br-locleg corpus explorer

← Taquaritinga do Norte (PE)

norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte - PE, relativas ao exercício de 2021, Ordenador de Despesas: Ivanildo Mestre Bezerra
native_id129

Originating matéria

matéria 833 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

rA A _\ aHHH MtxüWde\IRMa%de
DOmRiE
1l8#gahW«Uxa5rbAajo.EgabdeH8urüxn)
4 &ep#tw de Vb@
PROJETO DE RESOLUÇÃO
& SAPL
Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal
de Taquaritinga do Norte - PE, relativas ao
exercício de 202r, Ordenador de Despesas:
lvanildo Mestre Bezerra.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Taquadtinga do Norte, no uso de sua atribuição
que Ihe confere o Artigo 135, Inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a
apreciação dos Vereadores o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Art. 1'’ São aprovadas com ressalva as contas da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do
Norte - PE, relativas ao Exercício Financeiro de 202r, Ordenador de Despesas: lvanildo Mestre
Bezerra tendo em vista Parecer Prévio, decorrente do Processo n'’ 22ro0447-6, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2'’ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
Taquaritinga do Norte, 12 de mRrço de 2023
rLbu'-
Mcícero®;
PRESiDENrE
AlexandrÍBaglio de Jesus Tietre
VICE-PRESIDENTE
José Eraldo Pereira dos Santos
1'’ SECRETÁRIO
M;ãé;agIa 20 SECRETÁRIO
Rua Raul d© Souza Amaral, 37 - Centro -Taquaritin9a do Norte - PE
CEP: 55790-ooo 1 eNP3;08.86ã.799/0001-37
(91 HmH8©UwaMhB«onwh.pe.bg.M O} www.HuM+UWRdonoMI».bg.br
rA a n\ aHHH Muü#de\IBnduB de
DOmRiE
ÜHWgaiVBb©abn$deAaí+1-BbdDdeP+lwlÜWD
4&epü.e A Çkb&
SeI
Pl a
6 SAPL
JUSTIFICATIVA:
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa propõe a Matéria supramencionada em comum
acordo com todos os Edis deste Poder Legislativo, vem apresentar a presente resolução que dispõe
sobre as contas da Prefeitura. Municipal de Taquaüünga do Norte - PE, relativas ao exercício de
202r, Ordenador de Despesas: lvanildo Mestre Bezerra, decorrente do Processo n' 22roo447-6,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
É o que justiãcamos e basta.
Taquaritinga do Norte, 12 de março de 2024.
&
PRESIDENIE
Alexandre Básílio de Jesus Tietre
VICE-PRESIDENIE
José Eraldo Pereira dos Santos
lo SECRETÁRIO
gÚ 5„;d 7 593
@1 rdro costá
20 SECRETÁRIO
Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro -Taquaritlnga do Norte - PE
CEn 55790-ooo 1 CNP3: 08.86ã.799/0001-37
el «man©bquadUnHdonodnp&IH.br @ www.bqmdUnHIMorb.A.bg.br
W
gg
g é
8 1E!!!
&8
É
E; gh
8l:
g
g
if)
g
26a SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 01/08
/2023
PROCESSO TCE-PE N' 22100447-6
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Taquadtinga do
Norte
INTERESSADOS:
IVANILDO MESTRE BEZERRA
WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 38498-PE)
LEONARDO AZEVEDO SARAIVA (OAB 24034-PE)
ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PRESiDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO
PARECER PRÉVIO
PARECER PRÉVIO. LIMITES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
1. O TCE-PE ao apreciar as contas
anualmente prestadas pelos Prefeitos
e pelo Governador sob sua jurisdição
(as denominadas "contas de
governo") opina, mediante parecer
prévio (art. 71, 1, c/c art. 75 da
Constituição Federal e arts. 30, 1 e
86, 51'’, 111, da Constituição Estadual),
para que a Casa Legislativa
respectiva aprove ou reprove tais
contas, levando em consideração,
para tanto, o planejamento
governamental, a gestão fiscal, as
políticas públicas executadas nas
principais áreas de atuação
governamental - saúde e educação -,
além da situação previdenciária do
órgão, da regularidade dos repasses
obrigatórios (mormente os
>0
gg
g à
8
ê g
Bbb
gh g
gg
3;}};i 5Ai1[
g
1h
b
8
8
}{b8
h)
g
€
duodécimos), transparência pública e
obediência aos limites constitucionais
