| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2024 |
| Date | 2024-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. |
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LDO - 2025
§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2025, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro
de 2012.
§ 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Secretário de Finanças ou
Assessoria Contábil designada demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art.
166 da Constituição Federal, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações
na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2025
constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO I.
§1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta Lei, constarão do
orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de 2025 em consonância com o
Plano Plurianual e Revisão.
§2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2025, por meio
dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual – PPA sua revisão, e Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais,
em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, para atender
ao conteúdo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do art. 50 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com
metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e montante da dívida pública.
IVANILDO
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§ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da
Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e
consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio,
ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem
de expansão prevista no art. 4º, § 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e seus
créditos adicionais.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante art.
5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, constará, dotação orçamentaria para reserva de
contingência equivalente ao percentual de 1% (um por cento), sobre a receita corrente liquida –
RCL, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de
caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo
Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
– RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante
dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, compreendendo:
I – Classificação Institucional
a) Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e
administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade
orçamentária;
b) Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
c) Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
d) Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
e) Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
f) Despesa são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de
natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de
receita e por fonte de recursos.
g) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações
que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por
função de governo, por subfunção, por programa, por categoria econômica. A
classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de
apresentação orçamentária.
II – Classificação da Receita Orçamentária
a) Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e
constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações
orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
b) Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de
Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
c) Origens das Receitas Correntes:
Receita Tributária.
Receia de Contribuições.
Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária.
Receita Industrial.
Receita de Serviços.
Transferências Correntes.
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Outras Receitas Correntes.
d) Origens das Receitas de Capital:
Operações de Crédito.
Alienação de Bens.
Amortização de Empréstimos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
III – Classificação da Despesa Orçamentária
a) Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem aum dos subagregados
da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços
consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e
necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é
composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais,
subsídios, juros e outra despesa corrente
b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital,
sob a forma desubsídiosao investimento eoutras transferências de capital, bem como
as despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de
cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em contabilidade pública o conceito
de despesa de capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros.
IV – Grupo de Natureza de Despesa
a) Despesas Correntes:
1. Pessoal e Encargos sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
b) Despesas de Capital:
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
Art. 11 – Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma
de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculamse ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros ena Função 28(vinte
e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
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I - Amortização, juros e encargos de dívida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Parágrafo Único. Modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas,
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações
orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio
de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
seus respectivos órgãos.
Art. 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual – PPA e sua
revisão, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que
integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto,
atividade e finalidades.
Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
I - Programa de trabalho do órgão;
II - Despesadoórgãoeunidade orçamentária, evidenciandoas classificações institucional,
funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento
de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e
atualizações.
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais
grupos da despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º, do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual e sua revisão ou
em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursosdeconvênios, contratos derepasses eoutros instrumentos congêneres.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos;
III – Mensagem.
§ 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por
meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III – Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo:
2021, 2022 e 2023, prevista para 2024 e estimada para 2025;
b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2021, 2022,
2023 e fixada para 2024 e prevista para 2025;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para aplicação mínima na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, consoante disposição do art. 212 e 212-A da
Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para a aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
IV – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
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10:52:30 -03'00'
a) Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias
econômicas e grupos de natureza de despesa;
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub
função e programa;
e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de
natureza de despesa;
§ 2º - A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá:
I – Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectosque influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa da receita e fixação despesa.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
§ 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência
do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e
disposições desta Lei.
§ 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada
evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual
§ 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de
reserva de contingência.
§ 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim
como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do
Estado.
§ 9º – O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do
Orçamento Municipal de 2025, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e
os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58,
de 29/09/2009.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 27 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada
inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66 da
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MESTRE
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10:54:01 -03'00'
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 28 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação.
Art. 29 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei
Orçamentária para 2025, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 30 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão Específica.
Art. 31 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 32 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 33 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, sua
revisão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício
financeiro de 2025.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 34 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - Variações de índices de preços;
III - Inflação;
IV - Crescimento econômico;
V - PIB;
VI - Evolução da receita nos últimos três anos;
VII - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 35 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 2000.
