br-locleg corpus explorer

← Taquaritinga do Norte (PE)

materia nº 7/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaModifique-se, nos termos do Art. 154, IV, do Regimento Interno, a redação do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo 13/2023.
native_id450

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Expedição e posterior arquivamento F
2023-08-17 Proposição aprovada
2023-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-08-16 Parecer favorável da comissão
2023-08-16 Parecer favorável da comissão
2023-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-09 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, em seguida, às seguintes Comissões para emissão de parecer: - Comissão de Finanças e Orçamento; - Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2023-08-09 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-17T16:31:29.454858-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara MunicQal de Viereadotes de 
TPW4RrnN 00 NORTE 
d ; b -c-° c~ f 6GS 
EMENDA MODIFICATIVA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO N° 13/2023 
Modifique-se, nos termos do Art. 154, IV, do Regimento Interno, a redação do Art. 2° do 
Projeto de Lei Ordinária do Executivo 13/2023: 
"Art. 2° - 
ESPECIFICAÇÕES VALOR 
02.00 - PODER EXECUTNO 
02.16 - FUNDEB 
1236101882.069 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 70 
31900400 - Contratação por Tempo Determinado 282.000,00 
TOTAL DA ANULAÇÃO 282.000,00 
Taquaritinga do Norte, 09 de agosto de 2023. 
GUILHERM MENDES DE FARIAS 
EADOR 
RONALDO CE3~R DOS SANTOS SILVA 
READOR 
Rua Raul de Souza Amaral, 37-Centro -Taquaritinga do Norte - PE 
CEP: 55790-0001 CNP': O8.88ó2.799/0001-37 
Ocamera@taquaritingadonorte.pe.lag.br iii www.taquaritingadonorto.po.log.br 
Câmara Murticipal de Verdores de 
TAQUARITiNGA DO NORTE 
t/ -°- a/ ~ 6 -
JUSTIFICATIVA: 
A presente emenda tem como objetivo o desenvolver o papel central do Poder Legislativo, 
bem como expressar o sentimento deste Poder Legislativo, que é garantir a segurança jurídica à 
aplicação da lei, e partindo deste ponto devemos levar em consideração os seguintes pontos: 
1. A Lei Orçamentária Anual deve representar um efetivo instrumento de planejamento das 
políticas públicas, das receitas e das despesas e que possibilite o inafastável controle da execução 
orçamentária, conforme preceitos da Constituição de República, Lei de Responsabilidade Fiscal e 
Lei Federal n° 4.320/64; 
2. A Constituição Federal permite que a LOA contenha dispositivo que autorize a abertura 
de créditos adicionais suplementares, mas não a abertura de créditos adicionais especiais; 
4. O objetivo principal da emenda é um orçamento, que garanta o planejamento 
governamental, conforme autorizado por este Poder Legislativo. 
Por tais razões, tornou-se necessária a apresentação desta emenda para ficar demonstrada 
a real situação de planejamento do Município de Taquaritinga do Norte, aguardamos com 
entusiasmo a aprovação pelos nobres pares, tendo em vista sua grande relevância especialmente 
no controle e fiscalização do orçamento público por parte deste Poder Legislativo. 
Taquaritinga do Norte, 09 de agosto de 2023. 
GUILHERME A J1iJJ 'NDES DE FARIAS 
EADOR 
RONALDO CEA DOS SANTOS SILVA 
READOR 
Rua Raul de Souza Amaral, 37- Centro -Taquaritinga do Norte - PE 
CEP: 55790-000 CNPJ: 08.8862.799/0001-37 
Oosmara@taguarltingadonorte.pa.lag.br iii www.taquaritingadonorta.p..lag.br 

open original →