e legais, quando da execução do
orçamento;
2. Pontual desconformidade em
aspectos analisados, a depender da
gravidade atribuída, pode ser
reÊevada no contexto existente, para
fins de recomendação de aprovação
das contas, com ressalvas, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Decidiu, à unarlirrlidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 01/08
/20231
CONSIDERANDO que, a despeito do descumprimento do limite mínimo
de aplicação de 25% das receitas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, estabelecido no art. 212 da Constituição
Federal, sendo constatada a aplicação de 17,82%, não caberá imputar
responsabilidade ao gestor público no exercício em tela, visto o disposto
na Emenda Constitucional n'’ 119/2022, em virtude da calamidade
pública provocada pela pandemia do coronavírus, devendo a diferença
não aplicada ser compensada até o exercício de 2023;
CONSIDERANDO que os demais limites constitucionais e legais
apreciados por esta Corte de Contas para a emissão do parecer prévio
sobre as contas anuais de governo municipa} restaram cumpridos;
CONSIDERANDO que as falhas remanescentes após a análise da
defesa, no atual contexto, devem ser encaminhadas ao campo das
determinações e recomendações para adoção de medidas para que
não voltem a sé repetir em exercícios futuros; e,
CONSIDERANDO que cabe a aplicação no caso concreto dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os
postulados da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados;
IVANILDQ MESTRE BEZERRA:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, SS 1'’ e 2'’, da
Constituição Federal e o artigo 86, 5 1'’, da Constituição de Pernambuco
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Taquaritinga do Norte a aprovação com ressalvas das contas doCa) Sr
(a). IVANILDO MESTRE BEZERRA, relativas ao exercício financeiro de
2021
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual n') 12.600/2004, ao
atuai gestor doCa) Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte,
ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se
houver, as medidas a seguir relacionadas :
1. Efetuar a programação financeira, assim como o cronograma
financeÊro que mais se aproxime da reattdade, detalhando as
fontes de recursos disponíveis, e sua classificação
orçamentária para as receitas, e a classificação orçamentária
das despesas por função e categorias econômicas, para um
planejamento mensal apropriado ao histórico de arrecadação
e desembolsos financeiros do Município;
2. Enviar Demonstrativos exigidos nas prestações de contas, de
acordo com as determinações desta Corte de Contas, em
específico, o “Demonstrativo que evidencie a existência de
excesso de arrecadação ou superávit financeiro”, com vistas
a assegurar que as leis e decretos municipais de abertura de
créditos adicionais utilizados com recursos oriundos do
excesso de arrecadação discriminem as fontes de recursos
onde tal excesso foi apurado, tendo em vista a disposição
constante do art. 8'’, 1, da LRF, que estabelece que os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação;
3. Registrar em notas expiicativas do Balanço Patrimonial os
critérios -que fundamentararn seus registros’, incluindo as
fontes que apresentam saldo negativo no Quadro Superávit
/Déficit Financeiro; e,
4. Adotar medidas de controle voltadas a melhorar a
capacidade de pagamento dos compromissos de curto prazo
e prevenir a assunção de compromissos quando inexistirem
recursos para la§treá=Ios, evitando a inscrição de restos a
pagar sem disponibilidade de recursos para sua cobertura.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo
único da Lei Estadual nc’ 12,600/2004, ao atual gestor do(3)
Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte, ou a quem o
suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:
#9
1 g
g à
ê: ã
g g
E t81:
:g g
Pg
::2 g
