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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaDispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Proposição apresentada em Plenário
2024-04-17 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, às seguintes comissões para emissão de parecer: -Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente; -Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2024-04-09 Aguardando Despacho Inicial

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PROJETO DE LEI Nº ______/2024
Dispõe sobre autorização de uso de passeio 
público fronteiriço a bares, confeitarias, 
restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para 
colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I
Utilização de passeio publico
Art. 1o Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e 
similares, já instalados com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a 
instalar-se no Município, o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para 
colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes 
condições:
I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o 
acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem 
a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias;
II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 
1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.
§ 1o Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os 
estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, 
desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e 
limpeza da área.
§ 2o As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, 
deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
§ 3o Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, 
autofalantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosque ou 
estandes de venda.
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, é proibida a utilização dos espaços das calçadas 
fronteiriços às faixas de pedestres.
§ 5o A permissão de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ter prévia autorização do 
órgão competente do Executivo. Os já instalados deverão ser notificados para no prazo 
de 15 (quinze) dias regularizar a situação.
Art. 2o O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, 
implicará na imposição de multa variável 130 (cento e trinta) a 260 (duzentos e 
sessenta) UFIR`s e, em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da 
permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano
Parágrafo Único - Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, 
a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 30 (trinta) 
dias, após o que serão apreendidos e removidos.
Art. 3o Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento do 
estabelecimento.
CAPÍTULO II 
Implantação e uso de extensão de passeio público parklet
Art. 4º Ficam regulamentados, no Município de Taquaritinga do Norte – PE, a 
implantação e o uso de extensão de passeio público, denominada parklet, nos termos 
deste Decreto.
§ 1º Considera-se parklet a intervenção urbana temporária de caráter local, realizada por 
meio da implantação, nos logradouros públicos, de plataforma ao nível do passeio 
público e instalação em áreas originalmente destinadas às vagas de estacionamento de 
veículos, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, paraciclos, 
aparelhos de exercício físico ou outros elementos característicos de uma área de 
convivência pública.
§ 2º A extensão do passeio público para a implantação do parklet não prejudicará a 
função de circulação da pista de rolamento, bem como a segurança viária.
§ 3º O parklet será de uso e destinação pública.
Art. 5º Poderão ser instalados parklets:
I - em locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação 
em locais onde haja faixa de qualquer tipo de circulação de veículos, mesmo que em 
horários específicos;
II - em vias públicas com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por 
hora);
III - em locais cuja largura mínima do passeio seja de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) de distância entre o alinhamento do terreno e o meio-fio.
§1º - A instalação do parklet deverá contar com estrutura de escoamento, de modo a 
preservar as condições de drenagem e de segurança do local e da via na qual se encontre 
instalado.
Art. 6º - Fica vedada a instalação de parklets:
I - em esquinas, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, 
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com 
deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, 
nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento;
II - em locais que prejudiquem a função de circulação da pista de rolamento;
Parágrafo único. Compete ao responsável pelo parklet todos os custos de instalação, 
sinalização, retirada e remanejamento da estrutura e dos equipamentos relativos ao 
parklet, sendo vedada(o):
I - a instalação de cobertura nos parklets e seus elementos, sendo admitidos elementos 
de proteção à intempérie, móveis ou removíveis, tais como guarda-sóis e ombrelones, 
desde que estes não se projetem sobre a faixa de trânsito ou leito carroçável e que se 
encontrem devidamente fixados, de modo a não se movimentarem ou desprenderem 
durante o uso;
II - o emprego de qualquer tipo de fixação ao solo ou à ocorrência de quaisquer tipos de 
danos ou alterações no pavimento que não possam ser reparados pelo responsável pela 
instalação do parklet.
Art. 7º - A remoção do parklet ou de quaisquer elementos ou interferências a ele 
relacionados poderá decorrer:
I - de requerimento apresentado por seu responsável;
II - de determinação do Município.
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8º - É vedada a instalação de mesas e cadeiras nos passeios públicos nos seguintes 
casos:
I - em passeios que possuam largura inferior a 2,00M;
II - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;
III - diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;
IV - em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de 
visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários.
Art. 9º - Ficará sob Responsabilidade da Secretaria de Obras e Urbanismo, a 
Fiscalização e Notificação dos responsáveis, bem como a expedição da Licença de uso 
do passeio público.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Taquaritinga do Norte, 05 de abril de 2024.
IVANILDO MESTRE BEZERRA
Prefeito 
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
AMILTON CICERO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte-PE.
Ref. Encaminha Projeto de alteração da Lei nº2.117/2022, que Dispõe “Sobre 
autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, 
restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e 
cadeiras e dá outras providências”
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora.
Com nossos cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência e demais 
Vereadores, em anexo, para a necessária apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, 
Projeto de Lei que visa padronizar e regulamentar a utilização de Passeio Público por 
bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias e assemelhados, com o intuito que seja 
cumprido o livre direito de ir e vir da população, bem como a acessibilidade dos que 
necessitam. 
De modo geral, a presente Lei objetiva padronizar a utilização das 
calçadas, possibilitando:
a) a acessibilidade universal, pois a padronização das calçadas é 
essencial para garantir a acessibilidade do Município, permitindo que pessoas com 
mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com deficiência possam circular com 
segurança e autonomia;
b) maior segurança para os pedestres, tendo em vista que as calçadas 
padronizadas proporcionam um ambiente seguro, minimizando riscos de acidentes 
relacionados a obstáculos e passeios estreitos;
c) a melhoria da mobilidade urbana, já que as calçadas padronizadas 
contribuem para a fluidez do tráfego de pedestres, o resultando em um ambiente mais 
eficiente e organizado;
d) o incentivo ao comércio e ao turismo local, pois calçadas bem 
mantidas e padronizadas criam um ambiente mais convidativo para pedestres, 
beneficiando o comércio local e o turismo da cidade, já que estabelecimentos 
comerciais tendem a atrair mais clientes quando as calçadas são seguras e agradáveis.
Sendo está a motivação do Projeto de Lei, solicitamos a atenção dos 
membros deste Legislativo, para a apreciação e deliberação. Ainda aproveitamos a 
oportunidade para renovar a Vossas Excelências protestos de apreço e distinta 
consideração.
Taquaritinga do Norte, 05 de abril de 2024
IVANILDO MESTRE BEZERRA
Prefeito 

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