| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Taquaritinga do Norte, estabelece condições para adesão, concede benefícios fiscais, autoriza a realização de campanha de recuperação de créditos mediante sorteio de prêmios e dá outras providências. |
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TAQUARITINGA DO NORTE % i e LEI Nº 2.200, DE 09 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), destinado à regularização de débitos tributários e não tributários no Município de Taquaritinga do Norte, estabelece condições para adesão, concede beneficios fiscais, autoriza a realização de campanha de recuperação de créditos mediante sorteio de prêmios e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal 2025 (REFIS 2025), denominado “Fique em Dia”, destinado a promover a regularização dos débitos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. $ 1º Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na Secretaria de Finangas/Departamento de Tributos do municipio. $ 2° Fica autorizado o Poder Executivo prorrogar, até o final do exercicio de 2025, mediante decreto, o prazo para formalizagéo do pedido de ingresso no Programa tratado na presente lei. § 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada a recuperação de créditos tributarios e não tributarios, inclusive mediante a distribuicdo de prémios por meio de sorteio. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 . 41 TAQuARITINGA R DONORTE § 4° Nao poderao ser incluidos no REFIS 2025 os débitos: | - referentes a obrigações de natureza contratual; Il - referentes a infracdes a legislacdo ambiental; til - referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadagéo de Tributos e Contribuigdes — Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006; IV - oriundos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e pelo Tribunal de Contas da União; V - referentes a multas impostas por atos de improbidade administrativa, bem como os valores decorrentes de condenação ao ressarcimento ao erario em raz&o de ilicitos de natureza civel ou penal, e ainda relativa as multas aplicadas em decorréncia da Lei Federal nº 12.846 de agosto de 2013; VI - ficam excluidos os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil, como licencas de construcéo, licenca prévia de loteamentos e outras, (solo criado e Transferéncia de Potencial Construtivo - TCP), como créditos advindos das permutas, desapropriagéo, tombamentos, etc., disciplinados por legislação propria; e VIl - não alcanca débitos relativos ao Imposto sobre Transmissdo de Bens Imóveis — ITBI. $ 5º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser incluídos no REFIS 2025 e serão consolidados na forma do art. 3º. $ 6º O REFIS 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário. CAPÍTULO I DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 2º O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento. § 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS 2025 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 QUARITINGA DO NORTE . TA e § 2° Poderao ser incluidos os créditos tributarios e não tributarios constituidos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 10, $ 3° Os créditos tributarios e não tributarios ainda não constituidos, inciuidos por opção do sujeito passivo, serdo declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1°. § 4° Sera também contrapartida a ser observada pelo sujeito passivo, pessoa juridica, a manutenção de sua sede no Municipio de Taquaritinga do Norte, enquanto o parcelamento estiver em vigor. $ 5° A Administragdo Tributdria podera enviar ao sujeito passivo, correspondéncia que contenha os débitos tributarios consolidados, com as opções de desconto previstas no art. 4° desta Lei. Art. 3° A formalizagéo do pedido de ingresso no REFIS 2025 implica a confissão irretratavel e o reconhecimento dos débitos nele incluidos, ficando condicionada a contrapartida de desisténcia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desisténcia de eventuais impugnacdes, defesas e recursos interpostos no &mbito administrativo. $ 1° A desisténcia de eventuais ações ou embargos a execugdo fiscal, será realizada por meio de requerimento de extingdo do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alinea “c” do inciso Ill do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de marco de 2015 — Código de Processo Civil, além da comprovagao de recolhimento de 6nus da sucumbéncia porventura devidos. $ 2° Cabera ao sujeito passivo peticionar nos processos administrativo ou judicial, noticiando a celebração do parcelamento que trata esta lei, bem como a sua desisténcia nos termos do §1° do caput deste artigo. $ 3° A desisténcia e a rentincia de que trata o caput ndo exime o sujeito passivo do pagamento dos honorérios advocaticios sucumbenciais e custas processuais devidas nas cobrancas judicias, na forma da legislacdo aplicavel. $ 4° Para a adesdo ao REFIS 2025, o sujeito passivo devera efetuar o pagamento integral dos valores mencionados no § 3° deste artigo no mesmo Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 TAQUARITINGA DO NORTE prazo da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do débito atualizado. § 5º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos a execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO ll DOS BENEFÍCIOS, DESCONTOS E FORMAS DE PAGAMENTO Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no REFIS 2025 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: | - redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento em parcela única; 11 - redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas sucessivas; H - redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento em 12 (doze) parcelas sucessivas. § 1º Aos contribuintes cujo débito inscrito em Divida Ativa seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é facultado o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e das multas. § 2º Entende-se por multa, para os fins do inciso | deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3° do art. 113 do Código Tributário Nacional. Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 [ 41 TAQUARITINGA e DO NORTE por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no REFIS 2025, salvo em caso de inadimplência do parcelamento ou cancelamento por qualquer outro motivo. