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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte - PE, relativas ao exercício de 2020, Ordenador de Despesas: Ivanildo Mestre Bezerra.
native_id437

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Expedição e posterior arquivamento F
2023-09-14 Proposição aprovada
2023-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-09-13 Parecer favorável da comissão
2023-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-16 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura, na sequência notifique-se o prefeito para oferecer defesa escrita no prazo de 10(dez) dias úteis. Findo o prazo de defesa, encaminhe-se à Comissão Mista de Justiça, Legislação e Ética e Finanças e Orçamento.
2023-08-16 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-14T15:56:22.522797-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

A 
~ 
Câmara Muncipal de readOreS de 
TAQUARITil1GA DO NORTE 
~~-
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Dispõe sobre as contas da Prefeitura 
Municipal de Taquaritinga do Norte - PE, 
relativas ao exercício de 2020, Ordenador de 
Despesas: Ivanildo Mestre Bezerra. 
O Presidente da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, no uso de sua atribuição 
que lhe confere o Artigo 135, Inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a 
apreciação dos Vereadores o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO: 
Art. 1° São aprovadas com ressalva as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do 
Norte - PE, relativas ao Exercício Financeiro de 2020, Ordenador de Despesas: Ivanildo Mestre 
Bezerra tendo em vista Parecer Prévio, decorrente do Processo n° 21100384-0, do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco. 
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Taquaritinga do Norte, 03 de gosto de 2023 
_ FC~7v Ci- \ . 
Amilton Cícero da Silva 
PRESI ► E 
Alexandre Basílio de Jesus Tietre 
VICE-PRESIDENTE 
José dos~Sá 
1° SECRETÁRIO 
~l A 
~ 
gêni s eandr ~ osta 
2°S/ TÁRIO 
Rua Raul de Souza Amaral, 37- Centro -Taquaritinga do Norte - PE 
CEP: 55790-0001 CNP,: 08.862.799/0001-37 
0 Camara@taquaritingadonorta.pai.g.br iii www.taquarítingadonorto.pe.tag.br 
A Câmeiá MI/ncipal de f88áóf@S de 
T JARNM 00 NORTE 
b 9- j6 
JUSTIFICATIVA: 
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa propõe a Matéria supramencionada em comum 
acordo com todos os Edis deste Poder Legislativo, vem apresentar a presente resolução que dispõe 
sobre as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte - PE, relativas ao exercício de 
2020, Ordenador de Despesas: Ivanildo Mestre Bezerra, decorrente do Processo n° 21100384-0, 
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
É o que justificamos e basta. 
Taquaritinga do Norte, 03 de ago de 2023 
Anjilton Cícero da Silva 
PRE$ID1V2TTE 
Alexandre Ba$ílio de Jesus Tietre 
ügên~~eandrõ 
2 CRETÁRIO 
Rua Raul de Souza Amaral. 37- Centro -Taquaritinga do Norte - PE 
CEP: 55790-0001 CNP,: 08.862.799/0001-37 
Ooamara@taguarltangadonorta.paiag.br (p www.taquaritingadonorta.pa.lag.br 
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 
2a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 02/02 
/2023 
PROCESSO TCE-PE N° 21100384-0 
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE 
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo 
EXERCÍCIO: 2020 
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Taquaritinga do 
Norte 
INTERESSADOS: 
IVANILDO MESTRE BEZERRA 
WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 38498-PE) 
LEONARDO AZEVEDO SARAIVA (OAB 24034-PE) 
RELATÓRIO 
Trata-se da análise da Prestação de Contas de Governo — Prefeita Municipal 
de Taquaritinga do Norte, relativa ao exercício de 2020, de responsabilidade 
do Sr. Ivanildo Mestre Bezerra, para a emissão do parecer prévio por parte 
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE/PE, na forma 
prevista pelo artigo 86, §1°, III, da Constituição Estadual e do artigo 2°,-II; da 
Lei Estadual n° 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE). 
Cumpre destacar, inicialmente, que as contas de governo são o instrumento 
através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da 
federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício 
financeiro respectivo. Trata-se, portanto, de contas globais que refletem a 
situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento e a 
execução das políticas governamentais (gestões orçamentária, financeira, 
patrimonial, fiscal, da saúde, da educação e do regime de próprio de 
previdência); demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou 
não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e 
repasse ao Poder Legislativo; bem como o atendimento às normas que 
disciplinam a transparência da administração pública. 
