAS
 - 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 - 
R$ 1,00 
Demandas Judiciais
Abertura de creditos adicinais a partir da 
contigência 
MENSAGEM Nº. 011/2023. 
Taquaritinga do Norte, em 25 de julho de 2023.
Excelentíssimos: 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores. 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA 2024.
O Poder Executivo submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 
de 2024, em cumprimento às disposições o § 2º do art. 165 da Constituição, § 1º, inciso I, 
do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada pela Emenda 
Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui-se em instrumento intermediário 
do planejamento, uma vez que, embasado no planejamento vai tratar de aspectos que 
serão efetivamente realizados na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 
2024. 
Além do aspecto já enunciado de planejamento, outra função pode ser 
observada, qual seja, tornar mais transparente e ampliar a participação do Legislativo 
no processo orçamentário.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, define previamente metas e 
prioridades da administração pública municipal, bem como, as diretrizes para 
elaboração e execução do orçamento e suas alterações, dispõe ainda sobre débitos 
judiciais, subvenções sociais, transferências voluntárias, seguridade social, limitação de 
empenho, despesas com educação, saúde, cultura, esporte, repasse do duodécimo, por 
certo permite uma visão e compreensão dos vários aspectos das finanças e do 
orçamento público municipal.
Com o advento da Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, passou ainda a 
ressaltar: equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e formas de limitação de 
empenho, visando o cumprimento de metas fiscais e resultado primário e nominal, além 
de direcionar formas de limites de gastos com pessoal, limites das dívidas pública, uso 
da reserva de contingência, controle social dos orçamentos e transparência pública. 
O anexo de meta fiscal estabelece, as metas anuais, relativas as receitas e 
despesas. Enquanto que o anexo de riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar o equilibro das contas públicas. 
Nota-se, portanto, a grande relevância que o sistema orçamentário outorga 
à Lei de Diretrizes Orçamentárias, reservando-lhe um papel de importante instrumento 
norteador e limitador da elaboração e da própria execução orçamentária.
Mais uma vez, submetemos a elevada deliberação e apreciação de Vossas 
Excelências à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício 
financeiro de 2024. 
Ivanildo Mestre Bezerra
Prefeito
OFÍCIO GP Nº. 205 /2023. 
Taquaritinga do Norte, em 25 de julho de 2023.
Exmo. Senhor.
Amilton Cícero da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
Assunto: Remete Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2024. 
Senhor Presidente, 
Em cumprimento às disposições do § 2º do art. 165 da Constituição, § 1º, inciso I, do 
art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada pela Emenda Constitucional 
Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei 
de Responsabilidade Fiscal, em anexo encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2024, 
acompanhada de mensagem. 
Atenciosamente,
Ivanildo Mestre Bezerra
Prefeito

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