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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaALTERA A LEI Nº 1.593/2009 ADEQUANDO O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Expedição e posterior arquivamento F
2024-06-06 Aprovada em 2º turno
2024-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-06-04 Aprovada em 1º turno
2024-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-06-03 Parecer favorável da comissão
2024-05-15 Parecer favorável da comissão
2024-05-15 Parecer favorável da comissão
2024-04-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-24 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para leitura e, na sequência, às seguintes comissões para emissão de parecer: -Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão; -Comissão de Finanças e Orçamento; -Comissão de Justiça, Legislação e Ética.
2024-04-24 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-06T15:55:42.563507-03:00 Aprovado por maioria simples 7 0 0
2024-06-04T16:25:08.445222-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 014/2024 
 
ALTERA A LEI Nº 1.593/2009 ADEQUANDO O PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE 
TAQUARITINGA DO NORTE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, submete a apreiação do Poder Legislativo o referido Projeto de Lei 
nos seguintes termos: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
DA DENOMINAÇÃO 
Art. 1° - Esta lei altera os princípios e normas da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte de Taquaritinga do Norte-PE, dispostos no Plano de Cargos, Carreiras 
e Vencimentos do Sistema Público Municipal de Ensino (Doravante PCCV) – Lei 
Municipal n° 1.593/2009 - PCCV do Magistério Público Municipal de Taquaritinga do 
Norte-PE, conforme disposições da Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional), e suas alterações posteriores, Lei Federal n° 14. 113/2020 
(Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB) e da Lei Federal n° 11.738/2008 
(Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público 
da Educação Básica). Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2024). Plano Estadual de 
Educação (Lei 15. 553/2015). Plano Municipal de Educação (Lei 1.820/2015). Resolução 
CNE/CP Nº 1, de 27 de outubro de 2020. Estatuto do Magistério de Pernambuco (Lei 
11.329/1996), e demais dispositivos legais que regem a Educação Nacional. 
Parágrafo único - Constitui objetivo do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do 
Magistério Público Municipal, a valorização dos seus profissionais e a melhoria da 
qualidade de ensino.
Art. 2º - Para efeitos deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, 
integram o Quadro do Magistério Público Municipal, docentes que atendem a Educação 
Infantil: Creche (0 a 3 anos de idade); Pré-escola: crianças (04 e 05 anos de idade), Ensino 
Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e 
Adultos e demais profissionais que tiveram seu ingresso no serviço público como 
professor (a), e que estejam exercendo atividades nas unidades escolares municipais de 
ensino desenvolvendo atribuições em funções administrativas, de planejamento, direção, 
coordenação, orientação educacional e supervisão na educação básica no Município e que 
as funções desempenhadas possuam vínculos diretos com o corpo discente, em 
decorrência de processo seletivo interno ou cargo designado pelo Poder Executivo pela 
necessidade da prestação destes serviços, tomando sempre como princípio de escolha, 
nomeação e exoneração na forma da lei. 
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se exclusivamente aos Profissionais do Magistério do 
Quadro Efetivo da Rede Municipal de Ensino. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de 
Educação, objetiva a profissionalização e valorização dos profissionais do magistério 
lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte bem como melhoria do 
desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados à população de Taquaritinga 
do Norte-PE. 
Art. 4°- O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de 
Educação contempla os seguintes objetivos específicos: 
I- Estabelecer a Carreira no Serviço Público de Educação, dotando a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de uma estrutura de 
cargos compatíveis com sua estrutura organizacional e de mecanismos e 
instrumentos que regulam o progresso funcional e salarial do professor; 
II – Adotar os princípios de Progressão funcional baseada na titulação (formação 
inicial e continuada) e no tempo de serviço; 
II- Manter um corpo profissional de alto nível dotado de atitudes, 
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade 
político-educacional do Município; 
III- Integrar o desenvolvimento profissional do servidor ao desenvolvimento 
da Educação no Município, na Região e no Estado. 
Parágrafo Único: A melhoria do padrão de qualidade do Ensino Público Municipal será 
garantida pelos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e 
aprendizagem, bem como, pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de 
educandos e o professor, a carga horária e as condições materiais e humanas de cada 
unidade escolar; segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das 
peculiaridades do Município, conforme Instrução Normativa a ser publicada anualmente 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
CAPÍTULO III 
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
Art. 5°- Para efeitos da aplicação desta lei, consideram-se fundamentais os seguintes 
conceitos: 
I- Quadro do Sistema Público Municipal de Educação corresponde ao quadro 
formado pelos Cargos e Carreiras de níveis médio e superior do Grupo 
Ocupacional do Magistério; 
II- Servidor Público: é o titular de cargo público efetivo estatutário, integrante 
da Carreira do Magistério Público Municipal; 
III- Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
que devem ser concedidas ao servidor público, criado por lei, com 
denominação própria, número certo, podendo ser de provimento efetivo 
ou em comissão; 
IV- Padrão de Vencimento: é o posicionamento do cargo na hierarquia 
funcional e de vencimento no Quadro de Pessoal, composto de um 
conjunto determinado de referências a ele atribuídas na forma do Anexo I 
(Tabela de Vencimentos); 
V- Carreira do Magistério: é o conjunto de cargos públicos de provimento 
efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de 
atividades do Magistério na educação básica; 
VI- Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e 
permanência e instituem oportunidades e estímulo, com vistas ao 
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a 
contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e 
instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de 
pessoal; 
VII- Vencimento Base: é a retribuição pecuniária recebida pelo exercício do 
cargo público, com valor fixado em lei, vedado a sua vinculação ou 
equiparação; 
VIII- Remuneração: é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei; 
IX- Progressão Horizontal: é a passagem do servidor integrante da Carreira do 
Magistério Público Municipal, de uma referência para imediatamente 
outra superior, no mesmo cargo e padrão de vencimento, observado os 
critérios definidos nesta lei; 
X- Classe: é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade de atribuições, integrantes de uma série 
de classe; 
XI- Faixa: é a subdivisão de uma classe em escalas verticais correspondentes 
a diversos níveis de vencimentos, constituindo a linha natural de 
progressão do servidor, tempo de efetiva permanência; 
XII- Nível: é a divisão das carreiras do Quadro do Sistema Público Municipal 
de Educação, segundo o grau de escolaridade ou formação profissional; 
XIII- Quadro do Magistério: é o conjunto de cargos públicos e empregos de 
profissionais que atuam nas unidades escolares municipais de ensino e do 
quadro de funções gratificadas, conforme Lei Municipal n° 1.753/2013; 
XIV- Carreira: é a sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em 
sucessão de níveis, segundo escolaridade e qualificação profissional 
exigidas, destinadas a nortear a evolução da vida funcional do Servidor do 
Quadro do Sistema Público Municipal de Educação; 
XV- Grupo Ocupacional- é a divisão das carreiras e cargos dentro do Plano do 
Sistema Público Municipal de Educação, correspondendo às áreas de 
atividades funcionais em que se encontra estruturada a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
CAPÍTULO IV 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 6º - A carreira dos Profissionais do Magistério Municipal tem como 
princípios básicos: 
I- Ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de 
atuação e formação correspondente ao cargo; 
II- Profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com 
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho, além de 
dedicação ao magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação 
adequada e atualização constante; 
III- Valorização da qualificação, decorrentes de cursos específicos para as 
funções desenvolvidas; 
IV- Progressão Funcional baseada na titulação (formação inicial e continuada) 
e no tempo de efetivo serviço prestado; 
V- Remuneração condigna, respeitando o regime e as condições de trabalho; 
VI-Progressão na carreira, mediante promoções. 
CAPÍTULO V 
DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E 
CARREIRAS 
SEÇÃO I 
DO GRUPO OCUPACIONAL 
Art. 7°- Fica criado no quadro do Sistema Público Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte de Taquaritinga do Norte-PE, o Grupo Ocupacional de Magistério com suas 
respectivas carreiras. 
Parágrafo único- Por atividades de Magistério entende-se o exercício da docência e de 
atividades técnico-pedagógicas que oferecem suporte diretamente as atividades de ensino 
e que requer formação específica para o magistério. 
Art. 8°- O Magistério Público Municipal é constituído dos seguintes quadros: 
I- Quadro de Cargos Efetivos 
II- Quadro de funções gratificadas - Lei Municipal n° 1.753/2013 
§1°- O Quadro de Cargos Efetivos compreende as classes dos profissionais da Educação 
Básica, a saber: 
I- Professor da Educação Infantil- Creche (0 a 3 de anos de idade) e Pré-escola 
(04 a 05 anos de idade) 
II- Professor do Ensino Fundamental Anos Iniciais; 
III- Professor do Ensino Fundamental Anos Finais; 
IV- Professor da Educação de Jovens e Adultos; 
§2°- O Quadro de Funções Gratificadas compreende as seguintes funções, conforme Lei 
n° 1.753/2013: 
I- Diretor de escola de até 200 (duzentos) alunos; 
II- Diretor de escola de 201 (duzentos e um) até 600 (seiscentos) alunos; 
III- Diretor de escola de 601 (seiscentos e um) até 1000 (um mil) alunos; 
IV- Diretor de escola de 1001 (mil e um) até 1700 (mil e setecentos) alunos; 
V- Diretor de Escola de Educação de Tempo Integral; 
VI- Vice-diretor de até 200 (duzentos) alunos; 
VII- Vice-diretor de 201 (duzentos e um) até 600 (seiscentos); 
VIII- Vice-diretor de 601 (seiscentos e um) até 1000 (um mil); 
IX- Vice-diretor de 1001 (mil e um) até 1700 (mil e setecentos); 
X- Vice- diretor de escola de tempo integral; 
XI- Secretário de escola de 201 (duzentos e um) até 600 (seiscentos) alunos; 
XII- Secretário de escola de 601 até 1000 (um mil) alunos; 
XIII- Secretário de escola 1001 (mil e um) até 1700 (mil e setecentos); 
XIV- Secretário de Escola de Educação em Tempo Integral; 
XV- Diretor de ensino; 
XVI- Coordenador Pedagógico; 
XVII- Educador de Apoio; 
XVIII- Orientador Educacional; 
XIX- Diretor de Inspeção. 
