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norma nº 2218/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2218 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
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PODER EXECUTIVO 
PREFEITO 
Genivaldo Ferreira Lins 
VICE-PREFEITO 
Paulo César Dias 
SECRETARIAS E DEPARTAMENTOS 
GABINETE DO PREFEITO DE TAQUARITINGA DO NORTE 
SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE - SEGAB 
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI 
DIRETORIA DE IMPRENSA E MARKETING 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO E TRABALHO - SEAS 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEAP 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE - SEDUCE 
SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFIN 
SECRETARIA DE GESTÃO - SEGEP 
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SEURB 
SECRETARIA DE SAÚDE - SECSAU 
SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SETURDE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL - SDS 
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAQUARITINGA DO NORTE (FUNDATA) 
FUNDAÇÃO TAQUARITINGUENSE DE ARTES DE TURISMO - FUNTART 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE MESA DIRETORA 
Presidente 
Guilherme Henrique Mendes de Farias 
Vice-Presidente 
José Amauri Minerva Ferreira 
1ª Secretária 
Maria Jamilly Feitosa da Silva 
2º Secretário 
José Ademir Martins 
VEREADORES 
Eduardo José da Silva 
Felipe Martinho Bezerra de Queiroz 
Geovane Pequeno Cezar 
João Eugênio Leandro Costa 
Amilton Cicero da Silva 
José Rubervan dos Santos 
LDO/2026 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
LEI Nº 2.218 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS 
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, 
ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, 
§ 1º, inciso I, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada pela Emenda 
Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da administração pública Municipal; 
II - a estrutura e a organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; 
IV - as disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
V - as disposições relativas à dívida pública Municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; 
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação; 
IX - as disposições relativas à transparência; e 
X - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção I 
Das Prioridades e Metas 
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício 
financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência 
na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, em limite 
à programação da despesa. 
§1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e 
prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 
§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2026, compensação entre as metas 
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do 
art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. 
§ 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro a Secretária Municipal de Finanças ou 
Assessoria Contábil contratada demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 
166 da Constituição Federal, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução 
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e 
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações 
na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. 
Seção II 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2026 
constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO I. 
§1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta Lei, constarão do orçamento 
e serão executadas durante o exercício financeiro de 2026 em consonância com o Plano 
Plurianual e Revisão. 
§2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos 
projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente 
unificada, em consonância com o Plano Plurianual – PPA sua revisão, e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO. 
§3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento 
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços 
essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão 
precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 . 
Seção III 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, 
em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário 
e montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, para atender ao 
conteúdo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000 – 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente 
unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do art. 50 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante Manual de 
Demonstrativos Fiscais – MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com 
metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e montante da dívida pública. 
§ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da 
Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e 
consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, 
ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. 
§ 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 
- Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão 
prevista no art. 4º, § 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observados os 
limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos 
adicionais. 
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a 
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio orçamentário. 
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe 
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as 
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 
Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante art. 
5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, constará, dotação orçamentaria para reserva de 
contingência equivalente ao percentual de 1% (um por cento), sobre a receita corrente liquida – 
RCL, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, 
podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado 
além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, 
estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Seção V 
Da Avaliação e Cumprimento de Metas 
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será 
feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para 
cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, 
conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante 
dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, compreendendo: 
I – Classificação Institucional 
a) Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e administrativa 
e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária; 
b) Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional; 
c) Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar 
unidades orçamentárias; 
d) Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
e) Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 
f) Despesa são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza 
da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por 
fonte de recursos. 
g) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se 
deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de 
governo, por subfunção, por programa, por categoria econômica. A classificação funcional￾programática representou um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária.
II – Classificação da Receita Orçamentária 
a) Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as 
disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e 
constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações 
orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. 
b) Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de 
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades 
públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não 
provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido. 
c) Origens das Receitas Correntes: 
Receita Tributária. Receia de Contribuições. 
Receita Patrimonial. 
Receita Agropecuária. Receita Industrial. 
Receita de Serviços. Transferências Correntes. 
Outras Receitas Correntes. 
d) Origens das Receitas de Capital: 
Operações de Crédito. Alienação de Bens. 
Amortização de Empréstimos. Transferências de Capital. 
Outras Receitas de Capital. 
III – Classificação da Despesa Orçamentária 
a) Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub agregados da despesa 
pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano 
corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas. Na ótica de 
contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo 
intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente 
b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital, sob a 
forma de subsídios ao investimento e outras transferências de capital, bem como as despesas de 
investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros 
não produzidos. Em contabilidade pública o conceito de despesa de capital inclui ainda as 
aquisições de ativos e passivos financeiros. 
IV – Grupo de Natureza de Despesa 
a) Despesas Correntes: 
1. Pessoal e Encargos sociais 
2. Juros e Encargos da Dívida 
3. Outras Despesas Correntes 
b) Despesas de Capital: 
1. Investimentos 
2. Inversões Financeiras 
3. Amortização da Dívida 
Art. 11 – Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas 
conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma de 
atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização. 
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas 
orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois 
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. 
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam￾se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e 
oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: 
I - Amortização, juros e encargos de dívida; 
II - Precatórios e sentenças judiciais; 
III - indenizações; 
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII- Outros encargos especiais. 
Parágrafo Único. Modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas, grupos 
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações 
orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio 
de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das 
Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em 
seus respectivos órgãos. 
Art. 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual – PPA e sua 
revisão, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que 
integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto, 
atividade e finalidades. 
Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os 
objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 
2026. 
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações 
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: 
I - Programa de trabalho do órgão; 
II - Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, 
funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as 
dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março 
de 1964 e atualizações. 
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
II- Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou 
entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei. 
Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais 
grupos da despesa. 
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º, do art. 
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual e sua revisão ou 
em Lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da 
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como 
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 
Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos 
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. 
Seção III 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores será constituída de: 
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II – Anexos; 
III – Mensagem. 
§ 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio 
de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, 
conforme discriminação abaixo: 
I – Quadro de discriminação da legislação da receita; 
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: 
a) Anistias; 
b) Remissões; 
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. 
III – Tabelas e Demonstrativos: 
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo: 2022, 2023 
e 2024, prevista para 2025 e estimada para 2026; 
b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2022, 2023, 2024 e fixada 
para 2025 e prevista para 2026; 
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na 
proposta orçamentária para aplicação mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
– MDE, consoante disposição do art. 212 e 212-A da Constituição Federal; 
d) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na 
proposta orçamentária para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de 
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
IV – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento: 
a) Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias 
econômicas; 
b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias 
econômicas; 
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias 
econômicas e grupos de natureza de despesa; 
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub função e 
programa; 
e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza 
de despesa; 
§ 2º - A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá: 
I - Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o Município; 
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - Justificativa da estimativa da receita e fixação despesa. 
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes 
da anulação de projetos em andamento. 
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, 
segundo os preços correntes vigentes em julho de 2025. 
§ 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência do 
presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e 
disposições desta Lei. 
§ 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada evidenciado 
“superávit” corrente, no orçamento anual 
§ 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de 
contingência. 
§ 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados 
com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as 
contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado. 
§ 9º – O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento 
Municipal de 2026, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, 
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 29/09/2009. 
Seção IV 
Das Alterações da Lei Orçamentária 
Art. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. 
Art. 27 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada 
inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66 da 
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação 
inicial da dotação constante da proposta orçamentária. 
Art. 28 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à 
sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação. 
Art. 29 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no 
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei 
Orçamentária para 2026, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. 
Art. 30 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão Específica. 
Art. 31 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 32 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades 
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei 
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 33 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo 
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, sua 
revisão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício 
financeiro de 2026. 
CAPÍTULO IV 
DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção Única 
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 34 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita 
deverão ser considerados os seguintes fatores: 
I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II - Variações de índices de preços; 
III - Inflação; 
IV - Crescimento econômico; 
V - PIB; 
VI - Evolução da receita nos últimos três anos; 
VII- Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados 
índices econômicos e outros parâmetros nacionais. 
Art. 35 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 
101, de 2000. 
