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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal no
14.129/202r, de 29 de março de 202r no âmbito
do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, no uso de sua atribuição
que Ihe confere o Artigo 135, Inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a
apreciação dos Vereadores o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lo Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a lai Federal no 14.129, de 29 de
março de 202r, instittündo no âmbito do Poder Legislativo Municipal o programa Governo
Digital.
Art. 20 O programa Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como na garantia da sua evolução
tecnológica;
II - A ampliação da oferta de serviços digitais;
III - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as
desigualdades.
Art. 30 A administração pública legislativa municipal deve priorizar a aproximação entre a
gestão e o cidadão.
CAPÍruLO ii
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X DAPRESTÂÇÃO DIGITAL DE SZRVIÇOS
PÚBLICOS
Rua Raul de Souza Amaral, 37 ' C©n%6 -Taquarltinga do Nerte - PE
CEP: 5s790-ooo 1 eNP3i08BBóã?99/oowta7
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Art. 40 A Câmara ’ Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 50 As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos
órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para
a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes füncionaHdades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
gIo As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e o$cial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2'> As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabihdade e a necessidade de
integração de dados como formas de simphâcação e de eficiência nos processos e no atendimento
aos usuários.
Art. 6') O Poder Ingislativo Municipal deverá, no âmbito das suas atribuições, quanto à
oferta de serviços digit4is:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
11 - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
111 - integrar os serviços às ferramentas de noti$cação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
guanto à apresentação, pelo usuário, de inforrnações e de documentos comprobatórios
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro -78quarWnga do Nerte - PE
CEP: 55790.000 1 CHP3: 08.B6z799/0001-37
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V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por
meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 70 O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8') As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal ne’
r3.7o9, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPtruLO III
DOS DrRErros DOS usuÁRios DAPRXSTAÇÃO DiGiTAL DF szRvrÇ'o$
PÚBLICOS
Art. 90 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
1 - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTUtO IV
DA OPERABILIDADE DOS DADOS PÚBLICOS
Art. lo O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a operabihdade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições
legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a
relação custo-benefício da interaperabüidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a 1ai
Federal no r3.709, de 20r8.
CAPÍruLO v
DO USO DE DADOS
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - a©ntro -T&quarWn8a d«Narte - PE
CEP: 56790-ooo 1 CNPa OBo8ôiL799/0001-37
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Art. 11 O Poder Legiglativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Ini Federai no 13. 709, de 20r8.
Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
1 - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência da Casa Legislativa;
III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Legislação Municipal;
V- Sistema de Ouvidoria;
VI - Disponibilização das sessões pelas redes sociais da Casa Legislativa.
CAPÍTULO VI
DisPOsrÇÕHS riNAis
Art. 13 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente
pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação
digital dos serviços.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte, 02 de maio de
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.ton Cícero da
&\\- Mmam '’Eraldo PéÍe
João Eugênio Leandro Costa 2o–SECRETÁRIO
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centrw 7aquarfUnga de Norte P
CEP: 65790-OOO 1 CHP3: 08.8ôã799/0001-37
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JUSTIFICATIVA:
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa propõe a Matéria supramencionada em comum
acordo com todos os Edis deste Poder Legislativo, vem apresentar a presente resolução que dispõe
sobre a regulamentação da Lei Federal no 14.129/202r, de 29 de março de 202r, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
É o que justi6camos e basta.
Taquaritinga do Norte, 02 de maio de 2024.
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PRESIDENTE
yÚma ( 1;
PS :ÁRIO
Basílio de Jet
CE-PRESIDENTE
João Eugênio Leandro Costa
20 SECRETÁRIO
Rua Raul de Souza Amaral 37 - C©nü8 - 7aq&wi6nsa do Norte - PE
CEP: 55790-OOO 1 6HPÜ OB.86ã»9/0001-37
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