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norma nº 2173/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaAltera a Lei nº 1.593/2009 adequando o plano de cargos, carreiras e vencimento do Magistério Público do município de Taquaritinga do Norte.
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
LEI Nº 2.173/2024 
ALTERA A LEI Nº 1.593/2009 ADEQUANDO O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuigdes Constitucionais e que lhe sdo conferidas pela Lei 
Organica Municipal, submete a apreiagdo do Poder Legislativo o referido Projeto de Lei 
nos seguintes termos: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
DA DENOMINACAO 
Art. 1° - Esta lei altera os principios e normas da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte de Taquaritinga do Norte-PE, dispostos no Plano de Cargos, Carreiras 
e Vencimentos do Sistema Publico Municipal de Ensino (Doravante PCCV) — Lei 
Municipal nº 1.593/2009 - PCCV do Magistério Piblico Municipal de Taquaritinga do 
Norte-PE, conforme disposigdes da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases 
da Educagdo Nacional), e suas alteragdes posteriores, Lei Federal nº 14. 113/2020 
(Regulamenta o Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da Educação Basica e de 
Valorizagdo dos Profissionais da Educagdo — FUNDEB) e da Lei Federal nº 11.738/2008 
(Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Publico 
da Educagdo Basica). Plano Nacional de Educagdo (Lei 13.005/2024). Plano Estadual de 
Educagdo (Lei 15. 553/2015). Plano Municipal de Educagdo (Lei 1.820/2015). Resolução 
CNE/CP N° 1, de 27 de outubro de 2020. Estatuto do Magistério de Pernambuco (Lei 
11.329/1996), e demais dispositivos legais que regem a Educação Nacional 
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Parágrafo único - Constitui objetivo do Plano de C. argos, Carreiras e Vencimentos do 
Magistério Público Municipal, a valorização dos seus profissionais e a melhoria da 
qualidade de ensino. 
Art. 2º - Para efeitos deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, 
integram o Quadro do Magistério Público Municipal, docentes que atendem a Educação 
Infantil: Creche (0 a 3 anos de idade); Pré-escola: crianças (04 e 05 anos de idade), Ensino 
Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e 
Adultos e demais profissionais que tiveram seu ingresso no serviço público como 
professor (a), e que estejam exercendo atividades nas unidades escolares municipais de 
ensino desenvolvendo atribuições em funções administrativas, de planejamento, direção, 
coordenação, orientação educacional e supervisão na educação básica no Município e que 
as funções desempenhadas possuam vínculos diretos com o corpo discente, em 
decorrência de processo seletivo interno ou cargo designado pelo Poder Executivo pela 
necessidade da prestação destes serviços, tomando sempre como princípio de escolha, 
nomeação e exoneração na forma da lei 
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se exclusivamente aos Profissionais do Magistério do 
Quadro Efetivo da Rede Municipal de Ensino. 
CAPITULO 1T 
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL 
Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Piblico Municipal de 
Educagdo, objetiva a profissionalizagdo e valorizagdo dos profissionais do magistério 
lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte bem como melhoria do 
desempenho e qualidade dos servigos de educação prestados a populagio de Taquaritinga 
do Norte-PE 
Art. 4°- O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Piblico Municipal de 
Educagdo contempla os seguintes objetivos especificos 
F Estabelecer a Carreira no Serviço Público de Educação, dotando a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de uma estrutura de 
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cargos compatíveis com sua estrutura organizacional e de mecanismos e 
instrumentos que regulam o progresso funcional e salarial do professor; 
11 — Adotar os principios de Progressão funcional baseada na titulação (formação 
inicial e continuada) e no tempo de serviço; 
1 Manter um corpo profissional de alto nível dotado de atitudes, 
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade 
politico-educacional do Município; 
Ill- Integrar o desenvolvimento profissional do servidor ao desenvolvimento 
da Educagdo no Municipio, na Regido e no Estado. 
Paragrafo Unico: A melhoria do padrio de qualidade do Ensino Publico Municipal sera 
garantida pelos insumos indispensaveis ao desenvolvimento do processo de ensino e 
aprendizagem, bem como, pelo estabelecimento da relagdo adequada entre o nimero de 
educandos e o professor, a carga horaria e as condigdes materiais e humanas de cada 
unidade escolar: segundo pardmetros definidos a vista das condigdes disponiveis e das 
peculiaridades do Municipio, conforme Instrução Normativa a ser publicada anualmente 
pela Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura e Esporte. 
CAPITULO 11 
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
Art. 5°- Para efeitos da aplicagdo desta lei, consideram-se fundamentais os seguintes 
conceitos: 
F Quadro do Sistema Público Municipal de Educação corresponde ao quadro 
formado pelos Cargos e Carreiras de níveis médio e superior do Grupo 
Ocupacional do Magistério; 
II- Servidor Público: é o titular de cargo público efetivo estatutario, integrante 
da Carreira do Magistério Publico Municipal; 
IlI- Cargo Publico: é o conjunto de atribuigdes, deveres e responsabilidades 
que devem ser concedidas ao servidor público, criado por lei, com 
denominagdo propria, número certo, podendo ser de provimento efetivo 
ou em comissão; 
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VI￾VII￾XI￾XII￾PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
Padrdo de Vencimento: é o posicionamento do cargo na hierarquia 
funcional e de vencimento no Quadro de Pessoal, composto de um 
conjunto determinado de referéncias a ele atribuidas na forma do Anexo [ 
(Tabela de Vencimentos); 
Carreira do Magistério: ¢ o conjunto de cargos públicos de provimento 
efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercicio de 
atividades do Magistério na educagio basica; 
Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e 
permanéncia e instituem oportunidades e estimulo, com vistas ao 
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a 
contribuir com a requalificagdo dos servigos prestados pelos órgãos e 
instituigdes, constituindo-se em instrumento de gestão da politica de 
pessoal; 
Vencimento Base: ¢ a retribuigdo pecuniaria recebida pelo exercicio do 
cargo piiblico, com valor fixado em lei, vedado a sua vinculagdo ou 
equiparagio; 
Remuneragdo: é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens 
pecunidrias, permanentes e tempordrias, estabelecidas em lei; 
Progressdo Horizontal: é a passagem do servidor integrante da Carreira do 
Magistério Piblico Municipal, de uma referéncia para imediatamente 
outra superior, no mesmo cargo e padrão de vencimento, observado os 
critérios definidos nesta lei; 
Classe: é o conjunto de cargos iguais quanto a natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade de atribuigdes, integrantes de uma série 
de classe; 
Faixa: é a subdivisdo de uma classe em escalas verticais correspondentes 
a diversos niveis de vencimentos, constituindo a linha natural de 
progressdo do servidor, tempo de efetiva permanéncia: 
Nivel: ¢ a divisdo das carreiras do Quadro do Sistema Público Municipal 
de Educagdo, segundo o grau de escolaridade ou formação profissional; 
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XIII- Quadro do Magistério: é o conjunto de cargos públicos e empregos de 
profissionais que atuam nas unidades escolares municipais de ensino e do 
quadro de funções gratificadas, conforme Lei Municipal nº 1.753/2013; 
XIV- Carreira: é a sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em 
sucessão de níveis, segundo escolaridade e qualificação profissional 
exigidas, destinadas a nortear a evolução da vida funcional do Servidor do 
Quadro do Sistema Público Municipal de Educação; 
XV- Grupo Ocupacional- é a divisão das carreiras e cargos dentro do Plano do 
Sistema Público Municipal de Educação, correspondendo às áreas de 
atividades funcionais em que se encontra estruturada a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
CAPÍTULO IV 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 6º - A carreira dos Profissionais do Magistério Municipal tem como 
princípios básicos: 
I- Ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de 
atuação e formação correspondente ao cargo; 
II- Profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com 
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho, além de 
dedicação ao magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação 
adequada e atualização constante; 
I1I- Valorização da qualificação, decorrentes de cursos específicos para as 
funções desenvolvidas; 
IV- Progressão Funcional baseada na titulação (formação inicial e continuada) 
e no tempo de efetivo serviço prestado; 
V- Remuneração condigna, respeitando o regime e as condições de trabalho; 
VI-Progressão na carreira, mediante promoções. 
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CAPÍTULO V 
DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E 
CARREIRAS 
SEÇÃO | 
DO GRUPO OCUPACIONAL 
Art. 7º- Fica criado no quadro do Sistema Público Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte de Taquaritinga do Norte-PE, o Grupo Ocupacional de Magistério com suas 
respectivas carreiras. 
Parágrafo único- Por atividades de Magistério entende-se o exercício da docência e de 
atividades técnico-pedagógicas que oferecem suporte diretamente as atividades de ensino 
e que requer formação específica para o magistério 
Art. 8º- O Magistério Público Municipal é constituído dos seguintes quadros: 
F Quadro de Cargos Efetivos 
n Quadro de funções gratificadas - Lei Municipal nº 1.753/2013 
$1º- O Quadro de Cargos Efetivos compreende as classes dos profissionais da Educação 
Básica, a saber: 
F Professor da Educação Infantil- Creche (0 a 3 de anos de idade) e Pré-escola 
(04 a 05 anos de idade) 
1 Professor do Ensino Fundamental Anos Iniciais; 
- — Professor do Ensino Fundamental Anos Finais; 
IV- Professor da Educação de Jovens e Adultos; 
§2°- O Quadro de Funções Gratificadas compreende as seguintes funções, conforme Lei 
nº 1.753/2013: 
I- Diretor de escola de até 200 (duzentos) alunos; 
11 Diretor de escola de 201 (duzentos e um) até 600 (seiscentos) alunos; 
1- — Diretor de escola de 601 (seiscentos e um) até 1000 (um mil) alunos; 
IV- — Diretor de escola de 1001 (mil e um) até 1700 (mil e setecentos) alunos; 
Diretor de Escola de Educação de Tempo Integral; 
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VI- — Vice-diretor de até 200 (duzentos) alunos; 
VIIl- Vice-diretor de 201 (duzentos e um) até 600 (seiscentos); 
VIII- Vice-diretor de 601 (seiscentos e um) até 1000 (um mil); 
IX- Vice-diretor de 1001 (mil e um) até 1700 (mil e setecentos); 
X- Vice- diretor de escola de tempo integral; 
XI- Secretario de escola de 201 (duzentos e um) até 600 (seiscentos) alunos; 
XII- Secretario de escola de 601 até 1000 (um mil) alunos; 
XIII- Secretério de escola 1001 (mil e um) até 1700 (mil e setecentos); 
XIV- Secretario de Escola de Educação em Tempo Integral; 
XV- Diretor de ensino; 
XVI- Coordenador Pedagogico; 
XVII- Educador de Apoio; 
XVIII- Orientador Educacional; 
XIX- Diretor de Inspegio. 