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Art. 36 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de
créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do § 2º, do art. 12 da
Lei Complementar nº. 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37 – As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024.
Art. 38 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Art. 39 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
observado o disposto no § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2025, poderá haver
reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Art. 40 – Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município,
o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
I – Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
II – Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana
– IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI;
III – Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas
municipais.
Art. 41 – Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 42 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou
que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos
termos em dispuser a lei.
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do §
3º, II do art. 14 da LC nº. 101, de 2000, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no § 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e legislação aplicável.
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Parágrafo único - O setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento
dos créditos a receber.
Art. 44 – O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral, recadastramento
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do
art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprios dos servidores.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção Única
Da Execução da Despesa
Art. 46 - As despesas serão executadas diretamente pela administração por meio de
movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei.
Art. 47 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação
aplicávelestabelecerá procedimentos quedeverão ser seguidosaolongo do exercício financeiro,
sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2025, seja
consolidado.
Art. 48 – O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e
entidades de ambos os Poderes.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES
Seção I
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art. 49 – Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de
contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional
– STN.
Parágrafo único – A delegação de execução de que trata o caput consiste na entrega de
recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência
do Município delegante.
Art. 50 – A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e
as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores.
§ 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
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§ 2º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade – SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira, nos termos das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco nº. 34/2016 e nº. 03/2017, e alterações posteriores.
§ 3º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado
compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público, consignados na Lei Orçamentária.
§ 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de
recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de
serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que
deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de
contabilidade aplicada ao setor público.
§ 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2024, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2025, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Seção II
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 51 – As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde
e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro
de 2021.
§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos
requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
I - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao
disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de
funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
II - Que exista Lei específica autorizando a subvenção;
III – Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e
suplementares;
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
VI – Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de
setembro de 2024;
IVANILDO MESTRE
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11:02:11 -03'00'
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme § 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e
Municipal, nos termos da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos
para instituições privadas sem fins lucrativos,desde que compatíveis com programas constantes
da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação
de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 52 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição
competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Art. 53 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal.
Art. 54 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 55 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio,
repasse ou ajuste.
Art. 56 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins
lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou
subvenções sociais, nos termos da lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos
exigidos nesta lei.
Art. 57 - O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação,
concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Subseção II
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 58 – As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de
instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
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Seção III
Das Despesas com Pessoal e dos Encargos Sociais
Art. 59 - No caso dá despesa com pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) dos 54% (cinqüenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, III,
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora
extra, ressalvadas:
I – As áreas de saúde, educação e assistência social;
II - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - Ações de defesa civil.
Art. 60 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, para atender ao inciso I do § 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 61 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de
Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei
para 2025 estima-se o valor de R$ 1.502,00.
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas
dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá
impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 62 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso
salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de
enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art.
7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica.
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem
as revisões e reajustes.
Art. 63 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o inciso X
do art. 37 Constituição Federal, para o exercício de 2025, será autorizada por Lei específica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim
como a concessão de qualquer vantagem de que trata § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 64 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha
acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 66, dessa LDO.
§1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de
programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
§2º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de
reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
IVANILDO MESTRE
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Dados: 2024.08.30 11:04:17 -03'00'
Art. 65 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal,
adotará as seguintes medidas.
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único – As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da
Constituição Federal e da legislação pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 66 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, no que dispõe os art. 194, 196, 203
e 204, da Constituição Federal.
Art. 67 – Relação da despesa corrente e receita corrente, em atendimento ao que dispõe
o art. 167-A da Constituição Federal – EC 109/2021.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 68 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronaisem favor daprevidência
social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das
contribuições retidas dos servidores municipais.
§ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimada para o
exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada
mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores
segurados, nos termos em que dispuser a lei.
§ 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais
despesas de custeio.
Seção V
Das Despesas com Ações e dos Serviços Públicos de Saúde.
Art. 69 – Para finsde aplicação derecursospúblicos em saúde, considerar-se-ãoasações
e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar
nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 70 – As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e
do Estado para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
IVANILDO MESTRE
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Dados: 2024.08.30
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Art. 71 - Além das disposições do art. 198 da Constituição Federal, e demais normas,
aplicação, repasses, movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle social,
consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº.