Art. 36 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de 
créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do § 2º, do art. 12 da Lei 
Complementar nº. 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 37 – As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, para 
vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2025. 
Art. 38 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender 
previsão de repasses, destinados a investimentos. 
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à 
viabilização das transferências dos recursos respectivos. 
Art. 39 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder 
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, 
observado o disposto no § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2026, poderá haver 
reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. 
Art. 40 – Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, 
o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre 
alterações na legislação tributária, notadamente sobre: 
I – Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; 
II – Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana 
– IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI; 
III – Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais. 
Art. 41 – Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos 
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão 
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 42 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de 
concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou 
que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos 
termos em dispuser a lei. 
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do § 
3º, II do art. 14 da LC nº. 101, de 2000, não se constituindo como renúncia de receita para os 
efeitos do disposto no § 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal e legislação aplicável. 
Parágrafo único - O setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados 
e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos 
créditos a receber. 
Art. 44 – O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral, recadastramento 
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do 
art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 45 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às 
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, salvo se destinada por lei aos regimes 
de previdência social, geral e próprios dos servidores. 
Das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória 
Art. 46. As emendas parlamentares individuais impositivas apresentadas pelos membros 
do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto no art. 201-A da Lei Orgânica 
do Município de Taquaritinga do Norte-PE e no art. 166, §§11 e 12 da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, serão incluídas 
na Lei Orçamentária Anual de 2026, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
§1º As programações decorrentes de emendas parlamentares de execução obrigatória deverão 
estar compatíveis com os objetivos e as ações dos programas governamentais e serão custeadas 
por dotações específicas, com a respectiva anulação de valores correspondentes da Reserva de 
Contingência, nos limites legais. 
§2º O Anexo I – Emendas Parlamentares Individuais Impositivas integrará a proposta da Lei 
Orçamentária Anual, somente nos casos em que houver apresentação de emendas pelos 
parlamentares, dentro dos prazos regimentais e em conformidade com as disposições desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 3º Para assegurar a execução tempestiva das emendas parlamentares impositivas, o Poder 
Executivo: 
I – até o dia 10 de janeiro do exercício, informará à Câmara Municipal e aos autores das emendas 
os impedimentos técnicos e/ou legais eventualmente identificados, com a devida 
fundamentação; 
II – o autor da emenda disporá de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação, para 
promover ajustes que viabilizem a execução; 
III - até o dia 30 de janeiro, deverá publicar o cronograma de desembolso e de execução 
financeira das emendas parlamentares individuais, com atualização periódica, sem prejuízo do 
cronograma anual de que trata o art. 116 desta Lei. 
§4º A execução das emendas parlamentares de caráter impositivo estará condicionada à 
regularidade da entidade beneficiária, quando for o caso, à viabilidade técnica e operacional da 
ação proposta e ao cumprimento das exigências legais e normativas para transferência voluntária 
de recursos. 
§5º O montante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais 
de execução obrigatória corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por 
cento) da Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, 
devendo sua execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei 
e na legislação correlata. 
CAPÍTULO V 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção Única 
Da Execução da Despesa 
Art. 47 - As despesas serão executadas diretamente pela administração por meio de 
movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei. 
Parágrafo Único O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação 
das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação 
aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro, 
sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2026, seja 
consolidado. 
Art. 48 – O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o 
Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e 
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e 
entidades de ambos os Poderes. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES 
Seção I 
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos 
Art. 49 – Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os 
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de 
contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional 
– STN. 
Parágrafo único – A delegação de execução de que trata o caput consiste na entrega de recursos 
financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência do 
Município delegante. 
Art. 50 – A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito 
financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as 
disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores. 
§1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público. 
§2º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado 
compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio 
público, consignados na Lei Orçamentária. 
§3º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de recursos feitas 
pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos 
ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que deverão atender ao 
princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de contabilidade aplicada 
ao setor público. 
§ 4º - Até 16 (dezesseis), de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela 
de seu orçamento para 2026, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei 
Orçamentária Anual. 
Seção II 
Das Transferências para o Setor Privado Subseção I 
Das Subvenções Sociais 
Art. 51 – As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e 
educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades 
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro 
de 2021. 
§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos 
exigidos na legislação, devendo ser comprovado: 
I - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao 
disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de 
funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; 
II - Que exista Lei específica autorizando a subvenção; 
III – Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e 
suplementares; 
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá 
ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício 
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da 
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições 
de resolução própria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
VI – Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado 
firmado por autoridade competente; 
VII- Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro 
de 2026; 
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme 
§ 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, 
nos termos da legislação específica; 
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de 
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para 
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei 
Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, 
bem como o cumprimento do objeto. 
Art. 52 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a 
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais 
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição 
competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. 
Art. 53 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, 
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da 
Constituição Federal. 
Art. 54 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as 
cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. 
Art. 55 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e 
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, 
repasse ou ajuste. 
Art. 56 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins 
lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou 
subvenções sociais, nos termos da lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos 
exigidos nesta lei. 
Art. 57 - O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, 
concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. 
Subseção II 
Disposições Gerais sobre Transferências 
Art. 58 – As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, 
inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos 
de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. 
Seção III 
Das Despesas com Pessoal e dos Encargos Sociais 
Art. 59 - No caso dá despesa com pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% 
(noventa e cinco por cento) dos 54% (cinqüenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, III, 
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora 
extra, ressalvadas: 
I - As áreas de saúde, educação e assistência social; 
II - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; 
III - Ações de defesa civil. 
Art. 60 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, para atender ao inciso I do § 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 61 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da 
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de 
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo 
estabelecido para o salário-mínimo nacional. 
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais 
desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário-mínimo nacional fixado em lei para 2026 
estima-se o valor de R$ 1.586,00. 
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações 
de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto 
orçamentário-financeiro a demonstrar. 
Art. 62 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso 
salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de 
enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 
7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica. 
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões 
e reajustes. 
Art. 63 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o inciso X 
do art. 37 Constituição Federal, para o exercício de 2026, será autorizada por Lei específica, 
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim 
como a concessão de qualquer vantagem de que trata § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição 
Federal. 
Art. 64 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha 
acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 66, dessa LDO. 
§1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de programas de 
desenvolvimento profissional dos servidores municipais; 
§2º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação 
administrativa e modernização da gestão pública municipal. 
Art. 65 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento 
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, 
adotará as seguintes medidas. 
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - Eliminação de despesas com horas-extras; 
III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV-Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo único – As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com 
as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e da 
legislação pertinente. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 66 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, no que dispõe os art. 194, 196, 203 e 
204, da Constituição Federal. 
Art. 67 – Relação da despesa corrente e receita corrente, em atendimento ao que dispõe 
o art. 167-A da Constituição Federal – EC 109/2021. 
Subseção I 
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 68 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da 
previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência 
social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das 
contribuições retidas dos servidores municipais. 
§ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimada para o exercício 
financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de 
competência, de acordo com a legislação previdenciária. 
§ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações 
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados, 
nos termos em que dispuser a lei. 
§ 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais 
despesas de custeio. 
Seção V 
Das Despesas com Ações e dos Serviços Públicos de Saúde. 
Art. 69 – Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e 
serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar nº. 
141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 70 – As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e 
do Estado para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. 
Art. 71 - Além das disposições do art. 198 da Constituição Federal, e demais normas, 
aplicação, repasses, movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle social, 
consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 
141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 72 - Para atender ao disposto no §4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141, de 13 
de janeiro de 2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará 
contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência 
pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no período, 
auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde. 
Art. 73 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, atuar na formulação de estratégias e 
no controle da execução da política municipal de saúde, monitorar a execução das ações de 
saúde, participar da formulação das metas para área de saúde, acompanhar a execução 
orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde, nos termos em que dispuser a 
legislação. 
Art. 74 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo Municipal 
de Saúde será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento 
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro de 2026. 
Art. 75 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária 
e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, 
mensalmente. 