SECAO Il 
DO CAMPO DE ATUACAO 
SUBSECAO | 
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM FUNCOES GRATIFICADAS 
Art. 9°- Os cargos de provimento em fungdes gratificadas da Secretaria Municipal de 
Educagdo, Cultura e Esporte serdo reestruturadas e adequadas a realidade do Sistema 
Municipal de Educação em Lei Municipal especifica criada para esta finalidade. 
Parigrafo único - As fungdes gratificadas tém como finalidade oferecer apoio técnico￾pedagogico a estrutura Educacional do Municipio e são reservadas ao professor da 
Educagdo Basica do Grupo Ocupacional do Magistério, devendo ser professores 
graduados em pedagogia ou que tenham concluido licenciatura plena e pos graduados em 
educagdo, como habilitagio minima. 
Art. 10 - Os integrantes do Quadro de Fungdo Gratificada atuardo nos diferentes niveis 
da Educagao Basica dirigindo, coordenando, planejando e supervisionando setores e/ou 
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serviços de sua competência, sendo estes: Educador de Apoio, Coordenador Pedagógico, 
Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, Orientador Educacional, Secretário Escolar e 
Diretor de Inspeção, bem como Diretor de Ensino conforme designação da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 11- Os cargos relacionados no artigo anterior, compõem o quadro de funções 
gratificadas desta Secretaria, previstos na Lei Municipal nº 1.753/2013, sendo o cálculo 
das gratificagdes em forma de porcentagem, baseando-se no salário do servidor ocupante 
do cargo, ou seja, de acordo com a faixa em que encontra-se nesta Lei. 
Parágrafo único- A gratificação dos servidores ocupantes de função gratificada será 
estabelecida, conforme atividade que esteja desempenhando. 
Art. 12- Os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, 
exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação: 
I- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL- nas classes de Educação Infantil 
para turmas da Creche (crianças de 0 a 3 anos de idade) e Pré-escola (crianças de 
4 a 5 anos de idade); 
II- PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS: nas classes de 
1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e anos iniciais da Educação de Jovens e 
Adultos (EJA)-Anos Iniciais (Fases I e IT); 
11I- PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS: nas classes de 6º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental — Anos Finais e da Educação de Jovens e 
Adultos (EJA) nas fases 11 e IV, nos conteúdos curriculares que compõem a grade 
curricular que exigirem o professor habilitado em sua área de conhecimento. 
Parágrafo único - Os docentes relacionados nos incisos I e II deste artigo, desde que 
habilitados no conteúdo específico da grade curricular, poderão ministrar aulas no Ensino 
Fundamental Anos Finais e de Educagao de Jovens e Adultos (EJA — Fase Il e IV), a 
titulo de carga horaria excedente de trabalho, desde que ndo haja professor (a) 
aprovado(a) em concurso público ou processo seletivo vigente a ser convocado para 
assumi-las. 
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CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DE INGRESSO E DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
SEÇÃO | 
DO PROCESSO DE INGRESSO 
Art. 13- Os cargos do Sistema Público Municipal de Educação são acessíveis aos 
brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, 
sendo o ingresso exclusivamente na primeira faixa de classe inicial do respectivo nível de 
carreira atendida os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso 
Público de Provas e Titulos 
Parigrafo Unico- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte formara uma 
comissdo para acompanhar a realização dos concursos publicos de que trata este artigo, 
sendo esta comissdo constituida por dois representantes da administragdo, dois 
representantes da secretaria de educagdo, dois representantes do sindicato dos 
professores, dois representantes do conselho do FUNDEB. dois representantes do 
Conselho Municipal de Educação. Todos os representantes sendo escolhidos pelos seus 
pares em votação em assembleia. A portaria de instauração da comissdo do concurso deve 
ser publicada antes da instauração do edital do concurso. 
Art. 14- Os concursos piiblicos reger-se-ão por instrugdes especiais estabelecidas em 
edital, amplamente divulgado, que estabelecera, dentre outras normas: 
I- As condigdes para o provimento do cargo; 
II- Os interessados deverdo prestar concurso de acordo com as modalidades 
especificas no edital, desde que atendam aos requisitos previstos neste. 
II- Os requisitos e documentos para a inscrigio; 
IV- O tipo de prova e critério de avaliagao; 
V- A natureza e a valorizagio dos titulos; 
VI-Os prazos para inscrição e recursos; 
VII- O prazo de validade do concurso publico; 
VIII - Os programas basicos e conteúdos indicados. 
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IX — Cronograma e etapas do processo de seleção. 
Parágrafo único - Constituem requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos. 
1- De nivel Médio- Diploma ou Certificado de Conclusão do curso Normal Médio 
ou o antigo curso de Magistério, ou ainda Nivel Médio Superior; 
II- Grupo Ocupacional Magistério 1: Formagio para Magistério em Nivel Médio 
(Antigo Magistério) ou Normal Médio Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia 
para atuar no ensino em Educagdo Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino 
Fundamental - Anos Iniciais e Educagdo de Jovens e Adultos — Anos Inicial (Fases 
lell). 
111- De nivel Superior - Diploma ou Certidão de Curso Superior e Habilitação em 
Disciplina Específica; 
IV- Grupo Ocupacional Magistério 1l - Graduação em Licenciatura Plena nas 
diversas disciplinas da área relacionada à sua atuação do Ensino Fundamental 
Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos — Anos Finais (Fases IIl e IV). 
Art. 15 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da 
data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a 
critério da Administração Municipal. 
Art. 16- O servidor uma vez nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 
(três) anos, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19 de 1999 que altera o art. 41 da 
Constituição Federal em seu caput ou poderá ser dispensado a pedido obedecendo ao 
artigo 17 dessa Lei. 
Art. 17- Fica dispensado do estagio probatório o servidor nomeado por concurso, desde 
que conte, à época, 3 (três) anos de efetivo exercício como contratado ou efetivo da Rede 
Estadual de Ensino ou do Município de Taquaritinga do Norte - PE, considerando para 
concessão da dispensa sempre as funções idênticas aquelas para as quais prestou 
concurso. 
Art. 18- Os/as Candidatos/as com deficiéncia motora, visual, auditiva, ou outras, 
habilitadas em concurso publico, atendendo as exigéncias de escolaridade, aptidio e 
qualificagdo profissional, preencheréo as vagas previstas em edital 
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Art. 19- O/A professor(a) somente poderá exercer atividades técnico-pedagógicas após 
experiência de 02 (dois) anos em docência adquirida em qualquer nível ou sistema de 
ensino público ou privado e atender as demais exigências a serem estabelecidas, por ato 
normativo de competência do Poder Executivo. 
SEÇÃO I 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 20 - A nomeação para os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal será 
feita: 
|- em caráter efetivo, por ingresso exclusivamente através de Concurso Público de 
Provas e Títulos para os cargos relacionados no artigo 12; 
II- em comissão, de livre nomeação e exoneração para o Quadro de Funções 
Gratificadas, relacionados no artigo 8º desta lei 
Art. 21- Os cargos de Professor(a) de Ensino Fundamental Anos Finais, dos componentes 
curriculares que compõem a grade curricular, só poderão ser providos quando a soma das 
aulas semanais, do mesmo componente curricular, nas escolas municipais atingir o 
mínimo de 20 (vinte) aulas, sendo de 20 (vinte) aulas o mínimo para prover o docente no 
componente curricular. 
$1º- A cada grupo de 20 (vinte) aulas semanais do mesmo componente curricular, haverá 
o provimento de um cargo e a nomeação de um docente, através de Concurso Público de 
Provas e Títulos. 
$2º - Quando a soma das aulas do componente curricular em todas as Unidades Escolares 
não atingir o mínimo de 20 (vinte) aulas, essas aulas serão destinadas a docentes 
pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, desde que habilitados e com 
carga horaria disponivel. 
§3° - Na inexisténcia de professor habilitado e com carga horaria disponivel, já 
pertencente ao Quadro do Magistério Publico Municipal, as aulas referidas no paragrafo 
anterior serdo atribuidas a professores substitutos, respeitada a classificagdo final do 
Processo Seletivo Publico de Provas e Titulos. 
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Art. 22- A nomeação se dará mediante portaria do Chefe do Executivo e observará no 
caso de provimento efetivo, a ordem da classificação no Concurso Público de Provas e 
Títulos e no caso de professor substituto, a ordem da classificação final do Processo 
Seletivo Público de Provas e Títulos. 
Art. 23- Os docentes efetivos afastados de seus €argos para assumir cargos em comissão 
ou função gratificada a eles retornarão no momento que deixarem de ocupar os cargos em 
função gratificada, para os quais foram designados. 
Parágrafo único: O tempo de serviço na assessoria, coordenação, direção e supervisão, 
será computado para todos os efeitos, como experiência docente, bem como as vantagens 
pecuniárias previstas nesta Lei, desde que a função exercida tenha vinculo direto com o 
corpo discente. 
SEÇÃO 111 
DA POSSE 
Art. 24- Posse é o ato de investidura em cargo do quadro próprio do magistério. 
Parágrafo único - a autoridade competente para dar posse ¢ o Chefe do Poder Executivo. 
Art. 25 - A posse verificar-se-4 no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de 
publicidade do ato de provimento no órgão oficial, podendo ser prorrogado por igual 
periodo através de requerimento com justa causa, conforme art. 26 da Lei nº 1.809 de 26 
de novembro de 2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Taquaritinga do Norte). 
Parigrafo único - Não se efetivando a posse por culpa do nomeado dentro do prazo legal, 
tomar-se-a sem efeito a nomeação. 
Art. 26- Tem-se por empossado o servidor integrante da Carreira do Magistério Público 
Municipal, após a assinatura do termo que o nomeou e o compromisso do cumprimento 
dos deveres e atribuigdes do cargo. 
§1° O termo de posse será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der 
posse. 
§2°- A autoridade que der posse devera verificar se foram satisfeitas as condigdes legais 
para investidura, sob pena de responsabilidade. 
