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materia nº 380/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 380 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas Instituições de Ensino de todo o Município de Taquaritinga do Norte - PE, e, dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição prejudicada F

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Câmara Mw*Qat de Vereadores de 
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Casa Legis uei taxas de Araújo - Estalo de Penwrl ,uco 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de 
Avaliação (PIA) para os alunos com 
Transtornos Globais do Desenvolvimento, 
incluindo-se Transtorno do Espectro Autista -
TEA, nas Instituições de Ensino de todo o 
Município de Taquaritinga do Norte - PE, e, dá 
outras providências. 
A Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, aprova: 
Art. i° Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino 
fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em 
instituições de ensino em todo o Município de Taquaritinga do Norte - PE, têm o direito ao acesso 
às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA). 
I - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, 
mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) 
e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da 
deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA). 
II - O diagnóstico sérá cadastrado no registro do aluno e a partir disto, serão implementadas as 
ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento escolar e acadêmico. 
III - Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o 
término dos anos escolares e do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro. 
Art. 2° Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que 
resentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou 
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Câmara N1u~ it~cipal d@ VeneadareS de 
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'jór- e d￾repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 3° Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no 
ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante 
em instituições de ensino de todo o Município de Taquaritinga do Norte -PE, deverão: 
I - Adequar às tarefas, avaliações e provas, visando a acessibilidade a estudantes autistas e 
portadores de deficiência intelectual, substituindo-as por trabalhos. 
II - Simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos 
alunos. 
III - Adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por 
intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais. 
§i° Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, 
detalhando em conjunto com as equipes técnica, quais as providências pedagógicas especiais de 
que necessitam. 
§2° A instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar os 
docentes responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado sobre as condições 
especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas. 
§ 3° A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos 
necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem 
durante a implementação desta norma e sua vida estudantil e acadêmica. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em conjunto com os demais 
órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e responsáveis por implementar as 
políticas públicas voltadas ao setor, serão responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do 
disposto nesta lei. 
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Casa Les Lucas de nrayo - Estado de Pemambuco 
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Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. 
Art. 6° O Município deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados 
a partir de sua vigência. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação, 
independentemente de regulamentação, revogam-se disposições contrárias. 
Taquaritinga do Norte, 18 de outubro de 2023. 
RONALDO CE .AR DOS SANTOS SILVA 
VEREADOR 
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CEP: 55790-000 CNP: O8.88ó2.799/0001-37 
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\ Câmara MtmicQal de Vereadores de 
TAQUARF V GA DO NORTE 
Casa LagWade Migue( Lucas de Araújo . Evado de Pe nzlnbucc 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, 
Senhora Vereadora, 
Senhores Vereadores. 
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências o incluso projeto de lei que tem por 
ementa: 
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com 
Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA, 
nas Instituições de Ensino de todo Município de Taquaritinga do Norte - PE, e, dá outras 
providências. 
Considerando o disposto no art. 208, inciso III da Constituição Federal de 1988 e no 
Decreto n°7.611, de 17 de Novembro de 2oii; 
Considerando o disposto na Lei 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e fez determinações específicas destinadas a garantir acesso 
e permanência da pessoa com deficiência no ensino superior; 
Considerando que a Lei 12.764, de 2012, bem como seu regulamento, o Decreto n° 8.368, 
de 2 de Dezembro de 2014, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a considera pessoa com deficiência, para todos 
os efeitos legais; 
Considerando os objetivos de zelar pela aplicação da legislação sobre direitos das pessoas 
com transtornos globais do desenvolvimento em geral, visando superar limitações ordinárias e 
promover adaptações razoáveis destinadas a garantir condições de desempenho escolar e 
acadêmico; 
Considerando que as pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o que inclui as 
pessoas autistas, para terem garantida a sua inclusão, necessitam de entendimento e respeito às 
suas particularidades cognitivas e sensoriais. Isso envolve a criação de ambientes e atividades que 
respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e estimulação sensorial, 
com a utilização de recursos visuais para a organização de atividades, a adaptação do ambiente 
para reduzir estímulos sensoriais excessivos e a criação de estratégias de comunicação claras e 
objetivas. 
Dessa forma processos de avaliação individualizados possibilitam com que esses alunos 
possam ter um rendimento escolar e acadêmico muito mais produtivo, gerando assim condições 
que possibilitam uma maior inclusão, permanência e participação desses alunos no ensino básico, 
médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino em todo 
Município de Taquaritinga do Norte - PE. 
Certos da medida proposta contamos com o apoio dos nobres parlamentares para que 
ssamos aprovar esta importante proposição. 
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Casa l.egislad,e uet Lucas de Araújo -Esta'o de Pemambuco 
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São estes os motivos, Excelentíssima Vereadora, Excelentíssimos Vereadores, pelos quais 
rogo-lhes ligeira apreciação e aprovação. 
Contando com o costumeiro empenho, cumprimento-os. 
Taquaritinga do Norte, 18 de outubro de 2023. 
RONALDO ES • ' 1 OS SANTOS SILVA 
READOR 
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