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norma nº 2200/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2200 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Taquaritinga do Norte, estabelece condições para adesão, concede benefícios fiscais, autoriza a realização de campanha de recuperação de créditos mediante sorteio de prêmios e dá outras providências.
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TAQUARITINGA DO NORTE % i e 
LEI Nº 2.200, DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), 
destinado à regularização de débitos tributários e 
não tributários no Município de Taquaritinga do 
Norte, estabelece condições para adesão, 
concede beneficios fiscais, autoriza a realização 
de campanha de recuperação de créditos 
mediante sorteio de prêmios e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), 
denominado “Fique em Dia”, destinado a promover a regularização dos débitos, 
decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, 
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal já 
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente 
quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 
$ 1º Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser 
formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação 
desta Lei, na Secretaria de Finangas/Departamento de Tributos do municipio. 
$ 2° Fica autorizado o Poder Executivo prorrogar, até o final do exercicio de 2025, 
mediante decreto, o prazo para formalizagéo do pedido de ingresso no Programa 
tratado na presente lei. 
§ 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha 
destinada a recuperação de créditos tributarios e não tributarios, inclusive 
mediante a distribuicdo de prémios por meio de sorteio. 
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§ 4° Nao poderao ser incluidos no REFIS 2025 os débitos: 
| - referentes a obrigações de natureza contratual; 
Il - referentes a infracdes a legislacdo ambiental; 
til - referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadagéo de Tributos e 
Contribuigdes — Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 
123 de 14 de dezembro de 2006; 
IV - oriundos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco e pelo Tribunal de Contas da União; 
V - referentes a multas impostas por atos de improbidade administrativa, bem 
como os valores decorrentes de condenação ao ressarcimento ao erario em 
raz&o de ilicitos de natureza civel ou penal, e ainda relativa as multas aplicadas 
em decorréncia da Lei Federal nº 12.846 de agosto de 2013; 
VI - ficam excluidos os créditos municipais relativos a regularização de obras e 
outorga onerosa, provenientes da construção civil, como licencas de construcéo, 
licenca prévia de loteamentos e outras, (solo criado e Transferéncia de Potencial 
Construtivo - TCP), como créditos advindos das permutas, desapropriagéo, 
tombamentos, etc., disciplinados por legislação propria; e 
VIl - não alcanca débitos relativos ao Imposto sobre Transmissdo de Bens 
Imóveis — ITBI. 
$ 5º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas 
de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei 
poderão ser incluídos no REFIS 2025 e serão consolidados na forma do art. 3º. 
$ 6º O REFIS 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário. 
CAPÍTULO I 
DA ADESÃO AO PROGRAMA 
Art. 2º O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
mediante requerimento. 
§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS 2025 serão 
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. 
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QUARITINGA DO NORTE . TA 
e 
§ 2° Poderao ser incluidos os créditos tributarios e não tributarios constituidos 
até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 
10, 
$ 3° Os créditos tributarios e não tributarios ainda não constituidos, inciuidos por 
opção do sujeito passivo, serdo declarados na data da formalização do pedido 
de ingresso, observado o disposto no art. 1°. 
§ 4° Sera também contrapartida a ser observada pelo sujeito passivo, pessoa 
juridica, a manutenção de sua sede no Municipio de Taquaritinga do Norte, 
enquanto o parcelamento estiver em vigor. 
$ 5° A Administragdo Tributdria podera enviar ao sujeito passivo, 
correspondéncia que contenha os débitos tributarios consolidados, com as 
opções de desconto previstas no art. 4° desta Lei. 
Art. 3° A formalizagéo do pedido de ingresso no REFIS 2025 implica a confissão 
irretratavel e o reconhecimento dos débitos nele incluidos, ficando condicionada 
a contrapartida de desisténcia de eventuais ações ou embargos à execução 
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, e da desisténcia de eventuais impugnacdes, defesas e recursos 
interpostos no &mbito administrativo. 
$ 1° A desisténcia de eventuais ações ou embargos a execugdo fiscal, será 
realizada por meio de requerimento de extingdo do respectivo processo com 
resolução de mérito, nos termos da alinea “c” do inciso Ill do caput do art. 487 
da Lei n° 13.105, de 16 de marco de 2015 — Código de Processo Civil, além da 
comprovagao de recolhimento de 6nus da sucumbéncia porventura devidos. 