O regime jurídico de Contas de Governo (art. 71, I, da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88) é exclusivo para a 
gestão política do Chefe do Poder Executivo e prevê o julgamento político 
levado a efeito pelos vereadores, mediante auxílio técnico do TCE-PE, que 
emite parecer prévio à Câmara Municipal, recomendando que as contas 
sejam aprovadas ou reprovadas. Entretanto, o parecer do TCE só pode ser 
mudado com dois terços dos votos dos vereadores. 
Assim, a análise do presente processo não se confunde com as contas de 
gestão (art. 71, II, CRFB/88), que se referem aos atos de administração e 
gerência de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais 
como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar, liquidar, pagar 
(assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever em restos a pagar, 
conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. 
Laurita Vaz, Rei para acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02). O 
regime de Contas de Gestão impõe o julgamento técnico realizado em 
caráter definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em acórdão, que 
terá eficácia de título executivo, quando imputar débito (reparação de dano 
patrimonial) ou aplicar multa (punição). 
A análise técnica e o parecer prévio deste Tribunal sobre as 
contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal 
não eximem de responsabilidade os administradores — inclusive o 
Prefeito, quando ordenador de despesa — e demais responsáveis 
por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, 
de qualquer dos Poderes e órgãos do município, bem como 
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obstam o 
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância 
com o artigo 29, § 2° e com o artigo 30, inciso II, da Constituição 
Estadual. 
Relatório de Auditoria — (doc. 80, p. 04) 
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise. 
O Relatório de Auditoria (doc. 80) apontou, em sua conclusão, as 
irregularidades e deficiências (p. 06/07): 
Orçamento (Capítulo 2) 
[ID.01] Inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no 
Tome Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.1). 
[ID.02] Não especificação das medidas relativas à quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como 
da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa (Item 2.2). 
[ID.03] Ausência de elaboração de programação financeira e 
cronograma de execução mensal de desembolso (Itens 2.1 e 2.2). 
[ID.04] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de 
créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça 
orçamentária como um instrumento de planejamento (Item 2.2). 
[ID.05] LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de 
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder 
Executivo de consultar a Câmara Municipal sobre o Orçamento e 
descaracteriza a concepção da peça orçamentária como um 
instrumento de planejamento (Item 2.2). 
Finanças e Patrimônio (Capítulo 3) 
[ID.06] Déficit financeiro de R$ 8.624.829,76 (Item 3.1). 
[ID.07] Saldo negativo em contas do Quadro de Superávit/Déficit do 
Balanço Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas, 
evidenciando ineficiente controle contábil por fonte/ aplicação de 
recursos (Item 3.1). 
[ID.08] Incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de 
seus compromissos de até 12 meses (Item 3.5). 
Responsabilidade Fiscal (Capítulo 5) 
[ID.09] Inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, 
sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não 
vinculados, para seu custeio (Item 5.4). 
[ID.10] Realização de despesa nova, nos dois últimos quadrimestres 
do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de 
disponibilidade de caixa (Item 5.4). 
Educação (Capítulo 6) 
[IDi1] Insuficiência de gastos em educação, por não atingimento do 
limite mínimo. Nos termos da EC n° 119/2022, o valor de R$ 
338.260,74 deve ser acrescido ao montante mínimo a ser aplicado em 
manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício financeiro de 
2023. 
Transparência (Capítulo 9) 
[ID.12] Nível "Moderado" de transparência da gestão, conforme 
aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE, evidenciando 
que a Prefeitura não disponibilizou integralmente para a sociedade o 
conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar n° 131 
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal (Item 9). 
Em relação ao cumprimento dos valores e limites constitucionais e legais 
a auditoria apresenta quadro resumo (doc. 80, p. 08), apontando, conforme 
IE 
antecipado, uma aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 
de 23,91% da receita vinculável, inferior, portanto, ao percentual mínimo 
constitucionalmente previsto de 25%. 
Devidamente notificado (docs. 81182), o então Prefeito do Município de 
Taquaritinga do Norte, Sr. Ivanildo Mestre Bezerra, não obstante tenha 
requerido, por meio de sua advogada, prorrogação de prazo para 
apresentação de defesa escrita (doc. 84), não veio a oferecê-la, 
consoante confirmam os despachos da Inspetoria Regional de Surubim (doc. 