8a }
011
b
g
[
g:
}#
!!!
fI8
1\)
:3;
81)
iND
>0
gg
g à
> 3
:8 g
ig
8: 2:1
8 b
gA i
gg
gUI a
?
TP)
1E
b
b
ai 8
81
&)
go\o
1, Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada
conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro
financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal
do Município; e,
2. Complementar os gastos da diferença decorrente da não
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino exigidas no art. 212 da CF, até o exercício financeiro
de 2023.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO , Presidente da Sessão
Acompanha
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA
ESTADO DEPERNAA®UCO
TRmUNAL DE coNIAS
Ofício TCE-PE/DP/NAS/GEt;C n.' 0874/2023 (Comunicação n' 175918)
Processo TC n.'’ 22100447-6
Modalidade: Prestação de Contas
Tipo: Governo
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte
Recife, 3 de Outubro de 2023
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Taqumitinga do Norte,
Cumprirnentando V. Ex.«, envio cópia do Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas, de
acordo com o artigo 71, inciso I, c/c o artigo 75, capta, ambos da Constituição Federal e publicado no
Diário Eletrônico deste Tribunal em 03/08/2023, referente ao Processo T.C. N'’ 22100447-6, Prestação
de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Taquariünga do Norte, exercício de 2021, para
apreciação dessa Casa Legislativa, observado o quorum estabelecido no § 2'’, do artigo 31, da
Constituição Federal e o prazo de 60 (sessenta) dias para o €ievi€io pronunçianwrúo previsto no § 2'’, do
artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Conforme dispõe o artigo 2'’ da Resolução TCE-PE n'’ 08/2013, finalizado o julgamento das
contas do Chefe do Executivo, os presidentes de Câmaras Municipais enviarão ofício ao Tribuna! de
Contas, no prazo dg 15 (quinze) dias, informando sobre o julgamento.
Para os processos eletrônicos do TCE-PE, disponíveis apenas eletronicamente no sistema e￾TCEPE, o resultado do julgamento deverá ser enviado em resposta à presente comunicaÇão, enI até 75
dias contados do recebimento do parecer prévio, juntamente com os documentos comprobatódos
previstos na citada Resolução, como segue:
8
8
8
8
8
e
A comprovação da notificação dos interessados pela defesa;
as atas das deliberações das comissões e plenário;
o quórum, o número de votos proferidos em cada sentido e os encaminhamentos feitos;
a motivação, em caso de divergência, do parecer prévio;
o atendimento à norma do parecer prévio prevalecer, salvo dois terços dos votos em contrário;
a comprovação de publicação da deliberação.
Será considerada como data de recebimento do parecer prévio pela Câmara, e, portanto, o marco
inicial para a contagem dos prazos para apreciação e envio do resultado do julgamento, a data de ciência
gg
g à
g 11lb11:
{cj qu=4
a g
ãPb 98,
8 gb
g
Vl
g ?
8
gi
#
\b
F) i
b1
o\
$
$
9
gg
g g
h 1l811
=g;
gg
VI
9>
} }
7:a 3
8
?
â
;
g
!
th
g;
ba
no sistema e-TCEPE desta comunicação, pelo Presidente da Câmara, ou dez dias após sua expedição,
conforme estabelecido na Resolução TC 21/2013, artigo 18, §§ l'’ e 2'’, quanto à ciência das
comunicações eletrônicas.
Todos os documentos processuais estão disponíveis no painel do usuário do e-TCEPE, desde a
publicação do Parecer Prévio, além de estarem no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
para constata pública.
A seguir, exibimos link para facilitar a consulta direta a este processo e seus documentos para
fins de julgamento por este Poder Legislativo:
hqp;/'/çtcç,tçe.pe.gov.br/epp/ConsukaExternaT CTE/ii$tViçu’,setIm?çprç=22 100447&digil9=6
Respeitosamente,
[Assinado digitalmente]
JOSÉ DEODATO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS
Diretor de Plenário
A Sua Excelência, oCa) Senhor(a)
AMR,TON CiCERO DA sirvA
Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte

open original →