Art. 76 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do 
cumprimento da Lei Complementar nº. 141, 13 de janeiro de 2012, no tocante a aplicação do 
mínimo constitucional de 15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das 
transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde. 
Seção VI 
Das Despesas com Assistência Social 
Art. 77 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará 
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – 
SUAS, e da legislação aplicável. 
Art. 78 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em 
leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 
101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 79 – Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos 
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos. 
Art. 80 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à 
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social, 
nos termos em que dispuser a legislação. 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 81 – O acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos da educação 
obedecerá às disposições do disposto no art. 212 da Constituição Federal, pelo Tribunal de 
Contas do Estado e pelo Conselho Municipal de acompanhamento e controle social nos termos 
do art. 30, e inciso IV, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de 
contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020. 
Art. 83 – Integrará no Orçamento do Município uma tabela em atendimento ao 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do mínimo 
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências 
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Seção VIII 
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo 
Subseção I 
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores 
Art. 84 – O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2026, poderá ser feito com base 
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em abril de 
2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o balanço 
estiver consolidado e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício anterior, 
que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os 
repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2026. 
Art. 85 - Os repasses de recursos financeiros em duodécimos ao Poder Legislativo serão 
repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos dos art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168 da 
Constituição Federal. 
Subseção II 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 86 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o dia 
16 de setembro de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, 
acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999. 
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores enviará ao 
Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou modificados no 
Projeto do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2026/2029. 
Art. 87 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes 
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e 
consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 88 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes 
de convênios, contratos de repasses, acordos pactos formais e termos de cooperação, no 
orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros 
governos. 
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica 
condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela 
Procuradoria Jurídica do Município. 
Seção X 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 89 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução 
de programas culturais e esportivos. 
Art. 90 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas 
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades 
cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto 
à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal e legislação 
municipal. 
§ 1º - A despesa destinada à realização de eventos será elaborada nos termos da legislação 
vigente, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como 
cronograma físico-financeiro. 
§ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, por 
meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal e legislação municipal. 
Seção XI 
Das alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais 
Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara 
de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 92 – No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares, de 05% (cinco porcento), do total dos orçamentos, como margem de 
remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de 
março de 1964, e art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como autorização para contratação 
de operação de crédito. 
Art. 93 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, 
desde que não comprometidos, os seguintes: 
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder 
Executivo realizá-las; 
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a 
cargo do próprio fundo; 
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e 
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. 
Parágrafo único – Nos recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser 
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. 
Art. 94 – Ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação 
à classificação vigente, desde que não implique mudança de valores e de finalidade da 
programação. 
Art. 95 – Ajustes na codificação das fontes de recursos decorrentes da necessidade de 
adequação para atender o financiamento das despesas orçamentárias, nos termos da legislação 
que estabelece as fontes de recursos. 
Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos 
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar 
o Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os 
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os 
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 
Art. 98 - Durante o exercício financeiro de 2026, os Projetos de Lei, enviados à Câmara 
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações 
pertinentes no Plano Plurianual e sua revisão para compatibilizar a execução dos programas de 
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. 
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos em 2026, até o limite de seus saldos e 
incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de 
despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma unidade orçamentária, desde 
que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária, os créditos adicionais 
serão feitos por decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação. 
Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, este 
solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como 
aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura 
de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes 
em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º, do art. 167 da Constituição 
Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder 
Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único – Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não 
dependem de recursos orçamentários para sua abertura. 
Art. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos 
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal 
e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, 
respeitados os limites constitucionais. 
Seção XII 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 104 – O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação 
dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na 
administração pública, por meio de Lei específica. 
§ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de 
Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente 
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos crédito adicionais, em 
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do 
desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou 
atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades 
de aplicação. 
§ 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, 
respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações. 
§3º As atualizações de que trata o caput poderão ser promovidas, no que couber, pelo Poderes, 
no âmbito de suas competências e com observância da iniciativa privativa, mediante lei 
específica, preservadas a autonomia dos Poderes e as regras de direito financeiro. 
Seção XIII 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 105 – Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que 
encaminhem seus planos de trabalho e propostas orçamentárias parciais, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável. 
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste 
artigo deverão ser entregues até o dia 16 de setembro de 2025, para que a Secretaria responsável 
pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão da parcela do 
Plano Plurianual e do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2026, respectivamente. 
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
§ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação financeira, 
por meio de transferência nos termos da legislação aplicável; 
§ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 
167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de 
regulamento. 
§ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos Municipais, nos termos 
em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo. 
§ 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão 
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 
10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder 
Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 
§ 3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de 
contas especial, na forma da Lei ou de regulamento. 
Art. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução 
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, 
assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio 
eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. 
Seção XIV 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a 
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no 
exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes. 
Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo 
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado da forma definida na 
alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. 
§ 1º - A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto 
orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de 
indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os 
valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, 
para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 
§ 2º - Idêntico prazo, do § 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de 
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro 
para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão 
de reajuste salarial. 
§ 3º Para efeito do disposto no § 30, do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 
2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não 
excedam os limites estabelecidos nos incisos I e 11, do art. 75 da Lei Federal no 14.133/21 e 
atualizações posteriores. 
§ 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, caso continue o 
estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação 
federal. 
Art. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados, demonstrativos 
e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de 
modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis 
às instituições de controle externo e social. 
Art. 112 – No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo II 
desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes 
promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à 
movimentação financeira. 
Art. 113 – No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão 
estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte 
ordem de prioridades: 
I - Obras não iniciadas; 
II - Desapropriações; 
III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - Contratação de pessoal; 
V - Expansão da ação governamental. 
VI - Fomento ao esporte e à cultura. 
VII - Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental. 
Parágrafo único – A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a diferença 
entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre. 
Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo, saúde 
e educação. 
Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e 
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, 
nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS 
Seção I 
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira 
Art. 116 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, 
até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de 
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei. 
§ 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o 
detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação 
do quadro de detalhamento da despesa. 
§ 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, 
de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de 
despesa de cada dotação. 
§ 3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da 
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. 
§ 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na entrada 
e saída de recursos, correspondente ao exercício financeiro de 2026. 
§ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2026, na construção da 
programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às 
disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de decisões 
sobre providências para contingenciamento de despesas e geração de superávit primário. 
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no 
atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o 
ingresso. 
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros. 
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
Art. 119 – O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela 
Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a 
capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços. 
Parágrafo único – O controle de custos de que trata o caput será orientado para estabelecimento 
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão orçamentaria, 
financeira e patrimonial. 
Art. 120 – A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através 
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do 
programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÂO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Da Fiscalização 
Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, consoante disposições do art. 31 e §§ 1º e 3º da Constituição Federal. 
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do 
Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional 
pertinente. 
Seção II 
Das Prestações de Contas 
Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2026, será 
apresentada, até o dia 31 de março do ano subsequente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis. 
I - A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art. 
56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000; 
§ 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à disposição 
da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão eletrônica. 
§ 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, 
ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 
31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO IX 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Seção Única 
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta 
Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios 
públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora. 
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios públicos 
e demais entidades da administração indireta. 
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou 
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 16de setembro 
de 2025 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 
Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em 
favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros Tutelares. 
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores 
e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a 
data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças. 
Art. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2026 a 2029. 
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de 
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, 
compreendendo: 
I - Despesa para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica 
II - Demais despesas de pessoal na manutenção e de investimento da educação básica. 
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com 
recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser 
administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado. 
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos 
objetivos do convênio. 
Art. 132 – O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do 
desempenho do programa. 
CAPÍTULO X 
DAS VEDAÇÕES LEGAIS 
Seção Única Das Vedações 
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver 
eventualmente lotado. 
Art. 134 - São vedados: 
I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos 
orçamentários; 
III - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa. 
IV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja 
específica; 
V - A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta que 
não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com 
recursos dos convênios; 
VI - Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de 
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, Precatórios ou 
sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à 
legislação pertinente. 
CAPÍTULO XI 
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO 
Seção I Dos Precatórios 
Art. 136 – Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante no § 
1°, e §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos 
87 e 97 do ADCT da Constituição Federal. 
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2026. 
Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar 
ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. 
Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os 
precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de 
determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder 
Judiciário. 
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito 
Art. 141 – Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de 
crédito nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do 
caput do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do § 8º do art. 165 da 
Constituição Federal. 
§ 1º – A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito 
será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de 
endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do Senado 
Federal. 
§ 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em 
pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse 
econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação específica. 
§ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da 
receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos. 
Seção III 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no 
setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e 
encargos legais das dívidas. 
Art. 144 – Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário 
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos 
previdenciários. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária 
Art. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será 
encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025, e devolvida para sanção até 
05 de dezembro de 2025, conforme disposições do inciso III, do art. 124, da Constituição do 
Estado de Pernambuco. 
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, não seja sancionada até 31 de dezembro 
de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em 2026, até o limite de 1/12 (um 
doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o 
atendimento: 
I - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil; 
III - Ações em andamento; 
IV - Obras em andamento; 
V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular 
funcionamento e a prestação dos serviços públicos; 
VI - Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável. 
Art. 147 – A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2026 será 
executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício 
financeiro de 2025, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009. 
Seção II 
Da Transparência, Das Audiências Públicas 
Art. 148 – A transparência da gestão municipal é assegurada na Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº. 131, de 
2009, e Lei Federal nº. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI, mediante os seguintes 
princípios: 
I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de 
elaboração dos orçamentos públicos; 
II - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a 
execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. 
Art. 149 – A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de 
consulta direta, nos termos do art. 31, § 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Câmara de 
Vereadores e na Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente da Prefeitura. 
Art. 150 – Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal 
(RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e Plano 
Plurianual (PPA) e suas revisões e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet pelo 
Poder Executivo, para conhecimento público. 
Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por 
meio de audiências públicas e oferecer sugestões: 
I As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devendo 
ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora; 
II Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a 
cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal definida 
pelo § 1º, do art. 166 da Constituição Federal; 
III Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo, na 
Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício financeiro 
de 2026. 
Seção III 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 152 – A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e 
da eficiência na administração pública Municipal. 
Art. 153 – A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar parcerias 
público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com 
Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com Organizações 
Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998. 
Art. 154 – Após a publicação da sanção da Lei Orçamentária para o exercício financeiro 
de 2026, ainda no exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá: 
I Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução de obras, 
fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos básicos e 
termos de referência, elaborar o plano de compra anual e o plano de contratação anual, 
Contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação.
II Autorizar o início de processos licitatórios para compras, aquisições e contratações de bens, 
serviços, obras do próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias 
constantes no orçamento aprovado para 2026. 
Art. 155 - Integram esta lei: 
Anexo I: Anexo de Prioridades. 
Anexo II: Anexo de Metas Fiscais. 
Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2025 
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 
GENIVALDO 
FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.09.25 11:10:46 
-03'00'
ANEXO I 
PRIORIDADES 
Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para 2026
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026
GESTÃO EFICIENTE E TRANSPARENTE
PRIORIDADE DESCRIÇÃO DETALHADA
Reequipamento das 
Secretarias Municipais
Adquirir equipamentos e mobiliários básicos (computadores, 
impressoras, mesas, cadeiras) para as diversas secretarias 
municipais
Formação Continuada dos 
Servidores Públicos
Ofertar cursos e oficinas de capacitação em gestão pública, 
finanças, atendimento ao público, licitações e controle interno.
Fortalecimento da 
Transparência Municipal
Modernizar o Portal da Transparência e garantir a publicação de 
100% dos relatórios fiscais, licitatórios e de gestão institucional.
Reestruturação da Sede da 
Prefeitura e Secretarias
Reformar salas, requalificar instalações elétricas, hidráulicas e 
acessibilidade dos prédios públicos administrativos.
EDUCAÇÃO
PRIORIDADE DESCRIÇÃO
Construção, reforma e 
requalificação das unidades 
de ensino
Construir novas escolas e creches; reformar e requalificar 
unidades existentes com foco em acessibilidade, segurança e 
conforto.
Construção e manutenção de 
quadras esportivas escolares
Construir quadras poliesportivas em escolas que não 
possuem estrutura e realizar manutenção preventiva e 
corretiva nas existentes.
Instalação de laboratórios 
escolares
Implantar laboratórios de ciências, informática e educação 
ambiental em escolas-polo, com equipamentos adequados 
ao currículo.
Reequipamento e 
modernização das bibliotecas 
escolares e municipais
Modernizar as bibliotecas com mobiliário, acervo atualizado, 
recursos digitais e ambientes interativos.
Reequipamento das escolas 
municipais
Adquirir móveis, utensílios de cozinha, eletrodomésticos e 
equipamentos pedagógicos para qualificar o ambiente 
escolar.
Transporte escolar e 
universitário
Assegurar transporte regular para estudantes da área rural e 
para universitários em outros municípios.
Distribuição de fardamento e 
kits escolares
Entregar uniforme completo e material escolar a todos os 
estudantes da rede municipal.
Fortalecimento da merenda 
escolar com reforço 
nutricional
Garantir lanche de entrada e refeição principal, com cardápio 
balanceado e produtos da agricultura familiar, bem como, 
alimentação específica para as unidades escolares que 
funcionam em tempo integral.
Programa de formação para 
ENEM e vestibulares 
(Gerações ENEM)
Oferecer aulas preparatórias, simulados e acompanhamento 
para estudantes do 9º ano e ensino médio.
Implantação da Creche 
Municipal
Construir e equipar nova creche para ampliar o atendimento 
à primeira infância.
Manutenção e implantação de 
bandas marciais escolares
Fornecer instrumentos, fardamento e apoio técnico às 
bandas escolares existentes e criar novas unidades.
Realização das Olimpíadas 
Escolares
Promover eventos esportivos e culturais entre as escolas, 
com foco em cidadania e integração.
Formação continuada dos 
profissionais da educação
Realizar capacitações com foco em alfabetização, 
recomposição da aprendizagem e inclusão.
Programa Municipal pela 
Alfabetização na Idade Certa
Implantação de Programa com foco na garantia da 
alfabetização dos estudantes de até 8 anos que estejam 
matriculados nas escolas municipais, garantindo qualidade e 
equidade no processo educacional.
Premiações de Estudantes 
Inscritos em Olimpiadas e 
Concursos 
Premiar como processo de incentivo, estudantes que 
participem e vençam olimpíadas e concursos realizados ou 
mediados pela SEDUCE.
Plano Municipal Pela Primeira 
Infância
Executar ações de garantia pelos direitos das crianças 
relativas à Educação, como: ampliação de vagas de creche; 
parcerias com outros órgãos para apoio e desenvolvimento 
na primeira infância; ações e proteção as crianças; adesão à 
programas estaduais e federais que tenham como foco a 
educação infantil.
SAÚDE
PRIORIDADE DESCRIÇÃO
Sala de estabilização Distrito de 
Pão de Açúcar
Instalar e equipar unidade com atendimento 24h e equipe 
completa.
Reforma, ampliação e construção 
de UBS
Reformar e construir unidades básicas em áreas não 
assistidas.
Aquisição de veículos para 
atenção primária
Comprar ambulâncias e veículos utilitários para equipes 
de saúde da família.
Reequipamento das Unidades de 
Saúde
Adquirir equipamentos médicos e odontológicos e 
mobiliário básico.
Manutenção e fortalecimento da 
Casa Azul
Garantir funcionamento permanente para apoio a 
crianças com deficiência.
Formação continuada dos 
profissionais da saúde
Oferecer capacitações periódicas com foco em 
humanização e resolutividade.
Assistência farmacêutica Assegurar fornecimento contínuo de medicamentos da 
REMUME.
Programa de Saúde Bucal Escolar Ampliar atendimento odontológico preventivo nas 
escolas.
Programa Saúde Itinerante Levar atendimento regular a comunidades rurais.
Sistema de agendamento 
eletrônico
Permitir marcação digital de consultas e exames.
Construção de novas UBS Expandir cobertura com novas unidades básicas.
Reforma e ampliação do Hospital 
Municipal
Melhorar infraestrutura e serviços do hospital.