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CAPÍTULO VII 
DO DIMENSIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DO EFETIVO 
Art. 27 - O dimensionamento do efetivo do quadro do Sistema Público Municipal de 
Educação é instrumento de planejamento e operacionalização da política de pessoal 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
SEÇÃO | 
DO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO 
Art.28 - O enquadramento do professor do quadro do Sistema Público Municipal de 
Educação no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedecerá aos critérios 
estabelecidos para o Grupo Ocupacional. 
$1º- Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados no Grupo Ocupacional 
estabelecido no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em níveis, 
classes e faixas iguais ou superiores, as que já ocupam no momento de implantação 
do Plano garantindo a continuidade da contagem dos intersticios e dos periodos 
aquisitivos de direitos. 
§2°- O professor cedido a outra Secretaria ou entidade de classe de área distinta a 
educação em desvio de fungdo, somente poderá ser enquadrado, quando em retorno 
ao efetivo exercicio do magistério. 
Art. 29- O enquadramento do Servidor do Grupo Ocupacional do Magistério 
processar-se-a de acordo com os seguintes critérios: 
§1°- O enquadramento do professor com formação em curso Magistério ou Normal 
Médio — Nivel Médio, Cargo de Professor de Educação Infantil — Creche (criangas de 
0 a 03 anos de idade) Pré-escola (criangas de 4 e 5 anos de idade), Ensino Fundamental 
Anos Iniciais, Educagdo de Jovens e Adultos- Anos Iniciais (Fases I e II) processar￾se-a da seguinte forma: 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE | a- Os professores que esteja com 05 (cinco) anos em efetivo exercício no magistério, | serdo enquadrados na FAIXA seguinte da Classe em que se encontram do seu 
respectivo nivel de vencimento; 
§2°- O enquadramento do professor com formação em nivel Superior em Pedagogia, 
Normal Médio Superior- Cargo de Professor de Educação Infantil — Creche e Pré￾escola Ensino Fundamental Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos- Anos 
Iniciais (Fases I e IT) processar-se-4 da seguinte forma: 
a- Os professores que esteja com 05 (cinco) anos em efetivo exercicio no magistério, 
serdo enquadrados na FAIXA seguinte da Classe em que se encontram do seu 
respectivo nivel de vencimento. 
§3°- O enquadramento do professor com formação em nivel Superior — Licenciatura 
Plena — Cargo de Professor do Ensino Fundamental Anos Fi inais, Educagio de Jovens 
e Adultos- Anos Finais (Fases I11 e IV) processar-se-a da seguinte forma: 
a- Os professores que esteja com 05 (cinco) anos em efetivo exercicio do magistério, 
serdo enquadrados na FAIXA seguinte da Classe em que se encontram do seu 
respectivo nivel de vencimento. 
Art. 30- O enquadramento do professor para o proximo nivel dar-se-á mediante 
apresentagdo de requerimento acompanhado do respectivo documento comprobatorio 
(Certificado de Conclusão de Curso, Diploma, Declaragao de Conclusdo com o respectivo 
Histérico ou Certiddo com o respectivo histérico) do grau de escolaridade exigido para o 
provimento do nivel, solicitando a transposi¢do para o nivel seguinte, conforme Anexo | 1 
(Tabela de Vencimentos). 
SECAO 1T 
DAS ATRIBUICOES DOS CARGOS E DAS FUNCOES DA CARREIRA DO 
MAGISTERIO 
Art.31- Os docentes incumbir-se-do de: 
F Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar; 
do Norte - PE CNPJ: 10.091.593/0001-00 CEP 55790. 
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Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
unidade escolar; 
Zelar pela aprendizagem dos estudantes; 
Estabelecer estratégias de recuperagdo para os alunos de menor 
rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, a avaliagdo e ao 
desenvolvimento profissional; 
Colaborar com as atividades de articulagdo da escola com as familias e a 
comunidade. (Lei n°9.394 de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes 
e Bases da Educagdo Nacional) 
Art. 32- São direitos dos professores: 
m￾V￾VI￾ViI￾VIII￾IX￾Dispor de uma carga horaria necessaria ao plangjamento e desempenho 
das atividades inerentes a sua atuação; 
Dispor do material existente na Escola e na Secretaria Municipal de 
Educagdo, Cultura e Esporte, objetivando melhoria de rendimento do 
processo ensino-aprendizagem; 
Indicar à Secretaria de Educagdo, Cultura e Esporte sugestdes que 
contribuam para a melhoria do exercicio de suas fungdes; 
Participar da elaboragdo do regimento interno do estabelecimento de 
ensino; 
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagogica do 
estabelecimento de ensino; 
Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer estratégias de recuperagdo para os alunos com menor 
rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional. 
Remuneragdo de acordo com a titulagdo (formagdo inicial e continuada), 
a habilitagdo e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE cun 10.091.593/0001-00 Rua Padre umw-fo:n'.n |cer (l1) Fone/Fax armcn 
E-mail: segabpmtn@gmal Blog: www.| W 
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independentemente do nível, série/anos e modalidade de ensino que 
atuem; 
X- Escolher e aplicar os processos didaticos e as formas de avaliagdo de 
aprendizagem, conforme orientagdes da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte observadas as diretrizes Nacionais, Estaduais 
e Municipais, 
XI- Participar na elaboragdo do Projeto Politico Pedagogico/PPP da Unidade 
Escolar; 
XII- Ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formagdo inicial e 
continuada profissional, dentro da sua área de atuação; 
XIIl- Participagdo no processo democrético de gestão escolar; 
XIV- Progressio salarial na carreira por incentivos que contemplem a titulagdo 
(formação inicial e continuada) e o tempo de servigo; 
XV- Valorizagdo do tempo de servigo prestado pelo servidor ao municipio, que 
devera ser utilizado como progressdo prevista nesta Lei: 
XVI- Revisão salarial anual com base no Piso Salarial Nacional do Magistério; 
XVII- Liberdade para expressar seus pensamentos e suas opinides no ambiente 
escolar, respeitando a urbanidade e cordialidade profissional. 
XVIII- Ser Dispensado das Horas-Aula Atividade por estar matriculado em 
estabelecimento de ensino superior, a nivel de Pós-Graduação em Nivel de 
aperfeigoamento, especializagdo, mestrado ou doutorado, sem prejuizo da 
duragdo semanal do trabalho, sendo essa carga horária usada para a 
frequéncia as aulas, as produgdes dos trabalhos, os exames, as provas, os 
eventos cientificos, a participagdo em grupos de pesquisas e similares, sem 
prejuizo do vencimento e demais vantagens, mediante apresentagio de 
declaração fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino superior e 
no ato da conclusdo apresentar o documento comprobatorio da conclusão 
do curso até o quinto dia util do més subsequente. 
Art.33 - São deveres dos professores: 
I- Dar tratamento isonômico aos estudantes, na medida das suas igualdades e 
desigualdades; 
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Il- Realizar sondagem com classe no início do ano letivo para posicionar a turma; 
IIl- Elaborar o planejamento de acordo com os Projetos de Conhecimentos e os 
Parâmetros Curriculares Nacionais; 
IV- Cumprir a carga horária de 200 dias letivos ou 800 horas- aulas, conforme lei 
vigente; 
V- Utilizar metodologia diversificada, adaptando-a ao nível da turma; 
VI- Preencher todos os componentes do Diário de Classe relativo a: 
a- Frequência e aproveitamento; 
b- Trajetória escolar do educando; 
c- Ficha de acompanhamento; 
d- Registro de aprendizagem. 
VII- Tornar acessivel ao aluno, pais ou responsavel, os dados contidos no diário 
de classe; 
VIII- Aplicar um processo de avaliagdo cumulativo no decorrer do ano letivo; 
IX- Elaborar estudos de recuperação paralela; 
X- Manter atualizado o Didrio de Classe para eventuais averi guagdes e necessidades; 
XI- Manter-se atualizados com os Pardmetros Curriculares e com a LDB n°9.394/96, 
Base Nacional Comum Curricular, Curriculo de Pernambuco; 
XII- Providenciar material de pesquisa visando um melhor desempenho das 
fungdes discentes; 
XII]- Atender às determinagdes da Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura e 
Esporte; 
XIII- Trabalhar os temas transversais; 
XIV- Ensinar aos alunos os hinos cívicos; 
XV- Cumprir determinagdes desta Lei; 
XVI- Cumprir as horas-aula atividade, correspondendo a 1/3 (um tergo) da 
carga-horaria total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades 
em classes da Pré-escola e dos Anos Iniciais (1° a0 5° ano); 
XVII- Cumprir as horas-aula atividade correspondendo a 1/3 (um tergo) da carga 
horaria total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em 
salas do 6> a0 9° ano do Ensino Fundamental (anos finais); 
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XVIII- — Conhecer e respeitar esta Lei; 
XIX- Preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional; 
XX- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe; 
XXI- Cumprir com zelo, probidade, eficiéncia e responsabilidade todos os 
encargos de sua fungdo, buscando empenhar-se pela educagdo integral do 
educando; 
XXII- Sugerir providéncias que visem a melhoria do ensino e seu 
aperfeigoamento; 
XXII- Zelar pela economia de material e pela conservagio do que lhe for confiado 
a sua guarda e uso; 
XXIV- Guardar sigilo profissional; 
XXV- Comparecer pontualmente as Unidades Escolares ou a repartigdo, em seu 
horario normal de trabalho, na certeza de que sua auséncia provoca danos ao 
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema, e igualmente 
comparecer, as reunioes, comemoragdes e outras atividades; 
XXVI- — Não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho; 
XXVII- Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão 
dos bens, direitos e servigos da coletividade a seu cargo, fornecendo, aos setores 
competentes, os registros e documentos correspondentes as suas atividades, 
dentro dos prazos fixados em calendario escolar ou em normativas emanadas da 
Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura e Esporte. 