89) e do Departamento de Controle Municipal (docs. 90). 
É o relatório. 
VOTO DA RELATORA 
Não obstante a natureza especial que envolve a apreciação anual das 
contas de Governo, os Relatórios Técnicos - além de subsidiar a emissão de 
Parecer Prévio pela Corte de Contas, e, posteriormente, o julgamento pelo 
Poder Legislativo -, tem servido como importante fonte de pesquisa por parte 
de vários setores da sociedade. Trata-se, pois, de um importante 
instrumento de avaliação de resultados. 
Há pouco tempo, muito se falava em metas quantitativas, aplicação cada vez 
maior de recursos, observância de limites mínimos e máximos 
constitucionais e legais. Do ponto de vista qualitativo, era preciso avançar no 
aprimoramento e na avaliação da ação governamental. A análise das Contas 
do Governo atentou para isso e trouxe um conjunto de informações, a 
exemplo dos indicadores sociais, que contextualizam e expressam os 
resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo. 
Conforme antecipado, o interessado, embora devidamente notificado, optou 
por não apresentar suas razões de defesa. Assim, cabe-nos analisar os 
apontamentos da auditoria com base nas informações disponíveis no 
processo. 
Orçamento (Capítulo 2) 
[ID.01] Inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no 
Tome Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.1). 
A auditoria aponta divergências entre as informações constantes no sistema 
Tome Conta (TCE/PE) e aquelas prestadas ao Sistema de Informações 
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), da Secretaria de 
Tesouro Nacional (STN), referentes a receitas. Trata-se de discrepâncias 
nas seguintes classificações de receitas e nos respectivos percentuais, todas 
registradas a menor no Tome Conta (doc. 80, p. 12), excetuando-se a última: 
£ l _;. ~ ' 
a.. 
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EI 
Impostos, Taxas e Contribuições (3,85%), Complementação da União -
FUNDEB (100%) e Transferências Multigovernamentais (-9,86%). 
Diante do exposto, é válida a sugestão da auditoria no sentido de que seja 
determinado ao Prefeito, ou a quem vier a substituí-lo, que atente para a 
consistência das informações sobre a receita municipal prestadas aos 
órgãos de controle. 
(lD.03] Ausência de elaboração de programação financeira e 
cronograma de execução mensal de desembolso (Itens 2.1 e 2.2). 
(ID.02] Não especificação das medidas relativas à quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como 
da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa (Item 2.2). 
A auditoria aponta que o município não elaborou a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso, em desconformidade 
com o art. 8° da LRF. 
Ocorre que a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso consubstanciam mecanismos previstos legalmente com a 
finalidade de disciplinar o fluxo de caixa, assegurando o controle do gasto 
público ante eventuais frustrações na arrecadação da receita. 
Quando a Administração deixa de utilizar essas peças de planejamento, 
acaba por tornar o ente vulnerável à ocorrência de inscrição de restos a 
pagar sem que haja disponibilidade de recursos, de realização de 
despesa nova nos dois últimos quadrimestres do último ano do 
mandato sem disponibilidade de caixa e de incapacidade de pagamento 
imediato (compromissos de até 12 meses), riscos que vieram a se 
concretizar. 
Como consequência da ausência de elaboração de programação financeira, 
não houve a especificação das medidas relativas à quantidade e valores de 
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, 
conforme aponta o ID. 02. Contudo, trata-se de uma obrigatoriedade da Lei 
Complementar n.° 101/2000, expressamente prevista no seu art. 13: 
Art. 13. No prazo previsto no art. 80, as receitas previstas serão 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de 
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, 
das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade 
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem 
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa. 
Lei de Responsabilidade Fiscal 
Frise-se, desde já, que o TCE-PE não acolhe a interpretação que distorce o 
"quando cabível", a qual, como consequência, levaria a transformar o 
dispositivo em letra morta. "Se há dívida ativa, os registros devem ser 
realizados. Se não há ação judicial de cobrança, em razão de os custos não 
a tornarem viável, isso não afasta o acompanhamento / demonstração dos 
valores, evolução do montante, as cobranças administrativas realizadas, 
etc." (Processo TC n.° 20100456-2). 
