| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Revisa a Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte, de Pernambuco, e dá outras providências correlatas. |
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Lei Orgânica do
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CEP 155790-000 CNPJ 08.862.799/O]0CQ1-3?'
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAQUARITINGA DO NORTE -- PE
CASA LEGISLATIVA MIGUEL LUCAS DE ARAÚJO
LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE
RUA RAUL DE SOUZA AMARAL, 37, CENTRO, TAQUARITINGA DO NORTE PE
CEP 155790-000 C N PJ 0a862799/000l-37
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte - Pernambuco
Casa Legislativa Miguel Lucas de Araújo
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeito: Genivaldo Ferreira Lins
Vice-Prefeito: Paulo César Dias
MESA DIRETORA (BIÉNIO 2025-2025)
Presidente: Guilherme Henrique Mendes de Farias
Vice-Presidente: José Amauri Minerva Ferreira
ia Secretária: Maria Jamilly Feitosa da Silva
2° Secretário: José Ademir Martins
Taquaritinga do Norte, Câmara de Vereadores de
Lei Orgânica, Proposta de Emenda 01/2025 —
Taquaritinga do Norte, 2025.
1. Revisão 2. Lei Orgânica; 3. Proposta de Emenda
01/2025; 4. Poder Legislativo Municipal. 5. Poder
Executivo Municipal 6. Taquaritinga do Norte — PE.
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CEP 55790-000 CNPJ ~.?~,i.862.799/00C31, 37
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Presidente
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Vice-Presidente Primeiro- :
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CEP 155790-000 CN
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUAR1TINGA
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No 01/2025
APROVADA EM 16 DE JUNHO DE 2025
EMENTA:
Revisa a Lei Orgânica do Município de
Taquaritinga do Norte, Estado de
Pernambuco, e dá outras providências
correlatas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO
NORTE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, com
fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa, promulga a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica 01/2025:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. i° O Município de Taquaritinga do Norte, pessoa jurídica de direito público
interno, criado pela Lei Provincial n° 1.895, em io de maio de 1887, é uma das unidades
do território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel,
juntamente a República Federativa do Brasil, constituídos dentro de um Estado
Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo autonomia política,
administrativa e financeira.
Parágrafo único. A organização administrativa do Município de Taquaritinga do
Norte será descentralizada.
Art. 2° O Município de Taquaritinga do Norte, tem dentre os seus objetivos, a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que
norteiam o estado democrático de direito e o respeito à soberania nacional, à autonomia
estadual e municipal, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, ao pluralismo político, ao desenvolvimento sustentável e à
justiça social.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se e abrangerá todo o seu território,
sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas,
contribuindo para reduzir desigualdades locais e sociais, promovendo obem-estar de
sem preconceito de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
3° S : . : i deres do Município, }~ç],ependente. harn4iôpicos (èiitre si, o
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Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito, VicePrefeito, Sub-Prefeito e seus Secretários.
TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4° É assegurado a todo habitante do Município de Taquaritinga do Norte e aos
transeuntes, a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à
segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao
transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Parágrafo único. Os direitos fundamentais aqui esculpidos, não excluem os demais
dispostos nesta Lei Orgânica, bem como os constantes tanto da Constituição do Estado
de Pernambuco, como da Constituição Federal.
CAPÍTULO II- DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 5° O Município de Taquaritinga do Norte assegurará, dentro da sua
competência e em cooperação com a União e o Estado de Pernambuco, os direitos sociais,
não se esgotando os dispostos neste artigo, mas dentre eles:
I — educação;
II — saúde;
III — alimentação;
IV — moradia;
V — transporte;
VI — lazer;
VII— segurança;
VIII — previdência Social;
IX — proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas
portadoras de deficiência;
X — habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
à vida comunitária;
XI — assistência aos desamparados;
XII — promoção e integração no mercado de trabalho;
XIII — promoção e integração da livre iniciativa;
— igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo distinções de qualquer
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TÍTULO III - DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° O Município de Taquaritinga do Norte, no pleno uso de sua autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada em 2 (dois)
turnos, com o interstício mínimo de io (dez) dias, e aprovada por z/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas
que expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares.
Art. 7° São símbolos do Município de Taquaritinga do Norte: a bandeira, o escudo,
os hinos, representativos de sua cultura e história, e os demais estabelecidos em Lei
Municipal.
Art. 8° O Município tem sua sede na cidade de Taquaritinga do Norte, Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. O Município compõe-se também dos distritos Gravatá do
Ibiapina ePão-de-Açúcar e dos povoados de Vila do Socorro, Jerimum, Mateus Vieira e
Algodão.
Art. 9° É mantido o atual território do Município de Taquaritinga do Norte, vedada
a sua redução.
Parágrafo único. Somente poderá ser alterado o território do Município, após
divulgação dos estudos de viabilidade municipal, com posterior consulta plebiscitária à
população interessada, nos termos de Lei aprovada com essa finalidade específica pela
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após aprovação de Lei Complementar
do Congresso Nacional relativa a esse fim, tudo nos termos da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Constituição Federal.
CAPÍTULO II- DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Seção I - Competência Privativa
Art. io. Compete ao Município de Taquaritinga do Norte, exercer plenamente em
seu território, todos os poderes decorrentes de sua autonomia administrativa, política e
financeira, assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de
Pernambuco, sendo de maneira privativa:
I — administrar seu patrimônio;
II — legislar sobre assuntos de interesse local;
4I — suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
— elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
mento Anual, estimando a receita e . ~- e o a despis: calcados na responsabilidade
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V — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicaras suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
VI — criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
VII — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública e o de
fornecimento de água potável, que tem caráter essencial;
VIII — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de
Pernambuco, programas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil e de
ensino fundamental;
IX — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de
Pernambuco, serviços preventivos e de atendimento à saúde da população;
X — prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro,
por seus próprios serviços, podendo inclusive, e devendo ser incentivado, mediante
convênio com instituições privadas especializadas;
XI — elaborar o plano diretor do Município;
XII — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, quanto
ao perímetro urbano:
a) dispor sobre o transporte coletivo urbano, fixando os itinerários e os pontos de
parada;
b) regulamentar o transporte individual de passageiros proporcional à população,
fixando os pontos de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de
silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida
a veículos que circulam em vias públicas municipais;
e) sinalizar as vias urbanas, regulamentando e fiscalizando a sua utilização;
fl estabelecer locais de estacionamento especial, forma e preço de sua utilização;
XIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, integrando os
valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação
do solo urbano;
XN — promover à proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico,
arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações federal,
estadual e municipal;
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XV - promover a geração de emprego e renda para a população excluída das
dad econô ' icas formais dando p 1 ade ao ' o i' erativismo e às demais formas
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de autogestão econômica;
XVI — regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XVII - conceder licença para:
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais
e de serviços;
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem como
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda em locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de tamis e dos demais serviços de utilidade pública.
XVIII — elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da
Constituição do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgânica;
XIX — elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
XX — implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em
colaboração com a União e o Estado de Pernambuco;
XXI — elaborar planos de desenvolvimento;
XXII — constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, inclusive com armamento e viaturas, podendo ainda participar de processo
de segurança municipal, integrando-se nas ações das unidades policiais, mediante lei
específica;
XXIII — promover, com a colaboração do Estado de Pernambuco, a sinalização das
vias urbanas, das estradas municipais e políticas de educação para a segurança do
trânsito;
XXIV — realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo
trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;
XXV — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI— promover e criar mecanismo de participação popular na gestão pública do
Município;
XXVII — promover a descentralização, a desconcentração e a democr
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Seção II- Competência Comum
Art. 11. Sem prejuízo da competência privativa a que trata o art. lo, cabe ao
Município de Taquaritinga do Norte, em conjunto com a União e o Estado de
Pernambuco:
I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II — cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia de
direitos às pessoas portadoras de deficiência;
III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição, descaracterização e a utilização em desvio de
finalidade, de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e
naturais;
V — proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI— proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII— preservar as florestas, a fauna e a flora e demais recursos hídricos e naturais;
VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição
agroecológica dos sistemas de produção.
X — promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XII - combateras causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XIII — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIV — estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;
XV — estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação,
particularmente contra a mulher, o negro e as minorias na forma da lei;
XVI — estabelecer e fomentar práticas de combate à corrupção, transparê
uso dos recursos públicos e responsabilidade fiscal, todos em busca do finte e
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§ 1° O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar
a organização, o planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.
§ 2° Pode ainda o Município, por meio de convênios ou consórcios com outros
Municípios da mesma comunidade socioeconômica elocalização geográfica, criar
entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos
de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles
participarem.
§ 3° É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Seção III - Competência Suplementar
Art. 12. Quando a matéria for comum ao Estado de Pernambuco e ao Município de
Taquaritinga do Norte, o Estado regulará as normas gerais, cabendo ao Município exercer
a suplementar, compatibilizando as normas e as peculiaridades locais.
§i° Inexistindo lei estadual estabelecendo as normas gerais, caberá ao Município
exercer a competência plena, atendendo ao interesse local.
§2° A superveniência de lei estadual legislando sobre a mesma matéria, suspende
a eficácia da Lei Municipal, no que lhe for contrário.
Art. 13. É vedado ao Município de Taquaritinga do Norte:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou
alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II — recusar fé aos documentos públicos;
III — manter publicidade de atos, propaganda, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
ou da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
IV — criar distinções ou preferências entre brasileiros;
V — celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas que não
comprovem o atendimento das normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde,
segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção
ao menor que trabalha.
TÍTULO N - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou
iretamente, por meio de seus re !4 entante pleitos para desempenharem seus
respe ' os manda, es.
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Art. 15. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I — iniciativa popular no processo legislativo;
II — plebiscito;
III — referendo.
§ 10 A convocação de plebiscito e a autorização de referendo, quando versar sobre
matérias de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa, dependerá
da solicitação à Câmara de Vereadores:
I — de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito;
III — de 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município.
§2° A solicitação de convocação de plebiscito e autorização de referendo, serão
submetidas a deliberação e votação da Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo.
§ 3° Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá à Câmara Municipal
manter entendimentos com a Justiça Eleitoral para viabilizar o processo de votação no
prazo mimo de 90 (noventa) dias, determinando:
I — fixação da data da consulta popular;
II — tornando pública a cédula respectiva;
III — expedindo instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV — assegurando a gratuidade nos meios de comunicação de massa
concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias
organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de
seus postulados referentes ao tema sob consulta.
§ 4° Convocado o plebiscito, a proposta legislativa ou medida administrativa não
efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustadas sua
tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 5° O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei Orgânica e
nos termos da Lei n° 9.709 de i8 de novembro de 1988, será considerado aprovado ou
rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal
Regional Eleitoral, tendo o seu caráter vinculante.
§ 6° O Município criará outros instrumentos de participação popular nas decisões,
na gestão e no controle da administração pública, além dos já dispostos nesta Lei
Orgânica, todos em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado d
Pernambuco e demais leis esparsas.
i6. São instrumentos básicos de conscientização e . sa da cidacjtnia
élho o de Defesa dos Direit s. jj► 1. nos;
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11—o Conselho de Juventude;
III — o Conselho de Consumidor e do Empreendedor;
§ i ° Lei Complementar específica disporá sobre:
I — o modo de participação e efetivação dos Conselhos, bem como das associações
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do
Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II — a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e
serviços públicos;
III — a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo
ou pelo Executivo.
§ 2° Os Conselhos serão vinculados ao Poder Legislativo e assegurarão, na sua
composição, a participação de toda a sociedade e dos diversos grupos e entidades
representativas, respeitando o limite mínimo de 8 (oito) integrantes, e máximo de li
(onze) integrantes por Conselho.
§ 3° Os Conselhos dispostos neste artigo, são de livre iniciativa e disposição, não
sendo defeso a criação de novos por meio do instrumento legal cabível.
§ 4° Os membros dos Conselhos serão denominados de "Defensores do Povo",
escolhidos dentre brasileiros maiores de i8 (dezoito) anos, residentes e domiciliados no
município de Taquaritinga do Norte, que estejam com os direitos políticos ativos e não
integrem nenhum dos poderes locais.
§ 5° Os Conselhos terão caráter de participação do cidadão, bem como caráter
continuado, consultivo, opinativo e definitivo.
§ 6° O Defensor do Povo, será escolhido por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em
lista tríplice, formada e subscrita por ½ (um terço) dos Vereadores, sendo encaminhada
à Mesa Diretora para nomeação.
§ ° O prazo de duração do mandato do Defensor do Povo é de i (um) ano,
permitida a sua renovação, por igual período, uma única vez, vedada remuneração a
qualquer título.
§ 8° O Defensor do Povo poderá ser destituído por decisão de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores, em processo devidamente fundamentado, garantido a ampla defesa e
contraditório, regulamentado por decreto específico.
CAPÍTULO II- DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Das Disposições Preliminares
. 17. O Poder Legislativo Municipal de Taquaritinga do Norte, é exercido pela
a Municipal, constituída por it (onze) representantes do povo, denominados de
es", eleitos pelo voto direto e secreto, pelo sistema proporÇional, com mandato
tro) ano : endendo à legislação el .1 vig
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§ i° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano, i
(uma) sessão legislativa, e cada período de 3 (três) meses, l(um) período legislativo.
§ 2° O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
Art. i8. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições,
salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 19.O cidadão investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de
outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 20.0 total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e os demais gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o
montante de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências municipais.
§ i° A Câmara Municipal não gastará mais de fio% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § i° deste artigo.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II- não enviar o repasse até o dia 2O (vinte) de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 21. OPrefeito, oVice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, por leis de iniciativa da Câmara
Municipal, observando-se o prazo de i8o (cento e oitenta) dias antes do final do
respectivo mandato, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ainda,
o disposto no art. 37, incisos X e XI e art. 39, §4°,
todos da Constituição Federal, bem
como às disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições da parte final do Caput deste artigo, a
verba de representação do Presidente da Câmara, que tem caráter indenizatório.
Art. 22. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal em
cada legislatura para a subsequente, por meio de Lei, observando-se o prazo de i8o (cento
e oitenta) dias antes do final do respectivo mandato, bem como os critérios estabelecidos
nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos artigos. 29, inciso VI, art. 37, Incisos X e XI
e art. 39, §4°,
todos da Constituição Federal.