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 72 - Para atender ao disposto no §4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141, de 13
de janeiro de 2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde
apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no
período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde.
Art. 73 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da política municipal de saúde, monitorar a execução das ações de
saúde, participar da formulação das metas para área de saúde, acompanhar a execução
orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde, nos termos em que dispuser a
legislação.
Art. 74 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo Municipal
de Saúde será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro de 2025.
Art. 75 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária
e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente.
Art. 76 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento
da Lei Complementar nº. 141, 13 de janeiro de 2012, no tocante a aplicação do mínimo
constitucional de 15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das
transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde.
Seção VI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 77 - Para atender ao disposto no art. 203da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 78 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 79 – Serão alocadosnoorçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos.
Art. 80 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social,
nos termos em que dispuser a legislação.
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Seção VII
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 81 – O acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos da educação
obedecerá às disposições do disposto no art. 212 da Constituição Federal, pelo Tribunal de
Contas do Estado e pelo Conselho Municipal de acompanhamento e controle social nos termos
do art. 30, e inciso IV, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de
contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 83 – Integrará no Orçamento do Município uma tabela em atendimento ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do mínimo
constitucional de25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos etransferências
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VIII
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores
Art. 84 – O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2025, poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, em março
de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o
balanço estiver consolidado e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para
os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2025.
Art. 85 - Os repasses de recursos financeiros em duodécimos ao Poder Legislativo serão
repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos dos art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168 da
Constituição Federal.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 86 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria da Fazenda do Município, até o
dia 05 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual,
acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999.
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores
enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou
modificados no Projeto de Revisão da parcela do Plano Plurianual para o exercício financeiro de
2025.
Art. 87 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e
consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Seção IX
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 88 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes
de convênios, contratos de repasses, acordos pactos formais e termos de cooperação, no
orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros
governos.
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica
condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela
Procuradoria Jurídica do Município.
Seção X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 89 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução
de programas culturais e esportivos.
Art. 90 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades
cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto
à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal e legislação
municipal.
§ 1º - A despesa destinada à realização de eventos será elaborada nos termos da
legislação vigente, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos,
bem como cronograma físico-financeiro.
§ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer,
por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal e legislação municipal.
Seção XI
Das alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 92 – No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, de vinte por cento, do total dos orçamentos, como margem de
remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964, e art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como autorização para contratação
de operação de crédito.
Art. 93 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
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IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursosprovenientesdetransferências voluntárias resultantes deconvênios, ajustes
e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Parágrafo único – Nos recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 94 – Ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação
à classificação vigente, desde que não implique mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 95 – Ajustes na codificação das fontes de recursos decorrentes da necessidade de
adequação para atender o financiamento das despesas orçamentárias, nos termos da legislação
que estabelece as fontes de recursos.
Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar
o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 98 - Durante o exercício financeiro de 2025, os Projetos de Lei, enviados à Câmara
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual e sua revisão para compatibilizar a execução dos programas de
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos em 2025, até o limite de seus saldos
e incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma unidade orçamentária, desde
que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária, os créditos adicionais
serão feitos por decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação.
Art. 101 - Havendo necessidade desuplementação dedotaçõesdo Poder Legislativo, este
solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes
em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º, do art. 167 da Constituição
Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
IVANILDO MESTRE
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Parágrafo único – Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente,
não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção XII
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 104 – O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções
na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos crédito
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou
do desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências
ou atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e
modalidades de aplicação.
§ 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação
funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações.
Seção XIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105 – Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e propostas orçamentárias parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput
deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2024, para que a Secretaria
responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão da
parcela do Plano Plurianual e do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2025,
respectivamente.
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação
financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável;
§ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições
do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320,
de 17 de março de 1964.
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
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MESTRE BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:09:04 -03'00'
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de
regulamento.
§ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos Municipais, nos
termos em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo.
§ 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias
autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo.