[ID.04] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de 
créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça 
orçamentária como um instrumento de planejamento (Item 2.2). 
[ID.05] LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de 
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder 
Executivo de consultar a Câmara Municipal sobre o Orçamento e 
descaracteriza a concepção da peça orçamentária como um 
instrumento de planejamento (Item 2.2). 
A auditoria argumenta que a Lei Orçamentária Anual de 2020 (LOA 2020) 
previu um dispositivo inapropriado para abertura de créditos adicionais, 
descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento 
de planejamento. Isso porque, além de o art. 7° da LOA 2020 autorizar a 
abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo no valor de 
20% da despesa total fixada (o que já considera desarrazoado), o referido 
percentual ainda é fictício, pois, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 
Municipal n° 1.984/2019 (Doc. 44), em seus artigos 34 e 35, incluiu 
dispositivo que amplia em demasia a possibilidade de abertura de 
créditos adicionais. 
Essa liberdade depõe contra o planejamento exigido pelo art. 1°, § 1°, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, em que enfatiza que a responsabilidade na 
gestão fiscal pressupõe uma ação planejada. Portanto, é válida a sugestão 
da auditoria para que seja determinado ao gestor municipal, ou a quem vier 
a sucedê-lo, estabelecer na LOA um limite razoável para a abertura de 
créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, 
sem a inclusão de dispositivo inapropriado que amplie o limite real 
estabelecido, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de 
planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de 
alteração orçamentária. 
Finanças e Patrimônio (Capítulo 3) 
[ID.06] Déficit financeiro de R$ 8.624.829,76 (Item 3.1). 
[ID.07] Saldo negativo em contas do Quadro de Superávit/Déficit do 
Balanço Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas, 
evidenciando ineficiente controle contábil por fonte / aplicação de 
recursos (Item 3.1). 
A auditoria alega a apuração de um déficit financeiro de cerca de 8,6 milhões 
de reais em 2020, com saldos negativos em algumas fontes de recursos sem 
a apresentação de justificativas em notas explicativas do demonstrativo. 
Uma fonte negativa revela, inegavelmente, um descontrole, ainda que 
pontual, mas que deve ser devidamente reconhecido pela contabilidade. 
Assim, em razão da existência de saldo negativo de fontes de recursos, faz￾se necessário que a prefeitura adote a providência sugerida pela auditoria, 
qual seja: 
Convém, portanto, sugerir que seja determinado ao Prefeito que 
aprimore o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a 
fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada 
conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair 
obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o 
equilíbrio financeiro e fiscal do município. 
Relatório de Auditoria (pág. 26— Doc. 80) 
[ID.08] Incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de 
seus compromissos de até 12 meses (Item 3.5). 
A auditoria aponta uma insuficiência de recursos no ente para quitação das 
suas dívidas, tanto das imediatas quanto das de curto prazo, evidenciada 
nos índices de Liquidez Imediata (LI) e de Liquidez Corrente (LC) iguais a 
0,37, enquanto uma situação de equilíbrio das contas públicas é refletida por 
valores maiores ou iguais a 1,0. 
Aqui, o que se verifica é mais uma consequência da ausência de elaboração 
de programação financeira e cronograma de execução mensal de 
desembolso (10.03), revelando um descontrole do gasto público municipal. 
Responsabilidade Fiscal (Capítulo 5) 
[ID.09] Inscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, 
sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não 
vinculados, para seu custeio (Item 5.4). 
A auditoria afirma ter havido inscrição de Restos a Pagar (RP) do exercício 
de 2020 sem disponibilidade financeira: no tocante aos RP Processados, no 
total de R$ 1.199.531,88; e quanto aos Não Processados, no total de R$ 
22.198,00, perfazendo um total de R$ 1.221.729,88?, correspondente a 
2,11% da despesa executada. 
Aqui, pode-se afirmar, de acordo com o relatório de auditoria (doc. 80, p. 44 
/45), que a incapacidade do município de honrar suas obrigações 
relacionadas a Restos a Pagar é uma consequência de todo o conjunto de 
fatores já identificados retroativamente: não elaboração da Programação 
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso e a deficiência de 
controle de fontes/destinação de recursos. 
