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norma nº 2170/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2170 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaAutoriza o pagamento da gratificação por desempenho às equipes de saúde bucal na atenção primária (APS), instituídos pela portaria GMS/MS nº 960/2023 no âmbito do município de Taquaritinga do Norte-PE e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE —H — - PE 
LEI Nº 2.170/2024 
AUTORIZA o PAGAMENTO DA 
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ÀS 
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA (APS), INSTITUÍDOS PELA 
PORTARIA GM/MS Nº 960/2023 NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO 
NORTE-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO 
NORTE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo o referido 
Projeto de Lei nos seguintes termos: 
CAPÍTULO 1-DO OBJETO 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse dos valores recebidos 
do Ministério da Saúde destinados ao Programa de Pagamento por Desempenho às Equipes de 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde (APS), no âmbito do Município de Taquaritinga do 
Norte-PE. 
§ 1° O repasse por desempenho de que trata o caput será aplicado as equipes de Saúde Bucal — 
eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas as equipes da Estratégia 
Saúde da Familia — ESF e co-financiadas pelo Ministério da Saude. 
§ 2° O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por basea Portaria GM/MS n° 960, de 17 de 
julho de 2023, publicada no Diério Oficial da Unido nº 138, de 21.07.2023,Seção I, pagina 101, 
que alterou a Portaria de Consolidagio GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. 
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
CAPITULO II - DOS INDICADORES DE PAGAMENTO 
Art. 2° O pagamento previsto por esta lei sera realizado com base em um conjunto de 
indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das Equipes de Saúde Bucal 
(eSB), conforme disposto na Portaria GM/MS n° 960,de 17 de julho de 2023, a saber: 
I - indicadores estratégicos: 
a) cobertura de primeira consulta odontológica programada; 
b) razão entre tratamentos concluidos e primeiras consultas odontológicas programadas; 
<) proporção de exodontias em relagio ao total de procedimentos preventivos e curativos 
realizados; 
d) proporção de gestantes com atendimento odontoldgico realizado na APS em relagdo ao 
total de gestantes; 
e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva deescovação dental supervisionada 
em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; 
) proporgdo de criangas beneficidrias do Bolsa Familia com atendimento odontolégico 
realizado na APS em relação ao total de criangas beneficiarias do Bolsa Familia; e 
9) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos 
odontológicos. 
- indicadores ampliados: 
a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; 
b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; 
[) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; 
d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e 
e) satisfação da pessoa atendida pela eSB. 
Parágrafo único. Após a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de 
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qualificação. 
Art. 3º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta lei será realizada 
quadrimestralmente (janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro), seguindo o 
cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no 
quadrimestre subsequente. 
$ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado 
obtido pelo Município no quadrimestre anterior. 
$ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização 
de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério 
da Saúde referente à APS. 
$ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo 
anterior, será considerado como integralmente cumprido os indicadores cuja aferição restar 
impossibilitada. 
Art. 4º Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao Município no 
mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a 
média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será 
considerada a média dos dois últimos quadrimestres. 
Art. 5º Os conjuntos de indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 2º e as regras 
de apuragdo poderão ser alterados após o monitoramento, avaliagdo e repactuagio tripartite. 
Art. 6° A Secretaria de Atenção Priméria a Saude do Ministério da Saude fara a avaliação dos 
resultados alcangados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada 
em enderego eletrdnico do Ministério da Saúde referente a APS. 
Art. 7° A implementagio, acompanhamento dos indicadores de desempenho e controle dos 
pagamentos por desempenho, conforme estabelecido por esta lei sera de responsabilidade da 
Coordenagdo de Saúde Bucal vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga do 
Norte-PE. 
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CAPÍTULO 111 - DO PAGAMENTO 
Art. 8° Os valores transferidos conforme Portaria MS nº 960, de 17 de julho de 2023, terdo a seguinte destinação: 
I - 60% (sessenta por cento) do incentivo financeiro serdo destinados aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primaria a Satde, incluindo a Coordenagio de Saude Bucal, uma vez que é a responsavel pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle dos pagamentos, e distribuidos igualitariamente: 
11 - 40% (quarenta por cento) do incentivo financeiro serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para investimento em infra estrutura, educação permanente e despesas de custeio. § 1° O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao cumprimento dos indicadores e ao desempenho de cada equipe de Saúde Bucal (eSB) relacionada à Atengdo Primaria à Saúde —APS no quadrimestre anterior, 
§ 2° A caréncia minima exigida para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuagdo no programa. 