§ 3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada
de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
Art. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente,
assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio
eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no
exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado da forma definida na
alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º - A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e
de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante
os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa
novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2º - Idêntico prazo, do § 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas
de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro
para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
concessão de reajuste salarial.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes
aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.
§ 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, caso continue
o estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação
federal.
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Assinado de forma digital por IVANILDO
MESTRE BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:11:56 -03'00'
Art. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados, demonstrativos
e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de
modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações
contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112 – No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo II
desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes
promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Art. 113 – No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte
ordem de prioridades:
I - Obras não iniciadas;
II - Desapropriações;
III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Contratação de pessoal;
V - Expansão da ação governamental.
VI - Fomento ao esporte e à cultura.
VII - Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental.
Parágrafo único – A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a
diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre.
Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo,
saúde e educação.
Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital,
nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 116 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio,
até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
§ 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados
com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a
publicação do quadro de detalhamento da despesa.
§ 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de
despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os
grupos de despesa de cada dotação.
IVANILDO
MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital
por IVANILDO MESTRE
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Dados: 2024.08.30
11:12:44 -03'00'
§ 3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
§ 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na
entrada e saída de recursos, correspondente ao exercício financeiro de 2025.
§ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2025, na construção da
programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às
disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de
decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e geração de superávit
primário.
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados
apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
que ocorrer o ingresso.
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 119 – O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela
Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a
capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços.
Parágrafo único – O controle de custos de que trata o caput será orientado para
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão
orçamentaria, financeira e patrimonial.
Art. 120 – A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do
programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÂO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controleexterno, consoante disposições doart.31e§§1ºe3ºda Constituição Federal.
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional
pertinente.
Seção II
Das Prestações de Contas
Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2024, será
apresentada, até o dia 31 de março de 2025, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis.
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
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por IVANILDO MESTRE
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Dados: 2024.08.30 11:13:11
-03'00'
I - A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art.
56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
§ 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à
disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão
eletrônica.
§ 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder
Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para
cumprimento do art. 31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios
públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios
públicos e demais entidades da administração indireta.
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 de agosto
de 2024 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em
favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros
Tutelares.
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a
data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria da Fazenda ou
órgão equivalente.
Art.128- Osplanos deaplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual2022 a2025.
Parágrafo Único - a revisão da parcela do PPA para 2025, será o quadro de detalhamento
da despesa – QDD do orçamento para o exercício financeiro de 2025, atendendo a
compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 2º, §
2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
compreendendo:
I - Despesa para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica
II - Demais despesas de pessoal na manutenção e de investimento da educação básica.
IVANILDO
MESTRE
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68443013
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11:13:53 -03'00'
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser
administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos
objetivos do convênio.
Art. 132 – O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 134 - São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos
orçamentários;
III - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa.
IV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja
específica;
V - A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta
que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados
com recursos dos convênios;
VI - Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, Precatórios ou
sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 136 – Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
IVANILD
O
MESTRE
BEZERRA:
68443013
400
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por IVANILDO
MESTRE
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Dados:
2024.08.30
11:15:07 -03'00'
Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante no §
1°, e §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos
87 e 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2025.
Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar
ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de
determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder
Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141 – Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de
crédito nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do
caput do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do § 8º do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 1º – A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites
de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do
Senado Federal.
§ 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em
pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico esocialdaoperação, bem comodemaisexigências contidasnalegislação específica.
§ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa
da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no
setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações
e encargos legais das dívidas.
Art. 144 – Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários.
IVANILDO MESTRE
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Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:17:20 -03'00'
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será
encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2024, e devolvida para sanção até
05 de dezembro de 2024, conforme disposições do inciso III, do art. 124, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, não seja sancionada até 31 de dezembro
de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em 2025, até o limite de 1/12 (um
doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o
atendimento:
I - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil;
III - Ações em andamento;
IV - Obras em andamento;
V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
Art. 147 – A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2025 será
executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício
financeiro de 2024, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009.
Seção II
Da Transparência, Das Audiências Públicas
Art. 148 – A transparência da gestão municipal é assegurada na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº. 131, de
2009, e Lei Federal nº. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI, mediante os seguintes
princípios:
I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração dos orçamentos públicos;
II - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações
sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 149 – A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 31, § 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Câmara de
Vereadores e na Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente da Prefeitura.