Contudo, pondera em favor do gestor, conforme se depreende do gráfico 3.3 
b (doc. 80, p. 30), o fato de ter recebido, da gestão anterior à sua, o 
saldo de RP Processados de cerca de R$ 8,5 milhões, enquanto, no 
último ano do mandato (2020), o saldo diminuiu para R$ 6,96 milhões, 
cerca de 18,2% menor. 
[ID.10] Realização de despesa nova, nos dois últimos quadrimestres 
do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de 
disponibilidade de caixa (Item 5.4). 
A auditoria afirma terem sido realizadas despesas novas nos dois últimos 
quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de 
disponibilidade de caixa, desconsideradas aquelas relacionadas ao combate 
à pandemia do covid-19. Como evidência, aponta tanto a elevada 
indisponibilidade de caixa identificada no [ID.09] quanto a existência de 
despesas empenhadas entre maio e dezembro de 2020 que poderiam ser 
evitadas de R$ 197.752,75 (doc. 80, p. 47). 
A intenção do legislador com o preceito insculpido no art. 42 da LRF é 
impedir que a gestão atual deixe a conhecida "herança maldita" para a que a 
sucederá, embaraçando-a e comprometendo-lhe a situação financeira antes 
mesmo que ela seja iniciada. Ocorre que, além de o gestor ter sido reeleito, 
houve um superávit de execução orçamentária de R$ 1,47 milhões, de modo 
que restaram mitigados os riscos de embaraçamento da gestão seguinte. 
Educação (Capítulo 6) 
[ID.11] Insuficiência de gastos em educação, por não atingimento do 
limite mínimo. Nos termos da EC n° 119/2022, o valor de R$ 
338.260,74 deve ser acrescido ao montante mínimo a ser aplicado em 
manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício financeiro de 
2023. 
A auditoria aduz que, no exercício financeiro de 2020, foi aplicado, na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o percentual de 23,91% das 
receitas vinculáveis, inferior, portanto, ao mínimo constitucional de 25%. 
Pondera, todavia, que tal situação não pode ser considerada irregular, dada 
a disposição da Emenda Constitucional (EC) n.° 119/2022, que veda a 
responsabilização do ente pelo referido descumprimento. 
De fato, deve-se relevar o presente apontamento com base na citada EC. 
Não obstante, é válido apenas alertar o ente quanto a que o percentual 
remanescente de 1,09% (25% - 23,91 %) seja complementado na aplicação 
da manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício financeiro de 
2023, conforme prevê expressamente o parágrafo 10 do art. 119 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, incluído na Constituição Federal 
pela referida EC. 
Transparência (Capítulo 9) 
[ID.12] Nível "Moderado" de transparência da gestão, conforme 
aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE, evidenciando 
que a Prefeitura não disponibilizou integralmente para a sociedade o 
conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar n° 131 
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal (Item 9). 
Com a finalidade de se realizar um debate mais apropriado sobre a 
transparência pública, até mesmo para fins de aplicação de eventual sanção 
pelo descumprimento da legislação correlata, o Tribunal de Contas realiza, 
de forma periódica, um diagnóstico da avaliação dos portais da 
transparência das 184 prefeituras municipais do Estado de Pernambuco. Em 
regra, as prefeituras que apresentam o índice de transparência "inexistência" 
ou "crítico" têm formalizados Processos de Gestão Fiscal. 
As prefeituras que apresentaram o índice de transparência "Crítico", 
"Insuficiente" e "Moderado (com nota menor ou igual a 0,55)" tiveram 
formalizados Processos de Gestão Fiscal. No presente caso, embora a 
Prefeitura tenha apresentado um nível de transparência "Moderado", obteve 
nota 0,73, não havendo, portanto, por não se enquadrar na hipótese citada, 
a formalização de Gestão Fiscal. 
Para fins de contas de governo, o que se pode concluir é que o "o Poder 
Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o 
conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar n.° 131/2009, 
na Lei n.° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, apresentando nível 
de transparência "Moderado", conforme aplicação de metodologia de 
levantamento do ITMPE" (item 9). 
Assim, diante do exposto, 
VOTO pelo que segue: 
CONTAS DE GOVERNO. 
PLANEJAMENTO 
GOVERNAMENTAL PRECÁRIO. 
INSTRUMENTOS DE CONTROLE 
ORÇAMENTÁRIO INEXISTENTES. 
INEFICIENTE CONTROLE 
CONTÁBIL POR FONTE / 
APLICAÇÃO DE RECURSOS. 