§ i° Fica assegurado o pagamento do i3° subsídio anual aos Vereadores, no valor
o na Lei que estabelecer os subsídios dos Vereadores espertado os liknites trazidos
elas dip osições do texto constitucional e !` a presente • i O rgâ & a.
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§ z° Por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente, poderá haver
recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para
períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao
atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores.
§° Fica garantido ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um
período de 30 (trinta) dias, acrescida de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, após cada
período de 12 (doze) meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso
parlamentar.
Art. 23. Cada Vereador, incluindo o Presidente da Câmara Municipal, deverá
receber, individualmente, porcentagem do que recebem, em espécie, os Deputados
Estaduais, proporcionalmente ao número de habitantes do Município, em conformidade
com o inciso VI, do art. 29, os arts. 37, X e XI, e o art. 39, §4°,
todos da Constituição
Federal, bem como às disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§1° O subsídio mimo dos Vereadores de Taquaritinga do Norte corresponderá a
30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
§2° Sobrevinda emenda constitucional ou alteração nos proventos recebidos pelos
Deputados Estaduais que alterem as condições dispostas pelo inciso VI, do art. 29, da
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara
Municipal de Taquaritinga do Norte, proverá a observância das novas regras.
§ 3° Considera-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à
respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecer
norma municipal específica.
§ 4° Os Vereadores, incluindo o Presidente, não poderão receber subsídios que
ultrapassem o percentual de recursos anualmente, no somatório, a 7% (sete por cento) da
receita municipal, em conformidade com o art. 2g-Ada Constituição Federal.
§ 5° Para os efeitos do §4° deste artigo, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I — a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo
Município e destinadas a seus servidores;
II — operações de crédito;
III — receita de alienações de bens móveis ou imóveis;
N — transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas diretamente na
o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
ção dos Profissionais de Educação).
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acrescido de seu subsídio, o valor de i00% (cem por cento) do montante fixado do
subsídio dos Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório,
devido pelas atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a
carga extra decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e
financeira.
Art. 24. A Lei de iniciativa no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo fixará
critérios de indenização das despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo, não será considerada como
remuneração.
Seção II- Da Competência da Câmara Municipal
Art. 25. Compete à Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, com a sanção do
Chefe do Poder Executivo Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência
municipal, especialmente sobre:
I — assuntos de interesse local;
II — organização das funções fiscalizatórias da Câmara Municipal;
III — suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV — sistema tributário municipal, arrecadação e aplicação das receitas e outras
matérias financeiras, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
V — plano plurianual, leis diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VI — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII — autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VIII — autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
IX — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
X — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XI — autorização para alienação, cessão de uso e oneração de bens imóveis
municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei;
XII — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XIII — criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações
estadual e municipal;
— aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a
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XV — legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e
Comissões;
XVI- organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais;
XVII - criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda
Municipal;
XVIII — autorização para celebrar convênios com outros Municípios,
XIX — denominação dos prédios públicos municipais, vias e logradouros públicos;
XX — promover a regionalização da Administração Pública;
XXI — autorizar a participação do Município em entidade intermunicipal destinada
à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.
XXII — normatização dos mecanismos de participação popular e da transparência
no Governo Municipal.
Art. 26. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I — eleger sua Mesa Diretora e destituir quaisquer dos seus membros, na forma
prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
II — elaborar seu regimento interno;
III — dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV — dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais
disposições;
V — resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao património municipal;
VI — dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII — conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como afastá-los do
exercício do cargo na forma prevista em lei;
VIII — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município quando a
ausência exceder 15 (quinze) dias;
IX — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para
afastamento temporário do cargo, nos casos previstos em lei;
X — sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o
poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
I — propor projetos de lei que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
etários Municipais, respeitad . s os limites constitucionais e da lei de
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XII — fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente,
respeitado o limite constitucional e da lei de responsabilidade fiscal;
XIII — julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o atixffio do
Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
XIV — proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada exercício;
XV — fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal,
incluídos os da Administração Indireta;
XVI — decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;
XVII— zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo Municipal;
XVIII — apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX — processar ejulgar oPrefeito, oVice-Prefeito, Secretários, e os Vereadores,
pela prática de infrações político-administrativas;
XX — representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o
Prefeito, oVice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a
Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento;
XXI — aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXII — aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de
titulares de cargos que a Lei determinar;
XXIII — solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município
para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta
Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXIV — convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta, a prestar informações sobre matérias de sua
competência;
XXV — solicitar, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao Prefeito,
Secretários, dirigentes de entidades da Administração Direta ou Indireta, autoridades
municipais, informações de interesse público, na forma desta Lei Orgânica;
XXVI — suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo
municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente
desta Lei Orgânica;
I — dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do
em operações de crédito;
II — autorizar a realização emprést' 4\ppeçção oufàcordo externo, de
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qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva
aplicação, observada a legislação federal;
XXIX — autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXX — criar comissões parlamentares de inquérito, respeitando os limites e os
regramentos legais;
XXXI — apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXXII — conceder honrarias, dentre elas o Título de Cidadão Honorário, para
homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes serviços ao
povo e ao Município ou que tenham se destacado pela atuação exemplar da vida pública
e particular.
Parágrafo único. A deliberação sobre as matérias de competência privativa da
Câmara Municipal e que produzam efeitos internos, será regulamentada por meio de
Resolução, nos demais casos de competência privativa, mas que produzam efeitos
eternos, será regulamentado por meio de Decreto Legislativo.
Art. 27. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, por meio de requerimento
específico, poderá convocar Secretário e demais servidores públicos municipais, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente
determinado.
§ 1 ° Importará em infração administrativa a ausência do convocado sem
justificação adequada, que será devidamente comunicada à desobediência pelo não
comparecimento ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas e dê início aos
procedimentos legais cabíveis.
§ 2° No caso de comparecimento e porventura sejam prestadas informações falsas,
serão estas de oficio encaminhadas aos órgãos judiciais para que adotem e promovam as
medidas legais cabíveis.
§ 3° Os Secretários Municipais, podem comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, ora mediante entendimento mútuo com o
Presidente de alguma das comissões parlamentares constituídas, ora mediante aprovação
do plenário, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 4° A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de
informações ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, importando em infração
administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a
prestação de informação falsa.
Seção III - Da Instalação e do Funcionamento da Legislatura
8. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1 de janeiro do primeiro ano da
a subsequente ao ano da eleição, para dar posse aos Vereadores, Prefeito, Vice9. SO presid = nc~ do V ~~• . o or mais otado na última éléição, os
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Vereadores prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir com dignidade o
mandato a mim confiado pelo Povo, observando fielmente os preceitos da Constituição
da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei
Orgânica do Município, e trabalhar pelo engrandecimento de Taquaritinga do Norte."
§ i° Prestado Q compromisso pelo Presidente da sessão, o Secretário que for
designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que assim declarará:
"Assim o Prometo".
§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista para este fim, deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 30. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se efazer
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para o i° (primeiro) biênio, realizar-se-á logo
após a cerimônia de posse, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, em
votação aberta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ i° Inexistindo número legal para a eleição, o Vereador mais votado no último
pleito permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 2° Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o Caput, tomarão
posse imediatamente após a proclamação do resultado.
§ 3°A eleição da Mesa Diretora para o 2° (segundo) biênio poderá ser realizada a
partir da décima sessão ordinária da primeira sessão legislativa.
§ 4
0 Os membros eleitos para a Mesa Diretora, referentes ao segundo biênio da
legislatura, serão empossados na primeira sessão da terceira sessão legislativa, a ser
realizada em 1° (primeiro) de janeiro.
Seção IV - Da Organização e Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 32. Compõem a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal de
Taquaritinga do Norte, além do previsto no seu Regimento Interno, suas resoluções e seus
decretos legislativos:
I — o Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, a quem cabe
deliberar sobre o processo legislativo;
II — a Mesa Diretora, a quem cabe examinar e executar os procedimentos
trativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo
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quais cabem emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara
Municipal, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no
Regimento Interno e no ato de sua criação;
IV — os Conselhos Municipais, cuja composição, funcionamento e atribuições serão
definidas em lei;
V — a Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada
que será utilizada no plenário, nos termos do regimento interno.
Art. 33 • A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município,
ordinariamente, em período estabelecido pelo Regimento Interno, devendo realizar pelo
menos i (uma) reunião semanal.
§ 1° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de:
I — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II— Lei Orçamentária Anual (LOA);
§2° A Câmara Municipal obedecerá ao princípio da transparência em todos os seus
atos, sendo vedada a reunião secreta, salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei
Orgânica.
Art. 34• A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 35. As reuniões da Câmara e das Comissões serão públicas, salvo deliberação
em contrário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de segurança ou para preservação do decoro parlamentar.
Art. 36. As sessões da Câmara deverão realizar-se no recinto destinado ao seu
funcionamento, sendo nulas as que, inexistindo motivo de força maior, se realizarem fora
dele, salvo as reuniões solenes, que poderão ocorrer em outro local.
Art. 37• As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de,
no mínimo, ½ (um terço) dos Vereadores, exceto as reuniões solenes, que poderão ser
abertas com qualquer número.
Seção V - Da Mesa Diretora
Art. 38. A Mesa Diretora, vinculada ao Poder Legislativo Municipal de
Taquaritinga do Norte, será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1
(um) Primeiro Secretário e 1(um) Segundo Secretário, que deverão ser eleitos para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
§ 1 ° As competências e as atribuições da Mesa Diretora, dos seus membros, a sua
eleição e de substituição, serão definidas no Regimento Interno.
Em caso de vacância do cargo ► PresidenJeNa Mesa Dirçtora, assumirá o
i ente.
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§ 3° Em havendo vacância sucessiva, o 1O Secretário assumirá interinamente e será
realizada nova eleição.
§ 4° Na Constituição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara Municipal.
Art. 39• Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato, na forma do procedimento disposto pelo Regimento
Interno.
Seção VI- Das Comissões
Art. 40. A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no seu
respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ i° Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara
Municipal.
§ 2° A participação da sociedade civil nos trabalhos das comissões técnicas será
viabilizada por meio de audiências públicas ou por solicitação de entidades
representativas, na forma do Regimento Interno.
Art. 41. Poderão ser instaladas Comissões Parlamentares de Inquérito, com
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, sendo criadas por ato do Presidente do Poder Legislativo, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, por prazo certo, para
a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e
aplicadas pela Câmara às sanções administrativas cabíveis.
§ i° Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este
artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias
II — proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades
descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência;
III — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
IV — transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando
e the competirem;
proceder à convocação de Sete_s -: 'o Mwqic~l ou de qualquer auxiliar direto
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VI — tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquirilás sob compromisso;
VII— proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
da administração direta e indireta;
VIII — solicitar informações fiscais do Município;
IX - solicitar a autoridade judiciária a quebra de sigilo bancário;
X - requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.
§ 2° É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito.
§ 3° O não atendimento às determinações contidas nos dispositivos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 4° Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de i8 de março de 1952, as
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação
penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será
solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do
Código de Processo Penal.
Art. 42. Durante o recesso, poderá ser criada uma Comissão Representativa da
Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Art. 43• Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de
segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas
audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões
técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de
assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
Seção VII- Das Sessões
Art. 44• A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte poderá ser convocada
extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante, por
iniciativa:
I — do Prefeito;
II — do Presidente da Câmara Municipal;
III — da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de
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antecedência mínima 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se poderá tratar de matéria
estranha à convocação.
§ 2° O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos
Vereadores por meio de edital fixado no local de costume.
§ 3° As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, exceto nos domingos e feriados.
§ 4° A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito
quando a convocação partir do Executivo Municipal e poderá ser verbalmente quando se
der pelo Presidente, em Plenário.
§ 5
0A convocação feita pela maioria qualificada dos Vereadores dar-se-á mediante
requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou
assuntos a serem tratados.
Art. 45.O Presidente da Câmara Municipal só terá direito a voto, nos casos de:
I - eleições da Mesa Diretora;
II- empate em qualquer votação no Plenário;
III - quando a matéria exigir quórum especial de 2/3 (dois terços) dos Membros da
Câmara.
Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiarem ou delas receberem informações.
CAPÍTULO III - DOS VEREADORES
Art. 47. Os vereadores tomarão posse no dia i de janeiro do primeiro ano de cada
legislatura, em sessão solene, presidida pelo Vereador mais votado, entre os presentes.
Art. 48. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por
resolução, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, levando-se
em conta o número de habitantes, após consulta aos dados da Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com respectiva certidão emitida, informando
o número de habitantes, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal
e na legislação pertinente.
Art. 49• A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte será composta por ii (onze)
Vereadores.
Parágrafo único. Sobrevindo emenda constitucional que altere o inciso IV, do art.
29 da Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara
Municipal de Taquaritinga do Norte proverá a observância das novas regras.
50. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no
o mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua
fiscal,' , adora, ter acesso : _ • partiçõ - públicas, - us documentos e as
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ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
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informações relevantes ao interesse do Município.
Parágrafo único. A inviolabilidade material trazida pelo Caput, abrange as
repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de
mídia.
Art. 51.O Vereador (a) poderá licenciar-se somente:
I — por incapacidade ou enfermidade, devidamente comprovada ou por gravidez,
neste último caso, pelo prazo previsto para alicença-gestante ou licença-paternidade, nos
termos previstos no artigo 7°, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal;
II — para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
Município, devidamente comprovada;
III — para tratar de interesse particular, por prazo determinado, que não ultrapasse
a 30 (trinta) dias por sessão legislativa, podendo reassumir suas funções antes do término
da licença.
§ i° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2° Os pedidos de licença dos Vereadores serão despachados pela Mesa Diretora,
dando-se ciência ao Plenário.
§ 3OO Vereador licenciado na forma do inciso II, ao reassumir o cargo, é obrigado
a apresentar, em plenário, relatório do desempenho da missão, sob pena de restituição da
remuneração percebida durante a licença.
Art. 52. Os Vereadores não podem:
I — Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.
II — Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades do inciso I, "a";
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seguinte:
I - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II — havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 2° Nos casos em que for facultada a opção pela remuneração, somente deverão
ser concedidas quando em consonância com as disposições do art. 22 e 23, desta Lei
Orgânica.
Art. 53• Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 52 desta, Lei
Orgânica, e as demais disposições previstas no Regimento Interno;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, na
forma estabelecida pelo Regimento Interno;
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
reuniões ordinárias da Câmara, salvo incapacidade ou enfermidade comprovada, licença
ou missão autorizada pela Edilidade;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ i° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou à percepção
de vantagens indevidas.
