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norma nº 2185/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2185 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAltera e atualiza a redação da Lei n° 2.126 de 17 de outubro de 2022, que instituiu o tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo a ser dispensado as microempresas, as empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do município de Taquaritinga do Norte/Pe.
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, PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
LEI Nº 2.185/2024
| ALTERA E ATUALIZA A REDAÇÃO DA
| LEI Nº 2.126 DE 17 DE OUTUBRO DE
2022, QUE INSTITUIU O TRATAMENTO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E DE
| INCENTIVO A SER DISPENSADO ÀS
MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TAQUARITINGA DO NORTE/PE.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
observância ao Art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei, com alteração exclusiva no Capítulo II —
DO ACESSO AOS MERCADOS, Seção I — Licitações Públicas Art. 3º ao 19 da Lei nº
2116/2024, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Licitações Públicas
Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com
objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.273/2020).
1 - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
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IH - Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
HI - Incentivar a inovação tecnológica.
| Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal Direta, a Autarquia Previdenciária, as empresas
| públicas e as demais entidades que venham a integrar a Administração controladas direta
| ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas aquisições e licitações, a Administração Pública Municipal poderá:
1 — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com
| as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações
| e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
HI — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte; e
| IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Parágrafo único. As diretrizes dispostas nos incisos de I a IV deste artigo devem ser
consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em conjunto
ou isoladamente, a fim de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao certame.
Art. 3º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/ 2016).
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento
ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
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| $ 2º Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal e trabalhista, para posterior abertura da fase recursal.
$ 3º Não havendo regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, ocorrerá a
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 155 a
163 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, facultada à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou
revogar, se for o caso, a licitação.
Art. 4º - A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações
e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: (Redação dada pelo art. 62 da Lei nº
14.133/2021)
| I. jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Art. 5º - Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
(Redação advinda do arts 63 da Lei nº 14.133/202 1)
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de
habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na
forma da lei;
H - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
HI - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso,
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais
bem classificado;
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos
Para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e
em outras normas específicas.
$ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de
desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a
integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na
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Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções
coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega
das propostas.
8 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o
conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital
de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar
que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o
direito de realização de vistoria prévia.
8 3º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever
a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo
responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e
peculiaridades da contratação.
8 4º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, se os licitantes optarem porrealizar vistoria
prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais
interessados.
Art. 6º - Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
(Redação advinda do art. 64 da Lei nº 14.133/2021).
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento
| das propostas.
| 8 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros
ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins
de habilitação e classificação.
$ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não
caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 7º - As condições de habilitação serão definidas no edital. (Redação advinda do art.
65 da Lei nº 14.133/2021).
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$ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as
exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis
pelo balanço de abertura.
$ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a
distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 7º-A - A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer
direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à
comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o
exercício da atividade a ser contratada. (Redação advinda do art. 66 da Lei nº
14.133/2021).
Art. 7º-B - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-
operacional será restrita a: (Redação advinda do art. 67 da Lei nº 14.133/2021).
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação:
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente,
quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como
documentos comprobatórios emitidos na forma do 83º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021:
HI - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso:
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
8 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor
significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual
igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
8 2º Observado o disposto no caput e no $ 1º deste artigo, será admitida a exigência de
atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que
trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas
aos atestados.
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$ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem
os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser
substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento
técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,
hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
$ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades
estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a
inidoneidade da entidade emissora.
$ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que
demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em
períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos.
8 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos Ie II do caput deste
artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração.
8 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V
do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato,
da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
$ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos 1 e
HI do caput deste artigo.
8 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica
seja demonstrada por meio de atestados relativos à potencial subcontratado, limitado a
25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um
licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
$ 10 Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido
em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição
do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado
individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação
técnica:
I- caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências
atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção
quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que
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todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas
consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências
atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos
campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual.
$ 11 Na hipótese do $ 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de
participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da
certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição
do consórcio.