INEFICIÊNCIA. TRANSPARÊNCIA 
GOVERNAMENTAL. MODERADA. 
1. A autorização prévia para abertura 
de créditos adicionais em montantes 
demasiados depõe contra o art. 10, § 
10 , da Lei de Responsabilidade Fiscal 
- que enfatiza que a responsabilidade 
na gestão fiscal pressupõe uma ação 
planejada. 
2. A especificação de informações 
relativas às ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa e aos 
créditos tributários passíveis de 
cobrança administrativa na previsão 
de receitas é uma exigência legal, e 
não uma faculdade do gestor público. 
3. Compromete a transparência 
pública, assim como o controle 
social, a não disponibilização integral 
do conjunto de informações exigido 
na LRF, na Lei Complementar n° 131 
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e 
na Constituição Federal. 
CONSIDERANDO que integra a análise das contas prestadas anualmente a 
observância dos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, os 
quais se encontram consolidados no Anexo Único deste voto; 
Ivanildo Mestre Bezerra: 
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, 
instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos 
entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no 
exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que 
refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o 
planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando 
os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para 
a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem 
como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da 
administração pública; 
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com 
as contas de gestão (art. 70, II, CF/88), que se referem aos atos de 
administração e gerência de recursos públicos praticados por qualquer 
agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, 
empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever 
em restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a Turma, ROMS 
11.060/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. para acórdão Min. Paulo Medina, 25 
/06/02, DJ 16/09/02); 
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento, demonstrada a partir da 
constatação tanto de um limite exagerado e de um dispositivo 
inapropriado para abertura de créditos adicionais, descaracterizando a 
concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento e 
depondo contra o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que enfatiza que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma 
ação planejada; quanto da ausência de programação financeira e de 
cronograma de execução mensal de desembolso, mecanismos essenciais 
para assegurar o controle de gastos públicos; 
CONSIDERANDO a fragilidade do controle orçamentário (que guardam 
estreita relação com o planejamento deficiente), demonstrada pelo déficit 
financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial, pelo ineficiente controle 
contábil por fonte / aplicação de recursos, permitindo saldo negativo em 
contas do Balanço Patrimonial, bem como pela incapacidade de pagamento 
imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses, além de 
pela inscrição de Restos a Pagar Processados e Não Processados sem que 
houvesse disponibilidade de recursos para seu custeio; 
CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal não disponibilizou 
integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei Complementar n° 131/2009, na Lei n° 
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na Constituição Federal, 
apresentando nível de transparência "Moderado", conforme aplicação de 
metodologia de levantamento do Índice de Transparência dos Municípios de 
Pernambuco (ITM-PE). 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso 1, combinados com 
o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal 
e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco; 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Taquaritinga 
do Norte a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Ivanildo 
Mestre Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2020. 
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o 
artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual n° 12.600/2004, ao atual 
gestor do(a) Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte, ou quem 
vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as 
medidas a seguir relacionadas: 
1. Atentar para a consistência das informações relativas a 
receitas e despesas municipais prestadas aos órgãos de 
controle. 
2. Fortalecer o planejamento orçamentário, estabelecendo 
na Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a 
abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder 
Executivo através de decreto, de forma a não 
descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento 
e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de 
alteração orçamentária. 
3. Atentar para as exigências legais de elaboração de 
programação financeira e de cronograma de execução 
mensal de desembolso, assim como para a previsão, na 
programação financeira, de especificação das medidas 
relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa, conforme previsão contida no art. 13 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101 
/2000). 
4. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de 
recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de 
saldos em cada conta para realização de despesas, 
evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, 
de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do 
município. 
5. Observar, no tocante ao cumprimento do percentual 
mínimo de 25% das receitas vinculáveis na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, para que o percentual que 
deixou de ser aplicado em 2020 de 1,09% (25% - 23,91 %) 
seja complementado até o exercício financeiro de 2023, 
conforme prevê expressamente o parágrafo 1O do art. 119 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
6. Fortalecer a transparência municipal, observando as 
exigências dispostas na LRF, na Lei Complementar n° 131 
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição 
Federal de 1988; a fim de elidir as incompletudes 
apresentadas pelo levantamento do ITMPE. 