§ 2O Nos casos dos incisos 1,11 e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto aberto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação
da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara de oficio, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar á
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações
que tratam os §§2o e 3O.
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Art. 55• Não perderá o mandato o Vereador:
I — investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de Sociedade
de Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual
ou federal;
II — licenciado pela Câmara por motivo de incapacidade ou enfermidade ou para
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ i° O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I, poderá
optar pela remuneração do cargo ou do mandato, desde que respeitado o disposto no § 2°
do art. 52, desta Lei Orgânica.
§ 2° Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde,
fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
Art. 56. Será descontado de forma automática, 1/30 (um trinta avos) da
remuneração do Vereador que faltar à reunião ordinária sem motivo devidamente
justificado, por escrito.
CAPÍTULO N - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 57. O processo legislativo municipal de Taquaritinga do Norte compreende:
I — emendas à lei orgânica
II — leis ordinárias;
III — leis complementares;
V — decretos legislativos;
VI — resoluções.
Parágrafo único. A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis
dar-se-á em conformidade com a Lei Complementar n° 95/1998 desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno.
Seção II- Do Quórum de Votação
Art. 58. As deliberações da Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte e de suas
Comissões, salvo disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria simples dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 59• Compreende-se como "maioria absoluta", o quórum de aprovação em que
se exige o número devotos favoráveis maior que a metade dos membros componentes da
Municipal.
arágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
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I — código tributário do Município;
II — código de obras ou edificações;
III — criação de cargos e aumento de vencimentos;
IV — rejeição de veto do Prefeito;
V — estatuto do servidor público municipal.
VI — lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor;
VII— Regimento Interno da Câmara.
Art. 60. Compreende-se como "maioria simples", o quórum de aprovação em que
se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros presentes na
sessão, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria simples dos membros
da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as demais
previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber:
I — projetos de lei ordinária;
II — projetos de resolução;
III — decreto legislativo;
IV - indicação legislativa.
Art. 6i. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara:
I — concessão de serviços diretos;
II — alienação e aquisição de bens imóveis;
III — decisão contrária ao parecer do Tribunal de Contas sobre as contas de
Prefeito;
N — recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Seção III - Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 62. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I —1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II— do Chefe do Poder Executivo;
III — por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco
nto) dos eleitores do Município.
§ °A Proposta será discutida e votada em 2 (d. is) turnos, com interstício mínimo
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por
meio de seu Presidente, com o respectivo número de ordem.
§ 3O A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4° A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§5° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I — a forma federativa de Estado;
II — o voto direto, secreto, universal e periódico;
III — a separação dos Poderes;
IV — os direitos e garantias individuais.
Seção N - Das Leis
Subseção I - Das Leis Ordinárias e Complementares
Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 64. É objeto de lei complementar, aprovadas mediante maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, observadas, no que couberem, as normas da
Constituição Federal:
I - Código Tributário do Município;
II— Código de Obras;
III — Plano Diretor, Plano de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
IV — Código de Posturas
V — Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI— Lei Orgânica da Guarda Municipal;
VII— Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;
VIII— Código Sanitário Municipal;
IX — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X — Código de Saúde;
Código de Defesa do Meio Ambiente;
Lei de Uso e Ocupação do Solo
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Taquaritinga do Norte, as leis que disponham sobre:
I — criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autarquias e fundacional, bem como de sua remuneração;
II— fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III — regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores públicos municipais;
IV — criação, estruturação, extinção e competência das Secretarias Municipais e
órgãos da administração pública municipal;
V — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios ou subvenções.
§ 1° Não será permitido aumento de despesa prevista:
I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, salvo as exceções
previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição
Federal;
II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência ou urgência urgentíssima para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ i° Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2° O prazo do § i° deste artigo não corre nos períodos de recesso, nem se aplica
aos projetos de código ou lei complementar.
§ 3OO sobrestamento do § i° deste artigo não se aplica ao exame do veto cujo prazo
de deliberação tenha se esgotado.
§ 4° Urgência urgentíssima é a exigência de deliberação imediata do Plenário sobre
proposições que tratem de assuntos, os quais reconhecidamente deixariam de alcançar
seus objetivos se sofressem qualquer adiamento.
§ 50O Requerimento de urgência urgentíssima poderá ser apresentado à Mesa em
qualquer fase da reunião, exigida para sua recepção a assinatura de metade mais um, dos
Vereadores.
§ 6° A matéria submetida a regime de urgência urgentíssima será apreciada
imediatamente pelo Plenário, aplicando-se a ela, no entanto, o disposto no § 1° deste
rtigo.
. 67. O projeto de lei aprovado será envias ao Prefeito, que aquiescendo 0
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Art. 68. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 69. É facultada a emenda aos projetos de Lei, desde que guardadas as seguintes
compatibilidades:
I — caso aumentem despesa, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias, bem como apresentem a estimativa de impacto financeiro
orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
II — caso aumentem despesa, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais.
III — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
IV — as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
V — desde que guardada a pertinência temática.
Parágrafo único. É vedada a inserção de emenda por aquele que anteriormente já
havia emendado o referido projeto de lei, bem como aos membros componentes das
comissões permanentes e temáticas pelas quais o projeto de lei já houver passado.
Art. fio. Projeto de lei que receber parecer contrário da maioria das demais
Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinandose oseu arquivamento.
Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto mediante proposta da
maioria absoluta dos Vereadores.
Subseção II- Do Veto
Art. 71. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte,
considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, de forma devidamente motivada, no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48
(. e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
° Compreende-se como "inconstitucional", o projeto de lei que for contrário a
ão Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco.
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no entendimento subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, contrário ao interesse
dos cidadãos do Município de Taquaritinga do Norte.
§ 3O0 veto parcial somente poderá abranger tecto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§ 4° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará
em sanção tácita, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara no
prazo de dez dias.
Art. X2.0 veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, em escrutínio aberto, não correndo prazo durante o recesso legislativo.
§ i° Se o veto não for mantido, será o termo enviado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para promulgação.
§ 2° Esgotado o prazo estabelecido no Caput deste artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sobrestadas as demais proposições até
sua votação final.
§ 3° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, nos casos do § i°, o Presidente da Câmara Municipal,
obrigatoriamente apromulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade de ambos.
§ 5° Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer
modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo.
§ 6° Os prazos de apreciação de vetos e de solicitação de urgência não tramitam
nos períodos de recesso da Câmara.
Subseção III - Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 73. A Iniciativa popular, no âmbito do município de Taquaritinga do Norte,
será tomada por no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município,
mediante apresentação de:
I — projeto de lei;
II — emenda à Lei Orgânica;
§ i° A proposta legislativa de iniciativa popular, deverá ser articulada, exigindo-se,
para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral e as respectivas assinaturas.
§ 2° Na discussão do projeto, é assegurada a sua defesa, na Câmara Municipal, por
tantes da sociedade civil, na forma organizada e determinada pela Mesa
a, conforme disposição específica do Regimento Interno.
3° Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa a proposta
iativa popular, estará 'nscrita; ,,. om. ' . mente para votação na sessão
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seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 4° A alteração ou revogação de uma proposta legislativa de iniciativa popular,
deve ser obrigatoriamente submetida a plebiscito.
§5° A tramitação das a proposta legislativa de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo circunscrito neste capítulo.
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos
Art. 74. Nos assuntos de competência privativa da Câmara Municipal e que não
sejam referentes aos procedimentos internos, a Câmara deliberará por meio de Decreto
Legislativo, aprovado pelo Plenário em i (um) só turno e promulgado pelo Presidente da
Câmara Municipal, deliberando principalmente para,:
I — autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a se ausentar do Município,
quando a ausência exceder a quinze dias;
II— conceder licença ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Vice;
III — conhecer da renúncia do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice e do
Vereador;
IV — conceder título de cidadão de Taquaritinga do Norte ou qualquer outra
honraria;
V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI — julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
X- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XI - cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resultante de
julgamento por infração político-administrativa capitulada na legislação federal
específica.
Art. 75. Concluída a tramitação, se aprovado, o decreto legislativo será promulgado
pelo Presidente da Câmara com seu respectivo número, transcrito em livro pró
publicado com sua fixação no local de costume, nos prédios da Câmara e da Pre
Subseção v - Dos Projetos de Resolução
76. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulament . ..f. ' ias de
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Municipal de Taquaritinga do Norte, cabendo a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes ou à Mesa Diretora, principalmente sobre:
I — elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II — destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes;
III — concessão de licença a Vereador;
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
V - a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais;
VI — instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos;
VII - qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 77. Concluída a tramitação, se aprovada, a resolução será promulgada pelo
Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume.
Subseção VI - Disposições Gerais
Art. 78. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da
Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.
Art. 79. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre
eles deliberar.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 80. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial do
Município de Taquaritinga do Norte e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, será
exercida pela Câmara Municipal mediante o controle externo e pelos sistemas de controle
interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do
Município, ou que responda em nome deste, assumindo obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 8i. O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio,
o, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;
- o julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos
recebidos pelos Municípios, por • arte do Esta
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III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras, até o último dia
útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado
sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara
dos Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir,
aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer
espécie ou exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na
Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ i° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, por
meio de decreto legislativo, no prazo de 60 (sessenta dias), após o seu recebimento, na
forma prevista pelo Regimento Interno.
§ 2° As contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal,
ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou
domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os
quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 3° Os valores dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos,
serão divulgados de forma discriminada pelo Município, no local de costume, sendo
também encaminhados à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente.
§ 4OO Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara, cópias dos decretos
de abertura de créditos adicionais suplementares que a lei orçamentária venha a
autorizar.
§ 5° É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 82. Quanto ao controle interno, o Poder Executivo e Legislativo Municipal,
atuarão de forma integrada, nos seguintes termos:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
ercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
eres do Município;
— apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
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Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 83. O Presidente da Câmara Municipal, remeterá ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, as contas do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, sendo, as do Poder Executivo entregues à Câmara
Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de março.
Art. 84. Diante da omissão do dever de prestar contas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, depois de vencido o prazo legal, o Presidente da Câmara
determinará providências no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo concluir e enviar ao Tribunal de Contas dentro de 60
(sessenta) dias.
TÍTULO V - DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, é exercido pelo Prefeito eVice-Prefeito,
auxiliado pelo Subprefeito e pelos Secretários Municipais, com funções políticas,
executivas e administrativas.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder
Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado
de Pernambuco e na Constituição Federal.
Art. 86. OPrefeito e oVice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara
Municipal, no dia i de janeiro do ano subsequente à sua eleição, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica
do Município, observar as leis, promover obem-estar geral do Povo e sustentar a
integridade e a autonomia de Taquaritinga do Norte.".
Parágrafo único. Se decorridos io (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito
e/ou oVice-Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, salvo motivo de força
maior, será declarado vago o cargo ou os cargos pela Câmara Municipal.
Art. 87. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, esuceder-lhe-á, no
de vaga, oVice-Prefeito.
Parágrafo único. OVice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado
sões especiais.
. 88. Nos casos de impedimento ou ausência sucessiva do Prefeito e Vicechefia do Poder Executivo i, nicipal será dida pelo Presidente da Câmara
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§ 1° Caso o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo criminal, este
não poderá suceder o Prefeito em caso de vacância ou impedimento, sendo então a
sucessão exercida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ z° O fato de que o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo
criminal, não o impede de exercer a Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 89. Vagando os cargos de Prefeito eVice-Prefeito, convocar-se-á nova eleição
junto à justiça eleitoral, em 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ i° Ocorrendo à vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, de forma
indireta, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos
antecessores.
Art. 90. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de
Prefeito, quando:
I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral
transitado em julgado;
II — deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo
de dez dias;
III — perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos.
Art. 91. No ato da posse, oPrefeito, oVice-Prefeito, bem como todos os ocupantes
de cargos em comissão ou de direção das entidades da administração, farão declaração de
bens e a renovação anual em data coincidente comada apresentação de declaração para
fins de Imposto de Renda.
Art. 92. OPrefeito e oVice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de
perda do cargo.
§ 1O O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração
quando:
I — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II — em gozo de férias;
III — a serviço ou em missão de representação do Município.
2° O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trintas dias, sem prejuízo dos
Cando ao seu critério à época em que irá usufruir seu descanso, comunicando
unicipal com antecedência de 30 (trinta) dias.
Prefeito não poderá, sde a expedi
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I — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, de Estado ou do
Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II — firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III — exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV — patrocinar causas de que seja interessada qualquer pessoa jurídica de direito
público;
V — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
VI — residir fora da circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os incisos II e V deste artigo se aplicam também ao companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do Prefeito.
Art. 94. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua
gestão, até go (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da
Administração Pública Municipal e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as
demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ i° O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2° O Poder Executivo Municipal promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o
término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas
mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3° O Poder Executivo Municipal divulgará semestralmente os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4OO Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas
sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por
escrito edivulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos no §i° deste
artigo.
de
§ 5O Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa
s, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação
previstos este artigo.
CAPÍTULO II- DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
o Prefeito, como chef
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deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública,
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 96. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 97. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I — representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da
Federação brasileira, bem como em suas relações judiciais, políticas e administrativas;
II — exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
Administração Municipal;
III — nomear e exonerar os Secretários Municipais e Subprefeitos;
IV — iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
VI — vetar projetos de lei total ou parcialmente e expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
VII — exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do
Executivo Municipal, nos termos da lei;
VIII — prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei;
IX — nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo
Município;
X — prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março as
contas referentes ao exercício anterior;
XI — enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento;
XII — celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres
com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual;
XIII — convocar, extraordinariamente, aCâmara Municipal, na forma prevista
nesta Lei Orgânica;
XIV — prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas
pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for
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deliberar sobre dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e
e crédito, bem como sobre a form. e os mç se pagamento1 autorizado pela
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XVI— mediante aprovação da Câmara Municipal, por maioria de 2/s, subscrever ou
adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de
sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título,
no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou
aumentado;
XVII— dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal,
na forma da lei;
XVIII — dispor, por decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
c) declaração de utilidade pública, desapropriação e tombamento.
XIX — solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o
cumprimento das normas da administração municipal;
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegaras atribuições mencionadas nos incisos
VIII, primeira parte e XVIII, aos secretários municipais ou outras autoridades.