Art. 150 – Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) ede Gestão Fiscal
(RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e
Plano Plurianual (PPA) e suas revisões e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na
internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
IVANILDO MESTRE
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Assinado de forma digital por IVANILDO
MESTRE BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:20:36 -03'00'
I - As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo
devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora;
II - Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo
ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal
definida pelo § 1º, do art. 166 da Constituição Federal;
III - poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e
Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o
exercício financeiro de 2024.
Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 152 – A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência na administração pública Municipal.
Art. 153 – A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar parcerias
público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com
Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com
Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 154 – Após a publicação da sanção da Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2025, ainda no exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá:
I - Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução
de obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos
básicos e termos dereferência, elaborar o plano de compra anual e o plano de contratação anual,
Contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação.
II - Autorizar o início de processos licitatórios para compras, aquisições e contratações de
bens, serviços, obras do próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias
constantes no orçamento aprovado para 2025.
Art. 155 - Integram esta lei:
I – Anexo I: Anexo de Prioridades.
II – Anexo II: Anexo de Metas Fiscais.
III –Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaritinga do Norte-PE, 30 de agosto de 2024.
Ivanildo Mestre Bezerra
Prefeito
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:21:20
-03'00'
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IVANILDO MESTRE
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3400
Assinado de forma digital
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2024.08.30
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IVANILDO MESTRE
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Dados: 2024.08.30
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Dados: 2024.08.30
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IVANILDO MESTRE
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Dados: 2024.08.30
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IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:34:45 -03'00'
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 134.400.000,00 138.566.400,00 138.432.000,00 142.584.960,00 142.584.960,00 146.862.508,80
Receitas Primárias (I) 133.300.000,00 137.432.300,00 137.299.000,00 141.417.970,00 141.417.970,00 145.660.509,10
Despesa Total 134.400.000,00 138.566.400,00 138.432.000,00 142.584.960,00 142.584.960,00 146.862.508,80
Despesas Primárias (II) 131.300.000,00 135.370.300,00 135.239.000,00 139.296.170,00 139.296.170,00 143.475.055,10
Resultado Primário (III) = (I – II) 2.000.000,00 2.062.000,00 2.060.000,00 2.121.800,00 2.121.800,00 2.185.454,00
Resultado Nominal 2.900.000,00 2.989.900,00 2.987.000,00 3.076.610,00 3.076.610,00 3.168.908,30
Dívida Pública Consolidada 10.289.022,97 10.607.982,68 7.302.022,97 7.521.083,66 4.225.412,97 4.352.175,36
Dívida Consolidada Líquida 10.289.022,97 10.607.982,68 7.302.022,97 7.521.083,66 4.225.412,97 4.352.175,36
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
2025 2026 2027
2,80% 2,58% 2,62%
3,10% 3,00% 3,00%
2027
Nota: Tendo em Vista que o no site do IBGE não se encontra atualizado, decidimos não preencher as colunas que referem aos percentuais para que não sejam geradas informações que não condizam com a realidade.
VARIÁVEIS
Inflação Média (% anual) projetada com base índice IPCA
2026
Fonte: Projeto da LDO da União para o exercício de 2025.
https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/ldo/LDO2025/proposta/Anexos/Anexo_IV.pdf
Nota: Para Municípios essa coluna também é opcional, e caso seja preenchida, poderá observar os índices do Relatório Metodológico de Cálculo disponibilizado pelo IBGE, na página https://www.ibge.gov.br/indicadores, ou será
apresentado em relação ao valor projetado do PIB dos respectivos Estados, até um milésimo por cento (0,001%).