$ 2° Cabera ao sujeito passivo peticionar nos processos administrativo ou 
judicial, noticiando a celebração do parcelamento que trata esta lei, bem como a 
sua desisténcia nos termos do §1° do caput deste artigo. 
$ 3° A desisténcia e a rentincia de que trata o caput ndo exime o sujeito passivo 
do pagamento dos honorérios advocaticios sucumbenciais e custas processuais 
devidas nas cobrancas judicias, na forma da legislacdo aplicavel. 
$ 4° Para a adesdo ao REFIS 2025, o sujeito passivo devera efetuar o 
pagamento integral dos valores mencionados no § 3° deste artigo no mesmo 
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TAQUARITINGA DO NORTE 
prazo da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento, sendo os 
honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do débito atualizado. 
§ 5º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos a execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do 
Código de Processo Civil. 
CAPÍTULO ll 
DOS BENEFÍCIOS, DESCONTOS E FORMAS DE PAGAMENTO 
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no REFIS 2025 incidirão atualização 
monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos 
termos da legislação aplicável. 
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º serão concedidos 
descontos diferenciados, na seguinte conformidade: 
| - redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na 
hipótese de pagamento em parcela única; 
11 - redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, 
na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas sucessivas; 
H - redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e 
multa, na hipótese de pagamento em 12 (doze) parcelas sucessivas. 
§ 1º Aos contribuintes cujo débito inscrito em Divida Ativa seja igual ou superior 
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é facultado o parcelamento em até 24 (vinte 
e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos 
juros e das multas. 
§ 2º Entende-se por multa, para os fins do inciso | deste artigo, as penalidades 
pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do 
tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou 
cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3° 
do art. 113 do Código Tributário Nacional. 
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º 
desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida 
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por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do 
devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no REFIS 2025, 
salvo em caso de inadimplência do parcelamento ou cancelamento por qualquer 
outro motivo. 
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado 
incluído no REFIS 2025, com os descontos concedidos na conformidade do art. 
sº: 
1 - em parcela única; ou 
Il - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
Ill — na hipétese do $ 1° do art. 5°, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas. 
§ 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a: 
| - R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas fisicas; 
11 - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas. 
$ 2° No caso de pagamento parceiado de créditos ajuizados, o valor das custas 
processuais devidas ao Estado, bem como o pagamento de honorérios 
sucumbenciais de 10% (dez por cento), deverão ser recolhidos integralmente 
junto com a primeira parcela. 
$ 3° O contribuinte podera optar pelo pagamento em parcela tnica ou requerer 
o parcelamento até o terceiro més subsequente ao da publicação desta Lei, 
§ 4° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar, por meio de 
Decreto, o prazo estabelecido no paragrafo anterior por até 31 de dezembro de 
2025. 
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-a no terceiro 
dia útil subsequente à da formalizacéo do pedido de ingresso no REFIS 2025 e, 
das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. 
$ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranca da multa 
moratéria de 0,33% (trinta e trés centésimos por cento), por dia de atraso, sobre 
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TAQUARITINGA 
DO NORTE 
o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), além 
do acréscimo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre a cota do 
parcelamento em atraso. 
$ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a 
ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, 
nenhuma condição original do parcelamento. 
Art. 9º O ingresso no REFIS 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e 
irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta Lei e 
constitui confissão irrevogavel e irretratável da divida relativa aos débitos nele 
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, 
inciso 1V, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso Vi, do Código Civil. 
$ 1º A homologação do ingresso no REFIS 2025 dar-se-á no momento do 
pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 
$ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o seu 
vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos 
da formalização previstos no art. 3º. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA 
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS 2025, sem notificação prévia, 
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
| - inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas 
nesta Lei; 
11 - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) 
parcelas, consecutivas ou não. 
Il - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 
qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento 
da última parcela. 
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IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 
eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data de vencimento desse saldo. 