XXVIII- Respeitar, considerar e cumprir as determinagdes dos superiores 
hierérquicos, inerentes à educagdo; porém sem nenhum temor de representar 
contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder 
Estatal e resistir a todas as pressdes de superiores hierarquicos, de contratantes, 
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens 
indevidas em decorréncia de agdes imorais, ilegais ou a éticas e denuncia-las; 
XXIX- Sempre que possivel, programar junto a equipe diretiva sua auséncia, de 
forma a não comprometer o funcionamento da unidade escolar, comunicando a 
equipe diretiva, imediatamente, seus afastamentos por licenga médica; 
Prefeitura de Taquaritis do Norte - PE | CNPJ: 10.091.583/0001-00 entr &QI Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail. ‘www.taquaritingadonorts.pe.gov.br. Blog: MMD:::.LQMMMM 
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XXX- Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver ciéncia 
em razio do cargo ou fungdo ou as autoridades superiores, no caso de aquele não 
considerar a comunicagio; 
XXXI- Comunicar aos gestores as verificadas mudangas comportamentais dos 
educandos, bem como os educandos que faltarem por mais de cinco dias: 
XXXII- Frequentar, quando designado pela Secretaria Municipal de Educagio, 
Cultura e Esporte cursos legalmente instituidos para aperfeigoamento profissional 
e formação (inicial e continuada); 
XXXIIl- Manter com os colegas, educandos e comunidade, atitudes de respeito, 
urbanidade, espirito de cooperação, solidariedade, atendendo-os sem preferéncia, 
com polidez, desvelo e estima, indispensaveis a eficiéncia da tarefa educativa: 
XXXIV- Estimular os educandos a emitirem opinides e zelar pelo clima de respeito 
no ambiente escolar, mediando eventuais conflitos, com bom senso e tolerdncia: 
XXXV- Colaborar no desenvolvimento de estratégias de recuperagio para os 
educandos de menor rendimento; 
XXXVI- Desenvolver agdes que promovam a participagdo da familia no processo 
educativo, colaborando com as atividades de articulagdo entre unidade escolar, 
familia e comunidade. 
XXXVII- Respeitar o educando e a comunidade escolar de modo a evitar qualquer 
atitude de imposição (pressdo ou coagdo) de suas crengas e ideologias religiosas 
ou de ordem politico-partidarias, que represente violagio aos principios 
constitucionais e demais normas que regem a educagdo nacional, em especial 
quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber; 
XXXVIII- Manifestar-se solidario, cooperando com a comunidade escolar e a da 
localidade, sempre que a situagdo o exigir; 
XXXIX- Coibir a pratica de atos atentatorios aos direitos fundamentais da pessoa 
humana, bem como discriminatorios e preconceituosos; 
XL- Ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar integralmente e 
ativamente dos periodos dedicados aos planejamentos coletivos, à avaliagio e ao 
desenvolvimento profissional, valorizando as reunides com os demais 
CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro lc | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com m norts.pe.gov.br Blog: www.i mm 
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profissionais, estudos e planejamentos, segundo a proposta pedagógica da unidade 
escolar; 
XLI- Utilizar processos didético-pedagogicos, acompanhando o processo 
cientifico e tecnologico da educação e sugerindo medidas para o aperfeigoamento 
dos servigos educacionais; 
XLII- Desenvolver nos educandos o espírito de solidariedade humana, de justiça, 
de cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; 
XLIII- — Exercer a sua autoridade com equilibrio e desenvolver agdes adequadas 
para a manutenção da disciplina no ambiente escolar; 
Art. 34- E vedado aos profissionais em educagdo: 
F Contrariar normas constantes do Código de Ética Profissional; 
1 Usar de meios autoritários, arrogantes, agressivos, violentos e sem polidez 
imperiosos ou violentos-no desempenho de suas funções; 
- Suspender aulas ou dispensar alunos antes do término do horário, salvo 
com relação ao aluno em atendimento à solicitação do responsável; 
IV- — Ausentar-se da escola sem justificativa, antes de terminar o expediente; 
V- Exercer atividades de comércio dentro da escola: 
VI- Usar vestimentas extravagantes e inadequadas ao ambiente escolar: 
VII- Empregar um vocabulario pejorativo para com o aluno ou colega de 
trabalho no ambiente escolar; 
VIII- Utilizar material de teor politico-partidario no ambiente escolar e na 
Secretaria de Educação; 
IX- Retirar, sem prévia permissio da autoridade competente, qualquer 
material ou documento da unidade escolar ou repartigao; 
X- Receber comissdes, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razio 
de suas atribuições; 
XI- Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
fungdes que lhe compete; 
XII- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da 
dignidade do cargo ou função; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | 55790 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www. .blogspot.com 
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XIIl- Ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas ao 
serviço; 
XIV- Aplicar ao educando castigos fisicos ou tratamento cruel ou degradante, 
como formas de corregdo, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto; 
XV- Impedir o educando de assistir as aulas sob pretexto de castigo; 
XVI- Faltar ao trabalho sem justificativa: 
Art.35- Os Profissionais da Educagdo que apresentarem comportamento inadequado ao 
desempenho de suas fungdes, que infrinja as proibigdes do Artigo 34, estão sujeitos as 
penalidades aplicadas pelas autoridades competentes, conforme a gravidade da falta e, 
respeito & Legislagdo Vigente. E que para concretizar as penalidades seja assegurado ao 
servidor sempre o contraditorio e a ampla defesa. 
CAPITULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
SECAO 1 
COMPOSICAO DE CARGA HORARIA 
Art. 36- O regime de trabalho do professor do Municipio de Taquaritinga do Norte-PE é 
fixado em hora-aula, para o Profissional do Magistério, independente da fungio que 
exerga e do nivel de ensino que atue. 
§1°- A Rede Municipal de Ensino oferecera aos professores 04 (quatro) cargas horaria, 
sendo esta adotada de acordo com a modalidade de ensino a qual esteja prestando seus 
servigos, bem como de sua opção quando prestar concurso piiblico: 
a- A carga hordria do professor da Rede Municipal de Ensino, da Educação Infantil 
- Creche (criangas de 0 a 03 anos de idade) Pré-escola (criangas de 4 e 5 anos de 
idade) Ensino Fundamental Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos Anos 
Iniciais tera duragdo de 37.5 (trinta e sete, cinco) horas-aula semanais, 
correspondendo a 187.5 (cento e oitenta e sete, cinco) horas-aula mensais; 
Prefoitura de inga do Norte — PE | CNPJ: 10.081.593/0001-00 ummmwwc«mu | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www. .pe.gov.br Blog: www.li .blogspot.com 
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b- A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino Fundamental Anos 
Finais e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais (fases IIl e IV), terá duração 
mínima de 30 (trinta) horas-aula semanal, correspondente a 150 (cento e 
cinquenta) horas-aulas mensais; 
c- A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino Fundamental Anos 
Finais e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais, poderá ter duração de 40 
(quarenta) horas-aula semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas-aula 
mensais, conforme solicitação do profissional; 
d- A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino Fundamental Anos 
Finais de tempo Integral, corresponderá a 200 horas-aula, permanecendo o 
docente na Instituição de Ensino em periodo integral, conforme Lei Municipal nº 
1.722/2012. 
$ 2°- O Municipio de Taquaritinga do Norte-PE para efeito do calculo de horas-aula, 
de que trata o presente artigo, basear-se-a em 200 horas-aula, conforme Lei Federal 
nº 11.738 /2008 — que regulamenta o Piso Salarial Nacional do Professor. 
Art. 37- A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na 
regéncia, na execugdo de atividades técnico-pedagogicas ou cumprimento de hora-aula 
atividade docente, será de 50 (cinquenta) minutos; 
Paragrafo tnico- Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo 
professor em regéncia de classe, na execugdo de atividades técnico-pedagogicas ou 
cumprimento de hora-aula atividade docente, quando em turno noturno. 
Art. 38- A jornada de trabalho do professor que esteja desempenhando função gratificada, 
sera estipulada conforme carga horaria a que esteja vinculado, conforme tabela: 
Ordem | Carga Distribuição de | Horas Calculo Observagdo 
horaria carga horaria | relogio 
(CH) conforme horas 
| aula semanais | 
Prefeltura de Taquaritinga do Norte - PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Cntro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmall.com X | www.taquaritingadonorte. 
Blog: www.i .blogspot.com .pe.gov.br 
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01 150 horas |30 horas aula/25 horas | 30 horas 
aula semanais relogio aula x50 
semanais minutos 
60 minutos= 
25 horas 
relogio 
02 187.5 horas | 37.5 horas aula | 31.25 horas | 37.5 horas 
aula semanais relogio aula x50 
semanais minutos = 
60 minutos= 
31.25 horas 
| relogio 
03 200 horas | 40 horas aula | 33.30 horas | 40 horas 
aula semanais relogio aula x50 
semanais minutos — = 
60 minutos= 
| 33.30 horas 
| relogio 
04 200 horas 40 horas aula Conforme 
aula semanais Lei 
semanais Municipal 
nº 
1.722/2012 
| 
Art. 39- O professor desempenhara sua carga horaria em uma mesma escola sempre que 
houver disponibilidade de vagas para o cargo que se encontre habilitado, correspondendo 
esta carga horaria a 800 (oitocentas) horas — aulas anuais, distribuidas em no minimo 200 
dias letivos. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790, Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: il.com | www.! .pe.gov.br 
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$1º- Quando ocorrer disponibilidade de carga horária, em quaisquer das Unidades de 
Ensino da Rede Municipal, terá preferência o professor que: 
a- Possua habilitação específica; 
b- Conte com maior tempo de lotação na própria escola; 
c- Exerça com maior lapso temporal, serviço no magistério público municipal. 
§2°- A precedência de lotação dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte 
de sua carga horária na própria escola. 
Art. 40- O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal 
poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias 
contados da última falta. 
Parágrafo único - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas no tempo de 
serviço. 
Art. 41- A carga horária do professor fora de regência de classe será: 
F- Carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aula mensais - de 30 (trinta) 
horas-aulas semanais, distribuídas conforme a necessidade e Organização 
apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
1 Carga horaria de 187.5 (cento e oitenta e sete, cinco) horas aulamensais- * de 
37.5 (trinta e sete, cinco) horas aulas semanais distribuídas conforme a 
necessidade e organização apresentada pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte; 
Il- — Carga horária de 200 (duzentas) horas aula mensais- de 40 (quarenta) horas 
aulas semanais, distribuídas conforme a necessidade e organização 
apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Parágrafo único- No que se refere aos educadores de apoio a carga horária será 
distribuída, conforme orientações neste artigo, de forma a atender o acompanhamento em 
sala de aula e estudos correlatos. 
Prefeitura de uariti do Norte - PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 R oo 55790 | Fone/Fax (81) 37332173 E-mail: sagabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br À .com 
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SEÇÃO 1 
DA AULA ATIVIDADE 
Art.42- Compõe a carga horária do professor regente: 
F Horas-aula em regência de classe; 
1 Horas-aula atividade. 
$1º- As horas-aula atividade corresponderão a 1/3 (um terço) da carga horária total do 
professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classe da Educação Infantil 
- Creche (crianças de 0 a 03 anos de idade), Pré-escola (crianças de 4 e 5 anos de idade), 
Ensino Fundamental Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos — Anos Iniciais (Fases 
Iell). 