SEÇÃO II 
DO CAMPO DE ATUAÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 9º- Os cargos de provimento em funções gratificadas da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte serão reestruturadas e adequadas a realidade do Sistema 
Municipal de Educação em Lei Municipal específica criada para esta finalidade. 
Parágrafo único - As funções gratificadas têm como finalidade oferecer apoio técnico￾pedagógico à estrutura Educacional do Município e são reservadas ao professor da 
Educação Básica do Grupo Ocupacional do Magistério, devendo ser professores 
graduados em pedagogia ou que tenham concluído licenciatura plena e pós graduados em 
educação, como habilitação mínima.
Art. 10 - Os integrantes do Quadro de Função Gratificada atuarão nos diferentes níveis 
da Educação Básica dirigindo, coordenando, planejando e supervisionando setores e/ou 
serviços de sua competência, sendo estes: Educador de Apoio, Coordenador Pedagógico, 
Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, Orientador Educacional, Secretário Escolar e 
Diretor de Inspeção, bem como Diretor de Ensino conforme designação da Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 11- Os cargos relacionados no artigo anterior, compõem o quadro de funções 
gratificadas desta Secretaria, previstos na Lei Municipal nº 1.753/2013, sendo o cálculo 
das gratificações em forma de porcentagem, baseando-se no salário do servidor ocupante 
do cargo, ou seja, de acordo com a faixa em que encontra-se nesta Lei. 
Parágrafo único- A gratificação dos servidores ocupantes de função gratificada será 
estabelecida, conforme atividade que esteja desempenhando. 
Art. 12- Os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, 
exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação: 
I- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL- nas classes de Educação Infantil 
para turmas da Creche (crianças de 0 a 3 anos de idade) e Pré-escola (crianças de 
4 a 5 anos de idade); 
II- PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS: nas classes de 
1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e anos iniciais da Educação de Jovens e 
Adultos (EJA)–Anos Iniciais (Fases I e II); 
III- PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS: nas classes de 6º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental – Anos Finais e da Educação de Jovens e 
Adultos (EJA) nas fases III e IV, nos conteúdos curriculares que compõem a grade 
curricular que exigirem o professor habilitado em sua área de conhecimento. 
Parágrafo único - Os docentes relacionados nos incisos I e II deste artigo, desde que 
habilitados no conteúdo específico da grade curricular, poderão ministrar aulas no Ensino 
Fundamental Anos Finais e de Educação de Jovens e Adultos (EJA – Fase III e IV), a 
título de carga horária excedente de trabalho, desde que não haja professor (a) 
aprovado(a) em concurso público ou processo seletivo vigente a ser convocado para 
assumi-las.
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DE INGRESSO E DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO DE INGRESSO 
Art. 13- Os cargos do Sistema Público Municipal de Educação são acessíveis aos 
brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, 
sendo o ingresso exclusivamente na primeira faixa de classe inicial do respectivo nível de 
carreira atendida os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso 
Público de Provas e Títulos.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte formará uma 
comissão para acompanhar a realização dos concursos públicos de que trata este artigo, 
sendo esta comissão constituída por dois representantes da administração, dois 
representantes da secretaria de educação, dois representantes do sindicato dos 
professores, dois representantes do conselho do FUNDEB, dois representantes do 
Conselho Municipal de Educação. Todos os representantes sendo escolhidos pelos seus 
pares em votação em assembleia. A portaria de instauração da comissão do concurso deve 
ser publicada antes da instauração do edital do concurso. 
Art. 14- Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais estabelecidas em 
edital, amplamente divulgado, que estabelecerá, dentre outras normas: 
I- As condições para o provimento do cargo; 
II- Os interessados deverão prestar concurso de acordo com as modalidades 
específicas no edital, desde que atendam aos requisitos previstos neste. 
III- Os requisitos e documentos para a inscrição; 
IV- O tipo de prova e critério de avaliação; 
V- A natureza e a valorização dos títulos; 
VI-Os prazos para inscrição e recursos; 
VII- O prazo de validade do concurso público; 
VIII - Os programas básicos e conteúdos indicados. 
IX – Cronograma e etapas do processo de seleção. 
Parágrafo único - Constituem requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos. 
I- De nível Médio- Diploma ou Certificado de Conclusão do curso Normal Médio 
ou o antigo curso de Magistério, ou ainda Nível Médio Superior; 
II- Grupo Ocupacional Magistério I: Formação para Magistério em Nível Médio 
(Antigo Magistério) ou Normal Médio Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia 
para atuar no ensino em Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino 
Fundamental - Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos – Anos Inicial (Fases 
I e II). 
III- De nível Superior - Diploma ou Certidão de Curso Superior e Habilitação em 
Disciplina Específica; 
IV- Grupo Ocupacional Magistério II - Graduação em Licenciatura Plena nas 
diversas disciplinas da área relacionada à sua atuação do Ensino Fundamental 
Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos – Anos Finais (Fases III e IV). 
Art. 15 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da 
data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a 
critério da Administração Municipal. 
Art. 16- O servidor uma vez nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 
(três) anos, de acordo com a Emenda Constitucional n° 19 de 1999 que altera o art. 41 da 
Constituição Federal em seu caput ou poderá ser dispensado a pedido obedecendo ao 
artigo 17 dessa Lei.
Art. 17- Fica dispensado do estágio probatório o servidor nomeado por concurso, desde 
que conte, à época, 3 (três) anos de efetivo exercício como contratado ou efetivo da Rede 
Estadual de Ensino ou do Município de Taquaritinga do Norte - PE, considerando para 
concessão da dispensa sempre as funções idênticas àquelas para as quais prestou 
concurso. 
Art. 18- Os/as Candidatos/as com deficiência motora, visual, auditiva, ou outras, 
habilitadas em concurso público, atendendo as exigências de escolaridade, aptidão e 
qualificação profissional, preencherão as vagas previstas em edital. 
Art. 19- O/A professor(a) somente poderá exercer atividades técnico-pedagógicas após 
experiência de 02 (dois) anos em docência adquirida em qualquer nível ou sistema de 
ensino público ou privado e atender as demais exigências a serem estabelecidas, por ato 
normativo de competência do Poder Executivo. 
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 20 - A nomeação para os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal será 
feita: 
I- em caráter efetivo, por ingresso exclusivamente através de Concurso Público de 
Provas e Títulos para os cargos relacionados no artigo 12; 
II- em comissão, de livre nomeação e exoneração para o Quadro de Funções 
Gratificadas, relacionados no artigo 8° desta lei. 
Art. 21- Os cargos de Professor(a) de Ensino Fundamental Anos Finais, dos componentes 
curriculares que compõem a grade curricular, só poderão ser providos quando a soma das 
aulas semanais, do mesmo componente curricular, nas escolas municipais atingir o 
mínimo de 20 (vinte) aulas, sendo de 20 (vinte) aulas o mínimo para prover o docente no 
componente curricular. 
§1°- A cada grupo de 20 (vinte) aulas semanais do mesmo componente curricular, haverá 
o provimento de um cargo e a nomeação de um docente, através de Concurso Público de 
Provas e Títulos. 
§2º - Quando a soma das aulas do componente curricular em todas as Unidades Escolares 
não atingir o mínimo de 20 (vinte) aulas, essas aulas serão destinadas a docentes 
pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, desde que habilitados e com 
carga horária disponível. 
§3º - Na inexistência de professor habilitado e com carga horária disponível, já 
pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal, as aulas referidas no parágrafo 
anterior serão atribuídas a professores substitutos, respeitada a classificação final do 
Processo Seletivo Público de Provas e Títulos. 
Art. 22- A nomeação se dará mediante portaria do Chefe do Executivo e observará no 
caso de provimento efetivo, a ordem da classificação no Concurso Público de Provas e 
Títulos e no caso de professor substituto, a ordem da classificação final do Processo 
Seletivo Público de Provas e Títulos. 
Art. 23- Os docentes efetivos afastados de seus cargos para assumir cargos em comissão 
ou função gratificada a eles retornarão no momento que deixarem de ocupar os cargos em 
função gratificada, para os quais foram designados. 
Parágrafo único: O tempo de serviço na assessoria, coordenação, direção e supervisão, 
será computado para todos os efeitos, como experiência docente, bem como as vantagens 
pecuniárias previstas nesta Lei, desde que a função exercida tenha vínculo direto com o 
corpo discente. 
SEÇÃO III 
DA POSSE 
Art. 24- Posse é o ato de investidura em cargo do quadro próprio do magistério. 
Parágrafo único - a autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. 
Art. 25 - A posse verificar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de 
publicidade do ato de provimento no órgão oficial, podendo ser prorrogado por igual 
período através de requerimento com justa causa, conforme art. 26 da Lei n° 1.809 de 26 
de novembro de 2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Taquaritinga do Norte). 
