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Câmara Muncipal de readOreS de
TAQUARITil1GA DO NORTE
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre as contas da Prefeitura
Municipal de Taquaritinga do Norte - PE,
relativas ao exercício de 2020, Ordenador de
Despesas: Ivanildo Mestre Bezerra.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, no uso de sua atribuição
que lhe confere o Artigo 135, Inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a
apreciação dos Vereadores o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Art. 1° São aprovadas com ressalva as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do
Norte - PE, relativas ao Exercício Financeiro de 2020, Ordenador de Despesas: Ivanildo Mestre
Bezerra tendo em vista Parecer Prévio, decorrente do Processo n° 21100384-0, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Taquaritinga do Norte, 03 de gosto de 2023
_ FC~7v Ci- \ .
Amilton Cícero da Silva
PRESI ► E
Alexandre Basílio de Jesus Tietre
VICE-PRESIDENTE
José dos~Sá
1° SECRETÁRIO
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gêni s eandr ~ osta
2°S/ TÁRIO
Rua Raul de Souza Amaral, 37- Centro -Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-0001 CNP,: 08.862.799/0001-37
0 Camara@taquaritingadonorta.pai.g.br iii www.taquarítingadonorto.pe.tag.br
A Câmeiá MI/ncipal de f88áóf@S de
T JARNM 00 NORTE
b 9- j6
JUSTIFICATIVA:
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa propõe a Matéria supramencionada em comum
acordo com todos os Edis deste Poder Legislativo, vem apresentar a presente resolução que dispõe
sobre as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte - PE, relativas ao exercício de
2020, Ordenador de Despesas: Ivanildo Mestre Bezerra, decorrente do Processo n° 21100384-0,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
É o que justificamos e basta.
Taquaritinga do Norte, 03 de ago de 2023
Anjilton Cícero da Silva
PRE$ID1V2TTE
Alexandre Ba$ílio de Jesus Tietre
ügên~~eandrõ
2 CRETÁRIO
Rua Raul de Souza Amaral. 37- Centro -Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-0001 CNP,: 08.862.799/0001-37
Ooamara@taguarltangadonorta.paiag.br (p www.taquaritingadonorta.pa.lag.br
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
2a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 02/02
/2023
PROCESSO TCE-PE N° 21100384-0
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2020
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Taquaritinga do
Norte
INTERESSADOS:
IVANILDO MESTRE BEZERRA
WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 38498-PE)
LEONARDO AZEVEDO SARAIVA (OAB 24034-PE)
RELATÓRIO
Trata-se da análise da Prestação de Contas de Governo — Prefeita Municipal
de Taquaritinga do Norte, relativa ao exercício de 2020, de responsabilidade
do Sr. Ivanildo Mestre Bezerra, para a emissão do parecer prévio por parte
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE/PE, na forma
prevista pelo artigo 86, §1°, III, da Constituição Estadual e do artigo 2°,-II; da
Lei Estadual n° 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE).
Cumpre destacar, inicialmente, que as contas de governo são o instrumento
através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da
federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício
financeiro respectivo. Trata-se, portanto, de contas globais que refletem a
situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento e a
execução das políticas governamentais (gestões orçamentária, financeira,
patrimonial, fiscal, da saúde, da educação e do regime de próprio de
previdência); demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou
não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e
repasse ao Poder Legislativo; bem como o atendimento às normas que
disciplinam a transparência da administração pública.
O regime jurídico de Contas de Governo (art. 71, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88) é exclusivo para a
gestão política do Chefe do Poder Executivo e prevê o julgamento político
levado a efeito pelos vereadores, mediante auxílio técnico do TCE-PE, que
emite parecer prévio à Câmara Municipal, recomendando que as contas
sejam aprovadas ou reprovadas. Entretanto, o parecer do TCE só pode ser
mudado com dois terços dos votos dos vereadores.
Assim, a análise do presente processo não se confunde com as contas de
gestão (art. 71, II, CRFB/88), que se referem aos atos de administração e
gerência de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais
como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar, liquidar, pagar
(assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever em restos a pagar,
conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min.
Laurita Vaz, Rei para acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02). O
regime de Contas de Gestão impõe o julgamento técnico realizado em
caráter definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em acórdão, que
terá eficácia de título executivo, quando imputar débito (reparação de dano
patrimonial) ou aplicar multa (punição).