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que 
trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
homologação do ingresso no Programa; 
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
VII - cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patriménio assumir solidariamente com a 
cindida as obrigações do REFIS 2025; 
VIII - mudança da sede da pessoa juridica para fora do Municipio de Taquaritinga 
do Norte, durante o periodo em que o parcelamento estiver em vigor. 
$ 1° A exclusao do REFIS 2025 implicara a perda de todos os beneficios desta 
Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos 
previstos na legislagdo municipal, descontados os valores pagos, e a imediata 
inscrição dos valores remanescentes em Divida Ativa, ajuizamento ou 
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do titulo 
executivo e adogao de todas as demais medidas legais de cobranca do crédito 
colocadas a disposição do Municipio credor. 
$ 2° O REFIS 2025 não configura a novação prevista no art. 360, inciso 1, do 
Codigo Civil. 
Art. 11. Não serdo restituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas 
disposições desta Lei, quaisquer importancias recolhidas anteriormente ao inicio 
de sua vigéncia, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial 
de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigéncia fiscal que deu causa ao 
referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente. 
CAPITULO VI 
DA CAMPANHA DE INCENTIVO E SORTEIO DE PREMIOS 
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Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante 
sorteio de prémios, a titulo de incentivo ao pagamento dos débitos com a 
Fazenda Publica Municipal. 
Paragrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferéncia 
definitiva da propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, 
sem nenhum encargo para o ganhador. 
Art. 13. Os prémios objeto do sorteio entre os contribuintes serao: 
| — 02 (duas) motos zero km, de 50 a 80 cilindradas; 
11 — 02 (duas) televisores Smart LED, com no minimo 30 polegadas; 
11l — 02 (dois) fogdes de 4 bocas; 
IV — 02 (dois) micro-ondas de 20 litros; 
V — 02 (duas) bicicletas aro 29; 
VI — 02 (dois) tanquinhos de lavar roupa. 
Paragrafo único. Do total de prémios descritos neste artigo, metade devera ser 
destinada exclusivamente ao distrito de Pão de Açúcar, ficando os contribuintes 
dessa localidade excluidos da concorréncia pela outra metade da premiagéo. 
Art. 14. Acampanha e os respectivos sorteios serem regulamentados pelo Poder 
Executivo Municipal mediante Decreto, no prazo de trinta dias a contar da 
vigéncia desta fei, ficando desde já estabelecidas as pessoas que concorrero: 
Paragrafo Unico. Podera concorrer o sujeito passivo do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) que, na data do sorteio, esteja rigorosamente em dia 
com a Fazenda Municipal, incluindo aqueles com débitos parcelados, desde que 
nao haja parcelas em atraso até a referida data. 
Art. 15. Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta 
Lei: 
1 — o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; 
11 — os Vereadores do Municipio; 
1l — os Secretarios Municipais, o Procurador-Geral do Municipio e o Controlador; 
IV — os servidores ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal e 
da Camara Municipal; 
V — os servidores lotados nos setores responsaveis pela arrecadagéo do 
municipio, e os que participarem da comissao encarregada do sorteio; 
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TAQUARITINGA DO NORTE 
VI — as pessoas fisicas ou juridicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, 
do pagamento de tributos municipais; 
VII — os sujeitos passivos que possuam débitos em aberto junto a Administração 
Municipal, salvo se a exigibilidade estiver reguiarmente suspensa nos termos da 
legislacédo vigente. 
Art. 16. Somente terdo direito aos prémios os contribuintes que estiverem 
rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, 
desde que as prestagdes estejam atualizadas e sem atrasos. 
Art. 17. O sorteio será realizado em data, hora e local a ser divulgado pelos meios 
de comunicação, após a regulamentacéo que trata o caput do artigo 13 desta lei. 
CAPITULO Vil 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serdo suportadas por 
dotagbes orcamentérias proprias, constantes do Orcamento da Secretaria 
Municipal de Finangas para o exercicio de 2025. 
Art. 19. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Taquaritinga do Norte, aos 09 de abril de 2025. 
Assinado de forma digital GENIVALDO por GENIVALDO FERREIRA FERREIRA LINS:79292461400 . Dados: 2025.04.09 LINS:79292461400 $a00% 202304 
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 
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