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norma nº 2125/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2125 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaDispõe acerca concessão de gratuidade na utilização do transporte coletivo municipal de passageiros às pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou intelectual, bem como ao acompanhante de pessoa com deficiência que necessite de ininterrupta assistência, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
LEI MUNICIPAL Nº 2125/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
EMENTA: DISPÕE ACERCA CONCESSÃO DE GRATUIDADE
NA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
DE PASSAGEIROS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA,
SENSORIAL, MENTAL OU INTELECTUAL, BEM COMO AO
ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE
NECESSITE DE ININTERRUPTA ASSISTÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS É
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Legislativo nº 038/2022 e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade, no Sistema de Público de Transporte de Passageiros, na
zona urbana e rural do Município de Taquaritinga do Norte, para pessoas com deficiência física,
sensorial, mental ou intelectual, bem como ao acompanhante de pessoa com deficiência que
necessite de ininterrupta assistência.
Art. 2º O beneficiário de que trata o artigo antecedente, compreende a pessoa com:
1 - Deficiência Física, devida a:
a) Amputação total ou parcial de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa;
b) Amputação total ou parcial de membro superior, que prejudique a deambulação da pessoa;
c) Atrofia ou deformidade total ou parcial de membro inferior, que prejudique a deambulação
ativa;
d) Atrofia ou deformidade total ou parcial de membro superior, que prejudique a preensão e a
sustentação da pessoa.
Il - Deficiência sensorial, devida a:
a) Capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de tratamento, uso de
lentes ou de outros recursos, seja igual ou superior a dez por cento, ou que tenha o campo visual
tubular restrito, no máximo, a vinte graus;
b) Acuidade auditiva a partir de quarenta e um decibéis, até a surdez profunda.
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00
Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000] Fone/Fax (81) 3733-2173
E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br
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Ill - Deficiência mental, devida a déficit cognitivo congênito ou adquirido.
Parágrafo Único. Assegura-se também a gratuidade de que trata o Art. 1º desta Lei para o
acompanhante de pessoa com deficiência que necessite de ininterrupta assistência,
devidamente comprovada e justificada em laudo médico de saúde.
Art. 3º Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado deverá:
| - Fornecer documentos necessários à expedição do cartão gratuidade para pessoa com
deficiência, estabelecidos via Portaria da Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Transporte de
Caruaru.
Il - Comprovar residência no Município de Caruaru;
Hl - Apresentar atestado ou laudo médico com o tipo e grau de deficiência constante na
Classificação Internacional de Doenças - CID.
Parágrafo Único. A apresentação incompleta de documentação necessária ao cadastro
constitui motivo de indeferimento do direito ao benefício, todavia, estes serão autuados e o
processo sobrestado, devendo o interessado ser notificado quanto à necessidade de
complementação documenta.
Art. 4º A concessão de gratuidade aos beneficiários deste Lei ficará sujeita a validação por parte
da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH e Secretaria
Municipal de Saúde - SMS.
Art. 5º Não será permitido cumular outros beneficios de gratuidade total e/ou parcial,
concedidos para o acesso ao Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o bloqueio do cartão
de gratuidade, até que sejam devidamente esclarecidos os fatos que levaram ao bloqueio.
8 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput, a utilização do cartão de
gratuidade decorrente de adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive a sua
utilização de forma irregular ou por terceiros.
8 2º As penalidades dispostas no caput deste artigo não excluem a aplicação de penalidades civis
e criminais cabíveis.
8 3º Em qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla defesa.
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Art. 7º O não comparecimento do beneficiário da gratuidade para a revalidação e/ou
recadastramento, nos prazos, locais e datas divulgados pelo Poder Executivo, implicará na
suspensão dos efeitos da gratuidade concedida, até ulterior regularização cadastral.
Art. 8º Qualquer interessado, qualificando-se, poderá formalizar reclamações frente à
Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Taquaritinga do Norte, sobre a inobservância
desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e em conformidade ao Anexo |
desta Lei.
Art. 10. A regulamentação desta lei e o procedimento de emissão do cartão de gratuidade para
pessoa com deficiência se dará mediante Decreto do Poder Executivo.
Taquaritinga do Norte, 13 de dezembro de 2022.
IVANILDO EZERRA
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