A análise técnica e o parecer prévio deste Tribunal sobre as
contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal
não eximem de responsabilidade os administradores — inclusive o
Prefeito, quando ordenador de despesa — e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta,
de qualquer dos Poderes e órgãos do município, bem como
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obstam o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância
com o artigo 29, § 2° e com o artigo 30, inciso II, da Constituição
Estadual.
Relatório de Auditoria — (doc. 80, p. 04)
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise.
O Relatório de Auditoria (doc. 80) apontou, em sua conclusão, as
irregularidades e deficiências (p. 06/07):
Orçamento (Capítulo 2)
[ID.01] Inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no
Tome Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.1).
[ID.02] Não especificação das medidas relativas à quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como
da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa (Item 2.2).
[ID.03] Ausência de elaboração de programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso (Itens 2.1 e 2.2).
[ID.04] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de
créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça
orçamentária como um instrumento de planejamento (Item 2.2).
[ID.05] LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder
Executivo de consultar a Câmara Municipal sobre o Orçamento e
descaracteriza a concepção da peça orçamentária como um
instrumento de planejamento (Item 2.2).
Finanças e Patrimônio (Capítulo 3)
[ID.06] Déficit financeiro de R$ 8.624.829,76 (Item 3.1).
[ID.07] Saldo negativo em contas do Quadro de Superávit/Déficit do
Balanço Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas,
evidenciando ineficiente controle contábil por fonte/ aplicação de
recursos (Item 3.1).
[ID.08] Incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de
seus compromissos de até 12 meses (Item 3.5).
Responsabilidade Fiscal (Capítulo 5)
[ID.09] Inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados,
sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não
vinculados, para seu custeio (Item 5.4).
[ID.10] Realização de despesa nova, nos dois últimos quadrimestres
do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa (Item 5.4).
Educação (Capítulo 6)
[IDi1] Insuficiência de gastos em educação, por não atingimento do
limite mínimo. Nos termos da EC n° 119/2022, o valor de R$
338.260,74 deve ser acrescido ao montante mínimo a ser aplicado em
manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício financeiro de
2023.
Transparência (Capítulo 9)
[ID.12] Nível "Moderado" de transparência da gestão, conforme
aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE, evidenciando
que a Prefeitura não disponibilizou integralmente para a sociedade o
conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar n° 131
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal (Item 9).
Em relação ao cumprimento dos valores e limites constitucionais e legais
a auditoria apresenta quadro resumo (doc. 80, p. 08), apontando, conforme
IE
antecipado, uma aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino
de 23,91% da receita vinculável, inferior, portanto, ao percentual mínimo
constitucionalmente previsto de 25%.
Devidamente notificado (docs. 81182), o então Prefeito do Município de
Taquaritinga do Norte, Sr. Ivanildo Mestre Bezerra, não obstante tenha
requerido, por meio de sua advogada, prorrogação de prazo para
apresentação de defesa escrita (doc. 84), não veio a oferecê-la,
consoante confirmam os despachos da Inspetoria Regional de Surubim (doc.
89) e do Departamento de Controle Municipal (docs. 90).
É o relatório.
VOTO DA RELATORA
Não obstante a natureza especial que envolve a apreciação anual das
contas de Governo, os Relatórios Técnicos - além de subsidiar a emissão de
Parecer Prévio pela Corte de Contas, e, posteriormente, o julgamento pelo
Poder Legislativo -, tem servido como importante fonte de pesquisa por parte
de vários setores da sociedade. Trata-se, pois, de um importante
instrumento de avaliação de resultados.
Há pouco tempo, muito se falava em metas quantitativas, aplicação cada vez
maior de recursos, observância de limites mínimos e máximos
constitucionais e legais. Do ponto de vista qualitativo, era preciso avançar no
aprimoramento e na avaliação da ação governamental. A análise das Contas
do Governo atentou para isso e trouxe um conjunto de informações, a
exemplo dos indicadores sociais, que contextualizam e expressam os
resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo.
Conforme antecipado, o interessado, embora devidamente notificado, optou
por não apresentar suas razões de defesa. Assim, cabe-nos analisar os
apontamentos da auditoria com base nas informações disponíveis no
processo.
Orçamento (Capítulo 2)
[ID.01] Inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no
Tome Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.1).
