PROJETO DE LEI N° ______/2024
AUTORIZA O PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ÀS
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA (APS), INSTITUÍDOS PELA
PORTARIA GM/MS Nº 960/2023 NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO
NORTE–PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO
NORTE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo o referido
Projeto de Lei nos seguintes termos:
CAPÍTULO I -DO OBJETO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse dos valores recebidos
do Ministério da Saúde destinados ao Programa de Pagamento por Desempenho às Equipes de
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde (APS), no âmbito do Município de Taquaritinga do
Norte-PE.
§ 1º O repasse por desempenho de que trata o caput será aplicado às equipes de Saúde Bucal –
eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia
Saúde da Família – ESF e co-financiadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de
julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 138, de 21.07.2023,Seção I, página 101,
que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
CAPÍTULO II - DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º O pagamento previsto por esta lei será realizado com base em um conjunto de
indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das Equipes de Saúde Bucal
(eSB), conforme disposto na Portaria GM/MS nº 960,de 17 de julho de 2023, a saber:
I - indicadores estratégicos:
a) cobertura de primeira consulta odontológica programada;
b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos
realizados;
d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao
total de gestantes;
e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada
em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico
realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
g) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos
odontológicos.
II - indicadores ampliados:
a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de
procedimentos odontológicos individuais;
b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de
tratamentos restauradores;
c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de
atendimentos odontológicos individuais;
d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
e) satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Parágrafo único. Após a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este
artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde
do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de
qualificação.
Art. 3º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta lei será realizada
quadrimestralmente (janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro), seguindo o
cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no
quadrimestre subsequente.
§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado
obtido pelo Município no quadrimestre anterior.
§ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização
de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério
da Saúde referente à APS.
§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo
anterior, será considerado como integralmente cumprido os indicadores cuja aferição restar
impossibilitada.
Art. 4º Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao Município no
mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a
média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será
considerada a média dos dois últimos quadrimestres.
Art. 5º Os conjuntos de indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 2º e as regras
de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite.
Art. 6º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos
resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada
em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 7º A implementação, acompanhamento dos indicadores de desempenho e controle dos
pagamentos por desempenho, conforme estabelecido por esta lei será de responsabilidade da
Coordenação de Saúde Bucal vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do
Norte-PE.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Art. 8º Os valores transferidos conforme Portaria MS nº 960, de 17 de julho de 2023, terão a
seguinte destinação:
I - 60% (sessenta por cento) do incentivo financeiro serão destinados aos profissionais das
Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde, incluindo a Coordenação de Saúde Bucal,
uma vez que é a responsável pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle dos pagamentos, e distribuídos igualitariamente;
II - 40% (quarenta por cento) do incentivo financeiro serão destinados à Secretaria Municipal de
Saúde, para investimento em infra estrutura, educação permanente e despesas de custeio.
§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao
cumprimento dos indicadores e ao desempenho de cada equipe de Saúde Bucal (eSB)
relacionada à Atenção Primária à Saúde –APS no quadrimestre anterior.
§ 2º A carência mínima exigida para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será
de 04 (quatro) meses de atuação no programa.
§3º O pagamento por desempenho estabelecido nesta lei será efetuado na folha de pagamento do
mês subsequente ao recebimento do valor transferido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde, sendo que, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos
dois últimos quadrimestres.
§4º Os profissionais de cada equipe de Saúde bucal que receberão o Pagamento por Desempenho da
Saúde Bucal, não terão direito ao Abono de Incentivo do Previne Brasil – AIPB, previsto na Lei
Municipal nº 2.045/2021, enquanto se mantiverem beneficiários do incentivo de que trata esta lei.
§5º O(a) Coordenador(a) de Saúde Bucal deixará de receber o incentivo caso exerça também a
função de cirurgião-dentista numa equipe de Saúde Bucal do Município.
Art. 9º O pagamento por Desempenho da Saúde Bucalserá concedido somente a profissionais
das Equipes de Saúde Bucal (eSB) na Atenção Primária à Saúde (APS) devidamente cadastrados
no CNES e que alcancem as metas estabelecidas, conforme disposto na Portaria GM/MS N° 960,
de 17 de julho de 2023, ou qualquer norma subsequente que a substitua.
Art. 10. O profissional perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão
ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do referido incentivo.
§1º Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
I - Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em
gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a quinze dias;
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês;
c) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;
d) Licença - Prêmio;
e) Licença para tratar de assuntos particulares;
f) Licença para atividade Política ou Classista;
g) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou
entidade, com exceção da Coordenação da Saúde Bucal;
h) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio
específico na área de atuação de até 30 (trinta) dias no período de um ano.
II - Os Servidores ou Profissionais:
a) Que exercerem cargos em comissão, com exceção da Coordenação da Saúde Bucal;
b) Ocupantes de função de confiança, com exceção da Coordenação da Saúde Bucal;
c) Inativos;
d) Pensionistas;
e) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à
Atenção Básica do Município.
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções:
a) Tiverem menos de 80% de presença e participação nas capacitações, reuniões e/ou atividades
de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser
verificada pela Coordenação de Saúde Bucal, através das atas assinadas dessas atividades.
Art. 11. os pagamentos devidos aos profissionais que compõem a Equipe de Saúde Bucal – eSB
serão realizados somente após o efetivo repasse do valor pelo Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde (FMS).
Art. 12. Este pagamento por desempenho, sendo uma vantagem transitória, não será incorporado
à remuneração para nenhum efeito, não constituirá rendimento tributável, não será computado
para o cálculo de outros adicionais ouvantagens de qualquer natureza, e não servirá de base para
contribuição previdenciária.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Programa de Pagamento por
Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, o Poder Executivo Municipal
fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados
no artigo 8º, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Em caso de suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde, o pagamento às equipes de
eSB da Atenção Primária à Saúde – APS será automaticamente suspenso.
Art. 15. A aplicação desta lei seguirá a metodologia de pagamento por desempenho estabelecida
em atonormativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde,
conforme disposto na Portaria GS/MS nº 960/2023.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar o repasse do valor referente ao
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS
retroativamente ao mês de janeiro de 2024.
Art. 17. Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº
6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS nº 960, de 17.07.2023,
que porventura aqui não tenham sido tratados.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder
Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, assim como compatibilizar, no que couber,
as dotações orçamentárias.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte, 05 de abril de 2024.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
PREFEITO
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CÍCERO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte-PE.
Ref. ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA
ATENÇÃO PRIMÁRIA (APS), INSTITUÍDOS PELA PORTARIA GM/MS Nº 960/2023
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE–PE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora.
O projeto ora submetido à deliberação desta respeitável Casa Legiferante destina-se a
autorizar o pagamento da gratificação por desempenho às equipes de saúde bucal na atenção
primária (APS), instituídos pela Portaria GM/MS nº 960/2023 no âmbito do Município de
Taquaritinga do Norte/PE e dá outras providências.
O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB
modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia
Saúde da Família – ESF e condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS
nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministérioda Saúde.
Frisa-se que os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de que trata
este projeto de lei são oriundos do Governo Federal, ficando o Município desobrigado a
continuar com o pagamento do incentivo caso o repasse financeiro seja suspenso ou deixe de
existir.
Isto posto, roga-se pelo apoio necessário de Vossa Exa. e insignes Pares, certo de
que este Projeto de Lei, por sua relevância, oportunidade e legalidade, merece o
acolhimento dessa Casa Legislativa, considerando o elevado espírito público que norteiam
sua atuação.
IVANILDO MESTRE BEZERRA - PREFEITO