Parágrafo único - Não se efetivando a posse por culpa do nomeado dentro do prazo legal, 
tornar-se-á sem efeito a nomeação. 
Art. 26- Tem-se por empossado o servidor integrante da Carreira do Magistério Público 
Municipal, após a assinatura do termo que o nomeou e o compromisso do cumprimento 
dos deveres e atribuições do cargo. 
§1º- O termo de posse será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der 
posse. 
§2º- A autoridade que der posse deverá verificar se foram satisfeitas as condições legais 
para investidura, sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO VII 
DO DIMENSIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DO EFETIVO 
Art. 27 - O dimensionamento do efetivo do quadro do Sistema Público Municipal de 
Educação é instrumento de planejamento e operacionalização da política de pessoal 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
SEÇÃO I 
DO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO 
Art.28 - O enquadramento do professor do quadro do Sistema Público Municipal de 
Educação no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedecerá aos critérios 
estabelecidos para o Grupo Ocupacional. 
§1°- Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados no Grupo Ocupacional 
estabelecido no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em níveis, 
classes e faixas iguais ou superiores, as que já ocupam no momento de implantação 
do Plano garantindo a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos 
aquisitivos de direitos. 
§2°- O professor cedido à outra Secretaria ou entidade de classe de área distinta à 
educação em desvio de função, somente poderá ser enquadrado, quando em retorno 
ao efetivo exercício do magistério. 
Art. 29- O enquadramento do Servidor do Grupo Ocupacional do Magistério 
processar-se-á de acordo com os seguintes critérios: 
§1°- O enquadramento do professor com formação em curso Magistério ou Normal 
Médio – Nível Médio, Cargo de Professor de Educação Infantil – Creche (crianças de 
0 a 03 anos de idade) Pré-escola (crianças de 4 e 5 anos de idade), Ensino Fundamental 
Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos- Anos Iniciais (Fases I e II) processar￾se-á da seguinte forma: 
a- Os professores que esteja com 05 (cinco) anos em efetivo exercício no magistério, 
serão enquadrados na FAIXA seguinte da Classe em que se encontram do seu 
respectivo nível de vencimento; 
§2°- O enquadramento do professor com formação em nível Superior em Pedagogia, 
Normal Médio Superior- Cargo de Professor de Educação Infantil – Creche e Pré-
escola Ensino Fundamental Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos- Anos 
Iniciais (Fases I e II) processar-se-á da seguinte forma: 
a- Os professores que esteja com 05 (cinco) anos em efetivo exercício no magistério, 
serão enquadrados na FAIXA seguinte da Classe em que se encontram do seu 
respectivo nível de vencimento. 
§3°- O enquadramento do professor com formação em nível Superior – Licenciatura 
Plena – Cargo de Professor do Ensino Fundamental Anos Finais, Educação de Jovens 
e Adultos- Anos Finais (Fases III e IV) processar-se-á da seguinte forma: 
a- Os professores que esteja com 05 (cinco) anos em efetivo exercício do magistério, 
serão enquadrados na FAIXA seguinte da Classe em que se encontram do seu 
respectivo nível de vencimento. 
Art. 30- O enquadramento do professor para o próximo nível dar-se-á mediante 
apresentação de requerimento acompanhado do respectivo documento comprobatório 
(Certificado de Conclusão de Curso, Diploma, Declaração de Conclusão com o respectivo 
Histórico ou Certidão com o respectivo histórico) do grau de escolaridade exigido para o 
provimento do nível, solicitando a transposição para o nível seguinte, conforme Anexo I 
(Tabela de Vencimentos). 
 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DA CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO 
Art.31- Os docentes incumbir-se-ão de: 
I- Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar; 
II- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
unidade escolar; 
III- Zelar pela aprendizagem dos estudantes; 
IV- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
V- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. (Lei n°9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional) 
Art. 32- São direitos dos professores: 
I- Dispor de uma carga horária necessária ao planejamento e desempenho 
das atividades inerentes a sua atuação; 
II- Dispor do material existente na Escola e na Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, objetivando melhoria de rendimento do 
processo ensino-aprendizagem; 
III- Indicar à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte sugestões que 
contribuam para a melhoria do exercício de suas funções; 
IV- Participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de 
ensino; 
V- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
VI- Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
VII- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com menor 
rendimento; 
VIII- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional. 
IX- Remuneração de acordo com a titulação (formação inicial e continuada), 
a habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, 
independentemente do nível, série/anos e modalidade de ensino que 
atuem; 
X- Escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de 
aprendizagem, conforme orientações da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte observadas as diretrizes Nacionais, Estaduais 
e Municipais, 
XI- Participar na elaboração do Projeto Político Pedagógico/PPP da Unidade 
Escolar; 
XII- Ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação inicial e 
continuada profissional, dentro da sua área de atuação; 
XIII- Participação no processo democrático de gestão escolar; 
XIV- Progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem a titulação 
(formação inicial e continuada) e o tempo de serviço; 
XV- Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município, que 
deverá ser utilizado como progressão prevista nesta Lei; 
XVI- Revisão salarial anual com base no Piso Salarial Nacional do Magistério; 
XVII- Liberdade para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente 
escolar, respeitando a urbanidade e cordialidade profissional. 
XVIII- Ser Dispensado das Horas-Aula Atividade por estar matriculado em 
estabelecimento de ensino superior, à nível de Pós-Graduação em Nível de 
aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, sem prejuízo da 
duração semanal do trabalho, sendo essa carga horária usada para a 
frequência às aulas, as produções dos trabalhos, os exames, as provas, os 
eventos científicos, a participação em grupos de pesquisas e similares, sem 
prejuízo do vencimento e demais vantagens, mediante apresentação de 
declaração fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino superior e 
no ato da conclusão apresentar o documento comprobatório da conclusão 
do curso até o quinto dia útil do mês subsequente. 
Art.33 - São deveres dos professores: 
I- Dar tratamento isonômico aos estudantes, na medida das suas igualdades e 
desigualdades;
II- Realizar sondagem com classe no início do ano letivo para posicionar a turma; 
III- Elaborar o planejamento de acordo com os Projetos de Conhecimentos e os 
Parâmetros Curriculares Nacionais; 
IV- Cumprir a carga horária de 200 dias letivos ou 800 horas- aulas, conforme lei 
vigente; 
V- Utilizar metodologia diversificada, adaptando-a ao nível da turma; 
VI- Preencher todos os componentes do Diário de Classe relativo a: 
a- Frequência e aproveitamento; 
b- Trajetória escolar do educando; 
c- Ficha de acompanhamento; 
d- Registro de aprendizagem. 
VII- Tornar acessível ao aluno, pais ou responsável, os dados contidos no diário 
de classe; 
VIII- Aplicar um processo de avaliação cumulativo no decorrer do ano letivo; 
IX- Elaborar estudos de recuperação paralela; 
X- Manter atualizado o Diário de Classe para eventuais averiguações e necessidades; 
XI- Manter-se atualizados com os Parâmetros Curriculares e com a LDB n°9.394/96, 
Base Nacional Comum Curricular, Currículo de Pernambuco; 
XII- Providenciar material de pesquisa visando um melhor desempenho das 
funções discentes; 
XIII- Atender às determinações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte; 
XIII- Trabalhar os temas transversais; 
XIV- Ensinar aos alunos os hinos cívicos; 
XV- Cumprir determinações desta Lei; 
XVI- Cumprir as horas-aula atividade, correspondendo a 1/3 (um terço) da 
carga-horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades 
em classes da Pré-escola e dos Anos Iniciais (1° ao 5° ano); 
XVII- Cumprir as horas-aula atividade correspondendo a 1/3 (um terço) da carga 
horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em 
salas do 6º° ao 9° ano do Ensino Fundamental (anos finais); 
XVIII- Conhecer e respeitar esta Lei; 
XIX- Preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional; 
XX- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe; 
XXI- Cumprir com zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os 
encargos de sua função, buscando empenhar-se pela educação integral do 
educando; 
XXII- Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu 
aperfeiçoamento; 
XXIII- Zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado 
à sua guarda e uso; 
XXIV- Guardar sigilo profissional; 
XXV- Comparecer pontualmente às Unidades Escolares ou à repartição, em seu 
horário normal de trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao 
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema, e igualmente 
comparecer, às reuniões, comemorações e outras atividades; 
XXVI- Não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho; 
XXVII- Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão 
dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo, fornecendo, aos setores 
competentes, os registros e documentos correspondentes às suas atividades, 
dentro dos prazos fixados em calendário escolar ou em normativas emanadas da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
XXVIII- Respeitar, considerar e cumprir as determinações dos superiores 
hierárquicos, inerentes à educação; porém sem nenhum temor de representar 
contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder 
Estatal e resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, 
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens 
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou a éticas e denunciá-las; 
XXIX- Sempre que possível, programar junto à equipe diretiva sua ausência, de 
forma a não comprometer o funcionamento da unidade escolar, comunicando à 
equipe diretiva, imediatamente, seus afastamentos por licença médica; 
XXX- Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo ou função ou às autoridades superiores, no caso de aquele não 
considerar a comunicação; 
XXXI- Comunicar aos gestores as verificadas mudanças comportamentais dos 
educandos, bem como os educandos que faltarem por mais de cinco dias; 
XXXII- Frequentar, quando designado pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional 
e formação (inicial e continuada); 
XXXIII- Manter com os colegas, educandos e comunidade, atitudes de respeito, 
urbanidade, espírito de cooperação, solidariedade, atendendo-os sem preferência, 
com polidez, desvelo e estima, indispensáveis à eficiência da tarefa educativa; 
XXXIV- Estimular os educandos a emitirem opiniões e zelar pelo clima de respeito 
no ambiente escolar, mediando eventuais conflitos, com bom senso e tolerância; 
XXXV- Colaborar no desenvolvimento de estratégias de recuperação para os 
educandos de menor rendimento; 
XXXVI- Desenvolver ações que promovam a participação da família no processo 
educativo, colaborando com as atividades de articulação entre unidade escolar, 
família e comunidade. 