Equipe multiprofissional de 
saúde mental
Criar equipe com psicólogo, psiquiatra e assistente social.
Programa Remédio em Casa Atendimento domiciliar e entrega de medicamentos.
Mutirão de pequenas cirurgias Realizar procedimentos de baixa complexidade 
localmente.
Programa de Saúde da Mulher Ampliar acesso a exames, consultas e planejamento 
familiar.
Campanhas de vacinação e 
prevenção
Reforçar cobertura vacinal e ações educativas.
Prontuário eletrônico Informatizar registros e integração das UBSs.
Centro de Especialidades 
Odontológicas (CEO)
Atendimento especializado em endodontia, cirurgia, etc.
Casa de apoio para pacientes em 
TFD
Oferecer estrutura completa a pacientes em outras 
cidades.
Manutenção da Casa de Apoio Garantir apoio contínuo a pacientes em TFD.
Telemedicina Implantar atendimentos especializados à distância.
Veículos para TFD Adquirir transporte adequado e confortável.
Continuidade do Melhor em Casa Garantir logística para atendimento e medicamentos 
domiciliares.
Manutenção da Casa Azul Apoio permanente com equipe especializada.
Controle de zoonoses (castração) Promover vacinação e controle populacional de animais.
Programa Primeira Infância na 
Saúde (SUS)
Desenvolver ações integradas para gestantes e crianças 
de 0 a 6 anos.
SAD
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Prioridade Descrição da Ação
Manutenção e fortalecimento dos 
CRAS e CREAS
Assegurar funcionamento contínuo das unidades com 
equipe técnica completa, estrutura adequada e oferta de 
serviços socioassistenciais.
Programa de Qualificação 
Profissional e Transferência de 
Renda Municipal
Implementar Programa de Qualificação Profissional, às 
famílias em vulnerabilidade, com critérios objetivos e 
cadastros realizados para que obtenham renda.
Ampliação dos Grupos do SCFV 
(Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos)
Expandir atividades com crianças, adolescentes, idosos e 
pessoas com deficiência nas zonas urbanas e rurais.
Ações para Primeira Infância no 
SUAS
Implementar atendimento especializado e 
acompanhamento familiar no CRAS, articulando com 
educação e saúde.
Atendimento especializado às 
mulheres, idosos e pessoas com 
deficiência
Ofertar escuta qualificada, apoio psicossocial e jurídico 
por equipes interdisciplinares.
Campanhas de combate à 
violência contra mulheres, 
crianças e idosos.
Realizar ações educativas com a rede intersetorial (saúde, 
educação, segurança pública).
Distribuição de Benefícios 
eventuais: Cestas Básicas, Kit 
Natalidade, Auxílio Funeral e Kits 
de higiene
Fornecer alimentos, itens de kit natalidade, auxílio 
funeral e de higiene pessoal para famílias em situação de 
vulnerabilidade.
Implantação / manutenção de 
cozinha comunitária
Criar e manter unidades para preparo e distribuição de 
refeições gratuitas a pessoas em insegurança alimentar.
Capacitação e formação dos 
trabalhadores do SUAS
Oferecer treinamentos regulares para qualificação dos 
profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos.
DESENVOLVIMENTO RURAL
Prioridade Descrição da Ação
Implantação do Programa de 
Aquisição de Alimentos (PAA) 
Municipal a ampliação do PNAE
Adquirir produtos da agricultura familiar para a 
merenda escolar e programas sociais.
Distribuição de sementes 
selecionadas
Fornecer sementes de milho, feijão e hortaliças para 
pequenos produtores cadastrados.
Programa de aração de terras Disponibilizar máquinas e implementos agrícolas para 
o preparo do solo de propriedades familiares.
Manutenção das estradas vicinais Realizar patrolamento e cascalhamento para melhorar 
o escoamento da produção.
Construção e recuperação de 
barreiros, açudes e barragens
Executar obras hídricas para armazenamento de água 
voltado à produção e dessedentação animal.
Perfuração e instalação e 
manutenção de poços artesianos e 
cataventos
Garantir acesso à água com estrutura completa 
(bomba, energia, reservatório) em áreas rurais.
Distribuição de água por caminhão￾pipa e instalação de novos pontos de 
coleta
Abastecer emergencialmente comunidades afetadas 
pela escassez hídrica.
Implantação de hortas escolares e 
comunitárias, quintais produtivos
Estimular a produção de alimentos saudáveis com 
envolvimento de escolas, famílias e comunidades.
Apoio à feira livre e comercialização 
da produção
Organizar espaço adequado e estruturado para venda 
direta de produtos da agricultura familiar.
Capacitação e assistência técnica 
para agricultores familiares
Oferecer oficinas, cursos e assistência técnica 
continuada para melhoria da produção rural.
Fortalecimento da cadeia produtiva 
de ovinos de corte e caprinos de leite
Abertura de mercado consumidor, incentivo aos 
criadores e assistência técnica qualificada
Implantação da produção agrícola do 
algodão
Abertura de mercado consumidor, incentivo aos 
produtores e assistência técnica qualificada
Implantação do programa 
reprodutivo de rebanhos de animais 
de produção
Promover serviços de Inseminação artificial e 
transferência de embriões em rebanhos produtivos de 
carne e leite
Revitalização do matadouro e no 
transporte da carne
Promover melhorias estruturais nas dependências do 
matadouro publico
Implantação do programa municipal 
de imunização dos rebanhos 
Promover a imunização de rebanhos contra zoonoses 
e doenças de impacto econômico
Construção do centro de 
acolhimento animal
Acolher animais em situação de risco 
Ampliar atendimento ao público que 
necessita de documentos 
relacionados ao meio rural
Emissão de CAF, CAR, INCRA entre outros cadastros 
importantes para atividade agrícola
CULTURA 
PRIORIDADE DESCRIÇÃO DA AÇÃO
Realização do calendário 
anual de festividades culturais
Promover festas tradicionais como padroeiros, São João, 
festival do café, Natal, Carnaval e demais festividades com 
participação popular e artistas locais.
Apoio financeiro e logístico a 
artistas e grupos culturais 
locais
Oferecer incentivos e estrutura para apresentações, oficinas, 
artistas, grupos e produções culturais nas comunidades 
urbanas e rurais.
Implantação e fortalecimento 
de oficinas culturais 
permanentes
Realizar oficinas de música, teatro, dança, literatura, artes 
visuais e demais linguagens artísticas em escolas, CRAS, 
comunidades ou centros culturais.
Formação e capacitação de 
agentes culturais
Oferecer cursos e formações para jovens, produtores 
culturais e artistas sobre gestão de projetos culturais e 
captação de recursos.
Promoção da identidade 
cultural e memória local
Organizar exposições, feiras de cultura, registro de tradições 
e ações de valorização da história local.
Parcerias com escolas e rede 
de ensino para ações culturais
Integrar ações culturais ao currículo escolar e promover 
eventos e festivais estudantis.
Cadastro e mapeamento dos 
agentes e iniciativas culturais
Atualizar e manter banco de dados de artistas, grupos e 
espaços culturais do município.
Participação em editais e 
programas culturais estaduais 
e federais
Apoiar tecnicamente a inscrição de projetos em editais e 
programas de incentivo à cultura.
Realização da manutenção e 
revitalização de equipamentos 
culturais
Promover a execução de serviços de manutenção preventiva, 
corretiva e revitalização de equipamentos culturais e espaços 
de convivência artística, garantindo a preservação, a 
funcionalidade e a valorização desses espaços.
TURISMO
Prioridade Descrição da Ação
Criação do Plano Municipal 
de Turismo
Elaborar diagnóstico e planejamento estratégico participativo 
para o desenvolvimento sustentável do turismo local.
Sinalização turística e cultural 
do município
Implantar placas e totens com informações sobre atrativos 
naturais, históricos e culturais.
Revitalização dos pontos 
turísticos naturais e 
históricos
Recuperar trilhas, mirantes, igrejas e demais locais com 
potencial turístico.
Formação de guias turísticos 
e condutores locais
Capacitar jovens e moradores para atuarem como guias e 
agentes receptivos.
Criação da Rota do Café e do 
Artesanato
Estruturar roteiro turístico com visitas a propriedades, 
oficinas e comércio local.