§2°- As horas-aula atividade corresponderão a 1/3 (um terço) da carga horária total do 
professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classe do Ensino 
Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais (Fases Il e IV). 
§3°- A hora-aula em regéncia de classe é a atividade de ensino aprendizagem 
desempenhada em sala de aula na escola ou em espago pedagogico correlato. 
§4°- As horas-aula atividade compreendem as agdes de preparagdo, acompanhamento e 
avaliagdo da pratica pedagogica, sendo que 50 % (cinquenta por cento) a ser cumprida 
conforme critério do professor e 50 % (cinquenta por cento) destas deverdo ser cumpridas 
conforme orientagdo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, incluindo: 
a- Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e corre¢do de trabalhos 
escolares; 
b- Participagdo em eventos, reflexdo de pratica pedagogica, estudos, debates, 
avaliagdes, pesquisas e trocas de experiéncias; 
-Aprofundamen(c de formagdo docente (Cursos de Pós-graduação Lato Sensu e 
Stricto Senso, Cursos de curta duragdo com carga horaria de 60 horas devidamente 
reconhecido pelo MEC); 
d- Participagdo em reunides de pais e mestres e da comunidade escolar; 
e- Atendimento pedagogico a alunos e pais; 
CNPJ: 10.091.593/0001-00 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
f- Participação em ações de formação continuada. 
CAPÍTULO IX 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
SEÇÃO 1 
DOS DIREITOS 
Art. 43- Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do 
Magistério: 
E 
- 
IV￾VI￾VII￾VIII￾Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático 
e outros instrumentos bem como contar com assisténcia técnica que auxilie 
a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus 
conhecimentos; especialização profissional; 
Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, 
atualização e especialização profissional; 
Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico￾pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e 
eficácia suas funções; 
Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos 
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino e 
aprendizagem, dentro dos princípios pedagógicos objetivando alicerçar o 
respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum; 
Receber remuneração de acordo com a faixa e nível de habilitação, 
conforme estabelecido por esta Lei; 
Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente 
convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer; 
Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico￾cientificos, quando solicitado e aprovado pela Administração; 
Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, 
independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; 
Prefeitura de Taqua: do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre mmr"m—c.m | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.im| 
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IX- — Receber, através dos servigos especializados de educação, assistência ao 
exercício profissional; 
X- Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e de 
liberagdes que afetam o processo educacional; 
XI- Participar do processo de planejamento, execução e avaliagio das 
atividades escolares; 
XII- Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educagdo em geral, sem prejuizo das atividades escolares; 
XIII- Participar das assembleias do sindicato da categoria profissional com 
abono de faltas. 
§1°- Quanto ao inciso XIII do presente artigo, ficara limitada a um número de 06 (seis) 
assembleias no ano letivo, distribuidas igualmente da seguinte forma: 03 (trés) a serem 
realizadas no horario matutino e 03 (trés) a serem realizadas no horério vespertino. 
§2°- O não cumprimento do quantitativo de assembleias a serem realizadas no ano letivo 
de que trata o paragrafo anterior, sera objeto do ndo abono das faltas dos servidores 
envolvidos. 
Art. 44- Os docentes em exercicio nas unidades escolares gozardo de férias conforme 
calendario escolar e disposigdo da Administragdo. 
Parigrafo único- Aplicar-se-do as disposigdes do “caput” ao docente readaptado com 
exercicio nas unidades escolares. 
SECAO Il 
DOS DEVERES 
Art. 45- O integrante do quadro do magistério tem o poder constante de considerar a 
relevancia social de suas atribui¢des mantendo conduta moral e funcional adequada a 
dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigagdes previstas em outras 
normas, devera: 
F Conhecer e respeitar as leis; 
- Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de 
seu desempenho profissional; 
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m 
VII￾VIIF 
XIV￾XV￾PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos 
que acompanhem o progresso cientifico da educagio; 
Participar das atividades que lhe forem atribuidas por forga das suas 
fungdes; 
Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando suas tarefas com eficiéncia, zelo e presteza; 
Manter espirito de cooperagdo e solidariedade com a equipe escolar e a 
comunidade em geral; 
Incentivar a participagdo, didlogo e cooperagdo entre educandos, 
educadores e comunidade em geral, visando uma construgdo de uma 
sociedade democratica; 
Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciéncia politica do 
educando; 
Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficacia de seu aprendizado; 
Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver 
conhecimento, na sua área de atuagdo, ou, as autoridades superiores, em 
caso de omissdo por parte da primeira; 
Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputagio da categoria 
profissional; 
Fornecer elementos para a permanente atualizagdo de seus assentamentos, 
Jjunto aos órgãos da administragdo; 
Considerar os principios pedagogicos, a realidade socioeconémica do 
corpo discente escolar e as diretrizes da Politica Educacional da escolha e 
da utilizagdo de materiais, procedimentos didaticos e instrumentos de 
avaliagdo do processo ensino-aprendizagem; 
Participar do Conselho da Escola e/ou Escolar; 
Participar do processo de planejamento, execugdo e avaliagdo das 
atividades escolares. 
Parigrafo único- Constitui falta grave de integrante do Quadro do Magistério impedir 
que o aluno participe das atividades escolares em razio de qualquer caréncia material. 
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CAPÍTULO IX 
PROCESSO DISCIPLINAR 
SEÇÃO | 
DAS PENALIDADES 
Art.46- São penas disciplinares: 
F Repreensão; 
1I- Multa; 
III- Suspensdo; 
IV- Destituigdo de fungdo; 
V- Demissio; 
VI- Cassagao de aposentadoria ou disponibilidade. 
Paragrafo único- A enumeragdo constante deste artigo não exclui a adverténcia verbal 
por negligéncia ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave, 
sendo assegurado ao servidor o contraditério e a ampla defesa. 
Art.47- Na aplicagdo das penas disciplinares, serdo consideradas a natureza e a gravidade 
da infragdo, os danos que dela provierem para o servigo publico e os antecedentes do 
servidor. 
Art.48- A repreensdo sera aplicada por escrito, nos casos de desobediéncia ou falta de 
cumprimento do dever. 
Art. 49- A suspensdo, que ndo excedera de trinta dias, sera aplicada em casos de: 
F Falta grave; 
- Reincidência em falta punível com a pena de repreensão; 
- Transgressão do disposto nos itens I1, III, IX e XII do artigo 45 desta Lei. 
Parágrafo único- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, 
obrigando o servidor a permanecer no serviço. 
Art.50- A destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento 
do dever. 
Art.51- A demissão será aplicada nos casos de: 
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F Crime contra administração pública; 
1 Abandono de cargo ou mais de sessenta faltas injustificadas no ano; 
Il- — Insubordinação grave em serviço; 
IV- — Incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos proibidos e 
embriaguez habitual que implique em sua idoneidade moral no tocante ao 
seu cargo ou função; 
V- Ofensa fisica a pessoa, quando em servigo, salvo em legitima defesa; 
VI- — Aplicação irregular do dinheiro público; 
VII- Revelagio de segredo conhecido em razão do cargo ou fungdo; 
VIII- Lesão aos cofres pitblicos e dilapidação do patriménio municipal; 
IX- — Corrupção passiva nos termos da lei penal; 
X- Reincidéncia em falta que deu origem a aplicagdo da pena de suspensio 
por trinta dias; 
XI- Transgressdo ao disposto no artigo 45, combinado com o paragrafo único 
do artigo 43 desta Lei; 
XII- Transgressdo ao disposto nos incisos V,VI, VII, VIILX XLXIILXIV,XV 
e XVI do artigo 45 desta Lei; 
XIIl- Perda da nacionalidade brasileira; 
XIV- Sessenta dias de falta ao servigo, em periodo de doze meses, sem causa 
Justificada, desde que não configure abandono de cargo. 
Parágrafo único- Considera-se abandono de cargo a auséncia ao servigo sem justa causa, 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art.52- Atendida a gravidade da falta, a demissdo quando fundamentada nos incisos L 
VL, VII, VIII e IX do artigo 45, será aplicada com a nota “a bem do serviço público”, que 
constará do respectivo ato. 
Parágrafo único- A demissão com a nota “a bem do serviço público” impede a 
participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou 
fungdo na administragdo direta e indireta municipal ou sua nomeação ou designagdo para 
cargos comissionados ou fungdes de confianga conforme. 
Art. 53- Sera cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos: 
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F Falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício 
do cargo ou função; 
1I- Aceitagdo ilegal de cargo ou fungdo piblica, provada a má fé; 
III- Celebragio de contrato com a administragdo municipal quando não 
autorizada em lei ou regulamento; 
IV- Pratica de usura em qualquer de suas formas; 
V- Perda da nacionalidade brasileira. 
Art.54 - Sdo componentes para aplicação das penalidades disciplinares: 
F O Prefeito, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
F O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte em todos os casos, 
salvo os de competência privativa do Prefeito. 
$1º- As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de serviço 
terão competência para aplicar a advertência verbal. 
$2º- Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso na forma 
prevista no Capitulo X, da Lei Municipal nº 1.805/2014. 
§3°- A aplicagdo da pena de destituigao de função cabera a autoridade que houver feito a 
designagdo do servidor. 
Art.55- Prescreverdo: 
F Em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão; 
1F Em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão; 
U- Em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
§1°- A falta também prevista como crime prescrevera justamente com este. 
§2°- O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punivel disciplinarmente e se 
interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo. 
Art.56- A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze dias e das definidas nos 
incisos IV, V e VI do artigo 51, será precedida de inquérito administrativo, mesmo quando 
suspenso o vinculo estatutario por motivo de contratagio do servidor. 
SECAO I 
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DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 
Art.57- A suspensão preventiva até trinta dias será imposta pelo Prefeito do Município, 
desde que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida. 
Parágrafo único- A suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada pela 
autoridade de que trata este artigo, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos 
efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. 
Art.58- O servidor terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período 
da suspensão preventiva: 
F Quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito ainda ao 
vencimento e à vantagem do exercício; 
11- Quando o processo ndo houver resultado em pena disciplinar ou esta se limitar 
a repreensao; 
III- Quando a suspensdo preventiva ou prisão administrativa exceder ao prazo de 
suspensao disciplinar aplicada. 