XXXVII- Respeitar o educando e a comunidade escolar de modo a evitar qualquer 
atitude de imposição (pressão ou coação) de suas crenças e ideologias religiosas 
ou de ordem político-partidárias, que represente violação aos princípios 
constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial 
quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber; 
XXXVIII- Manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da 
localidade, sempre que a situação o exigir; 
XXXIX- Coibir a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa 
humana, bem como discriminatórios e preconceituosos; 
XL- Ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar integralmente e 
ativamente dos períodos dedicados aos planejamentos coletivos, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional, valorizando as reuniões com os demais 
profissionais, estudos e planejamentos, segundo a proposta pedagógica da unidade 
escolar; 
XLI- Utilizar processos didático-pedagógicos, acompanhando o processo 
científico e tecnológico da educação e sugerindo medidas para o aperfeiçoamento 
dos serviços educacionais; 
XLII- Desenvolver nos educandos o espírito de solidariedade humana, de justiça, 
de cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; 
XLIII- Exercer a sua autoridade com equilíbrio e desenvolver ações adequadas 
para a manutenção da disciplina no ambiente escolar; 
Art. 34- É vedado aos profissionais em educação: 
I- Contrariar normas constantes do Código de Ética Profissional; 
II- Usar de meios autoritários, arrogantes, agressivos, violentos e sem polidez 
imperiosos ou violentos no desempenho de suas funções; 
III- Suspender aulas ou dispensar alunos antes do término do horário, salvo 
com relação ao aluno em atendimento à solicitação do responsável; 
IV- Ausentar-se da escola sem justificativa, antes de terminar o expediente; 
V- Exercer atividades de comércio dentro da escola; 
VI- Usar vestimentas extravagantes e inadequadas ao ambiente escolar; 
VII- Empregar um vocabulário pejorativo para com o aluno ou colega de 
trabalho no ambiente escolar; 
VIII- Utilizar material de teor político-partidário no ambiente escolar e na 
Secretaria de Educação; 
IX- Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
material ou documento da unidade escolar ou repartição; 
X- Receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
XI- Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
funções que lhe compete; 
XII- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da 
dignidade do cargo ou função; 
XIII- Ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas ao 
serviço; 
XIV- Aplicar ao educando castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, 
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto; 
XV- Impedir o educando de assistir às aulas sob pretexto de castigo; 
XVI- Faltar ao trabalho sem justificativa; 
Art.35- Os Profissionais da Educação que apresentarem comportamento inadequado ao 
desempenho de suas funções, que infrinja as proibições do Artigo 34, estão sujeitos as 
penalidades aplicadas pelas autoridades competentes, conforme a gravidade da falta e, 
respeito à Legislação Vigente. E que para concretizar as penalidades seja assegurado ao 
servidor sempre o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
SEÇÃO I 
COMPOSIÇÃO DE CARGA HORÁRIA 
Art. 36- O regime de trabalho do professor do Município de Taquaritinga do Norte-PE é 
fixado em hora-aula, para o Profissional do Magistério, independente da função que 
exerça e do nível de ensino que atue. 
§1°- A Rede Municipal de Ensino oferecerá aos professores 04 (quatro) cargas horária, 
sendo esta adotada de acordo com a modalidade de ensino a qual esteja prestando seus 
serviços, bem como de sua opção quando prestar concurso público: 
a- A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino, da Educação Infantil 
- Creche (crianças de 0 a 03 anos de idade) Pré-escola (crianças de 4 e 5 anos de 
idade) Ensino Fundamental Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos Anos 
Iniciais terá duração de 37.5 (trinta e sete, cinco) horas-aula semanais, 
correspondendo a 187.5 (cento e oitenta e sete, cinco) horas-aula mensais; 
b- A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino Fundamental Anos 
Finais e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais (fases III e IV), terá duração 
mínima de 30 (trinta) horas-aula semanal, correspondente a 150 (cento e 
cinquenta) horas-aulas mensais; 
c- A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino Fundamental Anos 
Finais e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais, poderá ter duração de 40 
(quarenta) horas-aula semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas-aula 
mensais, conforme solicitação do profissional; 
d- A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino Fundamental Anos 
Finais de tempo Integral, corresponderá a 200 horas-aula, permanecendo o 
docente na Instituição de Ensino em período integral, conforme Lei Municipal n° 
1.722/2012. 
§ 2°- O Município de Taquaritinga do Norte-PE para efeito do cálculo de horas-aula, 
de que trata o presente artigo, basear-se-á em 200 horas-aula, conforme Lei Federal 
n° 11.738 / 2008 – que regulamenta o Piso Salarial Nacional do Professor. 
Art. 37- A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na 
regência, na execução de atividades técnico-pedagógicas ou cumprimento de hora-aula 
atividade docente, será de 50 (cinquenta) minutos; 
Parágrafo único- Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo 
professor em regência de classe, na execução de atividades técnico-pedagógicas ou 
cumprimento de hora-aula atividade docente, quando em turno noturno. 
Art. 38- A jornada de trabalho do professor que esteja desempenhando função gratificada, 
será estipulada conforme carga horária a que esteja vinculado, conforme tabela: 
Ordem Carga 
horária 
(CH) 
Distribuição de 
carga horária 
conforme horas 
aula semanais 
Horas 
relógio 
Cálculo Observação
01 150 horas 
aula 
semanais 
30 horas aula 
semanais 
25 horas 
relógio 
30 horas 
aula x50 
minutos ÷ 
60 minutos= 
25 horas 
relógio 
02 187.5 horas 
aula 
semanais 
37.5 horas aula 
semanais 
31.25 horas 
relógio 
37.5 horas 
aula x50 
minutos ÷ 
60 minutos= 
31.25 horas 
relógio 
03 200 horas 
aula 
semanais
40 horas aula 
semanais
33.30 horas 
relógio
40 horas 
aula x50 
minutos ÷ 
60 minutos= 
33.30 horas 
relógio
04 200 horas 
aula 
semanais
40 horas aula 
semanais
 Conforme 
Lei 
Municipal 
n° 
1.722/2012 
Art. 39- O professor desempenhará sua carga horária em uma mesma escola sempre que 
houver disponibilidade de vagas para o cargo que se encontre habilitado, correspondendo 
esta carga horária a 800 (oitocentas) horas – aulas anuais, distribuídas em no mínimo 200 
dias letivos. 
§1°- Quando ocorrer disponibilidade de carga horária, em quaisquer das Unidades de 
Ensino da Rede Municipal, terá preferência o professor que: 
a- Possua habilitação específica; 
b- Conte com maior tempo de lotação na própria escola; 
c- Exerça com maior lapso temporal, serviço no magistério público municipal. 
§2°- A precedência de lotação dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte 
de sua carga horária na própria escola. 
Art. 40- O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal 
poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias 
contados da última falta. 
Parágrafo único - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas no tempo de 
serviço. 
Art. 41- A carga horária do professor fora de regência de classe será: 
I- Carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aula mensais - de 30 (trinta) 
horas-aulas semanais, distribuídas conforme a necessidade e organização 
apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
II- Carga horária de 187.5 (cento e oitenta e sete, cinco) horas aula mensais- de 
37.5 (trinta e sete, cinco) horas aulas semanais distribuídas conforme a 
necessidade e organização apresentada pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte; 
III- Carga horária de 200 (duzentas) horas aula mensais- de 40 (quarenta) horas 
aulas semanais, distribuídas conforme a necessidade e organização 
apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Parágrafo único- No que se refere aos educadores de apoio a carga horária será 
distribuída, conforme orientações neste artigo, de forma a atender o acompanhamento em 
sala de aula e estudos correlatos. 
SEÇÃO II 
DA AULA ATIVIDADE
Art.42- Compõe a carga horária do professor regente: 
I- Horas-aula em regência de classe; 
II- Horas-aula atividade. 
§1°- As horas-aula atividade corresponderão a 1/3 (um terço) da carga horária total do 
professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classe da Educação Infantil 
- Creche (crianças de 0 a 03 anos de idade), Pré-escola (crianças de 4 e 5 anos de idade), 
Ensino Fundamental Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos – Anos Iniciais (Fases 
I e II). 
§2°- As horas-aula atividade corresponderão a 1/3 (um terço) da carga horária total do 
professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classe do Ensino 
Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais (Fases III e IV).
§3°- A hora-aula em regência de classe é a atividade de ensino aprendizagem 
desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato. 