Art. 98. Até 30 (trinta) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá
preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da
administração municipal que conterá, entre outras, informações sobre:
I — dívidas do Município, credores, com as datas de vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre
a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II— medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal
de Contas, ou órgão equivalente, se for o caso;
III — prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado de Pernambuco, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
N — situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V — estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI — transferências a serem recebidas da União e do Estado de Pernambuco, por
andamento constitucional ou de convênios;
I — projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
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VIII — situação de servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que
estão lotados e em exercício;
IX — situação do regime próprio de previdência, inclusive sobre termos de
confissão e parcelamento de débitos em vigor.
Art. 99• É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não
previsto na legislação orçamentária.
§ 100 disposto neste artigo, não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 2° Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade judicial do Prefeito.
Art. ioo. O Prefeito deverá nomear, após a eleição, uma comissão composta de até
06 (seis) membros para estruturação do processo de transição.
Parágrafo único. A nomeação deverá ser realizada pelo Prefeito por sua indicação
de 03 (três) membros e garantido ao sucessor a indicação de até 03 (três) membros.
CAPÍTULO III - DAS .RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO
Art. 101. São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, os
definidos em Lei Federal, em especial o disposto no art. 85 da Constituição Federal, os
atos que atentem contra:
I — a existência do Município;
II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público;
III - a probidade na administração;
IV — alei orçamentária;
V — o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 1O2. Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em
decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência,
perante o Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 103. As infrações politico-administrativas que o Prefeito praticar, no exercício
do mandato ou em decorrência dele, serão sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal,
sancionadas com a cassação do mandato e inabilitação dos direitos políticos por 8 (oito)
anos, pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros, em votação nominal e aberta.
i° São infrações político-administrativas, não excluídas outras previstas na
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exercício da atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
II — deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 5 (cinco dias)
de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20
(vinte) de cada mês, aparcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária, inclusive créditos suplementares e especiais;
III — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura;
N — desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma regular;
V — retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
VI — deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a
proposta de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual;
VII — descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII — praticar contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou
omitir-se de sua prática;
IX — omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos e interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X — ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem
autorização da Câmara Municipal;
XI — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII — deixar de enviar cópia dos atos que importarem em nomear, contratar,
admitir aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de
qualquer espécie ou exonerar servidor público, contratar obras e serviços, na
administração pública direta ou indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas
ou mantidas, pelo poder público municipal;
XIII — deixar de encaminhar até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento
de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de que trata
a Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhado dos respectivos demonstrativos.
§ 2°Após instauração do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I — nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo
Tribunal competente, e houver decisão judicial determinando o afastamento do cargo;
II — nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara
pal.
Se, decorrido o prazo de i8o (cento e o enta) dias, o julamento não estiver
o, cesse rá o afastamento d .~ refeito, se o 'uízo _ regula osseguimento do
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processo.
§ 4° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 5° Por convocação de qualquer Vereador, será submetido ao Plenário
requerimento de rejeição de informações prestadas pelo Prefeito a pedido formulado pela
Câmara Municipal, que deliberará, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos seus
membros, pelo envio de solicitação de abertura de processo especial ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 104. A denúncia por infração politico-administrativa, escrita e assinada,
poderá ser formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos fatos,
devidamente comprovada, observado a rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, em seu
artigo 50.
CAPÍTULO N - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 105. Os Secretários Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, como
agentes politicos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no
pleno exercício dos direitos políticos, obedecendo aos princípios do inciso V do art. 37 da
Constituição Federal, e residentes no Município de Taquaritinga do Norte -PE.
Parágrafo único. Não poderá ocupar o cargo de secretário municipal aquele que:
I — for condenado por sentença criminal transitada em julgado;
II — seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo comprovada
a notável eficiência do nomeado para exercício do cargo;
III — aqueles considerados inelegíveis nos termos da Lei Complementar n°i35, de
04 de junho de 2O1O, sob pena de nulidade do ato de nomeação.
Art. io6. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições desta Lei
Orgânica e as definidas em Lei Complementar:
I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência;
II — referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito que digam respeito à sua
pasta;
III — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
V - expedir portarias e instruções para a execução das leis, decretos e
entos;
comparecer à Câmara Muni
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VII— delegar atribuições a seus subordinados.
Parágrafo único. Cometerá infração político-administrativa o Secretário que,
convocado pela Câmara Municipal, deixar de comparecer sem justificativa e não atender
ao pedido de informações no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. ion. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, devendo fazer
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os
mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
§i° Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das
Secretarias Municipais.
§2° Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará
de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
§3° A Competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
CAPÍTULO V - DO SUBPREFEITO
Art. io8.O Subprefeito, nomeado e exonerado pelo Prefeito, como agente político,
será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no pleno exercício dos
direitos políticos, obedecendo aos princípios do inciso V do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Ao Subprefeito compete, além do estabelecido em legislação, as
seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da
Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo
Prefeito;
II - sugerir à administração municipal, com a aprovação do Conselho de
Representantes, diretrizes para o planejamento municipal;
III - propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais
competentes e aprovação do Conselho de Representantes, prioridades orçamentárias
relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura.
CAPÍTULO VI- DA PROCURADORIA GERALDO MUNICÍPIO
Art. 109. No âmbito do Município de Taquaritinga do Norte, bem como no de suas
autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, da mesma
forma a representação judicial e extrajudicial, ficam a cargo da Procuradoria Geral,
cabendo-lhe nos termos que a Lei dispuser sobre sua organização e funcionamento.
§ i° A procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município,
pelo Prefeito.
§ 2° As atribuições da Procuradoria Geral Municipal poderão ser exercidas, isolada
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procuradores em cargos comissionados, bem como pela contratação de advogados ou
sociedades de advogados.
§ 3° A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes
municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para
licitações e contratos da Administração Pública.
CAPÍTULO VII- DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. lio. Compete à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal exercer a
representação judicial e extrajudicial, bem como prestar consultoria e assessoramento
técnico jurídico ao Poder Legislativo Municipal.
§ i° As atribuições da Assessoria Jurídica poderão ser exercidas, isolada ou
concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal, bem como pela
contratação de advogados ou sociedades de advogados.
§ 2° A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes
municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para
licitações e contratos da Administração Pública.
§ 3° A representação judicial da Câmara Municipal pela Assessoria Jurídica
ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos
processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e
órgãos constitucionais.
CAPÍTULO VIII- DA GUARDA MUNICIPAL
Art. iii. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações
do Município de Taquaritinga do Norte, bem como outros serviços de segurança pública,
permitidos pela legislação municipal e terá organização, funcionamento e comando na
forma de lei específica.
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 112. O Poder Executivo manterá órgão de controle interno da administração
pública municipal, integrante do sistema de controle interno, com o objetivo de atuar na
defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e
publicidade administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos
e os interesses individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus
órgãos
§ i° Ao órgão de controle interno compete assistir direta e imediatamente o
Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio
co, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à
ção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no
to cia administração pública municipal.
2° O órgão de controle interno exercerá as funções de Ouvidoria-Geral do
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Município, com vistas à promoção do exercício da cidadania, com a finalidade de receber,
encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à
prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício
negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções da administração pública
municipal, competindo-lhe:
I — receber e examinar sugestões, reclamações, denúncias e elogios referentes aos
procedimentos e às ações de agentes, órgãos e entidade do Poder Executivo Municipal;
II — propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de
sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de
comunicação;
III — recomendar ações, medidas administrativas elegais, quando necessárias à
prevenção, ao combate e à correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento
da prestação dos serviços públicos;
IV — cientificar as autoridades competentes das questões que lhe forem
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento,
requisitando informações e documentos;
V — requisitar a órgão ou entidade da administração pública municipal as
informações e os documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI— contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral.
§ 3°Além das competências previstas nos §§ ia e 2°, compete ao órgão de controle
interno exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo
de outras previstas em legislação específica
§ 4O A competência do órgão de controle interno não exclui a da ProcuradoriaGeral do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos
disciplinares.
§ 500 cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.
§ 6° Lei Complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da
Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta,
indireta e fiindacional.
CAPÍTULO X - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 113. O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá
ser prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para
prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria
Pública.
TÍTULO VI- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
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exercer suas atividades e promover a política de desenvolvimento urbano, atendendo aos
objetivos e diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante adequado sistema de
planejamento.
§ 1O O plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para
todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 2° O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas e recursos
humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração
municipal.
§ 3° Será assegurada, na forma da lei, a cooperação de associações representativas
da sociedade civil, legalmente organizadas, no planejamento municipal.
Art. 115. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado 0
estabelecido no plano diretor.
Art. ii6. A administração pública municipal compreende:
I — a administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias
Municipais, Subprefeituras e outros órgãos públicos de natureza equivalente;
II — a administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outros órgãos dotados de personalidade jurídica
própria.
§ i° Ao usuário, fica garantido serviço público compatível com sua dignidade
humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e
segurança, sem distinção de qualquer espécie.
§ 2 Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional
serão constituídas, na forma da lei, comissões de representantes dos servidores e
empregados, eleitos por voto direto e secreto.
§ 3° Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a
constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e,
quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção
da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e
empregados.
§ 4° A participação nas comissões de representantes dos servidores e empregados,
ou nas comissões previstas no §3°, não poderá ser remunerada a nenhum título.
§ 5° É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação
CAPÍTULO II- DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante
aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao
bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários.
Art.i18. A Administração Pública Municipal, direta, indireta e fundacional de
qualquer dos poderes do Município de Taquaritinga do Norte, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além dos relacionados
nos arts. 37 e 38 da Constituição Federal, acrescidos dos seguintes:
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;
II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III — o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira,
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada a ocupação por aqueles
considerados inelegíveis nos termos da Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de
2O1O;
VI — inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em
atividade, para participação em concurso de provas e títulos, havendo compatibilidade
para tal;
VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VIII — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
IX — alei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com
deficiência sendo definidos os critérios de sua admissão, mantidos os dispositivos
contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
erá reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e
percentual de 5% (cinco por cento) e no mínimo dei (uma) vaga, para o
ento por pessoa portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e
critér'os previstos em edital público;
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b) a lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o
seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento,
seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso
público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de
recursos humanos de apoio.
X — alei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas da
raça negra e definirá os critérios de garantia de sua fruição;
XI — alei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as
seguintes normas:
a) realização de seleção pública simplificada, ressalvados os casos de calamidade
pública;
b) as contratações serão feitas por tempo predeterminado, admitida à prorrogação,
observados os prazos máximos estabelecidos em Lei;
c) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam
ser, regularmente, exercidas por servidores públicos.
XII — as leis de fixação das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos
municipais deverão observar a especificidade de cada cargo e carreira, e buscar, sempre
que possível, a eficiência por meio de metas de desempenho, sendo vedada a percepção
de remuneração ou subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou outras de qualquer
natureza, acima do limite de que trata o § 6°, art. 97, da Constituição Estadual.
XIII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XN — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do servidor público;
XV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI — a remuneração dos servidores públicos e os subsídios são irredutíveis, com
as ressalvas da Constituição Federal, e somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XVII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
a dei (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
is) cargos ou emp~regos priveis d profissip~nais de saúde, com
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profissões regulamentadas.
XVIII— a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XX — somente por lei específica poderá ser criada ou extinta autarquia e autorizada
à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XXI — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso XX deste artigo, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXII — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegurará
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXIII — estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos,
com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e
formas de processamento;
XXIV — obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou
valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
XXV — a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente,
no órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das
empresas de comunicação nas quais foram veiculadas;
XXVI — fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo mimo de 30
(trinta) dias, de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, nos termos da alínea
"b", do inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização
de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
XXVII — independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou
representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a
obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais;
XXVIII — pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal,
ove -.ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando 0
autoridade omissa responsável pelos d os causados e testas processuais;
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XXIX — a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na
forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em
estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
XXX — vedação da participação de servidores da administração pública direta ou
indireta, inclusive de fundações, no produto de arrecadação de tributos de multas,
inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;
XXXI — publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham
vigilância, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível no prédio Prefeitura
Municipal e na Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta,
indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não
normativos;
b) no órgão oficial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de edital de
concorrência pública do Município, podendo ser resumida.
XXXII — a administração tributária do Município, atividade essencial ao
funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive como compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei
ou convênio com as da União e do Estado de Pernambuco.
§ 1° As ações do Poder Público, no campo da comunicação social, bem com a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos,
incluídas a programação visual e sonora, deverão ter caráter educativo, informativo e de
orientação social, e basear-se, exclusivamente, nos elementos da identidade oficial do
Município, não podendo, em hipótese alguma, conter nomes, símbolos, imagens, cores
ou sons característicos de outras instituições, ideias, fatos ou pessoas.
§ 2° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas
em lei.
§ 3° Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4° É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da
administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento das despesas
correspondentes aserviços não vinculados diretamente às atividades institucionais da
entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I — a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo
vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos
estinados à utilização pela entidade respectiva;
- sem prejuízo das sanções civis .e ais cabíveis, os administradores das
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entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro,
em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
§ 7°Alei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I — as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica,
eterna e int~rna da qualidade dos serviços;
11—o cesso aos usuários a registros administrativos e ainformações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5°, incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
III — a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 8° A legislação federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvados s respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis.
§ g° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§ io. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§ ii. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e opoder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I — o prazo de duração do contrato;
II — os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III- a remuneração do pessoal.
§ i2.O disposto no inciso XVI, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que recebam recursos da União ou do Estado para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 13. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
omeação e exoneração.
119. As ações decorrentes da aduris atração pública municipal, além dos
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princípios estabelecidos no artigo anterior, obedecerão aos seguintes processos:
I — participação popular;
II — democratização das informações;
III — cooperação intergovernamental e intermunicipal;
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 12O. O Município de Taquaritinga do Norte, na sua atuação, atenderá aos
princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos
Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes do Poder Público
e da sociedade, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas
suas prerrogativas, entre outras:
I — na formulação das políticas e diretrizes da ação pública global e setorial;
II — no estabelecimento de estratégias de ação e encaminhamento de soluções dos
problemas municipais;
III — no auxílio a elaboração da lei de diretrizes gerais em matéria de política
urbana, do plano diretor, plano plurianual, dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias
e orçamento anual dos planos, programas e projetos setoriais;
N — na fiscalização e controle da administração municipal.