A auditoria aponta divergências entre as informações constantes no sistema
Tome Conta (TCE/PE) e aquelas prestadas ao Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), da Secretaria de
Tesouro Nacional (STN), referentes a receitas. Trata-se de discrepâncias
nas seguintes classificações de receitas e nos respectivos percentuais, todas
registradas a menor no Tome Conta (doc. 80, p. 12), excetuando-se a última:
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Impostos, Taxas e Contribuições (3,85%), Complementação da União -
FUNDEB (100%) e Transferências Multigovernamentais (-9,86%).
Diante do exposto, é válida a sugestão da auditoria no sentido de que seja
determinado ao Prefeito, ou a quem vier a substituí-lo, que atente para a
consistência das informações sobre a receita municipal prestadas aos
órgãos de controle.
(lD.03] Ausência de elaboração de programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso (Itens 2.1 e 2.2).
(ID.02] Não especificação das medidas relativas à quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como
da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa (Item 2.2).
A auditoria aponta que o município não elaborou a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, em desconformidade
com o art. 8° da LRF.
Ocorre que a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso consubstanciam mecanismos previstos legalmente com a
finalidade de disciplinar o fluxo de caixa, assegurando o controle do gasto
público ante eventuais frustrações na arrecadação da receita.
Quando a Administração deixa de utilizar essas peças de planejamento,
acaba por tornar o ente vulnerável à ocorrência de inscrição de restos a
pagar sem que haja disponibilidade de recursos, de realização de
despesa nova nos dois últimos quadrimestres do último ano do
mandato sem disponibilidade de caixa e de incapacidade de pagamento
imediato (compromissos de até 12 meses), riscos que vieram a se
concretizar.
Como consequência da ausência de elaboração de programação financeira,
não houve a especificação das medidas relativas à quantidade e valores de
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa,
conforme aponta o ID. 02. Contudo, trata-se de uma obrigatoriedade da Lei
Complementar n.° 101/2000, expressamente prevista no seu art. 13:
Art. 13. No prazo previsto no art. 80, as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível,
das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Frise-se, desde já, que o TCE-PE não acolhe a interpretação que distorce o
"quando cabível", a qual, como consequência, levaria a transformar o
dispositivo em letra morta. "Se há dívida ativa, os registros devem ser
realizados. Se não há ação judicial de cobrança, em razão de os custos não
a tornarem viável, isso não afasta o acompanhamento / demonstração dos
valores, evolução do montante, as cobranças administrativas realizadas,
etc." (Processo TC n.° 20100456-2).
[ID.04] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de
créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça
orçamentária como um instrumento de planejamento (Item 2.2).
[ID.05] LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder
Executivo de consultar a Câmara Municipal sobre o Orçamento e
descaracteriza a concepção da peça orçamentária como um
instrumento de planejamento (Item 2.2).
A auditoria argumenta que a Lei Orçamentária Anual de 2020 (LOA 2020)
previu um dispositivo inapropriado para abertura de créditos adicionais,
descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento
de planejamento. Isso porque, além de o art. 7° da LOA 2020 autorizar a
abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo no valor de
20% da despesa total fixada (o que já considera desarrazoado), o referido
percentual ainda é fictício, pois, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Municipal n° 1.984/2019 (Doc. 44), em seus artigos 34 e 35, incluiu
dispositivo que amplia em demasia a possibilidade de abertura de
créditos adicionais.
Essa liberdade depõe contra o planejamento exigido pelo art. 1°, § 1°, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em que enfatiza que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe uma ação planejada. Portanto, é válida a sugestão
da auditoria para que seja determinado ao gestor municipal, ou a quem vier
a sucedê-lo, estabelecer na LOA um limite razoável para a abertura de
créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto,
sem a inclusão de dispositivo inapropriado que amplie o limite real
estabelecido, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de
planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de
alteração orçamentária.
Finanças e Patrimônio (Capítulo 3)
[ID.06] Déficit financeiro de R$ 8.624.829,76 (Item 3.1).
[ID.07] Saldo negativo em contas do Quadro de Superávit/Déficit do
Balanço Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas,
evidenciando ineficiente controle contábil por fonte / aplicação de
recursos (Item 3.1).
A auditoria alega a apuração de um déficit financeiro de cerca de 8,6 milhões
de reais em 2020, com saldos negativos em algumas fontes de recursos sem
a apresentação de justificativas em notas explicativas do demonstrativo.