SECAO Il 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art.59- A autoridade que tiver ciéncia de irregularidade no servigo puablico promover￾lhe-á a apuragdo mediante processo administrativo. 
Parigrafo dnico- O processo administrativo compreende a sindicancia e o inquérito 
administrativo. 
Art. 60- São competentes para instaurar o processo administrativo o Prefeito, o (a) 
Secretario (a) Municipal de Educagdo, Cultura e Esporte 
Art.61- A sindicância sera instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou 
quando for incerta a autoria. 
Art.62- A sindicância sera procedida por dois servidores designados mediante despacho 
da autoridade que determinar a sua instauragdo devendo ser concluida no prazo de vinte 
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Art.63- Da sindicância poderá resultar: 
F O seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade 
imputável a servidor público; 
- A aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência 
ou falta de cumprimento do dever; 
III- — A abertura de inquérito administrativo, nos demais casos. 
Art.64- O inquérito administrativo será promovido por comissão composta de três 
servidores, designada pela autoridade competente 
§1°- Ao designar a comissão, a autoridade indicara dentre os seus membros, o presidente. 
$2º- Mediante portaria, o presidente da comissão designará um servidor público de 
preferência seu subordinado, para exercer as funções de Secretário. 
Art. 65 — O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a 
contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por 
quinze dias, em caso de força maior. 
Parágrafo único- A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela 
mesma autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e por solicitação 
fundamentada do presidente da respectiva comissão. 
Art.66- Se, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, não for concluído o inquérito, 
considerar-se-á automaticamente, dissolvida a comissão, devendo a autoridade proceder 
à nova designação na forma do artigo 72. 
Art.67- Os membros da comissão, se necessário ao andamento do inquérito, ficarão 
dispensados do desempenho das atividades normais dos cargos ou funções. 
Art.68- Se o servidor designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por 
suspeito, declará-lo-á, em oficio, á autoridade que o tiver designado dentro de quarenta e 
oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação. 
$1º- Considerar-se-á procedente a arguição, quando o servidor designado demonstrar ser 
parente, consanguíneo ou afim, até o 3ºgrau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo 
capital de qualquer dos indiciados. 
$2º- Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão substituindo o servidor 
suspeito. 
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$3º- A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao servidor e o 
obrigará a participar da comissão. 
Art.69- Caberá ao indiciado arguir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da 
comissão, desde que se configure com relação ao arguente uma das hipóteses previstas 
no parágrafo 1º do artigo anterior. 
$1º- A arguição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará 
conhecimento imediato ao arguido, para confirmá-la ou negá-la por escrito. 
§2°- Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade 
que houver determinado a abertura do inquérito, a substituição do servidor suspeito. 
$3º- Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do 
incidente à autoridade referida no parágrafo anterior, para decisão final. 
§4°- Se o arguido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos paragrafos 
anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão de maior hierarquia 
funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso. 
§5°- O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, 
após decisão final, apensado nos autos do inquérito. 
Art.70- Compete ao (a) Secretário (a) organizar os autos do processo, lavrar termos e 
atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão. 
Art.71- A comissão deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive 
inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário. 
Art.72- Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a 
comissão indicará as irregularidades ou infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos 
documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos 
Art.73- As testemunhas serão convidadas a depor, mediante oficio em que se 
mencionarão dia, hora e local do comparecimento. 
$1º- Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da 
repartição. 
§2°- Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o 
presidente comunicara o fato ao chefe da repartição onde aquele tiver exercicio, para as 
providéncias cabiveis. 
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Art.74- As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito oficial ou 
funcionário público municipal que tiver habilitação técnica. 
$1º- Inexistindo perito oficial ou funcionário público nas condições de que trata este 
artigo, o exame será realizado por pessoa idônea escolhida, de preferência, entre as que 
tiverem habilitação técnica. 
§2°- Ressalva a hipótese de perito oficial, os demais prestarão perante o presidente da 
comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de 
responsabilidade. 
$3º- Desde que acarrete despesa, a realização de perícia por perito não oficial, depende 
de autorização prévia de autoridade competente. 
Art.75- Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do presidente, 
ordenando a juntada. 
Parágrafo único- Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão 
fundamentada. 
Art.76- Identificado o responsável e apuradas a natureza e a extensão das irregularidades, 
a comissão relacionará as infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e 
depoimentos e às correspondentes folhas dos autos. 
Art.77- Cumprido o disposto no artigo anterior, o presidente da comissão determinara a 
citação do indiciado, para no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada 
vista do processo na repartição. 
$1º- No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. 
§2°- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de 
quinze dias. 
§3°- O edital a que se refere o paragrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será 
afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se 
reunir. 
§4°- Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo 
dobro, para diligências reputadas imprescindíveis. 
Art.78- No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um servidor, sempre 
que possível da mesma classe e categoria. 
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RA DE TAQUARITINGA DO RTE - PE 
Art. 79- Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda, requerer 
as diligências necessárias à comprovação de suas alegações. 
Art.80- Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a comissão 
elaborará o relatório. 
$1º- O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, 
neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis. 
§2°- Na hipótese de prejuizo à Fazenda Pública determinará o seu montante e indicará os 
modos de ressarcimento. 
Art.81- Concluído o relatório, será o processo remetido sob protocolo, à autoridade que 
determinou a sua instauração, para decisão no prazo de trinta dias. 
Parágrafo único- Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo o indiciado, 
salvo o caso de prisão administrativa, reassumirá automaticamente o exercício do cargo 
ou função se dele estiver afastado. 
Art.82- A autoridade a quem for remetido o inquérito proporá a quem de direito, no prazo 
de trinta dias, as sanções e providências que escaparem à sua competência. 
Parágrafo único- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá a 
decisão à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
Art.83- Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de advogado 
constituído pelo indiciado. 
Art.84- O servidor indiciado em inquérito administrativo só poderá ser exonerado, se não 
reconhecida a sua inocência. 
Art. 85- Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração do processo 
administrativo comunicará o fato à autoridade policial. 
Parágrafo único- Verificada no curso do inquérito a existência de crime, o presidente da 
comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a sua instauração, para os fins 
previstos neste artigo. 
Art.86- A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal 
determinará, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas, a remessa do 
inquérito à autoridade competente, ficando translado ou autos suplementares na 
repartição. 
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SEÇÃO IV 
DA REVISÃO 
Art. 87- A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, 
de que haja resultado para disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias, 
capazes de justificar a inocência do requerente. 
Parágrafo único- Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de 
requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do 
assessoramento individual. 
Art. 88- A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário. 
Art. 89- Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da 
penalidade. 
Art. 90- O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que 
houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por intermédio do órgão 
encarregado da administração de pessoal. 
$1º- Quando a penalidade houver sido imposta por diretor de repartição, o pedido de 
revisão será dirigido ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
§2°- Compete ao órgão pessoal informar o pedido e apensá-lo aos autos do inquérito 
originario. 
Art.91- Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designara comissdo, composta 
de trés servidores de categoria igual ou superior a do servidor punido para proceder à 
revisdo do inquérito. 
Art.92- Serdo aplicadas a revisdo, no que for compativel, as normas referentes ao 
inquérito administrativo. 
Art.93- Concluida a revisdo, serdo os autos remetidos a autoridade competente para, no 
prazo de trinta dias, proferir a decisdo. 
Art.94- Reconhecida a inocéncia do servidor, sera tomada sem efeito a penalidade 
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos 
CAPITULO X 
DAS FERIAS E DO RECESSO 
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Art.95- Todo pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal usufruirá 30 
(trinta) dias de férias no mês de janeiro de cada ano, na forma regulamentar. 
Parágrafo Único - Somente após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o 
servidor terá direito a férias. 
Art. 96 - Os ocupantes de cargos do quadro em comissão da educação usufruirão de 30 
(trinta) dias de férias, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte ou pela unidade onde presta servigo 
Art. 97 - As férias escolares dos estudantes, ocorrera no més de janeiro, enquanto que o 
recesso escolar destes sera no més de julho, correspondendo a 15 (quinze) dias conforme 
estabelecido no calendario escolar. 
Parigrafo único- No recesso escolar, o docente podera ser convocado para participar de 
reunides, frequentar cursos, treinamentos, seminarios ou outras atividades de acordo com 
interesse da Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura e Esporte. 
CAPITULO XI 
DAS LICENCAS 
SECAO 1 
DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art.98- Conceder-se- licenga: 
F Como prêmio; 
- Para tratamento de saúde; 
- — Pormotivo de doença em pessoa da familia; 
IV- —Pormotivo de gestação; 
V- Para servigo militar obrigatdrio; 
VI- Para trato de interesse particular; 
VII- Ao servidor casado ou servidora casada, para acompanhar o conjuge: 
VIII- Licença paternidade. 
IX- Licenga para qualificagdo profissional. 
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Art.99- Ao entrar em gozo de licença, o servidor comunicará ao chefe imediato, o local 
onde poderá ser encontrado. 
SEÇÃO 1T 
DA LICENÇA PRÊMIO 
Art. 100- Serão concedidos ao servidor, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao 
Município, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo 
efetivo. 
Parágrafo único- A pedido do servidor, a licença-prêmio, poderá ser gozada em parcelas 
não inferiores a um mês. 
Art.101- Não será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no decênio 
correspondente: 
F Cometido falta disciplinar grave; 
1I- Faltado ao servigo, sem justificag@o, por mais de trinta dias; 
IMI- Gozado licenga; 
a- Para trato de interesse particular; 
b- Por mais de noventa dias, consecutivos ou ndo, por motivo de afastamento do 
conjuge, servidor civil e militar, ou servidor da administragdo publica direta ou 
indireta. 
SECAO 11 
DA LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE 
Art.102- A licenga para tratamento de saúde podera ser concedida a pedido ou de oficio. 
§1°- Para a concessão de licenga prevista neste artigo, é indispensavel inspeção médica, 
que sera realizada, quando necessario, no local onde se encontrar o servidor. 
§2°- A licenga para tratamento de saúde devera ser requerida no prazo de cinco dias, a 
contar da primeira falta ao servigo. 
§3°- Findo o prazo de licenga, o servidor devera reassumir, imediatamente, o exercicio. 
Art.103- A inspegdo sera realizada por junta médica municipal. 
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Parágrafo único- No caso de licença até noventa dias, a inspeção poderá ser realizada 
por um dos membros da junta médica estadual. 
Art. 104 - Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo 
da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e na falta deste, com 
a declaração do fato, passado por médico do servigo público municipal. 