Art. 121. O processo de participação popular será exercido por meio dos seguintes
instrumentos:
I — pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II -- pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular no processo legislativo;
III — por meio das propostas legislativas de iniciativa popular;
IV — pelo orçamento participativo;
V — pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições, seja a participação nos conselhos, câmaras e comitês
setoriais institucionais, seja pela participação nas audiências públicas convocadas;
VI -- pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública Municipal.
§ 1° O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei específica, sobre a criação dos conselhos, câmaras e
comitês setoriais institucionais de que trata o inciso III.
§ 2° os conselhos e as câmaras setoriais institucionais terão, sempre que possível
caráter opinativo, consultivo e deliberativo e compõem-se de representantes do Poder
Público e da sociedade civil, em regra de modo paritário e, quando possível, com a maioria
os representantes da sociedade civil, na forma em que disporá a lei específica.
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
mínimo, a participação de um Vereador na qualidade de representante do Poder
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO N - DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES
Art. 122. É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação
da administração pública municipal, por meio dos instrumentos previstos no art. 120,
conforme regulamentação em legislação específica.
§ 1O Será garantido o acesso, a disponibilização e a divulgação das informações,
inclusive referentes à legislação municipal, em linguagem acessível e material específico
para os deficientes visuais.
§ 2 Nã poderá, sob qualquer forma, a ação do poder público municipal, constituir
embaraço a liberdade de expressão e ao direito de informação, ficando vedado toda e
qualquer tipo de censura.
§ 3° Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, será facilitado o acesso
e a compreensão das referidas informações, especialmente por meio da informatização
dos arquivos de dados do poder público municipal.
Art. 123. Toda entidade da sociedade civil com sede ou representação no território
do Município de Taquaritinga do Norte, desde que requeira, terá assegurada audiência
pública com o Prefeito ou outra autoridade do Município, no tempo hábil, para que se
esclareça determinado ato ou projeto da administração municipal.
Art. 124. A lei disciplinará os gastos com publicidade no caso dos órgãos da
administração direta, e indireta e da Câmara Municipal, cujas despesas não poderão
ultrapassar i% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas
as operações de crédito e as transferências de capital.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO
IN'IERGOVERNAMENTAL E INTERMUNICIPAL
Art. 125. U Município de Taquaritinga do Norte, objetivando a execução de funções
públicas e soluções de interesse comum, poderá articular-se para cooperação com a
União, o Estado de Pernambuco e os demais Municípios, principalmente aqueles que
integrem a região do agreste e em desenvolvimento.
Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental far-se-á sob a
forma de convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos,
mediante autorização da Câmara Municipal, obedecidas as legislações federal, estadual e
municipal, para as finalidades de:
I — planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes
ou úteis à comunidade, de interesse local e regional;
I --- planejamento urbano;
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transportes, abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e
serviços públicos de natureza intermunicipal ou regional;
IV — planejamento e execução de atividades turísticas;
V — proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas
de ação cultural;
VI- defesa civil permanente.
CAPÍTULO VI- DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 126. É de responsabilidade do Município de Taquaritinga do Norte, mediante
licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar
serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como
realizar obras públicas, podendo contratá-los com particulares por meio de processo
licitatório.
Art. 127. A realização de obras públicas adequar-se-á ao Estatuto das Cidades, à Lei
de Diretrizes Gerais em matéria de política urbana, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual
de Investimentos e à Lei Orçamentária Anual, com plano de metas para as obras de
natureza estruturadora e planos por região político-administrativa.
Art. 128. Os serviços públicos municipais serão prestados, pela administração
direta e indireta ou mediante concessão ou permissão dos referidos serviços, em parceria
com os setores privados.
§i° A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário, as condições de
prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:
I — a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II — política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de
igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital
empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§2° A concessão ou a permissão de serviço público, somente será efetivada com
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 3° Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e nas demais leis esparsas.
§4° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Poder Executivo
Municipal, aprovar as tarifas respectivas.
§ 5° O Município poderá retomar, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
sejam prestados em desacordo com o ato ou contrato, assim como a
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Art. 129. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo do Poder Executivo, mediante edição de decreto,
salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 130. Alei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, regulando a política
tarifária, estabelecendo as obrigações dos concessionários e permissionários para a
manutenção de serviços adequados e assegurando os direitos dos usuários, inclusive o de
participação paritária nos órgãos colegiados de fiscalização dos serviços concedidos ou
permitidos.
Parágrafo único. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I — as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e ainformações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5°, XIV e XXXIII, da Constituição Federal;
III — a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 131. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão
condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o
controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I — no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de
polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias
ou permissionárias;
II — estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações
trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meioambiente.
Art. 132. Ao Município é vedado contratar ou formar parceria com empresa
prestadora de serviços de qualquer natureza que se enquadram as seguintes situações:
I - em que tenham dentre os seus sócios, cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de membros do Poder Executivo
e Poder Legislativo Municipal;
II- empresas condenadas em crimes contra a administração pública, contra o meio
Tente, ou se envolverem com prática do turismo sexual, de prostituição infantovenil a o comércio de drogas ilícitas pelo período que dispuser a lei.
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contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as
respectivas funções.
§2° Fica ressalvada a proibição do inciso I, àquelas empresas que foram
constituídas há mais de 4 (quatro) anos e que tenham grande reconhecimento no meio
empresarial e comercial, de forma devidamente motivada.
§ 3° A proibição de que trata o inciso II, estende-se aos sócios com poderes de
administração e gestão.
§ 4° As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender também, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida
a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações persistentes, intencionais
ou por omissão.
§5° Fica ressalvados as proibições dos incisos I e II, àqueles contratos, cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 133. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente
justificada, será realizada sem que conste:
I — o respectivo projeto;
II— o orçamento do seu custo;
III — a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
N — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse público;
V — os prazos para o seu início e término.
CAPÍTULO VII- DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 134. O Município de Taquaritinga do Norte, instituirá, por meio de lei, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único, plano de carreira, cargos e salários
para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e fundações públicas,
atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta terão assegurados
todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 135. São direitos dos servidores públicos municipais da administração direta,
autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3°, do
g, da Constituição Federal, pelos arts. 97 e 98 da Constituição Estadual, além de
instituídos nas normas especificadas do Estatuto próprio, e mais:
I garantia da percepção do salá . mínimo fixado em lei, nacionalmente
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II— irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e
XIV; 39, § 4°
; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e art. iii, § 3°, III da
Constituição Estadual;
III — garantia de salário e de qualquer beneficio de prestação continuada nunca
inferior ao mínimo;
IV — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IV — remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI — salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. 'r° da Constituição
Federal;
VII — duração do trabalho normal não superiora 8 (oito horas) diárias e 40
(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada
por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinquenta por cento) à do normal;
X — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, ½ (um terço) a mais do
que a remuneração normal;
XI — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 12O
(cento e vinte dias);
XII — licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XIV — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XV — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, identificação, idade, cor ou estado civil;
XVI — reversão ao serviço ativo, na forma da lei;
XVII — percepção de todos os direitos e vantagens que são assegurados, em seu
órgão de origem, inclusive promoção por merecimento e antiguidade, quando posto à
disposição de outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional, na forma que
a lei estabelecer;
XVIII — computação integral, para efeito de aposentadoria, do tempo de
buição no serviço público federal, estadual, municipal, ou prestado à iniciativa
da, os termos da Constituição Federal e deste Estado;
— pagamento, pelo Município, com c reção monetária, dos valores atrasados,
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
a qualquer título;
XX — direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve, que será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
XXI — promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos
organizados em carreira;
XXII — aposentadoria:
a) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível da readaptação prevista no §i3 do art. 37, da Constituição
Federal, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
na forma de lei;
b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal;
c) voluntária, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) anos para os titulares do
cargo de professor que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, inclusive
para os ocupantes de função de coordenação, assessoramento pedagógico e direção em
unidade escolar, observados o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, desde
que cumprido o tempo mínimo de 1O (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e
de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, bem como os
demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
XXIV - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos
e vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou a locação do trabalho
XXV — os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, entendendose como remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas aquelas que possuem vedação legal, para integrar a base de cálculo
da contribuição previdenciária;
— pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família, se vier a
em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
I — participação de seus represen • ntes sindicais nos órgãos normativos e
d* previdência social;
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
XVIII - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente,
sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições
estabelecidas em lei ou regulamento.
XIX — os servidores da Administração Direta ou Indireta, fundacional, autárquica
ou economia mista, ativos e inativos, detentores da vantagem pessoal da estabilidade
financeira, em valores correspondentes acargos, extintos ou não, terão assegurados os
mesmos percentuais de reajuste concedidos aos símbolos dos existentes cargos
comissionados e funções gratificadas, nos termos que a lei complementar, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, dispuser;
XXX — pagamento, pelo Município, com correção monetária, dos valores atrasados
devidos, a qualquer título;
XXXI — mudança de função, na forma da lei, à servidora gestante, nos casos em
que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do
cargo ou função;
XXXII — transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, ao
servidor empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em
decorrência de acidente ou doença em trabalho.
§ i° Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos seus servidores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37,
XI, da Constituição Federal.
§ 2° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 3° Os titulares de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional
do Município terão computado todo o tempo de serviço prestado à administração pública
municipal, no exercício de cargos comissionados anteriores à titularidade, para efeito de
licença-prêmio.
§ 4
0 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do regime próprio dos servidores públicos com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5° A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a regime próprio
de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, bem como 0
cálculo e o reajuste desses beneficios, serão assegurados, a qualquer tempo, observandose os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§6° Para garantia do direito a livre associação profissional ou sindical do servidor
municipal, na forma da legislação federal, deverá ser observado o seguinte:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA
DO NORTE
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I - alei não poderá exigir autorização do Município para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
N - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado afiliar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até i (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 7° O exercício de mandato classista pelos empregados públicos será definido nos
termos e condições fixados em acordo coletivo de trabalho celebrado com a respectiva
entidade sindical.
Art. 136. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório, observará:
I — a natureza, o grau de responsabilidade e acomplexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II — os requisitos para investidura;
III — as peculiaridades dos cargos.
Art. 137. O Município manterá escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
§1° O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes
federados para cuidar da formação e do aperfeiçoamento dos servidores públicos,
ituindo-se na participação nos cursos, que contam como requisito para a promoção
rreira.
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TAQUARITINGA
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento eracionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 138. Os Poderes Executivo e Legislativo, manterão mensalmente, a relação
nominal dos seus servidores e os respectivos valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos que ocuparem, em atendimento a Lei n° 12.52/2011.
Parágrafo único. A publicidade exigida pelo Caput, deverá ser prestada de forma
efetiva e plena, estando acessível de forma transparente e facilitada à sociedade.
Art. 1439 Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá a vantagem do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por
merecimento;
V — para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão descontados como se no exercício estivesse.
Art. 140. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se
aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em
lei.
Parágrafo único. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
CAPÍTULO VIII- DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 141. São bens do Município de Taquaritinga do Norte, todos aqueles que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, móveis, imóveis e
semoventes, e ainda direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município, o direito à participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 142. Cabe ao Poder Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte a
tração e curadoria dos bens mu c}pais, respeitada a competência do Poder
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
Legislativo Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços, cuja administração
incumbe à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Município deverá instituir lei complementar que disciplinará a
organização e manutenção do patrimônio municipal.
Art. 143. Os bens públicos municipais podem ser:
I- de uso comum do povo: estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos
e outros da mesma espécie;
II- de uso especial: os destinados à administração, tais como os edificios das
repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da
mesma espécie;
III- bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ i° É obrigatório o cadastramento dos bens que integram o patrimônio público
municipal, pelo sistema de controle patrimonial do Município.
§ 2° A conservação e manutenção dos bens públicos municipais serão exercidas
pelo Poder Executivo Municipal, o qual prestará contas a cada 04 (quatro) anos, ao final
de cada mandato, das condições de conservação, manutenção, estabilidade e segurança
desses bens, por meio de relatório técnico a ser encaminhado ao Poder Legislativo
Municipal e providenciada sua ampla divulgação.
Art. 144. Toda alienação ou oneração de bens imóveis, a qualquer título, dependerá
de autorização legislativa, avaliação prévia, licitação e obedecerá aos seguintes requisitos:
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada no mercado financeiro.
§ i° O Município, preferencialmente optará pela venda ou doação de seus bens
imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa
e licitação.
§ 2° A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à
cone f .ionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
Art. 145. A alienação por meio de investiduras aos proprietários limítrofes de
imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de
alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia autorização
legislativa.
Art. 146. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, comodato, permissão ou autorização, sob pena de nulidade do ato, conforme
o caso, quando houver interesse público, devidamente justificado.
Art. 147. A concessão para administração de bens públicos de uso especial ou
dominical dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso
se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver interesse público,
devidamente justificado.
§ i° A concessão administrativa de bens de uso comum do povo fica condicionada
à desafetação mediante prévia autorização legislativa.
§ 2° O Executivo Municipal revisará as concessões, permissões e autorizações de
uso de bens municipais a cada 02 (dois) anos, revogando aquelas que não estiverem
cumprindo suas funções contratuais.
§ 3° A permissão de uso será feita a título precário por decreto do Poder Executivo.
Art. 148. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e
operadores do Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Prefeitura e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os tenha
recebido.
Art. 149. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme
o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de
passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros
fins de interesse urbanístico.
Art. 150. Não será permitida propaganda de qualquer natureza em prédios
públicos que tenham sido objeto de concessão ou permissão de uso, exceto propaganda
do próprio ocupante, permissionária ou concessionária desde que não fuja ao objeto para
o qual o prédio se destina.
TÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 151. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, pela valorização de imóveis decorrentes de obras públicas, instituídas por lei,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de
direito tributário.
152. Compete ao Município instituir impostos sobre:
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NORTE
TRABALHANDO PELO SEM DE TODOS
II— transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como a cessão de direito à sua aquisição.
III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado
de Pernambuco e no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1° O imposto previsto no inciso I, terá as seguintes especificações:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2° O imposto previsto no inciso I, tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 3° Para os efeitos do imposto previsto no inciso I, entende-se como zona urbana
a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 4O Alei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas
nos termos do §3°.
§ 5O A base do cálculo do imposto previsto no inciso I, é o valor venal do imóvel.
§ 6° O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação dobem.
.7° As alíquotas do imposto previstas no inciso III do Caput deste artigo não
ltrapassar o limite fixad! - m lei c i . glementar federal, nem incidir sobre
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NORTE
TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
exportação de serviços para o exterior.