§4°- As horas-aula atividade compreendem as ações de preparação, acompanhamento e 
avaliação da prática pedagógica, sendo que 50 % (cinquenta por cento) a ser cumprida 
conforme critério do professor e 50 % (cinquenta por cento) destas deverão ser cumpridas 
conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, incluindo: 
a- Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos 
escolares; 
b- Participação em eventos, reflexão de prática pedagógica, estudos, debates, 
avaliações, pesquisas e trocas de experiências; 
c- Aprofundamento de formação docente (Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e 
Stricto Senso, Cursos de curta duração com carga horária de 60 horas devidamente 
reconhecido pelo MEC); 
d- Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; 
e- Atendimento pedagógico a alunos e pais; 
f- Participação em ações de formação continuada. 
CAPÍTULO IX 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS 
Art. 43- Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do 
Magistério: 
I- Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático 
e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie 
a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus 
conhecimentos; especialização profissional; 
II- Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, 
atualização e especialização profissional; 
III- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico￾pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e 
eficácia suas funções; 
IV- Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos 
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino e 
aprendizagem, dentro dos princípios pedagógicos objetivando alicerçar o 
respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum; 
V- Receber remuneração de acordo com a faixa e nível de habilitação, 
conforme estabelecido por esta Lei; 
VI- Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente 
convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer; 
VII- Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico￾científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; 
VIII- Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, 
independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; 
IX- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao 
exercício profissional; 
X- Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e de 
liberações que afetam o processo educacional; 
XI- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
XII- Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; 
XIII- Participar das assembleias do sindicato da categoria profissional com 
abono de faltas. 
§1°- Quanto ao inciso XIII do presente artigo, ficará limitada a um número de 06 (seis) 
assembleias no ano letivo, distribuídas igualmente da seguinte forma: 03 (três) a serem 
realizadas no horário matutino e 03 (três) a serem realizadas no horário vespertino. 
§2°- O não cumprimento do quantitativo de assembleias a serem realizadas no ano letivo 
de que trata o parágrafo anterior, será objeto do não abono das faltas dos servidores 
envolvidos. 
Art. 44- Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão de férias conforme 
calendário escolar e disposição da Administração. 
Parágrafo único- Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com 
exercício nas unidades escolares. 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES 
Art. 45- O integrante do quadro do magistério tem o poder constante de considerar a 
relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à 
dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras 
normas, deverá: 
I- Conhecer e respeitar as leis; 
II- Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de 
seu desempenho profissional; 
III- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos 
que acompanhem o progresso científico da educação; 
IV- Participar das atividades que lhe forem atribuídas por força das suas 
funções; 
V- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
VI- Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a 
comunidade em geral; 
VII- Incentivar a participação, diálogo e cooperação entre educandos, 
educadores e comunidade em geral, visando uma construção de uma 
sociedade democrática; 
VIII- Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do 
educando; 
IX- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficácia de seu aprendizado; 
X- Comunicar a autoridade imediata às irregularidades de que tiver 
conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, em 
caso de omissão por parte da primeira; 
XI- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria 
profissional; 
XII- Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, 
junto aos órgãos da administração; 
XIII- Considerar os princípios pedagógicos, a realidade socioeconômica do 
corpo discente escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e 
da utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de 
avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
XIV- Participar do Conselho da Escola e/ou Escolar; 
XV- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares. 
Parágrafo único- Constitui falta grave de integrante do Quadro do Magistério impedir 
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. 
CAPÍTULO IX 
PROCESSO DISCIPLINAR 
SEÇÃO I 
DAS PENALIDADES 
Art.46- São penas disciplinares: 
I- Repreensão; 
II- Multa; 
III- Suspensão; 
IV- Destituição de função; 
V- Demissão; 
VI- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Parágrafo único- A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal 
por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave, 
sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 
Art.47- Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do 
servidor.
Art.48- A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de 
cumprimento do dever. 
Art. 49- A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de: 
I- Falta grave; 
II- Reincidência em falta punível com a pena de repreensão; 
III- Transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do artigo 45 desta Lei. 
Parágrafo único- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, 
obrigando o servidor a permanecer no serviço. 
Art.50- A destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento 
do dever. 
Art.51- A demissão será aplicada nos casos de: 
I- Crime contra administração pública; 
II- Abandono de cargo ou mais de sessenta faltas injustificadas no ano; 
III- Insubordinação grave em serviço; 
IV- Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e 
embriaguez habitual que implique em sua idoneidade moral no tocante ao 
seu cargo ou função; 
V- Ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; 
VI- Aplicação irregular do dinheiro público; 
VII- Revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função; 
VIII- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
IX- Corrupção passiva nos termos da lei penal; 
X- Reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão 
por trinta dias; 
XI- Transgressão ao disposto no artigo 45, combinado com o parágrafo único 
do artigo 43 desta Lei; 
XII- Transgressão ao disposto nos incisos V,VI, VII, VIII,X,XI,XIII,XIV,XV 
e XVI do artigo 45 desta Lei; 
XIII- Perda da nacionalidade brasileira; 
XIV- Sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa 
justificada, desde que não configure abandono de cargo. 
Parágrafo único- Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art.52- Atendida à gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos incisos I, 
VI, VII, VIII e IX do artigo 45, será aplicada com a nota “a bem do serviço público”, que 
constará do respectivo ato. 
Parágrafo único- A demissão com a nota “a bem do serviço público” impede a 
participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou 
função na administração direta e indireta municipal ou sua nomeação ou designação para 
cargos comissionados ou funções de confiança conforme. 
Art. 53- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos: 
I- Falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício 
do cargo ou função; 
II- Aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé; 
III- Celebração de contrato com a administração municipal quando não 
autorizada em lei ou regulamento; 
IV- Prática de usura em qualquer de suas formas; 
V- Perda da nacionalidade brasileira. 
Art.54 - São componentes para aplicação das penalidades disciplinares: 
I- O Prefeito, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
II- O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte em todos os casos, 
salvo os de competência privativa do Prefeito. 
§1°- As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de serviço 
terão competência para aplicar a advertência verbal. 
§2°- Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso na forma 
prevista no Capítulo X, da Lei Municipal n° 1.805/2014. 
§3°- A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a 
designação do servidor. 
Art.55- Prescreverão: 
I- Em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão; 
II- Em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão; 
III- Em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
§1°- A falta também prevista como crime prescreverá justamente com este. 
§2°- O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se 
interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo. 
Art.56- A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze dias e das definidas nos 
incisos IV, V e VI do artigo 51, será precedida de inquérito administrativo, mesmo quando 
suspenso o vínculo estatutário por motivo de contratação do servidor. 
SEÇÃO II 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 
Art.57- A suspensão preventiva até trinta dias será imposta pelo Prefeito do Município, 
desde que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida. 
Parágrafo único- A suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada pela 
autoridade de que trata este artigo, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos 
efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. 
Art.58- O servidor terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período 
da suspensão preventiva: 
I- Quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito ainda ao 
vencimento e à vantagem do exercício; 
II- Quando o processo não houver resultado em pena disciplinar ou esta se limitar 
à repreensão; 
III- Quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder ao prazo de 
suspensão disciplinar aplicada. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art.59- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover￾lhe-á a apuração mediante processo administrativo. 
Parágrafo único- O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito 
administrativo. 
Art. 60- São competentes para instaurar o processo administrativo o Prefeito, o (a) 
Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Art.61- A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou 
quando for incerta a autoria. 
Art.62- A sindicância será procedida por dois servidores designados mediante despacho 
da autoridade que determinar a sua instauração devendo ser concluída no prazo de vinte 
dias. 
Art.63- Da sindicância poderá resultar: 
I- O seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade 
imputável a servidor público; 
II- A aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência 
ou falta de cumprimento do dever; 
III- A abertura de inquérito administrativo, nos demais casos. 
Art.64- O inquérito administrativo será promovido por comissão composta de três 
servidores, designada pela autoridade competente.
§1°- Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o presidente. 
§2°- Mediante portaria, o presidente da comissão designará um servidor público de 
preferência seu subordinado, para exercer as funções de Secretário. 
Art. 65 – O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a 
contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por 
quinze dias, em caso de força maior. 
Parágrafo único- A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela 
mesma autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e por solicitação 
fundamentada do presidente da respectiva comissão. 
Art.66- Se, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, não for concluído o inquérito, 
considerar-se-á automaticamente, dissolvida a comissão, devendo a autoridade proceder 
à nova designação na forma do artigo 72. 
Art.67- Os membros da comissão, se necessário ao andamento do inquérito, ficarão 
dispensados do desempenho das atividades normais dos cargos ou funções. 
Art.68- Se o servidor designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por 
suspeito, declará-lo-á, em ofício, á autoridade que o tiver designado dentro de quarenta e 
oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação. 
§1°- Considerar-se-á procedente a arguição, quando o servidor designado demonstrar ser 
parente, consanguíneo ou afim, até o 3°grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo 
capital de qualquer dos indiciados. 
§2°- Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão substituindo o servidor 
suspeito. 
§3°- A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao servidor e o 
obrigará a participar da comissão. 
Art.69- Caberá ao indiciado arguir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da 
comissão, desde que se configure com relação ao arguente uma das hipóteses previstas 
no parágrafo 1° do artigo anterior. 
§1°- A arguição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará 
conhecimento imediato ao arguido, para confirmá-la ou negá-la por escrito.
§2°- Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade 
que houver determinado a abertura do inquérito, a substituição do servidor suspeito. 
§3°- Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do 
incidente à autoridade referida no parágrafo anterior, para decisão final. 