Art.105- Na licenga requerida por servidor que estiver em outro Estado, a inspeção será 
realizada pelo órgão médico oficial, que remetera o laudo respectivo a repartição 
competente. 
Art.106- O servidor não podera permanecer em licenga para tratamento de saúde por 
periodo superior a vinte ¢ quatro meses, exceto nos casos considerados recuperaveis, nos 
quais, a critério da junta médica, a licenga podera ser prorrogada. 
Art.107- No processamento das licengas para tratamento de saúde, sera observado o 
devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. 
Art. 108- Se o servidor licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade 
remunerada, serd a licen¢a interrompida, com perda total do vencimento, até que 
reassuma o exercicio do cargo. 
Paragrafo único- Os dias correspondentes a perda de vencimento, de que trata este 
artigo, serdo considerados como de licenga, na forma do item VI do artigo 98. 
Art.109- Sera sempre integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de 
saude. 
Art.110- Julgado apto pela inspegdo médica o servidor reassumira imediatamente o 
exercicio, sob pena de se considerar como falta o periodo de auséncia. 
Art.111- No caso de licenga, podera o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue 
apto a reassumir o exercicio. 
SECAO IV 
DA LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA EM PESSOA DA FAMILIA 
Art. 112- O servidor podera obter licenga por motivo de doenga na pessoa de ascendente, 
descendente, colateral, consanguineo ou afim, até o 2°grau, de conjuge do qual ndo seja 
legalmente separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste do seu assentamento 
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individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
$1º- A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao 
disposto na Lei Municipal nº 1.809/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Taquaritinga do Norte-PE) quanto à licença para tratamento de saúde 
§2°- A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida: 
I- Com vencimento integral, até trés meses; 
1 Com metade do vencimento, a partir do quarto até o décimo segundo mês; 
- — Sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês. 
SECÃO V 
DA LICENÇA A GESTANTE 
Art.113- À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 
cento e oitenta dias com vencimento integral. 
Parágrafo único- Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir 
do início do oitavo mês de gestação. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO 
Art.114- Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da Segurança 
Nacional, será concedida licença com vencimento integral. 
§1°- A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. 
§2°- Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade 
de incorporado. 
§3°- É facultado ao servidor incorporado optar pelo estipêndio como militar 
Art.115- Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias 
para reassumir o exercício, sem perda de vencimento 
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Art. 116- Ao servidor oficial, ou aspirante a oficial das reservadas Forgas Armadas será 
concedida licenga com vencimento integral, durante os estagios ndo remunerados 
previstos nos Regulamentos Militares. 
Parágrafo único- No caso de estagio remunerado, ¢ facultada a opção pelo estipéndio, 
como militar. 
SECAO VII 
DA LICENCA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR 
Art.117- Depois de trés anos de efetivo exercicio, o servidor poderá obter licenga sem 
vencimentos para trato de interesse particular, por prazo ndo superior a oito anos, 
renovavel por mais quatro anos, caso o servidor venha exercer mandato eletivo. A licenga 
supramencionada sera prorrogada pelo periodo em que o servidor exercer mandatos 
eletivos consecutivos. (Emenda modificativa nº 001/2014) 
§1°- O requerente devera aguardar em exercicio a concessdo da licenga, que poderá ser 
negada, quando não convier ao interesse do servigo. 
§2°- A renovagio da licenga de que trata este artigo podera ser negada quando não convier 
ao interesse do servigo. 
Art.118- Não sera concedida licenga para trato de interesse particular a servidor 
removido, antes de assumir o exercicio. 
Art.119- O servidor, em qualquer tempo, podera desistir da licenga para trato de interesse 
particular 
SECAO VIII 
DA LICENCA AO SERVIDOR CASADO OU A SERVIDORA CASADA PARA 
ACOMPANHAR A ESPOSA OU O MARIDO 
Art. 120- A servidora casada tera direito a licenga sem vencimento para acompanhar o 
marido, servidor civil ou militar ou servidor da administragdo direta ou indireta do Poder 
Publico, mandado servir de oficio fora do Pais, em outro ponto do territorio nacional ou 
do Estado. 
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§1°- A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a 
mesma duração da comissão ou nova função do marido. 
§2°- A persisténcia dos motivos determinantes da licenga devera ser, obrigatoriamente, 
comprovada a cada dois anos, a partir da concessdo. 
§3°- A inobservancia do disposto no paragrafo anterior acarretará o cancelamento 
automatico da licenga. 
Art.121- Licença idéntica a de que trata o artigo seré assegurada a qualquer dos conjuges 
quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado. 
SECAO IX 
DA LICENCA PATERNIDADE 
Art. 122- Será assegurada ao funciondrio licenga paternidade de cinco dias contados a 
partir do nascimento do seu filho. 
SECAO X 
DA LICENCA PARA QUALIFICACAO PROFISSIONAL 
Art. 123- A qualificagdo profissional como pressuposto da valorização do professor 
da Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura e Esporte dar-se-a de forma 
programada e sistematizada, objetivando a qualificagdo profissional e a melhoria da 
rede municipal de ensino. 
Paragrafo único- A qualificagio profissional de que trata este artigo, sera oferecida 
anualmente nos programas de formação continuada e aperfeigoamento, promovidos 
pela Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura e Esporte. 
Art. 124- Conceder-se-a afastamento para estudo, sem prejuizo da remuneragio, das 
vantagens inerentes ao efetivo exercicio do cargo, desde que o servidor tenha sido 
aprovado em processo de selegdo junto a instituição de ensino e mediante assinatura 
de termo de compromisso. 
§1°- A licenga de que trata o caput deste artigo sera concedida nos seguintes prazos: 
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F Para curso de Pós-Graduação Lato Senso em Nível de Especialização, por 
18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses. 
1- Para curso de mestrado por 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por 
mais 6 (seis) meses, totalizando 30 (trinta) meses, sendo esta concedida 
aos professores que estejam cursando Pós-Graduação Stricto Senso em 
Nivel de Mestrado, conforme apresentação de comprovante; 
Il- — Para curso de doutorado por 48 (quarenta e oito) meses prorrogáveis por 
mais 6 (seis) meses, sendo esta concedida aos professores que estejam 
cursando Pós-Graduação Stricto Senso em Nível de doutorado, conforme 
apresentação de comprovante. 
$2º- Constará no termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a 
obrigatoriedade de permanéncia do servidor publico no Municipio de Taquartinga do 
Norte, na escola de origem ou de lotação conforme sua especializagao, por igual periodo 
ao do afastamento sob pena de ressarcimento ao Municipio dos vencimentos pagos 
durante periodo de afastamento. 
§3°- O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Municipio de Taquaritinga do Norte 
a ser criado, disciplinara a concessdo de licenga ou redução de carga hordria, conforme 
necessidade especifica do servidor e condigdes organizacionais da Secretaria Municipal 
de Educagdo, Cultura e Esporte. 
§5° - Na auséncia de legislagdo o periodo de afastamento sera definido conforme acordo 
entre a Secretaria Municipal de Educagao, Cultura e Esporte e profissional do Magistério, 
podendo ser concedido afastamento integral ou parcial (50%), ou seja, com redugdo de 
sua carga horaria, sem perdas salariais. 
Art. 125 - Ao témino do curso, o professor devera retornar imediatamente ao efetivo 
exercicio do seu cargo, ainda que o periodo do afastamento não tenha terminado, e prestar 
servigos no minimo por igual periodo ao do afastamento usufruido. 
§1°- Consideram-se efetivo exercicio, para fins de contraprestagdo de servigo, os dias 
trabalhados pelo servidor, bem como descanso semanal remunerado, feriados, pontos 
facultativos e férias regulamentares, executados os dias de licenga para tratamento de 
saúde, de licenga por motivo de doença em pessoa da familia, de licenga para acompanhar 
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cônjuge funcionário público por motivo de transferência e de qualquer interrupção no 
exercício das atribuições do cargo. 
§2°- No periodo de contraprestação de serviço não será concedido ao servidor: 
I- Licenga para tratar de interesses particulares (LIP) 
- Afastamento preliminar à aposentadoria; 
Ill- — Nova autorização de afastamento para frequentar curso. 
Art. 126- O servidor que não cumprir o disposto no artigo anterior, deverá repor ao erário 
a remuneração percebida, correspondendo ao período em que esteve afastado. 
Art. 127- O servidor estará isento da reposição prevista no art. 107 desta Legislação 
quando o não cumprimento do Termo de Compromisso ou o aproveitamento insuficiente 
no curso ocorrer em virtude de aposentadoria por invalidez ou por motivos de força maior, 
conforme elementos comprobatórios, nos termos da legislação vigente. 
Art. 128- A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte poderá cancelar a autorização de 
afastamento quando: 
F Solicitada pelo servidor; 
1I- Comprovada insuficiéncia de desempenho do cursista. 
Paragrafo único- O professor que desistir ou abandonar o curso, nele for reprovado ou 
dele for desligado, devera repor ao erario o valor de sua remuneragio percebida durante 
o afastamento, salvo nos casos em que os profissionais apresentarem situagdes especificas 
a serem analisadas de forma particular 
CAPITULO XI 
DA READAPTACAO 
Art. 129- Readaptagdo é a realocagdo do Profissional do Magistério, que em razio de 
acidentes ou em consequéncia de doenga que venha a ter sua capacidade mental ou fisica 
limitada de modo a impedir seu desempenho. 
§1°- O professor readaptado sera lotado na função para a qual for designado a partir da 
publicação da Portaria que assim determinar; 
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§2°- A transferência para cargo na área administrativa, em razão de readaptagdo, podera 
ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao (a) Secretario (a) de Educagdo, Cultura e 
Esporte com a juntada do laudo médico expedido pela junta médica da Previdéncia Social, 
a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deferimento 
e a devida publicagdo. 
§3°- Os profissionais readaptados deverdo submeter-se a pericia médica, podendo ser 
realizada por Junta Médica da Prefeitura ou por médico da Rede Municipal de Saúde de 
Taquaritinga do Norte-PE a cada inicio de ano, a fim de verificar seu estado atual de 
saude, para que sendo possivel, possa voltar à sala de aula. 
§4°- A readaptagio mediante a transferéncia do/a profissional do Magistério para outro 
cargo de vencimento semelhante na area administrativa beneficiara o (a) readaptado (a) 
tdo somente no que diz respeito as suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de 
modo a evitar o decesso salarial. 