DETERMINAR, por fim, o seguinte: 
À Diretoria de Plenário: 
1. Por medida meramente acessória, enviar ao atual Prefeito 
Municipal de Taquaritinga do Norte cópia do Inteiro Teor 
desta Deliberação. 

D aïr".:r E
ANEXO ÚNICO -VOTO DO RELATOR 
QUADRO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
Área Descrição Fundamentação 
Lega 
Base de 
Cálculo 
Limite 
Legal 
Percentual 
I Valor 
Aplicado 
Cumprimento 
Educação
Aplicação na 
manutenção e 
desenvolvimento 
do ensino 
Constituição 
Federal/88, 
Artigo 212. 
Arrecadação 
com impostos 
e 
transferências 
constitucionais 
na área de 
educação 
Mínimo 
25,00 % 23,91 Não 
Educação 
Aplicação na 
remuneração 
dos profissionais 
do magistério da 
educação básica 
Lei Federal 
11.494/2007, Art. 
22 
Recursos do 
FUNDEB 
Mínimo 
60,00% 75,90% Sim 
Saúde 
Aplicação nas 
ações e serviços 
públicos de 
saúde 
(municipal) 
Art. 7° da Lei 
Complementar 
n°141/2012. 
Receitas de 
impostos nas 
ações e 
serviços públicos de
saúde, 
incluindo as 
transferências. 
Mínimo 15,00 % 20,21 Sim 
Pessoal
Despesa total 
com pessoal -3° 
quadrimestre! 2° 
semestre 
Lei 
Complementar 
n° 101/2000, art. 
20. 
RCL - Receita Corrente
Líquida
Máximo 
54,00 51,35 % Sim 
Repasse do 
CF/88, caput doa 
art. 29-A 
Somatório da 
receita 
Depende 
do número 
de 
habitantes 
I - 7% para 
Municípios 
com 
população 
de até 
cem mil 
habitantes; 
II-6% 
para 
Municípios 
com 
população 
entre cem 
mil e 
trezentos 
mil 
habitantes; 
Ill- 5% 
para 
Municípios 
com 
população 
entre 
trezentos 
mil e um e 
quinhentos 
mil 
habitantes; 
Duodécimo duodécimo à 
Câmara de 
Vereadores 
(redação dada 
pela EC 25) ou 
valor fixado na 
LOA 
Dívida 
Dívida 
consolidada 
líquida - DCL 
Resolução n°40 
/2001 do Senado 
Federal 
tributária e 
das 
transferências 
previstas 
IV -4,5% 
para 
Municípios 
com 
população 
entre 
quinhentos 
mil e um e 
três 
milhões de 
habitantes; 
V-4% 
para 
Municípios 
com 
população 
entre três 
milhões e 
um e oito 
milhões de 
habitantes; 
VI- 3,5% 
para 
Municípios 
com 
população 
acima de 
oito 
milhões e 
um 
habitantes. 
Ou o valor 
fixado na 
LOA. 
R$ 
2.366.253,15 Sim 
RCL - Receita 
Corrente 
Líquida 
Máximo 
120,00 % 30,88 % Sim 
OCORRÊNCIAS DO PROCESSO 
NÃO HOUVE OCORRÊNCIAS 
RESULTADO DO JULGAMENTO 
Presentes durante o julgamento do processo: 
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, Presidente da 
Sessão : Acompanha 
CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo 
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha 
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND CORDEIRO 
MONTEIRO 
Houve unanimidade na votação acompanhando o voto da relatora. 
2a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 02/02 
/2023 
PROCESSO TCE-PE N° 21100384-0 
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE 
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo 
EXERCÍCIO: 2020 
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Taquaritinga do 
Norte 
INTERESSADOS: 
IVANILDO MESTRE BEZERRA 
WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 38498-PE) 
LEONARDO AZEVEDO SARAIVA (OAB 24034-PE) 
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR 
PARECER PRÉVIO 
CONTAS DE GOVERNO. 
PLANEJAMENTO 
GOVERNAMENTAL PRECÁRIO. 
INSTRUMENTOS DE CONTROLE 
ORÇAMENTÁRIO INEXISTENTES. 
INEFICIENTE CONTROLE 
CONTÁBIL POR FONTE / 
APLICAÇÃO DE RECURSOS. 
INEFICIÊNCIA. TRANSPARÊNCIA 
GOVERNAMENTAL. MODERADA. 