§4°- Se o arguido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos 
anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão de maior hierarquia 
funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso. 
§5°- O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, 
após decisão final, apensado nos autos do inquérito. 
Art.70- Compete ao (a) Secretário (a) organizar os autos do processo, lavrar termos e 
atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão. 
Art.71- A comissão deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive 
inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário. 
Art.72- Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a 
comissão indicará as irregularidades ou infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos 
documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos. 
Art.73- As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que se 
mencionarão dia, hora e local do comparecimento. 
§1°- Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da 
repartição. 
§2°- Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o 
presidente comunicará o fato ao chefe da repartição onde aquele tiver exercício, para as 
providências cabíveis. 
Art.74- As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito oficial ou 
funcionário público municipal que tiver habilitação técnica. 
§1°- Inexistindo perito oficial ou funcionário público nas condições de que trata este 
artigo, o exame será realizado por pessoa idônea escolhida, de preferência, entre as que 
tiverem habilitação técnica. 
§2°- Ressalva a hipótese de perito oficial, os demais prestarão perante o presidente da 
comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de 
responsabilidade. 
§3°- Desde que acarrete despesa, a realização de perícia por perito não oficial, depende 
de autorização prévia de autoridade competente. 
Art.75- Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do presidente, 
ordenando a juntada. 
Parágrafo único- Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão 
fundamentada. 
Art.76- Identificado o responsável e apuradas a natureza e a extensão das irregularidades, 
a comissão relacionará as infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e 
depoimentos e às correspondentes folhas dos autos. 
Art.77- Cumprido o disposto no artigo anterior, o presidente da comissão determinará a 
citação do indiciado, para no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada 
vista do processo na repartição. 
§1°- No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. 
§2°- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de 
quinze dias. 
§3°- O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será 
afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se 
reunir. 
§4°- Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo 
dobro, para diligências reputadas imprescindíveis. 
Art.78- No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um servidor, sempre 
que possível da mesma classe e categoria. 
Art. 79- Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda, requerer 
as diligências necessárias à comprovação de suas alegações. 
Art.80- Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a comissão 
elaborará o relatório. 
§1°- O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, 
neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis. 
§2°- Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública determinará o seu montante e indicará os 
modos de ressarcimento. 
Art.81- Concluído o relatório, será o processo remetido sob protocolo, à autoridade que 
determinou a sua instauração, para decisão no prazo de trinta dias. 
Parágrafo único- Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo o indiciado, 
salvo o caso de prisão administrativa, reassumirá automaticamente o exercício do cargo 
ou função se dele estiver afastado. 
Art.82- A autoridade a quem for remetido o inquérito proporá a quem de direito, no prazo 
de trinta dias, as sanções e providências que escaparem à sua competência. 
Parágrafo único- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá a 
decisão à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
Art.83- Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de advogado 
constituído pelo indiciado. 
Art.84- O servidor indiciado em inquérito administrativo só poderá ser exonerado, se não 
reconhecida a sua inocência. 
Art. 85- Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração do processo 
administrativo comunicará o fato à autoridade policial. 
Parágrafo único- Verificada no curso do inquérito a existência de crime, o presidente da 
comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a sua instauração, para os fins 
previstos neste artigo. 
Art.86- A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal 
determinará, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas, a remessa do 
inquérito à autoridade competente, ficando translado ou autos suplementares na 
repartição. 
SEÇÃO IV 
DA REVISÃO 
Art. 87- A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, 
de que haja resultado para disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias, 
capazes de justificar a inocência do requerente. 
Parágrafo único- Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de 
requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do 
assessoramento individual. 
Art. 88- A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário. 
Art. 89- Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da 
penalidade. 
Art. 90- O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que 
houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por intermédio do órgão 
encarregado da administração de pessoal. 
§1°- Quando a penalidade houver sido imposta por diretor de repartição, o pedido de 
revisão será dirigido ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
§2°- Compete ao órgão pessoal informar o pedido e apensá-lo aos autos do inquérito 
originário. 
Art.91- Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará comissão, composta 
de três servidores de categoria igual ou superior a do servidor punido para proceder à 
revisão do inquérito. 
Art.92- Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao 
inquérito administrativo. 
Art.93- Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade competente para, no 
prazo de trinta dias, proferir a decisão. 
Art.94- Reconhecida a inocência do servidor, será tomada sem efeito a penalidade 
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 
CAPÍTULO X 
DAS FÉRIAS E DO RECESSO 
Art.95- Todo pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal usufruirá 30 
(trinta) dias de férias no mês de janeiro de cada ano, na forma regulamentar. 
Parágrafo Único - Somente após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o 
servidor terá direito a férias. 
Art. 96 - Os ocupantes de cargos do quadro em comissão da educação usufruirão de 30 
(trinta) dias de férias, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte ou pela unidade onde presta serviço. 
Art. 97 - As férias escolares dos estudantes, ocorrerá no mês de janeiro, enquanto que o 
recesso escolar destes será no mês de julho, correspondendo a 15 (quinze) dias conforme 
estabelecido no calendário escolar. 
Parágrafo único- No recesso escolar, o docente poderá ser convocado para participar de 
reuniões, frequentar cursos, treinamentos, seminários ou outras atividades de acordo com 
interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
CAPÍTULO XI 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.98- Conceder-se-á licença: 
I- Como prêmio; 
II- Para tratamento de saúde; 
III- Por motivo de doença em pessoa da família; 
IV- Por motivo de gestação; 
V- Para serviço militar obrigatório; 
VI- Para trato de interesse particular; 
VII- Ao servidor casado ou servidora casada, para acompanhar o cônjuge; 
VIII- Licença paternidade. 
IX- Licença para qualificação profissional. 
Art.99- Ao entrar em gozo de licença, o servidor comunicará ao chefe imediato, o local 
onde poderá ser encontrado. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PRÊMIO 
Art. 100- Serão concedidos ao servidor, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao 
Município, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo 
efetivo. 
Parágrafo único- A pedido do servidor, a licença-prêmio, poderá ser gozada em parcelas 
não inferiores a um mês. 
Art.101- Não será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no decênio 
correspondente: 
I- Cometido falta disciplinar grave; 
II- Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias; 
III- Gozado licença; 
a- Para trato de interesse particular; 
b- Por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do 
cônjuge, servidor civil e militar, ou servidor da administração pública direta ou 
indireta. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art.102- A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício. 
§1°- Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, 
que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor. 
§2°- A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de cinco dias, a 
contar da primeira falta ao serviço. 
§3°- Findo o prazo de licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício. 
Art.103- A inspeção será realizada por junta médica municipal. 
Parágrafo único- No caso de licença até noventa dias, a inspeção poderá ser realizada 
por um dos membros da junta médica estadual. 
Art. 104 - Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo 
da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e na falta deste, com 
a declaração do fato, passado por médico do serviço público municipal. 
Art.105- Na licença requerida por servidor que estiver em outro Estado, a inspeção será 
realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição 
competente. 
Art.106- O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por 
período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos 
quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada. 
Art.107- No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o 
devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. 
Art. 108- Se o servidor licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade 
remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que 
reassuma o exercício do cargo. 
Parágrafo único- Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este 
artigo, serão considerados como de licença, na forma do item VI do artigo 98. 
Art.109- Será sempre integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de 
saúde. 
Art.110- Julgado apto pela inspeção médica o servidor reassumirá imediatamente o 
exercício, sob pena de se considerar como falta o período de ausência. 
Art.111- No caso de licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue 
apto a reassumir o exercício. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 112- O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, 
descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2°grau, de cônjuge do qual não seja 
legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento 
individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§1°- A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao 
disposto na Lei Municipal n° 1.809/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Taquaritinga do Norte-PE) quanto à licença para tratamento de saúde. 
§2°- A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida: 
I- Com vencimento integral, até três meses; 
II- Com metade do vencimento, a partir do quarto até o décimo segundo mês; 
III- Sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês. 
SECÃO V 
DA LICENÇA A GESTANTE 
Art.113- À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 
cento e oitenta dias com vencimento integral. 
Parágrafo único- Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir 
do início do oitavo mês de gestação. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO 
Art.114- Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da Segurança 
Nacional, será concedida licença com vencimento integral. 
§1°- A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§2°- Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade 
de incorporado. 
§3°- É facultado ao servidor incorporado optar pelo estipêndio como militar. 
Art.115- Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias 
para reassumir o exercício, sem perda de vencimento. 
Art. 116- Ao servidor oficial, ou aspirante a oficial das reservadas Forças Armadas será 
concedida licença com vencimento integral, durante os estágios não remunerados 
previstos nos Regulamentos Militares. 
Parágrafo único- No caso de estágio remunerado, é facultada a opção pelo estipêndio, 
como militar. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR 
Art.117- Depois de três anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem 
vencimentos para trato de interesse particular, por prazo não superior a oito anos, 
renovável por mais quatro anos, caso o servidor venha exercer mandato eletivo. A licença 
supramencionada será prorrogada pelo período em que o servidor exercer mandatos 
eletivos consecutivos. (Emenda modificativa n° 001/2014) 
§1°- O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser 
negada, quando não convier ao interesse do serviço. 
§2°- A renovação da licença de que trata este artigo poderá ser negada quando não convier 
ao interesse do serviço. 
Art.118- Não será concedida licença para trato de interesse particular a servidor 
removido, antes de assumir o exercício. 