Uma fonte negativa revela, inegavelmente, um descontrole, ainda que
pontual, mas que deve ser devidamente reconhecido pela contabilidade.
Assim, em razão da existência de saldo negativo de fontes de recursos, fazse necessário que a prefeitura adote a providência sugerida pela auditoria,
qual seja:
Convém, portanto, sugerir que seja determinado ao Prefeito que
aprimore o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a
fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada
conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair
obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o
equilíbrio financeiro e fiscal do município.
Relatório de Auditoria (pág. 26— Doc. 80)
[ID.08] Incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de
seus compromissos de até 12 meses (Item 3.5).
A auditoria aponta uma insuficiência de recursos no ente para quitação das
suas dívidas, tanto das imediatas quanto das de curto prazo, evidenciada
nos índices de Liquidez Imediata (LI) e de Liquidez Corrente (LC) iguais a
0,37, enquanto uma situação de equilíbrio das contas públicas é refletida por
valores maiores ou iguais a 1,0.
Aqui, o que se verifica é mais uma consequência da ausência de elaboração
de programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso (10.03), revelando um descontrole do gasto público municipal.
Responsabilidade Fiscal (Capítulo 5)
[ID.09] Inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados,
sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não
vinculados, para seu custeio (Item 5.4).
A auditoria afirma ter havido inscrição de Restos a Pagar (RP) do exercício
de 2020 sem disponibilidade financeira: no tocante aos RP Processados, no
total de R$ 1.199.531,88; e quanto aos Não Processados, no total de R$
22.198,00, perfazendo um total de R$ 1.221.729,88?, correspondente a
2,11% da despesa executada.
Aqui, pode-se afirmar, de acordo com o relatório de auditoria (doc. 80, p. 44
/45), que a incapacidade do município de honrar suas obrigações
relacionadas a Restos a Pagar é uma consequência de todo o conjunto de
fatores já identificados retroativamente: não elaboração da Programação
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso e a deficiência de
controle de fontes/destinação de recursos.
Contudo, pondera em favor do gestor, conforme se depreende do gráfico 3.3
b (doc. 80, p. 30), o fato de ter recebido, da gestão anterior à sua, o
saldo de RP Processados de cerca de R$ 8,5 milhões, enquanto, no
último ano do mandato (2020), o saldo diminuiu para R$ 6,96 milhões,
cerca de 18,2% menor.
[ID.10] Realização de despesa nova, nos dois últimos quadrimestres
do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa (Item 5.4).
A auditoria afirma terem sido realizadas despesas novas nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa, desconsideradas aquelas relacionadas ao combate
à pandemia do covid-19. Como evidência, aponta tanto a elevada
indisponibilidade de caixa identificada no [ID.09] quanto a existência de
despesas empenhadas entre maio e dezembro de 2020 que poderiam ser
evitadas de R$ 197.752,75 (doc. 80, p. 47).
A intenção do legislador com o preceito insculpido no art. 42 da LRF é
impedir que a gestão atual deixe a conhecida "herança maldita" para a que a
sucederá, embaraçando-a e comprometendo-lhe a situação financeira antes
mesmo que ela seja iniciada. Ocorre que, além de o gestor ter sido reeleito,
houve um superávit de execução orçamentária de R$ 1,47 milhões, de modo
que restaram mitigados os riscos de embaraçamento da gestão seguinte.
Educação (Capítulo 6)
[ID.11] Insuficiência de gastos em educação, por não atingimento do
limite mínimo. Nos termos da EC n° 119/2022, o valor de R$
338.260,74 deve ser acrescido ao montante mínimo a ser aplicado em
manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício financeiro de
2023.
A auditoria aduz que, no exercício financeiro de 2020, foi aplicado, na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o percentual de 23,91% das
receitas vinculáveis, inferior, portanto, ao mínimo constitucional de 25%.
Pondera, todavia, que tal situação não pode ser considerada irregular, dada
a disposição da Emenda Constitucional (EC) n.° 119/2022, que veda a
responsabilização do ente pelo referido descumprimento.
De fato, deve-se relevar o presente apontamento com base na citada EC.
Não obstante, é válido apenas alertar o ente quanto a que o percentual
remanescente de 1,09% (25% - 23,91 %) seja complementado na aplicação
da manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício financeiro de
2023, conforme prevê expressamente o parágrafo 10 do art. 119 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, incluído na Constituição Federal
pela referida EC.