1. A autorização prévia para abertura 
de créditos adicionais em montantes 
demasiados depõe contra o art. 1°, § 
10, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
- que enfatiza que a responsabilidade 
na gestão fiscal pressupõe uma ação 
planejada. 
2. A especificação de informações 
relativas às ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa e aos 
créditos tributários passíveis de 
cobrança administrativa na previsão 
de receitas é uma exigência legal, e 
I 
~ 
não uma faculdade do gestor público. 
3. Compromete a transparência 
pública, assim como o controle 
social, a não disponibilização integral 
do conjunto de informações exigido 
na LRF, na Lei Complementar n° 131 
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e 
na Constituição Federal. 
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 02/02 
/2023, 
Ivanildo Mestre Bezerra: 
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de 
governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de 
qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação 
governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na 
forma de contas globais que refletem a situação das finanças da 
unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política 
fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o 
atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, 
despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o 
atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da 
administração pública; 
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde 
com as contas de gestão (art. 70, II, CF/88), que se referem aos atos de 
administração e gerência de recursos públicos praticados por qualquer 
agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, 
empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), 
inscrever em restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2a 
Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rei, para acórdão Min. 
Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02); 
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento, demonstrada a partir 
da constatação tanto de um limite exagerado e de um dispositivo 
inapropriado para abertura de créditos adicionais, 
descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um 
instrumento de planejamento e depondo contra o disposto no art. 1O, § 
1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que enfatiza que a 
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada; 
quanto da ausência de programação financeira e de cronograma de 
execução mensal de desembolso, mecanismos essenciais para 
assegurar o controle de gastos públicos; 
CONSIDERANDO a fragilidade do controle orçamentário (que guardam 
estreita relação com o planejamento deficiente), demonstrada 
pelo déficit financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial, pelo 
ineficiente controle contábil por fonte / aplicação de recursos, permitindo 
saldo negativo em contas do Balanço Patrimonial, bem como pela 
incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus 
compromissos de até 12 meses, além de pela inscrição de Restos a 
Pagar Processados e Não Processados sem que houvesse 
disponibilidade de recursos para seu custeio; 
CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal não disponibilizou 
integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei Complementar n° 131 
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na 
Constituição Federal, apresentando nível de transparência "Moderado", 
conforme aplicação de metodologia de levantamento do Índice de 
Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITM-PE). 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados 
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da 
Constituição Federal e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de 
Taquaritinga do Norte a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr 
(a). Ivanildo Mestre Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2020. 
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com 
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual n° 12.600/2004, ao 
atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte, 
ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se 
houver, as medidas a seguir relacionadas: 
1. Atentar para a consistência das informações relativas a 
receitas e despesas municipais prestadas aos órgãos de 
controle. 
2. Fortalecer o planejamento orçamentário, estabelecendo na 
Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a abertura 
de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo 
através de decreto, de forma a não descaracterizar a LOA 
como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o 
Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária. 
3. Atentar para as exigências legais de elaboração de 
programação financeira e de cronograma de execução 
mensal de desembolso, assim como para a previsão, na 
programação financeira, de especificação das medidas 
relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
~ 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa, conforme previsão contida no art. 13 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). 
4. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de 
recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de 
saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, 
assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a 
preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município. 
5. Observar, no tocante ao cumprimento do percentual mínimo 
de 25% das receitas vinculáveis na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, para que o percentual que 
deixou de ser aplicado em 2020 de 1,09% (25% - 23,91%) 
seja complementado até o exercício financeiro de 2023, 
conforme prevê expressamente o parágrafo 1O do art. 119 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
6. Fortalecer a transparência municipal, observando as 
exigências dispostas na LRF, na Lei Complementar n° 131 
/2009, na Lei n° 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal 
de 1988; a fim de elidir as incompletudes apresentadas pelo 
levantamento do ITMPE. 
DETERMINAR, por fim, o seguinte: 
À Diretoria de Plenário: 
1. Por medida meramente acessória, enviar ao atual Prefeito 
Municipal de Taquaritinga do Norte cópia do Inteiro Teor 
desta Deliberação. 
Presentes durante o julgamento do processo: 
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, Presidente 
da Sessão : Acompanha 
CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo 
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha 
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND 
CORDEIRO MONTEIRO 

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