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norma nº 2211/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2211 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaCria a implementação dos 18 ODS objetivos de desenvolvimento sustentável, da agenda 2030 da ONU e adota outras providências.
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TAQUARITINGA DO NORTE 
blicado Em 
LEI Nº 2.211, DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
CRIA A IMPLEMENTAÇÃO DOS 18 ODS 
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL, DA AGENDA 2030 DA ONU E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Até o ano de 2030, a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do 
Norte fica obrigado a pautar suas políticas públicas e boas práticas pelas metas que 
compõem os 18 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a 
Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil 
na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. O 18º Objetivo 
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) é a Igualdade Étnico-Racial. Ele foi lançado 
pelo Brasil em 2023, como um compromisso com a luta contra o racismo e a 
discriminação. 
Parágrafo único. Considera-se a Câmara Municipal o Poder Legislativo, aqui 
representado pela Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte. 
Art.2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
| — Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos 
e 169 (Cento e sessenta e nove) metas e posteriormente lançado o 18º objetivo pelo 
Brasil; 
Il — Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as 
necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das 
necessidades das futuras gerações; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173
TAQUARITINGA DO NORTE 
lll — políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e 
realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir 
aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e 
IV — Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de 
líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das 
Nações Unidas, em Nova lorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento 
sustentável das nações. 
Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas 
políticas públicas municipais até o ano de 2030: 
| — ODS 1: erradicação da pobreza; 
Il - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; 
Ill - ODS 3: saúde e bem-estar; 
IV — ODS 4: educação de qualidade; 
V - ODS 5: igualdade de gênero; 
VI — ODS 6: água potavel e saneamento; 
VIl — ODS 7: energia acessivel e limpa; 
Vil — ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; 
IX — ODS 9: industria, inovag&o e infraestrutura; 
X — ODS 10: redução das desigualdades; 
XI — ODS 11: cidades e comunidades sustentaveis; 
XIl — ODS 12: consumo e produg&o responsaveis; 
XIIl — ODS 13: agéo contra a mudanga global do clima; 
XIV — ODS 14: vida na agua; 
XV — ODS 15: vida terrestre; 
XVI — ODS 16: paz, justica e instituições eficazes; 
XVII — ODS 17: parcerias e meios de implementagdo; e 
XVIII- ODS 18: igualdade étnico-racial. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173
TAQUARITINGA DO NORTE 
Art. 4º Fica Estabelecido a divulgação para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável, com os seguintes propósitos: 
| — divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da 
Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; 
Il — embasar politicas públicas próprias para alcançar os ODS; 
Ill — promover a integração do Legislativo e Executivo na Administração Pública para 
a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada; 
IV — fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas 
em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município; 
V - dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS; 
VI — promover o conhecimento e a assimilagéo dos ODS e de suas metas locais entre 
os colaboradores da Administracdo Publica, organizações da sociedade civil e 
iniciativa privada; e 
VIl —estimular a participação dos cidadaos nas ações do programa e apoiar iniciativas 
que facilitem a adoção da Agenda em todos os distritos e localidades do municipio de 
Taquaritinga do Norte. 
Art. 5° A Camara de Vereadores devera observar a implementagéo e/ou atualizagéo 
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel nos instrumentos de Planejamento 
como o Plano Diretor & época de sua revisão e o Plano Plurianual. 
Art. 6º A Camara de Vereadores atuara até o cumprimento das metas prevista na 
Agenda 2030, quando elaborara relatério final detalhado dos trabalhos para acesso 
dos cidadéos e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental 
e arquivos resultante, à Coordenagéo do Programa das Nagdes Unidas para o 
Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal. 
Paragrafo único. Antes de sua publicagio e remessa, o relatério final dos trabalhos 
da Camara devera ser aprovado em plenario pela Camara Municipal, informado e 
encaminhado ao Tribunal de Contas. 
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TAQUARITINGA DO NORTE 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 18 de junho de 2025. 
GENIVALDO FERRI 
PREFEITO 
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