$ 12 Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos
atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento,
tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Il e IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação na proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 7º-C - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a
verificação dos seguintes requisitos: (Redação advinda do art. 68 da Lei nº 14.133/2021).
I- a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
IH - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo
ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com
o objeto contratual;
HI - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
$ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos
ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do
licitante, inclusive por meio eletrônico.
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$ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste
artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 7º-D - A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica
do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser
comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital,
devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte
documentação: (Redação advinda do art. 69 da Lei nº 14.133/2021).
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações
contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do
licitante.
$ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional
habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos
previstos no edital.
$ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
$ 3º E admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já
executadas de contratos firmados.
$ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
8 5º E vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação
de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
$ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último
exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Art. 8º - A documentação referida neste Capítulo poderá ser: (Redação advinda do art.
70 da Lei nº 14.133/2021).
I- apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido
pela Administração;
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II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº
14.133/2021;
HI - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação
para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento
até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar
documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Art. 9º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação advinda em
parte do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006).
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
$ 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma: (redação advinda do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123/2006).
I- a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
HI - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 11 desta Lei, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $8 1º e 2º do art. 11
desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em
que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a
ordem de apresentação pelos licitantes.
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$ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver
sido apresentada por ME e EPP.
$ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente
habilitados.
$ 7º No caso de pregão a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
$ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento
da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no
instrumento convocatório.
Art. 10 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e serviços
destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando o valor
não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou for alterado tal valor pela atual Lei
Complementar nº123/2006.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem às situações
previstas no art.16 desta Lei, devidamente justificadas.
Art. 11 - Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação, determinando:
I- poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
II - que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
HI - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no $ 1º do art. 5º.
IV - que à empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a
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inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento e qualidade da subcontratação.
$ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 15
da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
II - consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior
ao percentual de subcontratação.
$ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação
nas demais modalidades sob pena desclassificação.
$ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificada.
$ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às ME e EPP subcontratadas.
Art. 12 - O poder público deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 147, de 2014).
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do
objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor principal, ou, diante de sua recusa, aos
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licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota
principal.
$ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
Art. 13 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial, desde que atendido o disposto no
8 2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 14 - Não se aplica o disposto nos arts. 11 ao 14 as seguintes hipóteses: (Redação
compatibilizada entre a Lei Complementar federal nº 123/2006 e a Lei federal nº
14.133/2021).
I - quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, onde neste caso não
se aplicará o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nesta lei.
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
HI - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao
item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
IV - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte.
$ 1º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às
microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos
valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante
declaração de observância desse limite na licitação.
$ 2º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o
valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos incisos I e II deste artigo.
V-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133,
de 01 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do art. 75
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da mesma Lei mencionada, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art.
48 da lei Complementar nº 123/06. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014).
$ 3º O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e TI do art.
75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, realizar cotação eletrônica de preços
exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação.
8 4º Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar
em preço superior ao valor estabelecido como referência e/ou a natureza do bem, serviço
ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios, somados as situações citadas
pelos incisos III, IV e parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo.
Art, 15 - Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório, contudo, sua omissão não
prejudicará o exercício do respectivo direito pela ME e EPP, conforme interpretação do
$ único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 16 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto
ao seu Art. 3º, devendo ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as
penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física,
agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006
(Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020), somado a declaração exigida pelo $ 1º
do art. 16 desta Lei. (redação dada pelo Art. 4º, 8 2º da Lei nº 14.133/2021).
$ 1º A identificação das ME e EPP na sessão pública nas licitações só deve ocorrer após
o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no
procedimento licitatório.
$ 2º Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei Municipal.
$ 3º A Administração Pública Municipal deverá monitorar de participação das ME e EPP
nas compras do Município e implantar controle estatístico para acompanhamento de
forma a atender a tudo o que dispõe o art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014).
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Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 17 - A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição, bem como
transporte para venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, compatibilizando com os
conteúdos dos Capítulos e dispositivos não alterados da Lei nº 2126 de 17 de outubro de
2022.
Taquaritinga do Norte/PE, 11 de dezembro de 2024.
IVANILDO Vs BEZERRA
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