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no REFIS 2025, com os descontos concedidos na conformidade do art. sº: 1 - em parcela única; ou Il - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ill — na hipétese do $ 1° do art. 5°, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a: | - R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas fisicas; 11 - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas. $ 2° No caso de pagamento parceiado de créditos ajuizados, o valor das custas processuais devidas ao Estado, bem como o pagamento de honorérios sucumbenciais de 10% (dez por cento), deverão ser recolhidos integralmente junto com a primeira parcela. $ 3° O contribuinte podera optar pelo pagamento em parcela tnica ou requerer o parcelamento até o terceiro més subsequente ao da publicação desta Lei, § 4° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar, por meio de Decreto, o prazo estabelecido no paragrafo anterior por até 31 de dezembro de 2025. Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-a no terceiro dia útil subsequente à da formalizacéo do pedido de ingresso no REFIS 2025 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. $ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranca da multa moratéria de 0,33% (trinta e trés centésimos por cento), por dia de atraso, sobre Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 TAQUARITINGA DO NORTE o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), além do acréscimo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre a cota do parcelamento em atraso. $ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento. Art. 9º O ingresso no REFIS 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogavel e irretratável da divida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso 1V, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso Vi, do Código Civil. $ 1º A homologação do ingresso no REFIS 2025 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. $ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS 2025, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas nesta Lei; 11 - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. Il - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 À 4) TAQUARITINGA A DONORTE IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo. V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa; VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; VII - cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patriménio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2025; VIII - mudança da sede da pessoa juridica para fora do Municipio de Taquaritinga do Norte, durante o periodo em que o parcelamento estiver em vigor. $ 1° A exclusao do REFIS 2025 implicara a perda de todos os beneficios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislagdo municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Divida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do titulo executivo e adogao de todas as demais medidas legais de cobranca do crédito colocadas a disposição do Municipio credor. $ 2° O REFIS 2025 não configura a novação prevista no art. 360, inciso 1, do Codigo Civil. Art. 11. Não serdo restituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importancias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigéncia, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigéncia fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente. CAPITULO VI DA CAMPANHA DE INCENTIVO E SORTEIO DE PREMIOS Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 | 41 TAQUARITINGA 2l Do NoRTE Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio de prémios, a titulo de incentivo ao pagamento dos débitos com a Fazenda Publica Municipal. Paragrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferéncia definitiva da propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem nenhum encargo para o ganhador. Art. 13. Os prémios objeto do sorteio entre os contribuintes serao: | — 02 (duas) motos zero km, de 50 a 80 cilindradas; 11 — 02 (duas) televisores Smart LED, com no minimo 30 polegadas; 11l — 02 (dois) fogdes de 4 bocas; IV — 02 (dois) micro-ondas de 20 litros; V — 02 (duas) bicicletas aro 29; VI — 02 (dois) tanquinhos de lavar roupa. Paragrafo único. Do total de prémios descritos neste artigo, metade devera ser destinada exclusivamente ao distrito de Pão de Açúcar, ficando os contribuintes dessa localidade excluidos da concorréncia pela outra metade da premiagéo. Art. 14. Acampanha e os respectivos sorteios serem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto, no prazo de trinta dias a contar da vigéncia desta fei, ficando desde já estabelecidas as pessoas que concorrero: Paragrafo Unico. Podera concorrer o sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que, na data do sorteio, esteja rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, incluindo aqueles com débitos parcelados, desde que nao haja parcelas em atraso até a referida data. Art. 15. Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta Lei: 1 — o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; 11 — os Vereadores do Municipio; 1l — os Secretarios Municipais, o Procurador-Geral do Municipio e o Controlador; IV — os servidores ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal e da Camara Municipal; V — os servidores lotados nos setores responsaveis pela arrecadagéo do municipio, e os que participarem da comissao encarregada do sorteio; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 TAQUARITINGA DO NORTE VI — as pessoas fisicas ou juridicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento de tributos municipais; VII — os sujeitos passivos que possuam débitos em aberto junto a Administração Municipal, salvo se a exigibilidade estiver reguiarmente suspensa nos termos da legislacédo vigente. Art. 16. Somente terdo direito aos prémios os contribuintes que estiverem rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestagdes estejam atualizadas e sem atrasos. Art. 17. O sorteio será realizado em data, hora e local a ser divulgado pelos meios de comunicação, após a regulamentacéo que trata o caput do artigo 13 desta lei. CAPITULO Vil DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serdo suportadas por dotagbes orcamentérias proprias, constantes do Orcamento da Secretaria Municipal de Finangas para o exercicio de 2025. Art. 19. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Taquaritinga do Norte, aos 09 de abril de 2025. Assinado de forma digital GENIVALDO por GENIVALDO FERREIRA FERREIRA LINS:79292461400 . Dados: 2025.04.09 LINS:79292461400 $a00% 202304 GENIVALDO FERREIRA LINS PREFEITO Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173