§3° O pagamento por desempenho estabelecido nesta lei sera efetuado na folha de pagamento do més subsequente ao recebimento do valor transferido pelo Fundo Nacionalde Saúde ao Fundo Municipal de Saude, sendo que, parao calculo do primeiro ano, sera considerada a média dos dois últimos quadrimestres. 
§4° Os profissionais de cada equipe de Saúde bucal que receberio o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal, não terdo direito ao Abono de Incentivo do Previne Brasil — AIPB, previsto na Lei Municipal n° 2.045/2021, enquanto se mantiverem beneficiarios do incentivo de que trata esta lei. 
§5° O(a) Coordenador(a) de Saude Bucal deixara de receber o incentivo caso exer¢a também a fungdo de cirurgido-dentista numa equipe de Saúde Bucal do Municipio. 
Art. 9° O pagamento por Desempenho da Saúde Bucalserá concedido somente a profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) na Atengdo Priméria a Saúde (APS) devidamente cadastrados no CNES e que alcancem as metas estabelecidas, conforme disposto na Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023, ou qualquer normasubsequente que a substitua. 
Art. 10. O profissional perderá o direito ao incentivo em caso de desisténcia, exoneração, rescisio 
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ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do referido incentivo. 
$1º Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: 
1 - Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em 
gozo das seguintes licenças ou afastamentos: 
a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a quinze dias; 
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês; 
¢) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção; 
d) Licença - Prêmio; 
e) Licença para tratar de assuntos particulares; 
f) Licença para atividade Política ou Classista; 
8) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou 
entidade, com exceção da Coordenação da Saúde Bucal; 
h) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio 
específico na área de atuação de até 30 (trinta) dias no período de um ano. 
- Os Servidores ou Profissionais: 
a) Que exercerem cargos em comissão, com exceção da Coordenação da Saúde Bucal; 
b) Ocupantes de função de confiança, com exceção da Coordenação da Saúde Bucal; 
¢) Inativos; 
d) Pensionistas; 
e) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Publico Estadual ou F ederal, ainda que junto à 
Atenção Bésica do Municipio. 
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas fungdes: 
a) Tiverem menos de 80% de presenca e participagdo nas capacitagdes, reunides e/ou atividades 
de Educagio Permanente em Saúde e reunides referentes ao Programa, cuja frequéncia devera ser 
verificada pela Coordenação de Saúde Bucal, através das atas assinadas dessas atividades. 
Art. 11. os pagamentos devidos aos profissionais que compdem a Equipe de Saúde Bucal — eSB 
serdo realizados somente apds o efetivo repasse do valor pelo Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saude (FMS). 
Art. 12. Este pagamento por desempenho, sendo uma vantagem transitoria, não serd incorporado 
4 remuneração para nenhum efeito, não constituird rendimento tributével, não será computado 
para o cálculo de outros adicionais ouvantagens de qualquer natureza, e não servira de base para 
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contribuição previdencidria. 
CAPITULO IV - DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 13. Em caso de alteragdes na legislação que regulamenta o Programa de Pagamento por 
Desempenho da Satde Bucal na Atenção Primária à Saude - APS, o Poder Executivo Municipal 
fica autorizado a regulamentar por decreto €, se necessdrio, ajustar os percentuais mencionados 
no artigo 8°, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 14. Em caso de suspensdo do repasse pelo Ministério da Saude, o pagamento as equipes de 
€SB da Atenção Primaria à Saude — APS sera automaticamente suspenso. 
Art. 15. A aplicagdo desta lei seguird a metodologia de pagamento por desempenho estabelecida 
em atonormativo especifico da Secretaria de Atengdo Primaria a Saude do Ministério da Saude, 
conforme disposto na Portaria GS/MS nº 960/2023. 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar o repasse do valor referente ao 
Pagamento por Desempenho da Saude Bucal na Atengdo Priméria a Saúde — APS 
retroativamente ao més de janeiro de 2024. 
Art. 17. Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 
6, de 28.09.2017, com as alteragdes introduzidas pela Portaria GM/MS nº 960, de 17.07.2023, 
que porventura aqui ndo tenham sido tratados. 
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotagdes consignadas ao Poder 
Executivo. 
Parigrafo único. Para a consecugdo dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orgamento, assim como compatibilizar, no que couber, as dotagdes orgamentarias. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagdo. 
Taquaritinga do Norte, 06.¢e 
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