PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
PROJETO DE LEI Nº 002, 09 DE JANEIRO DE 2024.
AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO
Passivo DO FUNDEF, DECORRENTE DE
PRECATÓRIO JUDICIAL, COM A DEFINIÇÃO DA
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUAIS E
CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE
OS BENEFICIADOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
observância ao Art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder
Legislativo o referido Projeto de Lei nos seguintes termos:
Art. 1º - A destinação dos recursos extraordinários recebidos e a serem recebidos
pelo Município de Taquaritinga do Norte-PE em decorrência de decisão judicial relativa ao
cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que tratam o caput correspondem a
parcelas a serem recebidas pelo Município de Taquaritinga do Norte-PE por força de
precatórios judiciais expedidos pela Justiça Federal em sede cumprimento de sentenças
proferidas contra a União, quanto à condenação a diferenças referentes ao extinto FUNDEF.
Art. 2º - Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na
manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do
magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput a parcela correspondente aos
juros de mora advinda do precatório do FUNDEF, a qual possui natureza jurídica distinta do
principal, nos termos do ACÓRDÃO Nº 10387/2022 — TCU — 1º Câmara e do decidido pelo
STF na APDF 528.
Art. 3º - Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) do montante principal, atualizado, de que trata o caput do art. 2º,
observado os seguintes critérios de distribuição entre os beneficiários:
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE CNPJ: 10.091,593/0001-00
Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790. 0 | Fone/Fax (81) 3733-2173
E-mail: segabpmtng)gmail.com | www-taquaritingadonorte.pe.gov.br
ms
Te
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
Taquaritinga do Norte-PE, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em
efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Taquaritinga do Norte - PE,
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006;
II -aos aposentados que comprovem efetivo exercício como profissionais do
magistério da educação básica na rede pública escolar do Município de Taquaritinga do
Norte- PE durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006,
ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município de Taquaritinga do Norte-PE, e
aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
81º. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se
incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas
que fizerem parte do rateio.
8 2º. Para os efeitos dos incisos I e II do caput consideram-se:
I - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento
pedagógico, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica no período em que
ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006;
Il - Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais referidos no incisos I e II do caput, associada à regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º - O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o
Município de Taquaritinga do Norte-PE, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na
folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamentoe conforme
liberação das parcelas do precatório a serem repassadas ao Município de Taquaritinga do
Norte-PE.
Art. 5º - O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio
que não possuam mais vínculo com o Município de Taquaritinga do Norte-PE ocorrerá
mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos
herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará
judicial através do qual se autorize o levantamento do valor.
Art. 6º - A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os
profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE CNPJ: 10.091.593/0001-00
Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790. | Fone/Fax (81) 3733-2173
E-mail: segabpmtndgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I -identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem
como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante
busca na base de dados das Secretarias Municipal de Educação e de Administração, assim
como dados disponíveis em sistemas e documentos arquivados na Prefeitura de Taquaritinga
do Norte- PE;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor
individual para cada um dos profissionais; e
HI - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos
beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de
efetivo exercício no magistério nos anos de 1997 à 2006.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações
consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que
forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vi gor na data de sua publicação.
a
IVANILDO T ZERRA
P
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — CNPJ: 10.091.593/0001-00
Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790. | Fone/Fax (81) 3733-2473
E-mail: segabpmtnddgmail.com. | www-taquaritingadonorte.pe.gov.br
ri
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CÍCERO DA SILVA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte/PE
Ref.: Encaminha Projeto de Lei que destina-se à AUTORIZAR O PAGAMENTO
EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO DO FUNDEF, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL, COM A
DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA O RATEIO
DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O Projeto ora submetido à deliberação desta respeitável Casa Legiferante,
destina-se Senhor Presidente, o Projeto de Lei que “Autoriza o pagamento
extraordinário do Passivo do F undef, decorrente de precatório judicial, com a definição
da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os
beneficiados, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº
114, de 16 de dezembro de 2021”
A proposição normativa objetiva assegurar aos profissionais do magistério o
direito ao recebimento do repasse dos valores remanescentes em virtude do cálculo do
valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da
complementação da União ao Fundef, previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996,
Visa ainda atender a finalidade da destinação originária dos recursos do Fundef,
especialmente para fins de garantir o percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas
para os profissionais do magistério, na forma do Parágrafo único do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 47-A da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril
de 2022.
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE CNPJ: 10.091. 1-00
Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790. | FoneiFax (81) 3733.2473
Ecmail: segabpminOgmail.com | www “taquaritingadonorte.pe.gov.br
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
O valor para fins de pagamento, na forma de abono, objeto do presente Projeto
de Lei, corresponde às parcelas a serem recebidas pelo Município de Taquaritinga do
Norte-PE por força de precatórios judiciais expedidos pela Justiça Federal em sede
cumprimento de sentenças proferidas contra a União, quanto à condenação a diferenças
referentes ao extinto FUNDEF.
Com a aprovação da presente proposição normativa, os recursos recebidos serão
utilizados com a mesma finalidade e de acordo com os critérios, condições e percentual
de aplicação aos profissionais beneficiados, estabelecidos para a utilização do valor
principal do Fundef, observando-se rigorosamente os termos da Lei Federal nº 14.113,
de 2020, e demais alterações.
Destaca-se, por fim, que, quanto ao interesse público, a aprovação deste Projeto
de Lei ensejará a maior valorização dos profissionais, a possibilidade de maior
desenvolvimento de qualidade de ensino e, consequentemente, o atingimento dos
índices educacionais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, ao tempo em que reitero a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta
consideração.
a do Norte, 09 de Janeiro de 2024,
IVANILDO EZERRA
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE CNPJ: 10.091.593/0001-00
Rua Padre Berenguer Centro | CEP REToS dec Fone/Fax (81) 3733-2173
E-mail: segabpmtnQgmail.com. I www-taquaritingadonorte.pe.gov.br