Realização de eventos 
turísticos e culturais
Promover festivais gastronômicos, festas religiosas e 
encontros culturais. 
Promoção e divulgação 
turística do município
Produzir material de divulgação (digital e impresso) sobre os 
atrativos locais.
Implantação de centro de 
atendimento ao turista (CAT)
Instalar ponto de recepção e informação com pessoal 
treinado e material turístico.
Parcerias com setor privado e 
trade turístico
Fomentar articulação com pousadas, agências, guias e 
produtores locais.
Turismo pedagógico e 
ecológico em escolas
Desenvolver roteiros educativos e visitas com estudantes aos 
atrativos locais.
Parcerias e meios de 
implementação 
Ações em parcerias com 5S (SEBRAE, SENAC, SENAI...)
Criar Rota Turismo Religioso Implementar e apoiar rotas religiosas no município
Promover o eixo ecoturismo 
e da moda
Fomentar a câmara de regionalização do turismo.
ESPORTE
Prioridade Descrição da Ação
Realização da Copa 
Municipal de Futsal
Organizar anualmente a competição com participação de 
equipes locais, integrando jovens e promovendo o esporte 
comunitário.
Realização de 
campeonatos de futebol 
amador
Fomentar torneios por comunidades e zonas rurais para 
incentivo ao esporte de base.
Manutenção e construção 
de quadras esportivas
Reformar e construir quadras em escolas e espaços públicos, 
garantindo acesso adequado à prática esportiva.
Construção e manutenção 
de campos de futebol
Recuperar e criar novos campos de futebol em bairros e distritos, 
com estrutura mínima para jogos e treinos.
Incentivo a corridas e 
ciclismo
Realizar eventos de corrida de rua, ciclismo e caminhada com 
apoio técnico e estrutura de segurança.
Implantação de escolinhas 
de iniciação esportiva
Criar programas com aulas gratuitas de esportes coletivos e 
individuais para crianças e adolescentes.
Programa Esporte e 
Cidadania nas 
comunidades
Levar atividades esportivas regulares a bairros e localidades com 
infraestrutura mínima e instrutores.
Aquisição de materiais e 
equipamentos esportivos
Garantir kits esportivos para escolas, projetos sociais e eventos 
promovidos pela prefeitura.
Apoio a atletas e 
paratletas locais
Conceder ajuda de custo, transporte e uniformes para 
participação em competições regionais e estaduais.
SEGURANÇA PÚBLICA
Prioridade Descrição da Ação
Manutenção e Fortalecimento 
da Guarda Municipal
Assegurar funcionamento contínuo da Guarda Municipal 
com efetivo, equipamentos, fardamento, formação e apoio 
logístico adequados.
Instalação de sistema de 
videomonitoramento urbano
Implantar câmeras em pontos estratégicos da cidade e 
integrar com órgãos de segurança pública.
Reestruturação da Defesa Civil 
Municipal
Reorganizar e equipar a Defesa Civil para ações de 
prevenção e resposta a desastres e acidentes naturais.
Campanhas educativas sobre 
prevenção à violência e 
cidadania
Realizar ações em escolas e comunidades voltadas à 
cultura da paz e ao respeito aos direitos humanos.
Manutenção do Programa 
Escola Segura
Ações em escolas e comunidades voltadas à cultura de paz 
e ao respeito aos direitos humanos.
Formação e capacitação de 
agentes comunitários de 
segurança
Promover cursos para lideranças locais atuarem como 
multiplicadores de ações de prevenção e segurança.
Programa Feira Segura
Implantar medidas de segurança preventiva em feiras 
livres, com atuação da guarda municipal, ordenamento dos 
espaços e vigilância integrada.
Reequipamento da Guarda 
Municipal
Adquirir novos equipamentos, viaturas, fardamentos e 
tecnologia para melhorar as condições de atuação da 
Guarda Municipal.
INFRAESTRUTURA 
Prioridade Descrição da Ação
Pavimentação de ruas 
em áreas urbanas e 
rurais
Executar pavimentação com paralelepípedo ou asfalto em ruas não 
pavimentadas para melhorar a mobilidade e acessibilidade.
Recapeamento asfáltico 
em diversas ruas do 
município
Executar recapeamento com asfalto em ruas urbanas já 
pavimentadas, ampliando a durabilidade da malha viária e a 
segurança urbana.
Construção de 
passagens molhadas e 
pontes
Implantar estruturas de concreto e drenagem em áreas de travessia 
de rios e riachos para garantir acesso mesmo no período chuvoso.
Reforma, requalificação 
e manutenção de 
prédios públicos
Executar melhorias estruturais e funcionais em escolas, unidades 
de saúde, centros administrativos e espaços comunitários.
Manutenção e 
ampliação da rede de 
saneamento básico
Expandir e melhorar os sistemas de esgoto e drenagem urbana em 
áreas prioritárias do município.
Melhoria e manutenção 
da iluminação pública
Trocar lâmpadas, ampliar rede e melhorar a eficiência energética 
em ruas, praças e espaços públicos.
Manutenção da limpeza 
urbana
Garantir varrição, capinação, coleta regular de resíduos e remoção 
de entulhos em todos os bairros e distritos.
Construção e 
manutenção de 
calçadas com 
acessibilidade
Promover acessibilidade urbana com passeios públicos 
padronizados, rampas e sinalização adequada.
Instalação e ampliação 
de pontos de ônibus e 
abrigos
Construir estruturas cobertas e sinalizadas para conforto e proteção 
dos usuários do transporte público.
Implantação de sistema 
de drenagem em 
pontos críticos de 
alagamento
Realizar obras de drenagem pluvial com canaletas, bocas de lobo e 
galerias para escoamento adequado das águas das chuvas.
Manutenção de vias 
urbanas e rurais (tapa￾buraco)
Executar regularmente ações de manutenção corretiva nas vias 
com buracos, erosões ou desgaste, garantindo segurança e 
trafegabilidade.
Construção de velório Construir espaço público estruturado para realização de velórios 
com dignidade e conforto à população de diversas localidades.
Reforma e ampliação 
dos Cemitérios Públicos
Reformar a estrutura dos cemitérios existentes, ampliar áreas de 
sepultamento e garantir manutenção adequada dos espaços.
Construção de praças e 
áreas de convivência
Projetar e construir praças com paisagismo, iluminação, bancos e 
espaços de lazer para promover bem-estar social nas comunidades.
Reforma dos trevos 
principais (Sede e 
Gravatá)
Reformar os trevos da sede e Gravatá do Ibiapina, como melhor 
forma de identificação, com uma melhor identidade visual e 
iluminação de qualidade
Revitalização na 
entrada da cidade
Revitalizar a via principal de acesso local (entrada do cumbe até o 
trevo do índio), nas duas vias (CAIC e Hospital) como forma de 
abrilhantar a entrada da cidade
Revitalizar barreiras da 
entrada da cidade
Projetar e construir escadas dissipadoras, muro de arrimo (com 
arte) ou uso de geomanta, com características locais que sejam a 
“cara” da cidade
Revitalização do 
Cruzeiro
Projetar e construir uma área de convivência e visitação turística
Revitalização do Beco 
de Zé Gordinho
Projetar e reformar o beco de Zé Gordinho, beco esse que é de 
grande importância na história de Taquaritinga e que acolhe muitos 
turistas
Reforma e criação de 
um espaço turístico no 
Açude Santo Amaro
Reforma das paredes atuais e arredores do açude Santo Amaro, que 
tem grande importância para os munícipes, e criação de um ponto 
turístico que acolha todos os visitantes, como uma área 
aconchegante e de boas conversas.
Criação de área para 
eventos
Projetar e construir uma área de eventos, com área de 
estacionamento e etc., para descongestionar a rua
Urbanização da zona 
rural
Revitalização de locais como Serra dos Bois, Algodão, Jerimum, etc.
