| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2125 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Dispõe acerca concessão de gratuidade na utilização do transporte coletivo municipal de passageiros às pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou intelectual, bem como ao acompanhante de pessoa com deficiência que necessite de ininterrupta assistência, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE LEI MUNICIPAL Nº 2125/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: DISPÕE ACERCA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, MENTAL OU INTELECTUAL, BEM COMO AO ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITE DE ININTERRUPTA ASSISTÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS É O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Legislativo nº 038/2022 e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a gratuidade, no Sistema de Público de Transporte de Passageiros, na zona urbana e rural do Município de Taquaritinga do Norte, para pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou intelectual, bem como ao acompanhante de pessoa com deficiência que necessite de ininterrupta assistência. Art. 2º O beneficiário de que trata o artigo antecedente, compreende a pessoa com: 1 - Deficiência Física, devida a: a) Amputação total ou parcial de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; b) Amputação total ou parcial de membro superior, que prejudique a deambulação da pessoa; c) Atrofia ou deformidade total ou parcial de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; d) Atrofia ou deformidade total ou parcial de membro superior, que prejudique a preensão e a sustentação da pessoa. Il - Deficiência sensorial, devida a: a) Capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de tratamento, uso de lentes ou de outros recursos, seja igual ou superior a dez por cento, ou que tenha o campo visual tubular restrito, no máximo, a vinte graus; b) Acuidade auditiva a partir de quarenta e um decibéis, até a surdez profunda. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000] Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Ill - Deficiência mental, devida a déficit cognitivo congênito ou adquirido. Parágrafo Único. Assegura-se também a gratuidade de que trata o Art. 1º desta Lei para o acompanhante de pessoa com deficiência que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em laudo médico de saúde. Art. 3º Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado deverá: | - Fornecer documentos necessários à expedição do cartão gratuidade para pessoa com deficiência, estabelecidos via Portaria da Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Caruaru. Il - Comprovar residência no Município de Caruaru; Hl - Apresentar atestado ou laudo médico com o tipo e grau de deficiência constante na Classificação Internacional de Doenças - CID. Parágrafo Único. A apresentação incompleta de documentação necessária ao cadastro constitui motivo de indeferimento do direito ao benefício, todavia, estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo o interessado ser notificado quanto à necessidade de complementação documenta. Art. 4º A concessão de gratuidade aos beneficiários deste Lei ficará sujeita a validação por parte da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH e Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Art. 5º Não será permitido cumular outros beneficios de gratuidade total e/ou parcial, concedidos para o acesso ao Sistema de Transporte Público de Passageiros. Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o bloqueio do cartão de gratuidade, até que sejam devidamente esclarecidos os fatos que levaram ao bloqueio. 8 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput, a utilização do cartão de gratuidade decorrente de adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive a sua utilização de forma irregular ou por terceiros. 8 2º As penalidades dispostas no caput deste artigo não excluem a aplicação de penalidades civis e criminais cabíveis. 8 3º Em qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla defesa. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000] FonelFax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www-.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po Dá PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Art. 7º O não comparecimento do beneficiário da gratuidade para a revalidação e/ou recadastramento, nos prazos, locais e datas divulgados pelo Poder Executivo, implicará na suspensão dos efeitos da gratuidade concedida, até ulterior regularização cadastral. Art. 8º Qualquer interessado, qualificando-se, poderá formalizar reclamações frente à Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Taquaritinga do Norte, sobre a inobservância desta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e em conformidade ao Anexo | desta Lei. Art. 10. A regulamentação desta lei e o procedimento de emissão do cartão de gratuidade para pessoa com deficiência se dará mediante Decreto do Poder Executivo. Taquaritinga do Norte, 13 de dezembro de 2022. IVANILDO EZERRA Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com