§ 8° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração
municipal, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 153. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições
de lei complementar federal:
I — sobre conflito de competência;
II — regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III — normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de
cálculos e contribuições de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
Art. 154. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 155. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 156. No caso de concessão de anistia ou remissão de créditos tributários, os
contribuintes que tenham recolhido os seus débitos, em tempo hábil, terão o direito de
ressarcimento relativo à diferença entre o montante efetivamente recolhido, corrigido
monetariamente, e obeneficio objeto de anistia ou remissão.
Art. 157. A lei determinará medidas para que os contribuintes e consumidores
sejam esclarecidos acerca dos tributos que lhes são cobrados, bem como a natureza e os
requisitos para ocorrência do seu fato gerador.
Seção I - Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. i58. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município de Taquaritinga do Norte:
instituir ou majorar tributos sem prévia lei que o estabeleça;
nstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
te, sen . o . roibida qualquer distinção e . razão de ocupação profissional ou
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função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
IV — cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os
houver instituído ou majorados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou majorou;
c) antes de decorridos go (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado ainda, o disposto na alínea "b";
V — utilizar tributo com efeito do confisco;
VI — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
municipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Município;
VII — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado de Pernambuco;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
§ i° A vedação do inciso VII, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° A vedação do inciso III, alínea "a", não se aplica ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pa:. ' . . osto relativo ao bem imóvel.
As vedações expressas no inciso VII, alíneas "bom e "c', compreende somente o
io, a .renda, e os serviços relacionaos com as finalidades essenciais das
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
entidades nela mencionadas.
Art. 159. As isenções e anistias fiscais concedidas por lei e o reconhecimento das
imunidades em favor das instituições de ensino, saúde e de assistência social, sem fins
lucrativos, considerados de utilidade pública, serão revistas periodicamente, levando-se
em conta o binômio necessidade e possibilidade.
Parágrafo único. A manutenção das isenções e anistias previstas nesta Lei Orgânica,
quando criarem ou alterarem a despesa obrigatória ou houver renúncia de receita,
deverão ser acompanhadas de respectivo estudo e estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro, sob pena de ilegalidade da propositura.
Art. i6o. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos 2 (dois)
seguintes, e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I — demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
Caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuição.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I — às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1°;
II— ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança.
Art. iói. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurado à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato geradoí~ presumido.
CAPÍTULO II- DO PLANEJAMENTO
Art. 162. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de
planejamento, com a finalidade de garantir a unidade de intenção e de atuação dos órgãos
icTa .. • s municipais vinculadas ao Município de Taquaritinga do Norte, visando
às ações da União, do Estado de Pern. buco e de organismos regionais.
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TRABALHANDO PELO BEM DE TODOS
§ i° Para efeito de formulação, execução e avaliação permanente das políticas e do
planejamento governamental, o Município de Taquaritinga do Norte, será dividido em
regiões político-administrativas, na forma da lei.
§ 2° Na definição das regiões político-administrativas devem ser observadas as
legislações pertinentes e assegurada à unidade histórico-cultural, demográfica, social e
econômica do ambiente urbano.
Art. 163. São instrumentos de planejamento da ação pública municipal:
I — alei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II — o plano diretor;
III — o plano plurianual orçamentário;
IV — alei de diretrizes orçamentárias;
V — alei de orçamento anual;
VI — os planos e programas setoriais
CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO
Art. 164. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Plano Plurianual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, nas normas de Direito Financeiro e
nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 165. Em todas as propostas legislativas, a responsabilidade fiscal sempre será
o mandado de otimização a ser seguido, pressupondo a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.
Art. 166. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II — as Diretrizes Orçamentárias;
III — os Orçamentos Anuais do Município.
§1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as
diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação, as metas e identificarão as formas
de financiamento das despesas públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de
ura ão continuada.
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§2° O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar
planos plurianuais, aprovados por lei.
§3° Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual.
§4° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
§5°Alei de diretrizes orçamentárias observará as diretrizes e metas estabelecidas
no plano plurianual, adaptando-se diante da realidade política, econômica e social do
Município.
Art. 167. A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá:
I — o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público;
II — o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III — conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas;
IV — será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. i65 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
V — conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definidos com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§ i O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes
municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, além das empresas públicas e
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2° Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3° O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 4° A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
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Orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 5° É vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 6°Alei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1a do art. 167 da Constituição Federal.
§ 7°Alei de orçamento anual não conterá dispositivos estranhos à previsão e à
fixação da despesa, não incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da lei.
Art. 168.0 Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária contendo, inclusive, o efeito
sobre a receita e despesa pública decorrente das isenções, anistias, remissões, subsídios e
quaisquer outros benefícios de natureza financeira ou tributária, bem como o montante
de cada um dos tributos arrecadados e de outras receitas, inclusive as transferências
federal e estadual.
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Executivo
Municipal, serão enviados à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
I — A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá ser encaminhada até 31 de agosto de
cada exercício financeiro, devendo ser devolvida para sanção até o final do respectivo ano.
II — A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser encaminhada até o dia 15
de abril de cada ano, devendo ser devolvida para sanção, até o dia 17 de julho do mesmo
ano ,
III - O Plano Plurianual (PPA), deverá ser encaminhado até o dia 31 de agosto do
primeiro ano de mandato, devendo ser devolvido para sanção até o final do respectivo
ano.
§ i° A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2° Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, examinar e emitir
parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 3° As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal, somente podendo ser aprovados
casos em que:
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
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II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus
encargos e serviços da dívida;
III — sejam relacionadas com correções de erros ou omissões ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada
a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 7° As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade
econômica do Município.
§8° Se a proposta de orçamento anual do Município não for remetida à Câmara
Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara Municipal adotará, como proposta, o
orçamento em vigor no exercício.
Art. ido. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, serão
entregues até o dia 2o(vinte) de cada mês, na forma da lei complementar federal.
Art. iii. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA).
§ 1O A programação incluída por emendas de vereadores ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo
Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos
de saúde.
§ 2 A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde
previstos no § i°, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso I do § 2 do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3° Fica obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que
e o § i° deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da
orrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9° do
da Cons;kuição Federal.
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§ 4° As emendas impositivas previstas no § 1° deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os vereadores.
§ 5° A programação orçamentária prevista no § i° deste artigo, não será de
execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6° deste
artigo.
§ 6° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § i° deste artigo, até o limite de i% (um por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 7° Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no § i° deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 8° A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais
de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o Caput,
especialmente:
I — limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de
conveniência e oportunidade;
II — prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de ordem
técnica.
Art. 172. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao
Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio à Câmara Municipal dos
projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a
dotação global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei.
Art. 173. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o
limite de 60% (sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 174. É nulo de pleno direito:
I — o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no § i° do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
II— o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos i8o (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão público;
III — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
lementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder
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Art. 175. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do
Município de Taquaritinga do Norte, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados
monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos
créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 176. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência,
de recursos do Município, das entidades da administração indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 177. O Município consignará no orçamento dotações necessárias ao
pagamento das desapropriações eoutras indenizações, suplementando-as sempre que se
revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 178. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas por meio de
caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, bem
como sua própria contabilidade, por onde movimentará os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 179. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios de contabilidade e
às normas estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO VIII- DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. i80. O Município de Taquaritinga do Norte, nos limites de sua competência
constitucional, e em observância dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do Estado de Pernambuco, promoverá o desenvolvimento econômico,
conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a
finalidade de assegurar a elevação do nível de vida ebem-estar da população.
Parágrafo único. Os dispositivos prescritos neste Capítulo, deverão ser
interpretados em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos
investimentos e à propriedade, bem como a todas as normas de ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas.
Art. i8i. São princípios que devem nortear o desenvolvimento econômico do
Município:
I — a liberdade, como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II — a boa-fé do particular perante o poder público;
III ' a intervenção subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades
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representado pelo Poder Público Municipal;
V — fomento ao empreendedorismo;
VI- a proporcionalidade regulatória;
VII — a racionalidade da atividade reguladora.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para
afastamento do inciso N do Caput deste artigo, limitados a questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência.
Seção II- Da análise de impacto regulatório
Art. 182. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações
públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1° Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em
que poderá ser dispensada.
§ 2° A análise de impacto regulatório de que trata o Caput deverá ser
disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso,
disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em
formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos
de dados.
CAPÍTULO II- DA POLÍTICA URBANA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 183. A política de desenvolvimento do Município de Taquaritinga do Norte,
será integrada e baseada nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos,
assegurando:
I — equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;
II— harmonia entre o desenvolvimento rural e o urbano;
III -- ordenação territorial integrada aos valores ambientais;
IV — uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de critérios que
assegurem sua renovação ou seu uso contínuo;
V — proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e natural;
VI — erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
I — redução das des ualdades s • iais e . nô - ' cas;
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VIII — incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de planejamento e de
execução das ações de desenvolvimento, tanto no setor público como do privado.
Art. 184. O Município manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os
serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos
inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária
justa.
Art. 185. O Município, por lei, organizará o Sistema de Defesa do Consumidor,
integrado por órgãos e entidades que, nas áreas de saúde, alimentação, abastecimento,
assistência jurídica, crédito, habitação, segurança e educação tenham atribuições de
proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços.
Seção II- Do Desenvolvimento Urbano
Art. i86. A Política de desenvolvimento urbano do Município de Taquaritinga do
Norte, será instituída e implementada de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas
legislações federal e estadual, com o objetivo de organizar, ordenar e dinamizar as funções
sociais da Cidade e da propriedade urbana, no contexto da região de desenvolvimento,
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. São instrumentos de política urbana os elencados nesta Lei e os
contidos no Estatuto da Cidade, e ainda:
I — lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II — lei de revisão do Plano Diretor;
III — área pública de uso temporário;
IV — legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de
posturas e o plano de regularização das zonas especiais de interesse social;
V — parcelamento ou edificação compulsórios;
VI — legislação financeira e tributária;
VII — transferência do direito de construir;
VIII — concessão do direito real de uso;
IX — servidão administrativa;
X — tombamento;
XI— desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
XII — fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
— usucapião urbana.
. 187.O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social,
condicionado às exigências fund. entail jWO rde : o da glade.
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§ i° No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Município deverá assegurar:
I — a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural,
histórico, artístico, turístico e de utilização pública;
II— a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos
infraestruturais, bens e serviços pela economia urbana;
III — utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle
de implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais,
comerciais, habitacionais e institucionais;
IV — a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na
elaboração e execução de planos, programas, projetos e na solução dos problemas que lhe
sejam concorrentes;
V — o amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento urbano
e regional, projetos de infraestrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o
orçamento municipal e sua execução;
VI— o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências fisicas aos edificios
públicos, logradouros e meios de transportes coletivos;
VII— promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso
ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades
habitacionais;
VIII — a urbanização e a regularização das áreas agrupadas por favelas ou por
população de baixa renda;
IX — a administração dos resíduos gerados no meio urbano, por meio de
procedimento de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a
preservação sanitária e ecológica;
X — a estrita obediência às normas de saneamento básico, especialmente os
estabelecidos na Lei Federal n° 11.445 de 05 de Janeiro de 2OO, e as alterações
porventura ocorridas.
Art. í88. O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano, compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre
o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio-ambiente e
dos recursos hídricos, implantação de sistema de alerta e de defesa civil, identificação dos
vazios urbanos e das áreas subutilizadas.
§ i° Na elaboração do plano diretor, deverão ser utilizados mecanismos que
assegurem a participação popular, na forma estabelecida em lei.
2° O Município poderá formar conselhos regionais ou de microrregiões para
de seus 'Janos diretores e fiscalização de 1 a execução.
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Art. 189. O plano diretor será instrumento para ordenar a ação do Município no
sentido de promover:
I — o desenvolvimento do sistema produtivo com a devida integração das parcelas
marginalizadas da população, objetivando uma justa redistribuição de renda e dos
recursos públicos;
II— a participação e o controle social nas ações da municipalidade e o amplo acesso
da população à informação, no que se referem a planejamento, programas, projetos e
orçamento municipal;
III — a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção e
uso do espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade;
IV — a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana, buscando,
gradativamente, gerar outros poios de interesse, capazes de dividir, com o seu núcleo
central, as atividades a ele restritas, equilibrando assim a distribuição da população,
atividades econômicas e infraestrutura no espaço do Município;
V — a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, de que trata esta Lei
Orgânica, visando equilibrar a distribuição da população, de atividades econômicas e de
infraestrutura no espaço físico municipal;
VI — a integração das infraestruturas físicas e naturais, como também a
implementação de determinados serviços;
VII — a elevação da qualidade de vida da população assegurando o atendimento às
suas necessidades que propiciem a inclusão social.
Art. 190. A lei disporá sobre a transferência do direito de construir que deverá
contemplar, prioritariamente, oproprietário do imóvel considerado de interesse do
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de
programas sociais.
§ i° A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário que
doar, ao Município, o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou
comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2° Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
§ 3° Quando a lei exigir regulamentação específica do zoneamento especial, exceto
nas zonas especiais de interesse social, e o decreto ou regulamento não for expedido no
prazo dei (um) ano, não será obstado o direito de construir, aplicando-se os parâmetros
urbanísticos previstos para a localidade onde o imóvel e a respectiva zona especial
estiverem situados.
191. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere às
será tratada em lei especifica, objetivando regular a estrutura, função, forma
specto 4 inerentes às normas de edifi . a e . o çado i . no.
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Parágrafo único. A lei garantirá o acesso adequado às necessidades especiais de
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em espaços públicos e privados de uso
individual e coletivo, bem como nas edificações destinadas ao uso industrial, comercial e
de serviços.
Seção III - Da Política da Habitação
Art. 192. O Município de Taquaritinga do Norte estabelecerá, de acordo com as
diretrizes do plano diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de
baixa renda à habitação, bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao
atendimento do princípio da função social da cidade.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I — executar programas de construção de moradias populares;
II— promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura
urbana básica e serviço de transportes coletivo;
III — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa
renda, passíveis de urbanização.
IV — cadastrar os beneficiários de programas habitacionais, proporcionando um
controle desses programas, especialmente, os financiados com recursos do Sistema
Nacional de Habitação vigente.
Art. 193. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município, em
observância às legislações federal e estadual, deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 194. Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de
obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Município promoverá o
reassentamento da população desalojada, em locais dotados de infraestrutura,
equipamentos coletivos e serviços urbanos, prioritariamente em áreas circunvizinhas.