Reforçar 
equipamentos/ 
fardamentos de 
trabalho
Adquirir mais equipamentos de trabalho como: caçambas, 
retroescavadeiras, roçadeiras, que facilitam o trabalho e manejo 
com resíduos gerados em todo munícipio. Melhorar qualidade dos 
fardamentos e EPI’s em geral, para melhor e maior segurança dos 
funcionários.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 
Prioridade Descrição da Ação
Implantação do Programa de 
Coleta Seletiva
Estabelecer coleta seletiva em bairros e distritos com 
campanhas educativas e apoio logístico a associações de 
catadores.
Educação ambiental nas 
escolas e comunidades
Promover atividades educativas e projetos ambientais 
contínuos nas escolas e espaços públicos.
Manutenção do viveiro 
municipal de mudas nativas
Garantir a continuidade da produção de mudas nativas no 
viveiro municipal para reflorestamento e arborização urbana e 
rural.
Implantação de ecopontos 
para descarte correto de 
resíduos
Instalar locais apropriados para recebimento de entulhos, 
eletrônicos, móveis e recicláveis.
Proteção de nascentes e 
áreas de preservação 
permanente
Identificar, cercar e reflorestar áreas degradadas com apoio de 
agricultores e estudantes.
Implantação de programa 
municipal de compostagem
Coletar resíduos orgânicos de feiras e escolas para produção 
de adubo e incentivo à agricultura sustentável.
Semana Municipal do Meio 
Ambiente
Promover anualmente ações, oficinas, palestras e 
mobilizações com foco em sustentabilidade.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Prioridade Descrição da Ação
Implantação do Programa 
Municipal de Apoio ao 
Empreendedor
Ofertar capacitações, crédito orientado e apoio técnico a 
micro e pequenos empreendedores locais.
Realização de feiras de 
negócios e economia criativa
Promover eventos que estimulem a divulgação e 
comercialização de produtos e serviços locais.
Implantação do Programa 
Municipal de Compras 
Governamentais
Priorizar a aquisição de produtos e serviços de pequenos 
empreendedores locais nas licitações públicas.
Capacitação profissional em 
parceria com o Sistema S
Realizar cursos de qualificação técnica e profissional em 
parceria com SENAI, SENAC e SEBRAE.
Desenvolvimento do turismo 
rural e de base comunitária
Incentivar roteiros integrados e produtos turísticos 
associados à cultura, gastronomia e natureza local.
Mapeamento das vocações 
econômicas do município
Realizar diagnóstico para orientar políticas públicas com base 
nas potencialidades produtivas locais.
Revitalização das feiras livres Executar obras de reforma, padronização de barracas, 
drenagem e organização dos espaços das feiras para 
melhorar higiene, conforto e segurança.
Revitalização dos mercados 
públicos
Reformar e estruturar os mercados públicos municipais com 
melhorias sanitárias, elétricas e de acessibilidade, 
estimulando o comércio local.
Gabinete do Prefeito, 25 de Setembro de 2025
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
GENIVALDO 
FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.09.25 11:12:14 
-03'00'
ANEXO II 
METAS FISCAIS 
ANEXO II 
ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO: 
 
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Taquaritinga do Norte, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos 
pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o 
preconizado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª edição, atualizado pela Portaria 
STN/MF nº 924/2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deduzindo do Resultado 
Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros 
e encargos ativos (juros recebidos). 
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos: 
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: 
a) Receitas Primárias; 
b) Despesas Primárias; 
c) Resultado Nominal; 
d) Resultado Primário; 
e) Montante da Dívida. 
II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 
III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Municipais. 
VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 
É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias, remissões, 
créditos presumidos etc., decorrentes de leis e atos administrativos, para quantificação nas 
projeções das tabelas e planilhas deste anexo. 
 
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.09.25 11:11:10 -03'00'
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
R$ milhares
Valor 
Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB 
(a/PIB)x100
% RCL 
(a/RCL)x100
Valor 
Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB 
(b/PIB)x100
% RCL 
(a/RCL)x100
Valor 
Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB 
(c/100)x100 % RCL 
(a/RCL)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.400 0,048 121,24 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 139.017 133.031 0,046 115,45 144.578 133.031 0,047 117,82 150.072 133.031 0,048 120,01 
 Receitas Primárias Correntes 133.112 127.380 0,044 110,54 138.436 127.380 0,045 112,81 143.697 127.380 0,046 114,91 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.895 6.598 0,002 5,73 7.171 6.598 0,002 5,84 7.443 6.598 0,002 5,95 
 Contribuições 2.090 2.000 0,001 1,74 2.174 2.000 0,001 1,77 2.256 2.000 0,001 1,80 
 Transferências Correntes 123.042 117.744 0,041 102,18 127.964 117.744 0,042 104,28 132.826 117.744 0,042 106,22 
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.085 1.038 0,000 0,90 1.128 1.038 0,000 0,92 1.171 1.038 0,000 0,94 
 Receitas Primárias de Capital 5.905 5.651 0,002 4,90 6.141 5.651 0,002 5,00 6.375 5.651 0,002 5,10 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.399 0,048 121,24 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 135.998 130.142 0,045 112,94 141.434 130.138 0,046 115,26 146.804 130.134 0,047 117,39 
 Despesas Primárias Correntes 121.148 115.931 0,040 100,61 125.990 115.928 0,041 102,67 130.774 115.924 0,042 104,57 
 Pessoal e Encargos Sociais 71.155 68.091 0,024 59,09 75.258 69.248 0,025 61,33 79.580 70.544 0,025 63,64 
 Outras Despesas Correntes 49.993 47.840 0,017 41,52 50.732 46.680 0,017 41,34 51.194 45.380 0,016 40,94 
 Despesas Primárias de Capital 14.850 14.211 0,005 12,33 15.444 14.211 0,005 12,59 16.031 14.211 0,005 12,82 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 11.426 10.934 0,004 9,49 11.883 10.934 0,004 9,68 12.334 10.934 0,004 9,86 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.400 0,048 121,24 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 139.017 133.031 0,046 115,45 144.578 133.031 0,047 117,82 150.072 133.031 0,048 120,01 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.399 0,048 121,24 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 135.998 130.142 0,045 112,94 141.434 130.138 0,046 115,26 146.804 130.134 0,047 117,39 
Resultado Primário (EXCETO RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -3.036 -2.905 -0,001 (2,52) -3.154 -2.902 -0,001 (2,57) -3.270 -2.898 -0,001 (2,61) 
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -3.661 -3.504 -0,001 (3,04) -3.804 -3.500 -0,001 (3,10) -3.945 -3.497 -0,001 (3,15) 
 Juros, Encergose Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.326 1.269 0,000 1,10 1.379 1.269 0,000 1,12 1.431 1.269 0,000 1,14 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 55 53 0,000 0,05 61 56 0,000 0,05 67 59 0,000 0,05 
Dívida Pública Consolidada (DC) 15.547 14.877 0,005 12,91 12.935 11.902 0,004 10,54 10.465 9.277 0,003 8,37 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 22.603 21.630 0,008 18,77 19.412 17.861 0,006 15,82 16.401 14.538 0,005 13,11 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.390 3.244 0,001 2,82 3.192 2.937 0,001 2,60 3.011 2.669 0,001 2,41 
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
PIB - Produto Interno Bruto
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025*
2026*
2027**
2028**
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,03241655 1,03395866
Fonte: CNT/IBGE, abril de 2025.
Receita Corrente Líquida
Notas Explicativas:
2026 2027 2028
 120.415 122.712 125.053 
Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01907762057)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
2026 2027 2028
1,86% 2,00% 2,00%
4,50% 4,00% 3,80%
1,0450 1,0868 1,1281
AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º)
1,40%
295.035.780
258.470.000
2026 2027
Valor em milhares (R$) Taxa de Crescimento 
do PIB %
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2024 foi de R$ 288, bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 4,90% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro
demonstrativo abaixo:
NOTA: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega operações do
RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas alterações, em parte, não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a
metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receite e Despesa.
2028
ESPECIFICAÇÃO
2026
Tabela 1 - Metas Anuais
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2026 da União.
2,00%
2,00% 312.664.593
4,90% 288.600.000
300.523.446
306.533.914
2,23%
1,86%
4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022.
5 - A partir de 22 de abril de 2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 
1,907762057%, calculado conforme tabela abaixo:
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, a Taxa 
de crescimento equivalente utilizada é de 1,907762057%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2025.