PIB real (crescimento % anual)
2025
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
METAS ANUAIS
2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital
por IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30
11:35:04 -03'00'
Metas Previstas
em
Metas Realizadas
em
2023 2023 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 102.000.000,00 0,04% 123,93% 86.340.664,40 0,03% 104,91% (15.659.335,60) -15,35%
Receitas Primárias (I) 101.000.000,00 0,04% 122,72% 85.920.026,98 0,03% 104,40% (15.079.973,02) -14,93%
Despesa Total 102.000.000,00 0,04% 123,93% 96.329.421,18 0,04% 117,04% (5.670.578,82) -5,56%
Despesas Primárias (II) 100.830.000,00 0,04% 122,51% 95.020.828,45 0,04% 115,45% (5.809.171,55) -5,76%
Resultado Primário (III) = (I–II) 170.000,00 0,00% 0,21% (912.214,54) 0,00% -1,11% (1.082.214,54) -636,60%
Resultado Nominal 970.000,00 0,00% 1,18% (915.826,28) 0,00% -1,11% (1.885.826,28) -194,42%
Dívida Pública Consolidada 14.389.022,97 0,01% 17,48% 14.427.435,13 0,01% 17,53% 38.412,16 0,27%
Dívida Consolidada Líquida 14.389.022,97 0,01% 17,48% 25.734.955,91 0,01% 31,27% 11.345.932,94 78,85%
Fonte: SICONFI, Tesouro Nacional, https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf
Fonte: SICONFI, Tesouro Nacional, https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf
https://www.seplag.pe.gov.br/noticias/453-economia-de-pernambuco-apresenta-reacao-no-pib-de-2023
VARIÁVEIS Valor - R$
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023 258.468.600.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Valor - R$
Receita Corrente Líquida - RCL no ano de 2023 82.302.146,01
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301340 0
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:35:22 -03'00'
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 102.000.000,00 74.400.000,00 37,10% 132.000.000,00 29,41% 134.400.000,00 1,82% 138.432.000,00 3,00% 142.584.960,00 3,00%
Receitas Primárias (I) 74.100.000,00 101.000.000,00 36,30% 131.000.000,00 29,70% 133.300.000,00 1,76% 137.299.000,00 3,00% 141.417.970,00 3,00%
Despesa Total 74.400.000,00 102.000.000,00 37,10% 132.000.000,00 29,41% 134.400.000,00 1,82% 138.432.000,00 3,00% 142.584.960,00 3,00%
Despesas Primárias (II) 73.300.000,00 100.830.000,00 37,56% 130.600.000,00 29,52% 131.300.000,00 0,54% 135.239.000,00 3,00% 139.296.170,00 3,00%
Resultado Primário (III) = (I - II) 800.000,00 170.000,00 -78,75% 400.000,00 135,29% 2.000.000,00 400,00% 2.060.000,00 3,00% 2.121.800,00 3,00%
Resultado Nominal 900.000,00 970.000,00 7,78% 1.200.000,00 23,71% 2.900.000,00 141,67% 2.987.000,00 3,00% 3.076.610,00 3,00%
Dívida Pública Consolidada 15.359.022,97 14.389.022,97 -6,32% 13.189.022,97 -8,34% 10.289.022,97 -21,99% 7.302.022,97 -29,03% 4.225.412,97 -42,13%
Dívida Consolidada Líquida 15.359.022,97 14.389.022,97 -6,32% 13.189.022,97 -8,34% 10.289.022,97 -21,99% 7.302.022,97 -29,03% 4.225.412,97 -42,13%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 106.712.400,00 78.707.760,00 35,58% 136.620.000,00 28,03% 138.566.400,00 1,42% 142.584.960,00 2,90% 146.862.508,80 3,00%
Receitas Primárias (I) 105.666.200,00 78.390.390,00 34,79% 135.585.000,00 28,31% 137.432.300,00 1,36% 141.417.970,00 2,90% 145.660.509,10 3,00%
Despesa Total 106.712.400,00 78.707.760,00 35,58% 136.620.000,00 28,03% 138.566.400,00 1,42% 142.584.960,00 2,90% 146.862.508,80 3,00%
Despesas Primárias (II) 105.488.346,00 77.544.070,00 36,04% 135.171.000,00 28,14% 135.370.300,00 0,15% 139.296.170,00 2,90% 143.475.055,10 3,00%
Resultado Primário (III) = (I - II) 177.854,00 846.320,00 -78,99% 414.000,00 132,78% 2.062.000,00 398,07% 2.121.800,00 2,90% 2.185.454,00 3,00%
Resultado Nominal 1.014.814,00 952.110,00 6,59% 1.242.000,00 22,39% 2.989.900,00 140,73% 3.076.610,00 2,90% 3.168.908,30 3,00%
Dívida Pública Consolidada 15.053.795,83 16.248.310,40 -7,35% 13.650.638,77 -9,32% 10.607.982,68 -22,29% 7.521.083,66 -29,10% 4.352.175,36 -42,13%
Dívida Consolidada Líquida 15.053.795,83 16.248.310,40 -7,35% 13.650.638,77 -9,32% 10.607.982,68 -22,29% 7.521.083,66 -29,10% 4.352.175,36 -42,13%
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
Notas:
2022
valor corente x
2023
valor corente x
2024
valor corente x
2025
valor corente x
2026
valor corente x
2027
valor corente x
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO
se referi e também para os dois seguintes.