Art. 195. As áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas,
prioritariamente, obedecido o plano diretor do Município, a programas e projetos
habitacionais de interesse social e/ou amenização ambiental.
Art. 196. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e
econômico-social, na implantação de conjuntos habitacionais com mais de ioo (cem)
unidades.
Seção N - Do Desenvolvimento Rural
Art. 197. O Município de Taquaritinga do Norte implantará política de incentivo à
odução agropecuária e promoverá o controle higiênico-sanitário dos produtos deste
o, desde a produção até sua colocação i posi yo do cos imidor.
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Parágrafo único. O Município colaborará com o Estado de Pernambuco e a União,
na execução de programas de reforma agrária em seu território, da mesma forma,
buscará, desenvolver planos de ação voltados para a garantia do crédito, assistência
técnica, qualificação profissional, irrigação, eletrificação rural, criação de agrovilas e
ampliação do apoio aos pequenos, médios produtores e à ampliação da agricultura
familiar.
Art. 198.O Município implantará política de desenvolvimento rural que deverá ser
planejada, executada e avaliada na forma da Lei, observadas as legislações Federal e
Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais,
técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e
transportes.
Art. 199. O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do
plano plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do
interessado no processo de financiamento de terras, com a participação dos
trabalhadores, associações, cooperativas e outras formas de associativismo rural.
Art. 200. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural, deverão
constar de um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Rural, que aprovado
formalmente pela Câmara Municipal, identificará os principais problemas e
oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução, ficando
desde já estabelecido o dever de:
I — assegurar recursos para prestação de assistência técnica aos pequenos
agricultores rurais;
II — promover junto às associações de agricultores a conservação de todas as
estradas do Município visando anualmente o escoamento da produção;
III — promover o desenvolvimento integrado do meio rural, através da implantação
e manutenção de obras, poços e açudes comunitários contribuindo para elevação dos
níveis de produção e produtividade agrícola e geração de empregos, com melhorias das
condições de vida do homem do campo;
IV — atender e promover mudanças na realidade rural, mediante a expansão de
eletrificação rural, como consumo básico para aumento da produção, a elevação da
produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar fixação do homem no campo
e fortalecer o sistema cooperativista.
Art. 201. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, criar e manter o Conselho
de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverá ter representantes do setor rural
do Município, de órgão de classe, de instituições atuantes no setor agropecuário,
encarregado das seguintes modalidades:
I — coordenação, elaboração, recomendação e aprovação do Plano Municipal de
esenvolvimentQ Rural, devidamente comma tibilizado com as políticas federais e
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II — participar e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos
diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;
III — opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem, destinados ao
atendimento da zona rural do Município;
IV — acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de
ações que possam aumentar a sua eficácia.
Seção V - Do Abastecimento
Art. 202. O Município de Taquaritinga do Norte atuará na normatização,
organização e promoção direta e indireta das atividades de abastecimento alimentar de
sua população, com o objetivo:
I — de planejar e executar programas de abastecimento alimentar de forma
integrada a nível federal, estadual e intermunicipal;
II — estimular a formação de centros de abastecimento de pequenos comerciantes
e outras áreas de concentração populacional;
III — incentivar relações diretas entre as entidades associativas dos produtores e
dos consumidores, mediante apoio à criação de centros comunitários de compra;
IV — implantar, promover, ampliar, recuperar e fiscalizar os mercados públicos,
feiras livres e similares;
V — regulamentar as atividades de abastecimento alimentar, fiscalizar e controlar
o cumprimento das técnicas de geração;
VI — a criação mediante lei de fundos específicos para o desenvolvimento e
fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população;
Parágrafo único. O Município assegurará, no âmbito das atividades sob sua
execução direta ou através de empresa pública, a oferta de alimentos a preços subsidiados
para a população de baixa renda
CAPÍTULO III - DO TURISMO
Art. 203. O Município de Taquaritinga do Norte desenvolverá e apoiará uma
política voltada para o turismo, de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor
como atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais.
Art. 204. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo por
meio de:
I — definição, com os Municípios circunvizinhos e órgãos públicos e privados que
am no setor, de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo municipal e
gional;
II — criaç: . e regulamentação do uso e dição s os bery naturais, históricos e
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culturais relacionados às áreas de interesse turístico definidos no Plano Diretor;
III — implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades
turísticas, observadas as estratégias de ações definidas;
N — incentivo à formação de pessoal especializado para setor turístico;
V — promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização dos
bens históricos, culturais e naturais;
VI — promoção e apoio à realização de feiras, exposições e outros eventos, bem
como à realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das
potencialidades turísticas do Município;
VII— estruturação de Plano Municipal de Turismo, baseado no Programa Nacional
de Municipalização do Turismo, definindo estratégias e metas para o desenvolvimento
sustentável da atividade turística de forma participativa e profissional.
VIII — associações municipais de guias turísticos.
Art. 205.0 Município poderá, visando o incentivo e apoio ao desenvolvimento do
turismo, de que trata este artigo, criar um Conselho de Turismo, com atribuições de
definir as diretrizes da política de desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO N - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 206. O Município de Taquaritinga do Norte, em consonância com a sua
política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas
de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das
áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
§ i° A ação do Município deverá se orientar para:
I — ampliar progressivamente asua responsabilidade local pela prestação de
serviços de saneamento básico;
II — executar, juntamente com a União e o Estado de Pernambuco, programas de
saneamento em áreas de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de
água e o esgoto sanitário;
III — executar programas de educação sanitária e promover a participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
N — executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos;
V — executar planos sob responsabilidade do poder público municipal, devendo
constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da
falta de saneamento básico;
VI — organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados como forma
evitara poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
2° o M nicípio deverá promover, por me e 1:' complementar, adequação aos
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avanços e regramentos trazidos pelo Marco do Saneamento Básico, instituído por meio
da Lei n°í4.o26, de 15 de julho de 2O2O.
§3° O Município deverá garantir progressivamente atoda apopulação de
Taquaritinga do Norte, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta
e tratamento de esgoto.
Art. 207. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a
cada 5 (cinco) anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de
audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com:
I — os objetivos e as diretrizes do plano plurianual;
II — o plano de recurso hídrico;
III — o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
IV — a legislaçãó ambiental.
CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIEN'1'r;
Art. 208. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Município e à
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras,
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Município
observar os preceitos enumerados na Constituição Federal e Constituição do Estado de
Pernambuco, e legislação municipal pertinente, assumindo, entre outras, as seguintes
atribuições:
I — estabelecer uma politica municipal do meio ambiente, objetivando a
preservação e o manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse social;
II — exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção,
instalação de reforma, recuperação, ampliação e operação de atividade ou obras
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará
publicidade;
III — efetivar a participação dos diversos segmentos sociais no desenvolvimento da
política ambiental, por meio de instrumentos de participação popular definidos nesta lei
e em legislação específica, para promover a conscientização e divulgar normas técnicas
pertinentes ao saneamento ambiental integrado;
IV — fiscalizar, proteger, recuperar e preservar a fauna, a flora e os recursos
hídricos, conforme diretrizes da legislação ambiental de âmbito federal, estadual e
municipal;
V — prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas, particularmente a
do ar, erosão do solo, o assoreamento, a contaminação dos cursos d'água e o
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VI — assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal de caráter
ambiental ehistórico-cultural, em especial os seus recursos hídricos, cujas intervenções
serão sempre objeto de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII — exigir o licenciamento ambiental do órgão competente para implantação,
construção ou ampliação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras,
em especial edificações, indústrias, parcelamento, remembramento do solo e outras obras
urbanas;
VIII — exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação de proteção ao
meio ambiente;
IX — promover a política municipal de educação ambiental, em conformidade com
a legislação Federal, Estadual e Municipal.
X — incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais a educação
ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como promover a educação da
comunidade por meio da disseminação de informações necessárias para o
desenvolvimento da consciência crítica da população para a defesa e manutenção do
equilíbrio do meio ambiente.
Art. 209. O Município, mediante lei, organizará e assegurará a participação da
sociedade no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência
ecológica da população, especialmente para:
I — formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
II — planejamento e zoneamento ambientais;
III — estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da
qualidade ambiental;
IV — conscientização eeducação ambiental e divulgação obrigatória de todas as
informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V — definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a
ser especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente
por meio de lei específica.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a criar o plano municipal de
"Mudanças Climáticas", por meio de lei específica.
Art. tio. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a
atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do
ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município
deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal.
L ~ . 211. O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia
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produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das
atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação
da
Art. 212. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas
ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre
ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo 0
bem-estar e a justiça social.
Parágrafo único. O Estado, representado pelo Poder Público Municipal, exercerá a
função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação
da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação
dessas políticas.
CAPÍTULO II- DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 214. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.
§ i° Nenhuma prestação de beneficio ou serviço de seguridade poderá ser criada,
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2° A proposta do orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
§ 3° A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá
contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber beneficios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO III - DA SAÚDE
Art. 215. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao
Município, com a cooperação da União e do Estado de Pernambuco, assegurar, mediante
políticas sociais, económicas e ambientais, a diminuição dos riscos de doenças, bem como
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, o
nicípio promoverá:
I -- condições dignas de trabalho, saneament moradia, alimentação, educação,
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II — ações que garantam respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
III — acesso à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem
contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal e da autonomia quanto ao tamanho
da prole;
N — acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 216.O Município de Taquaritinga do Norte integra, com a União e o Estado de
Pernambuco, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações
e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele geridos, com as seguintes
diretrizes:
I — atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
II— participação da comunidade.
Art. 217. As instituições privadas poderão participar de forma complementar na
execução dos serviços do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ i° A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe ao Conselho Municipal
de Saúde, em consonância com os planos e estratégias municipais.
§ 2° O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada ou
desapropriá-los, caso sejam necessários ao alcance dos objetivos do sistema de saúde, em
conformidade com a lei.
§ 3° A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados conveniados de
saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde,
levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de
complexidade e articulação no Sistema.
§ 4° É vedado ao Município à destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 218. As ações e serviços de saúde, realizados no Município, constituem uma
rede regionalizada e hierarquizada, integrando o Sistema Único de Saúde, no âmbito do
Município, respeitadas as seguintes diretrizes:
I — descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da
organização dos distritos sanitários, que constituem uma área geográfica delimitada,
conformando uma unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema
nicipal de saúde;
I — integr cidade na prestação das ações ç1 saúde, adequadas às realidades
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III — universalização da assistência de igual qualidade e sem qualquer
discriminação, com instalação e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à
população;
IV — participação dos usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços
na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde, no Município, através do
fortalecimento do controle social nas instâncias do Conselho Municipal de Saúde e nos
Conselhos de Unidade;
V — participação direta do usuário, em nível das unidades prestadoras de serviços
de saúde, no controle de suas ações e serviços.
§ i° Cabe ao Município revisar o Código Sanitário Municipal a cada lo (dez) anos.
§ 2° O Município criará instrumentos de fiscalização e controle da infecção
hospitalar, na forma da lei.
§ 3° O gestor municipal de saúde poderá realizar intervenção nos serviços
contratados e/conveniados ou não com o SUS, a partir da estrita necessidade da rede
pública municipal, ouvido narrativamente o Conselho Municipal da Saúde.
§4° Para a execução de suas atribuições, o Município de Taquaritinga do Norte,
deverá atender a todas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, bem como não
negligenciar os ditames constitucionais e os previstos nas demais normas quanto ao
atendimento à saúde.
CAPÍTULO N -DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. gig. A assistência social é direito do cidadão, cabendo ao Município de
Taquaritinga do Norte prestar assistência às crianças, aos adolescentes, à maternidade
desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos
desempregados e aos doentes, independentemente de contribuição à seguridade social.
Art. 22O. A assistência social será prestada tendo por finalidade:
I— a proteção e o amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II— a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III — a habilitação, reabilitação e profissionalização das pessoas portadoras de
deficiência, para sua melhor integração social;
IV — a garantia às pessoas portadoras de deficiência visual completa, da gratuidade
nos transportes coletivos;
V — a execução, com a participação de entidades representativas da sociedade civil,
es de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências fisicas, mentais e
ais.
Art. 221. O Município promoverá convênios com entidades particulares e
ria; reconhecidas de tilidade púb ' . , glye\ se dediquem ao trabalho
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assistencial com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes ou drogas
afins, subvencionados com amparo técnico e auxílio financeiro.
Art. 222. O Município está autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa e
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho referido neste Artigo, de natureza deliberativa e de
composição paritária, entre representantes das políticas públicas e das entidades
representativas da sociedade, definirá as políticas relativas à criança e ao adolescente, o
controle das ações e a aplicação dos recursos previstos no parágrafo único, Artigo 227, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 223. O Poder Público Municipal apoiará a criação de associações civis de
defesa dos direitos da criança e do adolescente, que busquem a garantia de seus direitos,
de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, da mesma forma, assegurará o
integral cumprimento das determinações contidas no Estatuto do Idoso, criando uma
Política Municipal da Pessoa Idosa, nos termos da lei.
CAPÍTULO V - DA FAMÍLA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 224. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a
proteção particular do Município de Taquaritinga do Norte.
Art. 225.0 Município fica autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por
membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação
da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento
do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do
Ministério Público, representantes da Câmara Municipal, representantes do conselho
tutelar do Município e dos órgãos encarregados da execução da política social e
educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de
representantes de organizações populares.
Art. 226.0 Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao
adolescente, e ao jovem com a participação deliberativa e operacional de entidades não
governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I — criação e implementação de programas especializados para o atendimento a
crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II — criação e implementação de programas especializados de prevenção, de
atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e
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conceit, s e obstáculos arquitetônicos;
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III — concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa,
tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas
portadoras de deficiências;
IV — criação e implementação de programas específicos de prevenção e
atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas
afins ,
V — criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de
estudos, pesquisa e produção de material educativo para combate e prevenção às
substâncias que provocam dependências fisicas e psíquicas em crianças, adolescentes e
jovens.
Art. 227. O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos
idosos, promoverá convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas
como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados,
preferencialmente, em seus lares.
Art. 228. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
Art. 229.O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar
das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência
fixada em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com
atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Parágrafo único. À mulher será assegurada:
I — assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e
assistência clínico-ginecológica;
II — atendimento à mulher vítima de violência;
III — prevenção e controle de morte materna;
IV — instalação e a manutenção de núcleo de atendimento especial e casas
destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência nas relações
familiares, integradas a serviços, orientação, atendimento jurídico, psicológico e social;
V — criação de mecanismos para combater à violência contra a mulher, em
colaboração com o Estado de Pernambuco, proporcionando a assistência médica, social e
psicológica, com a criação e manutenção de abrigos para as mulheres vítimas de violência.