Art.119- O servidor, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse 
particular. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO OU À SERVIDORA CASADA PARA 
ACOMPANHAR A ESPOSA OU O MARIDO 
Art. 120- A servidora casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o 
marido, servidor civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder 
Público, mandado servir de ofício fora do País, em outro ponto do território nacional ou 
do Estado. 
§1°- A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a 
mesma duração da comissão ou nova função do marido. 
§2°- A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser, obrigatoriamente, 
comprovada a cada dois anos, a partir da concessão. 
§3°- A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento 
automático da licença. 
Art.121- Licença idêntica a de que trata o artigo será assegurada a qualquer dos cônjuges 
quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art. 122- Será assegurada ao funcionário licença paternidade de cinco dias contados a 
partir do nascimento do seu filho. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 123- A qualificação profissional como pressuposto da valorização do professor 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte dar-se-á de forma 
programada e sistematizada, objetivando a qualificação profissional e a melhoria da 
rede municipal de ensino. 
Parágrafo único- A qualificação profissional de que trata este artigo, será oferecida 
anualmente nos programas de formação continuada e aperfeiçoamento, promovidos 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 124- Conceder-se-á afastamento para estudo, sem prejuízo da remuneração, das 
vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido 
aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino e mediante assinatura 
de termo de compromisso. 
§1°- A licença de que trata o caput deste artigo será concedida nos seguintes prazos: 
I- Para curso de Pós-Graduação Lato Senso em Nível de Especialização, por 
18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses. 
II- Para curso de mestrado por 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por 
mais 6 (seis) meses, totalizando 30 (trinta) meses, sendo esta concedida 
aos professores que estejam cursando Pós-Graduação Stricto Senso em 
Nível de Mestrado, conforme apresentação de comprovante; 
III- Para curso de doutorado por 48 (quarenta e oito) meses prorrogáveis por 
mais 6 (seis) meses, sendo esta concedida aos professores que estejam 
cursando Pós-Graduação Stricto Senso em Nível de doutorado, conforme 
apresentação de comprovante. 
§2°- Constará no termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a 
obrigatoriedade de permanência do servidor público no Município de Taquaritinga do 
Norte, na escola de origem ou de lotação conforme sua especialização, por igual período 
ao do afastamento sob pena de ressarcimento ao Município dos vencimentos pagos 
durante período de afastamento. 
§3°- O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Taquaritinga do Norte 
a ser criado, disciplinará a concessão de licença ou redução de carga horária, conforme 
necessidade específica do servidor e condições organizacionais da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esporte. 
§5º - Na ausência de legislação o período de afastamento será definido conforme acordo 
entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e profissional do Magistério, 
podendo ser concedido afastamento integral ou parcial (50%), ou seja, com redução de 
sua carga horária, sem perdas salariais. 
Art. 125 - Ao término do curso, o professor deverá retornar imediatamente ao efetivo 
exercício do seu cargo, ainda que o período do afastamento não tenha terminado, e prestar 
serviços no mínimo por igual período ao do afastamento usufruído. 
§1°- Consideram-se efetivo exercício, para fins de contraprestação de serviço, os dias 
trabalhados pelo servidor, bem como descanso semanal remunerado, feriados, pontos 
facultativos e férias regulamentares, executados os dias de licença para tratamento de 
saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença para acompanhar 
cônjuge funcionário público por motivo de transferência e de qualquer interrupção no 
exercício das atribuições do cargo. 
§2°- No período de contraprestação de serviço não será concedido ao servidor: 
I- Licença para tratar de interesses particulares (LIP) 
II- Afastamento preliminar à aposentadoria; 
III- Nova autorização de afastamento para frequentar curso. 
Art. 126- O servidor que não cumprir o disposto no artigo anterior, deverá repor ao erário 
a remuneração percebida, correspondendo ao período em que esteve afastado. 
Art. 127- O servidor estará isento da reposição prevista no art. 107 desta Legislação 
quando o não cumprimento do Termo de Compromisso ou o aproveitamento insuficiente 
no curso ocorrer em virtude de aposentadoria por invalidez ou por motivos de força maior, 
conforme elementos comprobatórios, nos termos da legislação vigente.
Art. 128- A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte poderá cancelar a autorização de 
afastamento quando: 
I- Solicitada pelo servidor; 
II- Comprovada insuficiência de desempenho do cursista. 
Parágrafo único- O professor que desistir ou abandonar o curso, nele for reprovado ou 
dele for desligado, deverá repor ao erário o valor de sua remuneração percebida durante 
o afastamento, salvo nos casos em que os profissionais apresentarem situações específicas 
a serem analisadas de forma particular. 
CAPÍTULO XI 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 129- Readaptação é a realocação do Profissional do Magistério, que em razão de 
acidentes ou em consequência de doença que venha a ter sua capacidade mental ou física 
limitada de modo a impedir seu desempenho. 
§1°- O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da 
publicação da Portaria que assim determinar; 
§2°- A transferência para cargo na área administrativa, em razão de readaptação, poderá 
ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao (a) Secretário (a) de Educação, Cultura e 
Esporte com a juntada do laudo médico expedido pela junta médica da Previdência Social, 
a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deferimento 
e a devida publicação. 
§3°- Os profissionais readaptados deverão submeter-se a perícia médica, podendo ser 
realizada por Junta Médica da Prefeitura ou por médico da Rede Municipal de Saúde de 
Taquaritinga do Norte-PE a cada início de ano, a fim de verificar seu estado atual de 
saúde, para que sendo possível, possa voltar à sala de aula. 
§4°- A readaptação mediante a transferência do/a profissional do Magistério para outro 
cargo de vencimento semelhante na área administrativa beneficiará o (a) readaptado (a) 
tão somente no que diz respeito às suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de 
modo a evitar o decesso salarial. 
§5°- Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para o cargo cujo 
vencimento seja superior ao que estava percebendo. 
§6°- Superado o motivo que der causa a readaptação de que trata este artigo, o/a servidor/a 
reverterá ao exercício da regência de classe. 
CAPÍTULO XII 
 DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DOPROFISSIONAL 
Art. 130- O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço desde 
que haja comum acordo entre as partes. 
Parágrafo único- A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes 
critérios de prioridade: 
I- Ser o mais antigo no exercício do magistério; 
II- Ser o mais antigo na escola; 
III- Ter residência mais próxima da Unidade Escolar solicitada; 
IV- Ser arrimo de família; 
V- Ser o mais idoso. 
Art.131- O Professor em Regência de Classe será substituído em suas faltas, 
impedimentos, licenças ou afastamentos: 
I- Professor da Educação Infantil- Creche, Pré-escola, Ensino Fundamental￾Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos – Anos Iniciais- por professor 
com formação no Curso de Magistério, Normal Médio, Normal Médio 
Superior e/ou Pedagogia; 
II- Professor Ensino Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e 
Adultos- Anos Finais- por professor com licenciatura nas áreas afins. 
§1°- O professor em Regência de classe poderá ser substituído em suas faltas, 
impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior 
habilitação, vinculado ao magistério público, que permanecerá apenas enquanto 
perdurar a situação que deu causa, ou em caso de ausência de profissional que atenda 
estes requisitos, será substituído por profissional do magistério a ser contratado por 
excepcional interesse, desde que apresente a qualificação mínima exigida para a 
função, conforme art.14, parágrafo único, inciso I desta Lei. 
§2°- Em caso de falta ou impedimento injustificado inferior a 5 (cinco) dias 
consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias. (conforme artigo 40 desta Lei) Entenda-se que havendo 
substituição a compensação já está sendo realizada. 
§3°- Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou 
superior a 5 (cinco) dias consecutivos caberá a direção da escola ou a Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte efetuar a substituição. 
§4°- Na impossibilidade de atender-se ao disposto no caput deste artigo, o professor 
em regência de classe poderá ser substituído por professores contratados por prazo 
determinado desde que apresente a qualificação. 
Art. 132- Na hipótese de substituição de professor poderá ocorrer através de 
profissional contratado por tempo determinado, ficará esta limitada ao período 
correspondente ao ano letivo vigente. 
CAPÍTULO XIII 
DO PLANO DE VENCIMENTOS 
Art.133- Os vencimentos são a retribuição monetária do trabalho Profissional da 
Educação. 
SEÇÃO I 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 134- O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupantes dos cargos do Grupo 
Ocupacional do Magistério, constitui a estrutura de vencimentos do quadro 
permanente dos Profissionais do Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e 
Esporte. 
Art.135- As tabelas de vencimentos do quadro permanente dos profissionais do 
Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte estão constituídas de acordo 
com anexo1, sendo estas correspondentes as seguintes cargas horária: 
I- 150 horas aula mensais; 
II- 187.5 horas aula mensais; 
III- 200 horas aula mensais; 
IV- 200 horas aula mensais em escola de tempo integral. 
§1°- As tabelas de vencimento-base dos professores, apresentam as seguintes 
terminologias: 
I- Faixa- corresponde ao tempo de serviço do professor que sofre mudança a 
cada cinco anos; 
II- Classe- corresponde a modalidade de ensino: 
a- Professor da educação infantil – Creche e Pré-escola, Ensino Fundamental – 
Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos- Anos Iniciais (Fase I e II) 
b- Professor do Ensino Fundamental- Anos Finais e Educação de Jovens e 
Adultos- Anos Finais (Fase III e IV). 
III- Nível -Corresponde ao grau de escolaridade do Profissional do Magistério. 