§5°- Em nenhuma hipotese a readaptagdo podera se processar para o cargo cujo 
vencimento seja superior ao que estava percebendo. 
§6°- Superado o motivo que der causa a readaptagdo de que trata este artigo, o/a servidor/a 
revertera ao exercicio da regéncia de classe. 
CAPITULO XII 
DA REMOCAO E DA SUBSTITUICAO DOPROFISSIONAL 
Art. 130- O professor podera ser removido a pedido ou por necessidade do servigo desde 
que haja comum acordo entre as partes. 
Parágrafo único- A remogdo do professor, a pedido, far-se-a segundo os seguintes 
critérios de prioridade: 
- Ser o mais antigo no exercício do magistério; 
- Ser o mais antigo na escola; 
1l- — Terresidência mais proxima da Unidade Escolar solicitada; 
IV- Ser arrimo de familia; 
V- Ser o mais idoso. 
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Art.131- O Professor em Regência de Classe será substituido em suas faltas, 
impedimentos, licenças ou afastamentos: 
F Professor da Educação Infantil- Creche, Pré-escola, Ensino Fundamental￾Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos — Anos Iniciais- por professor 
com formação no Curso de Magistério, Normal Médio, Normal Médio 
Superior e/ou Pedagogia; 
"- Professor Ensino Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e 
Adultos- Anos Finais- por professor com licenciatura nas áreas afins. 
$1º- O professor em Regência de classe poderá ser substituido em suas faltas, 
impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior 
habilitação, vinculado ao magistério público, que permanecerá apenas enquanto 
perdurar a situação que deu causa, ou em caso de ausência de profissional que atenda 
estes requisitos, será substituído por profissional do magistério a ser contratado por 
excepcional interesse, desde que apresente a qualificação mínima exigida para a 
função, conforme art. 14, parágrafo único, inciso I desta Lei. 
$2º- Em caso de falta ou impedimento injustificado inferior a 5 (cinco) dias 
consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias. (conforme artigo 40 desta Lei) Entenda-se que havendo 
substituição a compensação já está sendo realizada. 
$3º- Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou 
superior a 5 (cinco) dias consecutivos caberá a direção da escola ou a Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte efetuar a substituição. 
§4°- Na impossibilidade de atender-se ao disposto no caput deste artigo, o professor 
em regéncia de classe podera ser substituido por professores contratados por prazo 
determinado desde que apresente a qualificagdo. 
Art. 132- Na hipótese de substituigdo de professor podera ocorrer através de 
profissional contratado por tempo determinado, ficara esta limitada ao periodo 
correspondente ao ano letivo vigente. 
CAPITULO X111 
DO PLANO DE VENCIMENTOS 
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Art.133- Os vencimentos são a retribuição monetária do trabalho Profissional da 
Educação. 
SEÇÃO 1 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 134- O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupantes dos cargos do Grupo 
Ocupacional do Magistério, constitui a estrutura de vencimentos do quadro 
permanente dos Profissionais do Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e 
Esporte. 
Art.135- As tabelas de vencimentos do quadro permanente dos profissionais do 
Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte estão constituídas de acordo 
com anexol, sendo estas correspondentes as seguintes cargas horária: 
F 150 horas aula mensais; 
1 187.5 horas aula mensais; 
IM- — 200 horas aula mensais; 
IV- — 200 horas aula mensais em escola de tempo integral. 
$1º- As tabelas de vencimento-base dos professores, apresentam as seguintes 
terminologias: 
F Faixa- corresponde ao tempo de serviço do professor que sofre mudança a 
cada cinco anos; 
- Classe- corresponde a modalidade de ensino: 
a- Professor da educação infantil — Creche e Pré-escola, Ensino Fundamental — 
Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos- Anos Iniciais (Fase | e II) 
b- Professor do Ensino Fundamental- Anos Finais e Educação de Jovens e 
Adultos- Anos Finais (Fase Il e IV). 
Il- Nivel -Corresponde ao grau de escolaridade do Profissional do Magistério. 
§2°- Os Profissionais do Magistério lotados na escola de tempo integral terdo carga 
hordria correspondente a 200 horas aula mensais, ademais receberdo gratificagio 
conforme Lei 1.722 de 14 de fevereiro de 2012, conforme anexo 4 
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§3°- Havendo qualificação do Profissional do Magi: 0, a correção deverá ocorrer 
na ordem horizontal da tabela no anexol, deste artigo sem prejuízos de valores, 
atendendo ao seu tempo de serviço. 
SECAO I 
DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS 
Art. 136- O reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério Grupo Ocupacional 
do Magistério, será estipulado com base no Piso Salarial do Magistério (Lei Federal nº 
11.738 de 16 de julho de 2008) e demais legislagdes vigentes. 
CAPITULO XV 
DO DIREITO DE PETICAO 
Art.137- É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar. 
Art.138 — O requerimento ou representagio sera dirigido, por intermédio da autoridade 
que o servidor estiver diretamente subordinado, competente para decidi-lo. 
§1°- Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representagio no 
prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligéncia 
quando o prazo se iniciara do conhecimento da conclusdo da diligéncia. 
Art.139 — Da decisdo cabera, no prazo de trinta dias, pedido de reconsideragéo, que não 
pode ser renovado. 
Art.140 — Cabera recurso: 
F Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
- Da decisão que julgar recurso interposto como improvido; 
§1°- O recurso sera interposto no prazo de trinta dias perante a autoridade que tiver de 
proferir a decisdo e julgado pela autoridade imediatamente superior. 
§2°- No encaminhamento do recurso, a autoridade recorrida observara o prazo 
estabelecido no paragrafo primeiro do art. 153 da Lei Municipal n° 1.809/2014. 
de do c Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790. | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br 
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Art.141- Será considerado tacitamente indeferido o requerimento, a representação; 
pedido de reconsideração ou o recurso que não for decidido dentro do prazo de quarenta 
€ cinco dias a contar da data de seu recebimento pela autoridade competente para decisão, 
salvo em caso que exija a realização de diligência ou parecer especial. 
Parágrafo único- No caso de diligência ou parecer especial, o prazo previsto neste artigo 
será acrescido de mais quinze dias improrrogáveis. 
Art.142— Ao servidor decai do direito de pleitear na esfera administrativa: 
F Em cinco anos, quanto aos atos de que decorra perda do cargo, de 
vencimentos ou vantagens pecuniárias ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade; 
1 Em cento e vinte dias, nos demais casos. 
Art.143- Os prazos para pleitear na esfera administrativa, pedir reconsideração e interpor 
recurso serão contados a partir da publicação, no órgão oficial, do ato ou decisão 
impugnados ou, quando de natureza reservada, da data da ciência do interessado. 
Art.144— Contar-se-ão por dias úteis os prazos previstos nesta Lei. 
Pardgrafo único- Não se computara no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento 
que incluirem sabado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil subsequente. 
CAPITULO XVI 
DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS 
Art.145- O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Municipio de 
Taquaritinga do Norte será instituido pelas normas estabelecidas nesta Lei. 
Art.146- Fica criada por esta Lei, no ambito da Secretaria Municipal de Educagio, 
Cultura e Esporte uma Comissdo Permanente para ajuste, enquadramento, avaliagio e 
reforma de sua agdo orientada por normas, pareceres ou similar dos Conselhos Nacional 
¢ Estadual de Educagdo, pelo Conselho Municipal de Educagéo, assim como pela Politica 
Salarial do Governo Municipal. 
Parigrafo único- Esta comissdo sera formada por 05 (cinco) membros, sendo um 
representante do Setor Pessoal da Prefeitura Municipal, um representante da Secretaria 
Municipal de Educagéo, Cultura e Esporte um membro indicado e nomeado pelo Chefe 
de do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 R:amrmlmwcm | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br 
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do Poder Executivo Municipal e dois professores escolhidos em assembleia pelo seu 
órgão de classe. 
Art.147- O Profissional do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, 
poderá requerer reavaliação do seu enquadramento junto à Comissão supracitada. 
Art.148- Os casos omissos nesta Lei, serão objetos de anotação por parte do (a) Secretário 
(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte para posterior deliberação pela Comissão 
Permanente e serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de 
constituir Projetos de Emendas a esta Lei. 
Art.149- Os recursos para fazer face aos dispêndios financeiros decorrentes desta Lei, 
correrão por conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Municipal e por 
transferências do Governo da União, através do Ministério da Educação nos termos da 
Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e alterações posteriores 
Art.150- Esta Lei entra em vigor na datada sua publicagdo. 
Taquaritinga do Norte, 07 de junho de 2024. 
do Norte 'J: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | 55790 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www. .blogspot.com 
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do Poder Executivo Municipal e dois professores escolhidos em assembleia pelo seu 
órgão de classe. 
Art.147- O Profissional do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, 
poderá requerer reavaliação do seu enquadramento junto à Comissão supracitada. 
Art.148- Os casos omissos nesta Lei, serão objetos de anotação por parte do (a) Secretário 
(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte para posterior deliberação pela Comissão 
Permanente e serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de 
constituir Projetos de Emendas a esta Lei. 
Art.149- Os recursos para fazer face aos dispêndios financeiros decorrentes desta Lei, 
correrão por conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Municipal e por 
transferências do Governo da União, através do Ministério da Educação nos termos da 
Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e alterações posteriores. 
Art.150- Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação. 
Taquaritinga do Norte, 07 de junho-de 2024. 
IVANILDO ME ERRA 
Prefei 
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%0T %01 %01 %07 6b'SEE L 89'9¢ £9'899'9 VE EE 667909 TE 0E 9TTIS'S 9577 I 9677 i LUTOL'L T1S'BE 90'700'L TO'SE TS'59E'9 EBTE €8'98L'S £6'8C 9€'728'Y TT %S 7 8E'L80'8 tpr'ovr 91'USEL 9L'9€ 6L'€89'9 TW'eEE L19L0'9 8E'0E LY'E90'S 2E'ST %S SLT6h'8 STy LU6TLL 09'BE L6LTOL 60'SE 86'6LE'9 06TE S9'9TE'S 8597 %S VEST6 8 FFRA 9L'SO0T8 €500 [8'89€ L v8'9E 86'869°9 6v'EE 8V'7855 1642 %S 0QW¥OLNOd | wviny/H | oavwisan | VINV/H | Oy5vZNviD3dsa | VINV/H | venivoNnaaN | Vinw/H | OnmBiSovww [ vinw/A VXIVI 
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