Art. 230. 0 apoio do Município às pessoas portadoras de necessidades especiais,
efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia de:
I — atendimento especializado em educação, de preferência na rede municipal de
I — . ro lD ão de ações preventivas no ca o a suede;
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III — oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
IV — oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;
b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e
fundacional na forma da lei;
V — criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias,
logradouros e edificações públicas e privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação
de barreiras fisicas;
VI— acesso gratuito aos meios de transportes coletivos, e em condições adequadas
de uso;
VII — incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológica voltada para a
solução de problemas municipais nas áreas de que trata este capítulo;
VIII — programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 231. 0 Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos
jovens, mediante políticas específicas, visando aassegurar-lhes:
I — formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
II — acesso ao primeiro emprego e à habitação;
III — educação e esporte;
IV — saúde;
V — lazer;
VI — segurança social.
CAPÍTULO VI -DA EDUCAÇÃO
Art. 232. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada pelo Município em colaboração com a União, o Estado de
Pernambuco e a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 233.0 ensino, nos estabelecimentos municipais, será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
Aber;
III — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV — valorização dos profissionais do ensino público, inclusive através das
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V — garantia do padrão de qualidade;
VI — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VII — gestão democrática nas escolas públicas, com participação de docentes, pais,
alunos, funcionários e representantes da comunidade nos conselhos escolares, na forma
em que dispuser a lei;
VIII — a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
realidade social, a arte e o saber;
IX — a valorização e formação dos profissionais de ensino;
X — a garantia de padrões de qualidade de ensino;
XI — a gestão democrática de instituições de ensino e pesquisas;
XII — a inclusão de Programas suplementares de material didático-escolar, de
alimentação e de saúde;
XIII — a erradicação do analfabetismo incluindo programa especial de
alfabetização de idosos.
§ 1° O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a
obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de
programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
§ z° A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de
matrícula, de certificado ou de material.
§ 3° Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o de
língua estrangeira de conformidade com a legislação em vigor.
§ 4° O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições
empenhadas na alfabetização de adultos.
Art. 234. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a
União e o Estado de Pernambuco, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e
pré-escolar, observado o Plano Municipal de Educação.
§ i° Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I — 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências;
II — as transferências específicas da União e do Estado de Pernambuco.
§ 2° A inobservância do estabelecido no §i° importa em crime de responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3° Os recursos referidos no §i° poderão ser dirigidos, também, às escolas
,~;~unitá ' as, confessionais ou filantrópicas . a rede de ensino do Município.
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§ 4° Fica instituído na rede municipal, o ensino da história do Município, em
especial ao que concerne sobre os acontecimentos que o originaram, bem como, o ensino
do hino a todos os níveis escolares.
§ 5° O exercício do magistério e suas prerrogativas serão regulados por lei
específica, ficando garantida a sua valorização profissional, progressão dentro da carreira,
com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo
Município.
§ 6° É vedada a transferência de recursos públicos, sob qualquer título, às
instituições privadas de ensino com fins lucrativos.
Art. 235.O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
I — ensino regular fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal,
inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
II — atendimento em creche pré-escolar às crianças de o(zero) a o6 (seis) anos de
idade, em regime de tempo integral;
III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e
superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV — atendimento ao educando, nas creches, no ensino fundamental e na educação
infantil, profissionalizantes ealunos especiais através de programas suplementares de
material didático-pedagógico, fardamento, alimentação e assistência à saúde e
transporte, mediante assistência técnica e financeira do governo federal e estadual,
conforme a Constituição Federal;
V — currículo básico que, respeitadas as diretrizes e base da educação nacional e
resguardada a dimensão universal do conhecimento, assegure o estudo da realidade
socioeconômica e cultural nacional e local, na perspectiva da democracia, da justiça
social, dos direitos humanos e da preservação do meio ambiente;
VI — normas que assegurem ao educando a matrícula facultativa no ensino
religioso;
VII— continuidade da escolarização em nível do ensino médio, para os educandos
concluintes do ensino fundamental da rede municipal, em cooperação com o Estado de
Pernambuco;
VIII — programa de orientação técnico-científica sobre a prevenção do uso de
drogas e orientação sexual;
_ .IX — criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da
iscri ►inação sexual, racial, social ou econômica, na forma da lei.
O Município, em cooperação com o Estado de Pernambuco, procederá ao
e à chamada dos educandos p. ..'i en~~o funmental e zelar, jutoios
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pais e responsáveis, pela frequência à escola.
§2° A lei regulamentará o Conselho Municipal de Educação.
Art. 236. A lei assegurará na gestão das escolas da rede municipal, a participação
efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para
esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou
eleição de direção escolar.
CAPÍTULO VII - DA CULTURA
Art. 237.0 Município de Taquaritinga do Norte apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais, garantindo apoio a grupos comunitários formais
e informais de cultura popular e enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da
identidade e da memória local, observando os seguintes preceitos:
I — unificação das ações culturais em todo o Município, de modo a superar
paralelismos e superposições, respeitadas as particularidades culturais locais;
II — descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais,
incentivando a articulação e integração permanente com a comunidade, as entidades e
grupos culturais;
III — informação sobre os valores culturais regionais, nacionais e universais;
IV — apoio à produção cultural local;
V — respeito à autonomia, à crítica e ao pluralismo cultural;
VI — tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões
artísticas e não artísticas;
VII — compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII — integração das ações culturais e educacionais;
IX — animação cultural em locais de moradia, praças e logradouros, sindicatos e
entidades civis;
X — participação das entidades representativas da produção cultural no Conselho
Municipal de Cultura, em conselhos e câmaras setoriais da administração direta e indireta
e autárquica, bem como em conselhos editoriais e comissões julgadoras de concursos e
eventos afins, segundo a lei;
XI — incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura
negra, da mulher, criança, juventude e minorias;
§ 1 ° 0 Município, com a colaboração das comunidades, promoverá e protegerá o
seu patrimônio cultural, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento,
ropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
2° Cabe à Administração Pública Municipal, na forma da lei, a gestão da
ção governamental e as providências • Sa franquear wa consulta a q aptos
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§ 3° Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas
serão abertas às manifestações culturais.
Art. 238. Cabe ao Município zelar pela preservação da documentação histórica e
proteger obras, edifícios, locais de valor histórico, artístico e cultural, pela preservação
arquitetônica original de templos religiosos de qualquer culto e de reconhecido valor
histórico, inclusive arcando com sua conservação, da mesma forma, proteger em sua
integridade, as manifestações de cultura popular e incentivar o seu desenvolvimento.
Art. 239.O Município de Taquaritinga do Norte criará por meio de lei específica o
Dia Municipal da Cultura Norte Taquaritinguense, com intuito de promover, apoiar e
divulgar as diversas manifestações culturais da cidade.
Art. 240. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza
material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham
referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos Norte
Taquaritinguenses.
Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
CAPÍTULO VIII - DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 241. O Município de Taquaritinga do Norte fomentará as atividades de lazer
ativo e contemplativo, favorecendo a sua realização individualizada e grupal, observando:
I — o atendimento a todas as faixas etárias de trabalhadores ativos e inativos,
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e enfermos;
II — as programações específicas para períodos de férias, fins de semana, feriados
e dias santificados;
III — a utilização de praças e logradouros, locais de moradia e entidades civis sem
fins lucrativos;
IV — o incentivo às atividades recreativas, aos jogos e às brincadeiras infantojuvenis característicos do Nordeste Brasileiro;
V — incentivar o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde,
higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população;
VI — o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos, com destinação de área para as atividades desportivas, nos
projetos de urbanização, habitação e construção de escolas;
VII — a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos
dores de necessidades especiais, física ou mental, em centros de criatividade ou em
s especiais, públicas ou conveniadas.
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desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes amadores,
acessível gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e alunos da rede
oficial de ensino municipal.
Art. 242. 0 Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática
desportiva e a atividade fisica sistematizada, cabendo-lhe:
I — estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem
como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça
ou campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei;
II— utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento
de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e
campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, vilas, povoados
e sítios do Município;
III — destinar recursos para esse fim;
IV — apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por
ela utilizadas;
V — ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres;
VI — fomentar a integração de projetos pedagógicos e lúdicos à prática esportiva
da população.
§ 1° O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento
médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorística carente de
recursos.
§ 2° 0 Município garantirá às pessoas com deficiência, atendimento especial no
que se refere à educação fisica e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito
escolar.
Art. 243. 0 Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
CAPÍTULO IX - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 244. 0 Município de Taquaritinga do Norte realizará estudos com vistas à
criação, baseado nos princípios de acessibilidade universal e na política de ciência e
tecnologia municipal em parceria com as Universidades, Centros Tecnológicos, Porto
Digital, Escolas Técnicas, Fundações de Apoio à Ciência e entidades congêneres, de
escolas municipais incubadoras, para incentivo ao desenvolvimento científico e
te s i lógico.
Art. 245. 0 Município de Taquaritinga do Norte, com a participação da sociedade
erá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação
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integrado da população.
§i° O Município deverá promover, igualmente, incentivos na capacitação técnico
científica de mão de obra.
§2° A política científica e tecnológica municipal deverá estabelecer prioridade para
a solução dos problemas socioeconômicos locais, visando obem-estar dos munícipes.
TÍTULO X - DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 246. O Município fica obrigado a destinar, anualmente, parcela do seu
orçamento para executar ações que visem erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades,
preservar o meio ambiente, promover saúde e educação de qualidade, fomentar o
trabalho e a renda.
Art. 247. O Município usará prioritariamente, na realização de obras, a mão de
obra da comunidade beneficiária da ação pública.
Parágrafo único. O disposto no Caput constará, obrigatoriamente, dos editais de
licitação e concorrência pública.
Art. 248. O Município instituirá Fundo de Habitação Popular, na forma que a lei
estabelecer, destinado a programar recursos necessários à construção de casas populares.
Art. 249• Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, assim como nesta Lei Orgânica,
em relação aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, e, bem
assim, aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observando-se o
disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 250. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica que será
distribuída nas repartições públicas e entidades representativas da sociedade civil, da
mesma forma, disponibilizará gratuitamente exemplares desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 251. Esta revisão à Lei Orgânica Municipal de Taquaritinga do Norte será
publicada e estará permanentemente disponível no site oficial do Poder Legislativo e do
Poder Executivo do Município de Taquaritinga do Norte.
§i° O Poder Legislativo deverá comunicar ao Executivo Municipal todas as
alterações promovidas na Lei Orgânica por ocasião da aprovação e promulgação de
emendas.
§2° Deverá o Poder Legislativo Municipal manter atualizada a edição desta Lei
Orgânica anualmente.
Art. 252. Mediante a promulgação, a presente atualização e revisão da Lei Orgânica
do Município de Taquaritinga do Norte, entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada todas as disposições da anterior Lei Orgânica Municipal, até então vigente.
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Sumário
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 5
TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 6
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 6
CAPÍTULO II- DOS DIREITOS SOCIAIS 6
TÍTULO III - DO MUNICÍPIO 7
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CAPÍTULO II- DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 7
Seção I - Competência Privativa 7
Seção II- Competência Comum 1O
Seção III - Competência Suplementar 11
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 11
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11
CAPÍTULO II- DO PODER LEGISLATIVO 13
Seção I - Das Disposições Preliminares 13
Seção II - Da Competência da Câmara Municipal 16
Seção III - Da Instalação e do Funcionamento da Legislatura 19
Seção IV - Da Organização e Funcionamento da Câmara Municipal 2O
Seção V - Da Mesa Diretora 21
Seção VI- Das Comissões 22
Seção VII- Das Sessões 23
CAPÍTULO III - DOS VEREADORES 24
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO 27
Seção I - Das Disposições Gerais 27
Seção II- Do Quórum de Votação 27
Seção III - Da Emenda à Lei Orgânica 2$
Seção IV - Das Leis 29
Subseção I - Das Leis Ordinárias e Complementares 29
Subseção II- Do Veto 31
Subseção III - Da Iniciativa Popular de Lei 32
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos 33
Subseção V - Dos Projetos de Resolução 33
Subseção VI - Disposições Gerais 34
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL •• 34
TITULO V - DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 36
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CAPÍTULO II- DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 38
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 41
CAPÍTULO IV - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 43
CAPÍTULO V - DO SUBPREFEITO 44
CAPÍTULO VI- DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 44
CAPÍTULO VII- DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL 45
CAPÍTULO VIII- DA GUARDA MUNICIPAL 45
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA 45
CAPÍTULO X - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA 46
TÍTULO VI- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 46
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 46
CAPÍTULO II- DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS 47
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR 53
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 54
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E
INTERMUNICIPAL 54
CAPÍTULO VI - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 55
CAPÍTULO VII- DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 57
CAPÍTULO VIII- DOS BENS MUNICIPAIS 62
TÍTULO VII- DA TRIBUTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 64
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 64
Seção I - Das Limitações ao Poder de Tributar 66
CAPÍTULO II- DO PLANEJAMENTO 68
CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO 69
TITULO VIII- DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 74
CAPITULO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 74
Seção I - Das Diretrizes Gerais 74
Seção II - Da análise de impacto regulatório 75
CAPÍTULO II- DA POLÍTICA URBANA 75
Seção I - Das Disposições Gerais 75
Seção II- Do Desenvolvimento Urbano 76
Seção III - Da Política da Habitação 79
Seção N - Do Desenvolvimento Rural 79
Seção V - Do Abastecimento 8i
CAPÍTULO III - DO TURISMO 8i
CAPÍTULO IV - DO SANEAMENTO BÁSICO 82
CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE
TÍTULO 4 - DA ORD M SOCIAL
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 85
CAPÍTULO II- DA SEGURIDADE SOCIAL 85
CAPÍTULO III - DA SAÚDE 85
CAPITULO IV -DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 87
CAPÍTULO V - DA FAMÍLA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO E DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 88
CAPITULO VI -DA EDUCAÇÃO 90
CAPITULO VII- DA CULTURA 93
CAPÍTULO VIII- DO DESPORTO E DO LAZER 94
CAPÍTULO IX - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 95
TÍTULO X - DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 96
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CEP 1 5 CNPJ 08862.799/000137
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