§2°- Os Profissionais do Magistério lotados na escola de tempo integral terão carga 
horária correspondente a 200 horas aula mensais, ademais receberão gratificação 
conforme Lei 1.722 de 14 de fevereiro de 2012, conforme anexo 4. 
§3°- Havendo qualificação do Profissional do Magistério, a correção deverá ocorrer 
na ordem horizontal da tabela no anexo1, deste artigo sem prejuízos de valores, 
atendendo ao seu tempo de serviço. 
SEÇÃO II 
DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS 
Art. 136- O reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério Grupo Ocupacional 
do Magistério, será estipulado com base no Piso Salarial do Magistério (Lei Federal n° 
11.738 de 16 de julho de 2008) e demais legislações vigentes. 
CAPÍTULO XV 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art.137– É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar. 
Art.138 – O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade 
que o servidor estiver diretamente subordinado, competente para decidi-lo. 
§1°- Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação no 
prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligência 
quando o prazo se iniciará do conhecimento da conclusão da diligência. 
Art.139 – Da decisão caberá, no prazo de trinta dias, pedido de reconsideração, que não 
pode ser renovado. 
Art.140 – Caberá recurso: 
I- Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II- Da decisão que julgar recurso interposto como improvido; 
§1°- O recurso será interposto no prazo de trinta dias perante a autoridade que tiver de 
proferir a decisão e julgado pela autoridade imediatamente superior. 
§2°- No encaminhamento do recurso, a autoridade recorrida observará o prazo 
estabelecido no parágrafo primeiro do art. 153 da Lei Municipal n° 1.809/2014. 
Art.141– Será considerado tacitamente indeferido o requerimento, a representação, 
pedido de reconsideração ou o recurso que não for decidido dentro do prazo de quarenta 
e cinco dias a contar da data de seu recebimento pela autoridade competente para decisão, 
salvo em caso que exija a realização de diligência ou parecer especial. 
Parágrafo único- No caso de diligência ou parecer especial, o prazo previsto neste artigo 
será acrescido de mais quinze dias improrrogáveis. 
Art.142– Ao servidor decai do direito de pleitear na esfera administrativa: 
I- Em cinco anos, quanto aos atos de que decorra perda do cargo, de 
vencimentos ou vantagens pecuniárias ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade; 
II- Em cento e vinte dias, nos demais casos. 
Art.143– Os prazos para pleitear na esfera administrativa, pedir reconsideração e interpor 
recurso serão contados a partir da publicação, no órgão oficial, do ato ou decisão 
impugnados ou, quando de natureza reservada, da data da ciência do interessado. 
Art.144– Contar-se-ão por dias úteis os prazos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único- Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento 
que incluírem sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil subsequente. 
CAPÍTULO XVI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.145- O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Município de 
Taquaritinga do Norte será instituído pelas normas estabelecidas nesta Lei. 
Art.146- Fica criada por esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte uma Comissão Permanente para ajuste, enquadramento, avaliação e 
reforma de sua ação orientada por normas, pareceres ou similar dos Conselhos Nacional 
e Estadual de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação, assim como pela Política 
Salarial do Governo Municipal. 
Parágrafo único- Esta comissão será formada por 05 (cinco) membros, sendo um 
representante do Setor Pessoal da Prefeitura Municipal, um representante da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte um membro indicado e nomeado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal e dois professores escolhidos em assembleia pelo seu 
órgão de classe. 
Art.147- O Profissional do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, 
poderá requerer reavaliação do seu enquadramento junto à Comissão supracitada. 
Art.148- Os casos omissos nesta Lei, serão objetos de anotação por parte do (a) Secretário 
(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte para posterior deliberação pela Comissão 
Permanente e serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de 
constituir Projetos de Emendas a esta Lei. 
Art.149- Os recursos para fazer face aos dispêndios financeiros decorrentes desta Lei, 
correrão por conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Municipal e por 
transferências do Governo da União, através do Ministério da Educação nos termos da 
Lei Federal n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e alterações posteriores. 
Art.150- Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação. 
Taquaritinga do Norte, 24 de abril de 2024. 
IVANILDO MESTRE BEZERRA 
Prefeito 
FAIXA H/AULA MAGISTERIO H/AULA LICENCIATURA H/AULA ESPECIALIZAÇÃO H/AULA MESTRADO H/AULA DOUTORADO
V 5% 27,91 4.186,86 33,49 5.024,23 36,84 5.526,66 40,53 6.079,32 44,58 6.687,25
IV 5% 26,58 3.987,49 31,90 4.784,98 35,09 5.263,48 38,60 5.789,83 42,46 6.368,81
III 5% 25,32 3.797,61 30,38 4.557,13 33,42 5.012,84 36,76 5.514,12 40,44 6.065,54
II 5% 24,11 3.616,77 28,93 4.340,12 31,83 4.774,13 35,01 5.251,55 38,51 5.776,70
I 22,96 3.444,54 27,56 4.133,45 30,31 4.546,79 33,34 5.001,47 36,68 5.501,62
20% 10% 10% 10%
FAIXA H/AULA MAGISTERIO H/AULA LICENCIATURA H/AULA ESPECIALIZAÇÃO H/AULA MESTRADO H/AULA DOUTORADO
V 5% 27,91 5.233,57 33,49 6.280,29 36,84 6.908,32 40,53 7.599,15 44,58 8.359,07
IV 5% 26,58 4.984,36 31,90 5.981,23 35,09 6.579,35 38,60 7.237,29 42,46 7.961,02
III 5% 25,32 4.747,01 30,38 5.696,41 33,42 6.266,05 36,76 6.892,65 40,44 7.581,92
II 5% 24,11 4.520,96 28,93 5.425,15 31,83 5.967,67 35,01 6.564,43 38,51 7.220,88
I 22,96 4.305,68 27,56 5.166,81 30,31 5.683,49 33,34 6.251,84 36,68 6.877,02
20% 10% 10% 10%
FAIXA H/AULA MAGISTERIO H/AULA LICENCIATURA H/AULA ESPECIALIZAÇÃO H/AULA MESTRADO H/AULA DOUTORADO
V 5% 27,91 5.582,48 33,49 6.698,98 36,84 7.368,87 40,53 8.105,76 44,58 8.916,34
IV 5% 26,58 5.316,65 31,90 6.379,98 35,09 7.017,97 38,60 7.719,77 42,46 8.491,75
III 5% 25,32 5.063,47 30,38 6.076,17 33,42 6.683,79 36,76 7.352,16 40,44 8.087,38
II 5% 24,11 4.822,36 28,93 5.786,83 31,83 6.365,51 35,01 7.002,06 38,51 7.702,27
I 22,96 4.592,72 27,56 5.511,26 30,31 6.062,39 33,34 6.668,63 36,68 7.335,49
20% 10% 10% 10%
TABELA III ( Carga Horária de 200 horas/aulas )
CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS
ANEXO I DO PROJETO DE LEI 005 / 2024
TABELA I ( Carga Horária de 150 horas/aulas )
CARGA HORÁRIA 150 HORAS AULAS
TABELA II ( Carga Horária de 187,5 horas/aulas )
CARGA HORÁRIA 187,5 HORAS AULAS
FAIXA LICENCIATURA 15% TOTAL ESPECIALIZAÇÃO 15% TOTAL MESTRADO 15% TOTAL DOUTORADO 15% TOTAL
V 6.698,98 1004,85 7.703,82 7.368,87 1105,33 8.474,20 8.105,76 1215,86 9.321,62 8.916,34 1337,45 10.253,79
IV 6.379,98 957,00 7.336,97 7.017,97 1052,70 8.070,67 7.719,77 1157,97 8.877,74 8.491,75 1273,76 9.765,51
III 6.076,17 911,43 6.987,59 6.683,79 1002,57 7.686,35 7.352,16 1102,82 8.454,99 8.087,38 1213,11 9.300,49
II 5.786,83 868,02 6.654,85 6.365,51 954,83 7.320,34 7.002,06 1050,31 8.052,37 7.702,27 1155,34 8.857,61
I 5.511,26 826,69 6.337,95 6.062,39 909,36 6.971,75 6.668,63 1000,29 7.668,92 7.335,49 1100,32 8.435,82
TABELA IV ( Carga Horária de 200 horas/aulas ) - Lei Municipal 1.722 / 2012
VALORES DA CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS, ACRESCIDO DE 15% CONFORME LEI 1.722 / 2012
MENSAGEM 
Ao Exmo. Sr. 
AMILTON CÍCERO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte-PE. 
Ref. Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.593/2009 adequando o plano 
de cargos, carreiras e vencimentos do magistério público do Município de 
Taquaritinga do Norte.
Senhor Presidente; 
 Senhores Vereadores; 
 Senhora Vereadora. 
O projeto ora submetido à deliberação desta respeitável Casa Legiferante destina￾se a alterar a Lei nº 1.593/2009 adequando o plano de cargos, carreiras e vencimentos do 
magistério público do Município de Taquaritinga do Norte. 
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de 
Educação, objetiva a profissionalização e valorização dos profissionais do magistério 
lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte bem como melhoria do 
desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados à população de Taquaritinga 
do Norte-PE. 
Considerando o elevado interesse social subjacente ao presente projeto esperamos 
poder contar com o valioso apoio de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste 
importante Projeto de Lei, solicitando seja ao processamento e aprovação. 
IVANILDO MESTRE BEZERRA 
PREFEITO 

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