Transparência (Capítulo 9)
[ID.12] Nível "Moderado" de transparência da gestão, conforme
aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE, evidenciando
que a Prefeitura não disponibilizou integralmente para a sociedade o
conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar n° 131
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal (Item 9).
Com a finalidade de se realizar um debate mais apropriado sobre a
transparência pública, até mesmo para fins de aplicação de eventual sanção
pelo descumprimento da legislação correlata, o Tribunal de Contas realiza,
de forma periódica, um diagnóstico da avaliação dos portais da
transparência das 184 prefeituras municipais do Estado de Pernambuco. Em
regra, as prefeituras que apresentam o índice de transparência "inexistência"
ou "crítico" têm formalizados Processos de Gestão Fiscal.
As prefeituras que apresentaram o índice de transparência "Crítico",
"Insuficiente" e "Moderado (com nota menor ou igual a 0,55)" tiveram
formalizados Processos de Gestão Fiscal. No presente caso, embora a
Prefeitura tenha apresentado um nível de transparência "Moderado", obteve
nota 0,73, não havendo, portanto, por não se enquadrar na hipótese citada,
a formalização de Gestão Fiscal.
Para fins de contas de governo, o que se pode concluir é que o "o Poder
Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o
conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar n.° 131/2009,
na Lei n.° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, apresentando nível
de transparência "Moderado", conforme aplicação de metodologia de
levantamento do ITMPE" (item 9).
Assim, diante do exposto,
VOTO pelo que segue:
CONTAS DE GOVERNO.
PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL PRECÁRIO.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO INEXISTENTES.
INEFICIENTE CONTROLE
CONTÁBIL POR FONTE /
APLICAÇÃO DE RECURSOS.
INEFICIÊNCIA. TRANSPARÊNCIA
GOVERNAMENTAL. MODERADA.
1. A autorização prévia para abertura
de créditos adicionais em montantes
demasiados depõe contra o art. 10, §
10 , da Lei de Responsabilidade Fiscal
- que enfatiza que a responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe uma ação
planejada.
2. A especificação de informações
relativas às ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e aos
créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa na previsão
de receitas é uma exigência legal, e
não uma faculdade do gestor público.
3. Compromete a transparência
pública, assim como o controle
social, a não disponibilização integral
do conjunto de informações exigido
na LRF, na Lei Complementar n° 131
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e
na Constituição Federal.
CONSIDERANDO que integra a análise das contas prestadas anualmente a
observância dos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, os
quais se encontram consolidados no Anexo Único deste voto;
Ivanildo Mestre Bezerra:
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo,
instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos
entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no
exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que
refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o
planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando
os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para
a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem
como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da
administração pública;
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com
as contas de gestão (art. 70, II, CF/88), que se referem aos atos de
administração e gerência de recursos públicos praticados por qualquer
agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar,
empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever
em restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a Turma, ROMS
11.060/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. para acórdão Min. Paulo Medina, 25
/06/02, DJ 16/09/02);
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento, demonstrada a partir da
constatação tanto de um limite exagerado e de um dispositivo
inapropriado para abertura de créditos adicionais, descaracterizando a
concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento e
depondo contra o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que enfatiza que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma
ação planejada; quanto da ausência de programação financeira e de
cronograma de execução mensal de desembolso, mecanismos essenciais
para assegurar o controle de gastos públicos;
CONSIDERANDO a fragilidade do controle orçamentário (que guardam
estreita relação com o planejamento deficiente), demonstrada pelo déficit
financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial, pelo ineficiente controle
contábil por fonte / aplicação de recursos, permitindo saldo negativo em
contas do Balanço Patrimonial, bem como pela incapacidade de pagamento
imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses, além de
pela inscrição de Restos a Pagar Processados e Não Processados sem que
houvesse disponibilidade de recursos para seu custeio;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal não disponibilizou
integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei Complementar n° 131/2009, na Lei n°
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na Constituição Federal,
apresentando nível de transparência "Moderado", conforme aplicação de
metodologia de levantamento do Índice de Transparência dos Municípios de
Pernambuco (ITM-PE).