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2022
2022 2023 2024
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
%
2023 2024
% %
2026 2027
2027 %
%
2025 2026
2024 2025 2026 2027
% % % %
%
2025
1 - Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos no Projeto de Lei da LDO 2025 da União, elaborado pelo Ministério da Econômia e no sítio eletrônico do IBGE.
5,79 4,62 3,50 3,10 3,00 3,00
INFLAÇÃO (%)
2022 2023
1,05790000
1,04620000
1,03500000
1,03100000
1,03000000
1,03000000
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:35:39
-03'00'
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 12.730.265,05 100,00% 15.666.873,60 100,00% 9.362.120,00 100,00%
TOTAL 12.730.265,05 100,00% 15.666.873,60 100,00% 9.362.120,00 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Fonte: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam
Nota: O Municipio não possue Regime Proprio de Previdência Social - RPPS.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023 % 2022 % 2021 %
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital
por IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30
11:37:00 -03'00'
R$ 1,00
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2023 2022 2021
(g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
Nota:
1 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois
seguintes.
2025
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
SALDO FINANCEIRO
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
IVANILDO
MESTRE
BEZERRA:6844
3013400
Assinado de forma
digital por IVANILDO
MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30
11:37:58 -03'00'
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
-
-
-
-
-
-
- -
-
-
- -
-
- -
-
-
- - -
-
- - -
- -
- - -
-
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
-
-
-
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2021 2022 2023
2021 2022 2023
- -
- -
-
- - -
- -
2021 2022 2023
- -
2021 2022 2023
2021 2022 2023
2021 2022 2023
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:38:38 -03'00'
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Nota: O Municipio não possue Regime Proprio de Previdência Social - RPPS.
PLANO FINANCEIRO
2021 2022 2023
2021 2022 2023
2021 2022 2023
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital
por IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:39:06
-03'00'
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2025 2026 2027
-
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA
PREVISTA COMPENSAÇÃO
1 - O Município não tem previsão de efetuar renúncia de receita para os exercícios citados acima.
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os
dois seguintes.
TRIBUTO
TOTAL
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:39:32
-03'00'
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
1 - O município não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o execício
de 2025.
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se
referi e também para os dois seguintes.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:40:06
-03'00'
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 1.344.000,00 SUBTOTAL 1.344.000,00
TOTAL 1.344.000,00 TOTAL 1.344.000,00
NOTA:
Abertura de creditos adicinais a partir da
contigência
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Abertura de creditos adicinais a partir da
contigência
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
-
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
1.344.000,00
PASSIVOS CONTINGENTES
1.344.000,00
2025
PROVIDÊNCIAS
-
-
R$ 1,00
Demandas Judiciais
Abertura de créditos adicionais a partir
do cancelamento de dotação de despesas
discricionárias
-
3 - Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O
valor não pode ser estimado com segurança.
2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - § 3º do art. 4º da LRF.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, § 3º, da LRF.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de
execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante a execução do orçamento.
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas,
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência.
1 - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para o exercicio financeiro de 2025.
Aumento do salário minimo que possa
gerar impacto nas despesas com pessoal.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Situações de calamidade pública
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:6844301
3400
Assinado de forma digital por
IVANILDO MESTRE
BEZERRA:68443013400
Dados: 2024.08.30 11:40:57
-03'00'