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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Susta integralmente a aplicação e os efeitos do
Decreto Executivo nº 054/2022, de 13 de
dezembro de 2022, editado pelo Prefeito
Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, que
Recusa o cumprimento da Lei Municipal nº
2.122/2022, por vício de constitucionalidade e dá
outras providências.
Os Vereadores, que este subscrevem, fundamentados no inciso X do Art. 16, combinado
com inciso I do Art. 52 da Lei Orgânica! e no inciso III do Art. 134 do Regimento Interno”,
apresentam o presente Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e deliberação do Plenário
da Câmara de Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco:
Considerando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, conforme os Art. 31 da Constituição da República
Federativa do Brasil/1988;
Considerando que os Poderes Legislativo e Executivo, devem ser independentes e
harmoniosos entre si, conforme dispõe o Art. 2.º da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988, e o Art. 13 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte;
Considerando que o Decreto Legislativo, é a proposição legislativa formalmente
adequada para sustar os efeitos do Decreto do Executivo, conforme o Art. 134, inciso III do
Regimento Interno, combinado com Art. 16, inciso X e inciso Ie 81º do Art. 52 da Lei Orgânica
do Município de Taquaritinga do Norte;
Considerando que é competência exclusiva do Poder Legislativo sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa, conforme o inciso X do Art. 16, e o inciso Ie 8 1º do Art. 52 da Lei
Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte;
* Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
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X- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
Art. 52. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
1- decreto legislativo, de efeitos externos;
2 Art. 134. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos,
tais como:
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& Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
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Considerando que a legislação brasileira adota o princípio da simetria constitucional, e
que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as
Constituições dos Estados-Membro;
Considerando que o descumprimento da Lei Municipal 2.122/2022 apenas com o
amparo do Decreto nº 054/2022, de 13 de dezembro de 2022, viola as disposições do
Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, ferindo o Princípio
Constitucional da Legalidade;
Considerando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei, conforme prevê o Art. 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988;
Considerando que a Constituição Federal, e todo ordenamento jurídico brasileiro não
permite a ingerência do Poder Executivo, sobre o Poder Legislativo;
Considerando que o Decreto nº 054/2022, de 13 de dezembro de 2022, invade
competência exclusiva do Poder Judiciário ao declarar inconstitucionalidade de ato normativo e
oficializar a desobediência legal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte, Estado de
Pernambuco, aprovou o seguinte:
DECRETA:
Art. 1º. Susta integralmente a aplicação e os efeitos do Decreto Executivo nº 054/2022, de
13 de dezembro de 2022, editado pelo Prefeito Constitucional Ivanildo Mestre Bezerra, que
Recusa o cumprimento da Lei Municipal nº 2.122/2022, por vício de constitucionalidade e dá
outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Taquaritinga do Norte, 02 de fevereiro de 2029.
ma Dove: se
Amilton Cícero da Silva
PRESIDENTE
Alexandre Basílio de Jesus Tietre
VICE-PRESIDENTE
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
camaraQGtaquaritingadonorte.pe.leg.br WWW. .peleg.br
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anidro Cost Geovane Pequeno Cézar
VEREADOR
osé Amauri Minerva Ferreira Ronaldo César dos Santos Silva
VEREADOR READOR
Guilherme Henrique Mendes de Farias Natália Era Lima
VEREADOR VEREADORA
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VEREADOR
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
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JUSTIFICATIVA:
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Decreto Legislativo de autoria dos nobres vereadores que o
subscrevem abaixo, visa sustar integralmente a aplicação e os efeitos do Decreto Executivo nº
054/2022, de 13 de dezembro de 2022, editado pelo Prefeito Constitucional Ivanildo Mestre
Bezerra, que Recusa o cumprimento da Lei Municipal nº 2.122/2022, por vício de
constitucionalidade e dá outras providências.
Não existe previsão legal, nem jurisprudência e muito menos doutrina no nosso país que
dê suporte à desobediência praticada pelo Chefe do Poder Executivo. Muito menos existe
qualquer respaldo à grande usurpação, acontecida com o Decreto atacado, quando é decretada a
inconstitucionalidade de Lei Municipal através ato unilateral do Poder Executivo sem processo
judicial.
O princípio da legalidade é a garantia da liberdade de ação. A liberdade, em qualquer de
suas formas, só pode ser restringida por norma jurídica preceptiva (que impõe uma conduta
positiva) ou proibitiva (que veda uma ação) proveniente do Poder Legislativo. Todos têm a
liberdade de fazer ou deixar de fazer o que bem entendem, salvo quando a lei determina em
contrário. Mas não é o Poder Executivo que faz a lei, nem decreta sua inconstitucionalidade.
Pode-se concluir que o Decreto Executivo nº 054/2022, de 13 de dezembro de 2022, deve
ser sustado por ser contrário ao princípio da legalidade e ao princípio da legitimidade. O
princípio da legalidade de um Estado Democrático de Direito assenta em uma ordem jurídica
emanada de um poder legítimo. Ao violar estes princípios e direitos, o Poder Executivo
Municipal age por via ilegítima e afronta os princípios basilares do Estado Democrático de
Direito invadindo a competência do Poder Judiciário ao exercer controle de constitucionalidade
de forma que não lhe cabe.
É seríssimo em um só ato deixar registrado a RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI e à
USURPAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
A matéria não possui óbices legais e regimentais que impeçam a normal tramitação do
projeto de decreto legislativo, eis que assim prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Taquaritinga do Norte e a Lei Orgânica:
Regimento Interno:
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo:
Subseção II - Dos Projetos de Decretos Legislativos
Art. 134. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva
competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como:
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte -PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
9 camaraQGtaquaritingadonorte.pe.leg.br [45] www-taquaritingadonorte.pe.leg.br
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II - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa.
Lei Orgânica:
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
(..)
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 52. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de
competência exclusiva da Câmara são:
I- decreto legislativo, de efeitos externos;
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da matéria em
tela.
Taquaritinga do Norte, 02 de fevereiro de 2023.
2: Quo Po
Amilton Cicero da Silva
PRESIDENTE
Alexandre Basílio de Jesus Tietre élio ior Florêncio
VICE-PRESIDENTE VEREADOR
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REAR
2! CRETÁRIO
sé Amauri Minerva Ferreira Natália Perêira da Silva Lima
VEREADOR ORA
Geovane Pequeno Cézar
VEREADOR
A,
Guilherme Henrique Mendes de Farias rose
VEREADOR VEREADOR
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro - Taquaritinga do Norte - PE
CEP: 55790-000 | CNPJ: 08.8862.799/0001-37
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