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso 1, combinados com
o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal
e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Taquaritinga
do Norte a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Ivanildo
Mestre Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2020.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o
artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual n° 12.600/2004, ao atual
gestor do(a) Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte, ou quem
vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as
medidas a seguir relacionadas:
1. Atentar para a consistência das informações relativas a
receitas e despesas municipais prestadas aos órgãos de
controle.
2. Fortalecer o planejamento orçamentário, estabelecendo
na Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a
abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder
Executivo através de decreto, de forma a não
descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento
e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de
alteração orçamentária.
3. Atentar para as exigências legais de elaboração de
programação financeira e de cronograma de execução
mensal de desembolso, assim como para a previsão, na
programação financeira, de especificação das medidas
relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, conforme previsão contida no art. 13 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101
/2000).
4. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de
saldos em cada conta para realização de despesas,
evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro,
de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do
município.
5. Observar, no tocante ao cumprimento do percentual
mínimo de 25% das receitas vinculáveis na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, para que o percentual que
deixou de ser aplicado em 2020 de 1,09% (25% - 23,91 %)
seja complementado até o exercício financeiro de 2023,
conforme prevê expressamente o parágrafo 1O do art. 119
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
6. Fortalecer a transparência municipal, observando as
exigências dispostas na LRF, na Lei Complementar n° 131
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição
Federal de 1988; a fim de elidir as incompletudes
apresentadas pelo levantamento do ITMPE.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Plenário:
1. Por medida meramente acessória, enviar ao atual Prefeito
Municipal de Taquaritinga do Norte cópia do Inteiro Teor
desta Deliberação.
D aïr".:r E
ANEXO ÚNICO -VOTO DO RELATOR
QUADRO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Área Descrição Fundamentação
Lega
Base de
Cálculo
Limite
Legal
Percentual
I Valor
Aplicado
Cumprimento
Educação
Aplicação na
manutenção e
desenvolvimento
do ensino
Constituição
Federal/88,
Artigo 212.
Arrecadação
com impostos
e
transferências
constitucionais
na área de
educação
Mínimo
25,00 % 23,91 Não
Educação
Aplicação na
remuneração
dos profissionais
do magistério da
educação básica
Lei Federal
11.494/2007, Art.
22
Recursos do
FUNDEB
Mínimo
60,00% 75,90% Sim
Saúde
Aplicação nas
ações e serviços
públicos de
saúde
(municipal)
Art. 7° da Lei
Complementar
n°141/2012.
Receitas de
impostos nas
ações e
serviços públicos de
saúde,
incluindo as
transferências.
Mínimo 15,00 % 20,21 Sim
Pessoal
Despesa total
com pessoal -3°
quadrimestre! 2°
semestre
Lei
Complementar
n° 101/2000, art.
20.
RCL - Receita Corrente
Líquida
Máximo
54,00 51,35 % Sim
Repasse do
CF/88, caput doa
art. 29-A
Somatório da
receita
Depende
do número
de
habitantes
I - 7% para
Municípios
com
população
de até
cem mil
habitantes;
II-6%
para
Municípios
com
população
entre cem
mil e
trezentos
mil
habitantes;
Ill- 5%
para
Municípios
com
população
entre
trezentos
mil e um e
quinhentos
mil
habitantes;
Duodécimo duodécimo à
Câmara de
Vereadores
(redação dada
pela EC 25) ou
valor fixado na
LOA
Dívida
Dívida
consolidada
líquida - DCL
Resolução n°40
/2001 do Senado
Federal
tributária e
das
transferências
previstas
IV -4,5%
para
Municípios
com
população
entre
quinhentos
mil e um e
três
milhões de
habitantes;
V-4%
para
Municípios
com
população
entre três
milhões e
um e oito
milhões de
habitantes;
VI- 3,5%
para
Municípios
com
população
acima de
oito
milhões e
um
habitantes.
Ou o valor
fixado na
LOA.
R$
2.366.253,15 Sim
RCL - Receita
Corrente
Líquida
Máximo
120,00 % 30,88 % Sim
OCORRÊNCIAS DO PROCESSO
NÃO HOUVE OCORRÊNCIAS
RESULTADO DO JULGAMENTO
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, Presidente da
Sessão : Acompanha
CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND CORDEIRO
MONTEIRO
Houve unanimidade na votação acompanhando o voto da relatora.
2a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 02/02
/2023
PROCESSO TCE-PE N° 21100384-0
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2020
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Taquaritinga do
Norte
INTERESSADOS:
IVANILDO MESTRE BEZERRA
WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 38498-PE)
LEONARDO AZEVEDO SARAIVA (OAB 24034-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO.
PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL PRECÁRIO.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO INEXISTENTES.
INEFICIENTE CONTROLE
CONTÁBIL POR FONTE /
APLICAÇÃO DE RECURSOS.
INEFICIÊNCIA. TRANSPARÊNCIA
GOVERNAMENTAL. MODERADA.
1. A autorização prévia para abertura
de créditos adicionais em montantes
demasiados depõe contra o art. 1°, §
10, da Lei de Responsabilidade Fiscal
- que enfatiza que a responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe uma ação
planejada.
2. A especificação de informações
relativas às ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e aos
créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa na previsão
de receitas é uma exigência legal, e
I
~
não uma faculdade do gestor público.
3. Compromete a transparência
pública, assim como o controle
social, a não disponibilização integral
do conjunto de informações exigido
na LRF, na Lei Complementar n° 131
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e
na Constituição Federal.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 02/02
/2023,
Ivanildo Mestre Bezerra:
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de
governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de
qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação
governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na
forma de contas globais que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política
fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o
atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação,
despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o
atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da
administração pública;
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde
com as contas de gestão (art. 70, II, CF/88), que se referem aos atos de
administração e gerência de recursos públicos praticados por qualquer
agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar,
empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias),
inscrever em restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a
Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rei, para acórdão Min.
Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02);
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento, demonstrada a partir
da constatação tanto de um limite exagerado e de um dispositivo
inapropriado para abertura de créditos adicionais,
descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um
instrumento de planejamento e depondo contra o disposto no art. 1O, §
1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que enfatiza que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada;
quanto da ausência de programação financeira e de cronograma de
execução mensal de desembolso, mecanismos essenciais para
assegurar o controle de gastos públicos;
CONSIDERANDO a fragilidade do controle orçamentário (que guardam
estreita relação com o planejamento deficiente), demonstrada
pelo déficit financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial, pelo
ineficiente controle contábil por fonte / aplicação de recursos, permitindo
saldo negativo em contas do Balanço Patrimonial, bem como pela
incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus
compromissos de até 12 meses, além de pela inscrição de Restos a
Pagar Processados e Não Processados sem que houvesse
disponibilidade de recursos para seu custeio;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal não disponibilizou
integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei Complementar n° 131
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na
Constituição Federal, apresentando nível de transparência "Moderado",
conforme aplicação de metodologia de levantamento do Índice de
Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITM-PE).
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da
Constituição Federal e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Taquaritinga do Norte a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr
(a). Ivanildo Mestre Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2020.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual n° 12.600/2004, ao
atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte,
ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se
houver, as medidas a seguir relacionadas:
1. Atentar para a consistência das informações relativas a
receitas e despesas municipais prestadas aos órgãos de
controle.
2. Fortalecer o planejamento orçamentário, estabelecendo na
Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a abertura
de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo
através de decreto, de forma a não descaracterizar a LOA
como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o
Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária.
3. Atentar para as exigências legais de elaboração de
programação financeira e de cronograma de execução
mensal de desembolso, assim como para a previsão, na
programação financeira, de especificação das medidas
relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
~
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, conforme previsão contida no art. 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
4. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de
saldos em cada conta para realização de despesas, evitando,
assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a
preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município.
5. Observar, no tocante ao cumprimento do percentual mínimo
de 25% das receitas vinculáveis na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, para que o percentual que
deixou de ser aplicado em 2020 de 1,09% (25% - 23,91%)
seja complementado até o exercício financeiro de 2023,
conforme prevê expressamente o parágrafo 1O do art. 119 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
6. Fortalecer a transparência municipal, observando as
exigências dispostas na LRF, na Lei Complementar n° 131
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal
de 1988; a fim de elidir as incompletudes apresentadas pelo
levantamento do ITMPE.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Plenário:
1. Por medida meramente acessória, enviar ao atual Prefeito
Municipal de Taquaritinga do Norte cópia do Inteiro Teor
desta Deliberação.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, Presidente
da Sessão : Acompanha
CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND
CORDEIRO MONTEIRO