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Fator de Crescimento Real
Média
1,01907762057
RCL Projetada
Variável
Receita Corrente Liquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE BACEN (PIB NACIONAL de 2024), Relatório FOCOS públicado em 04 de julho de 2025, Nota Tecnica Conjunta nº 4/2025, PLN nº 2/2025 (PLDO 2026 União).
**PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, PIB estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de/ulho de 2023 e alterado pela
Portaria STN n° 989 de 14 de junho de 2024.
Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC:
O cálculo das Metas foi Realizado Considerando-se o Seguinte Cenário Macroeconômico:
Valor Corrente /
2027
Valor Corrente / Valor Corrente /
2026 2028
Cálculo do Valor Constante
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice IPCA
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
2023 2024 2025* 2026* 2027** 2028** PIB
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 SELIC
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Realizado Realizado Reestimado*
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 85.344 105.302 128.650 
 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 5.205 7.211 6.600 
 IPTU 663 379 410 
 IRRF 2.080 3.279 2.810 
 ISQN 1.428 2.491 1.710 
 Receita da Dívida Ativa 174 307 290 
 Demais Receitas 859 754 1.380 
 Receitas de Contribuições 1.542 1.747 2.000 
 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - - 
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.542 1.747 2.000 
 Demais Receitas - - - 
 Receita Patrimonial 495 570 1.300 
 Juros e Correções Monetárias 421 504 1.260 
 Remuneração de Depósitos Bancários 421 504 1.260 
 Remuneração de Recursos do RPPS - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais 74 66 40 
 Transferências Correntes 77.724 95.463 117.750 
 Cota-Parte do FPM - Cotas Mensais 35.147 40.828 50.000 
 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 3.477 4.215 6.000 
 Cota-Parte do ITR 8 10 50 
 Cota-Parte do FEP 750 808 900 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 8.188 10.189 14.590 
 FUNDEB 24.770 31.984 33.000 
 Transf. de Recursos do FUNDEB 20.156 23.241 23.000 
 Transf. de Recursos da Complementação da União 4.614 8.744 10.000 
 Cota-Parte do ICMS 6.353 10.667 14.000 
 Cota-Parte do IPVA 2.226 1.834 3.000 
 Cota-Parte do IPI 22 40 50 
 Cota-Parte do CIDE 4 29 50 
 (-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (8.751) (10.676) (13.420) 
 Outras Transferências Correntes 5.531 5.534 9.530 
 Outras Receitas Correntes 377 311 1.000 
RECEITA DE CAPITAL (II) 997 3.131 5.750 
 Operações de Créditos - - - 
 Alienação de Bens - 441 100 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 Transferências de Capital 997 2.690 5.650 
 Outras Receitas de Capital - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - 
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 86.341 108.433 134.400
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para
os anos seguites.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por
mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios, os efeitos inflacionários resultantes
dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções
de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028. 
Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia, é necessário manter prudência
quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, diante do
novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais.
Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
3 - Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões
periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário económico em
constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
ESPECIFICAÇÃO
R$ milhares
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 134.438 139.816 145.129
 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 6.895 7.171 7.443 
 IPTU 430 447 464 
 IRRF 2.935 3.052 3.168 
 ISQN 1.785 1.856 1.927 
 Receita da Dívida Ativa 305 317 329
 Demais Receitas 1.440 1.498 1.555
 Receitas de Contribuições 2.090 2.174 2.256 
 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - -
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.090 2.174 2.256 
 Demais Receitas - - - 
 Receita Patrimonial 1.366 1.421 1.475 
 Juros e Correções Monetárias 1.326 1.379 1.431
 Remuneração de Depósitos Bancários 1.326 1.379 1.431 
 Remuneração de Recursos do RPPS - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais 40 42 43 
 Transferências Correntes 123.042 127.964 132.826 
 Cota-Parte do FPM 52.250 54.340 56.405 
 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 6.270 6.521 6.769 
 Cota-Parte do ITR 50 52 54 
 Cota-Parte do FEP 940 978 1.015 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 15.245 15.855 16.457 
 FUNDEB 34.485 35.864 37.227 
 Transf. de Recursos do FUNDEB 24.035 24.996 25.946 
 Transf. de Recursos da Complementação da União 10.450 10.868 11.281 
 Cota-Parte do ICMS 14.630 15.215 15.793 
 Cota-Parte do IPVA 3.135 3.260 3.384 
 Cota-Parte do IPI 50 52 54 
 Cota-Parte do CIDE 50 52 54 
 (-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (14.023) (14.584) (15.138) 
 Outras Transferências Correntes 9.960 10.358 10.752 
 Outras Receitas Correntes 1.045 1.087 1.128 
RECEITA DE CAPITAL (II) 6.010 6.250 6.488 
 Operações de Créditos - - - 
 Alienação de Bens 105 109 113 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 Transferências de Capital 5.905 6.141 6.375 
 Outras Receitas de Capital - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - 
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 140.448 146.066 151.616
Notas Explicativas:
4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para
obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 
Assim as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram eleboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 5,20%, 4,50%, 4,00% e 3,83%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB com os respectivos percentuais
de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses índices demonstram um cenário de retomada no crescimento econômico, tanto para o ano de 2025
como para os anos de 2026, 2027 e 2028.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a
arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das
variações desses parâmetros nas receitas.
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
IPCA (%) PIB (%)
5,20 2,23
4,50 1,86
4,00 2,00
3,80 2,00
Parâmetro Macroeconômico
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2026 da União
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 38,53%
2025 -8,47%
2026 4,47%
2027 4,00%
2028 3,80%
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal
baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo
sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou
algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos
de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de
pagamentos em determinado período do ano.
5.205
7.211
7 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação,
projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado
pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
6 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que
trata o art. 212-A da Constituição Federal.
7.443
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
0,59%
2028
Principais Parâmetros Macroeconômicos - 2025-2028
As tabelas abaixo demonstram os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas duas variáveis: % IPCA e % PIB, para seus respectivos exercícios. 
0,55%
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na
inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025,
2026, 2027 e 2028 foram respectivamente 2,86%, 2,48%, 2,20% e 2,11% para o IPCA e 1,36%, 1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o
crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 serão superavitários em 1,042%, 1,039%, 1,037% e
1,036% respectivamente.
Exercício
2025
2026
2027
6.600
6.895
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria
STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. 
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7.171
Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos
Receitas
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -42,78%
2025 8,05%
2026 4,88%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 57,61%
2025 -14,30%
2026 4,45%
2027 4,00%
2028 3,80%
2.935
8 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos
tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes
da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal
através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, as quais adota a alíquota de
4,8% para os serviços; 2,4% para passagens aéreas e outros; 1,2% para as obras e bens adquiridos; 0,24% sobre consumo de combustíveis
e derivados.
464
3.052
3.168
2.080
VALOR NOMINAL - R$ milhares
663
379
410
430
447
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.279
2.810
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
200
400
600
800
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-60,00%
-40,00%
-20,00%
0,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
1.000
2.000
3.000
4.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 74,39%
2025 -31,36%
2026 4,39%
2027 4,00%
2028 3,80%
Receita da Dívida Ativa
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 76,31%
2025 -5,69%
2026 5,17%
2027 4,00%
2028 3,80%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,31%
2025 14,48%
2026 4,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
317
329
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.856
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.428
2.491
1.710
1.785
1.542
2.174
2.256
1.747
2.000
2.090
9 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2026 e em diante, em torno de 5,00% sobre o saldo da
Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência
municipal.
1.927
VALOR NOMINAL - R$ milhares
174
305
307
290
0
1.000
2.000
3.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-50,00%
0,00%
50,00%
100,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
100
200
300
400
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
100,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 16,16%
2025 22,46%
2026 4,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 20,60%
2025 420,0%
2026 0,00%
2027 4,00%
2028 3,80%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,77%
2025 11,40%
2026 4,44%
2027 4,00%
2028 3,80%
35.147
40.828
50.000
VALOR NOMINAL - R$ milhares
8
10
VALOR NOMINAL - R$ milhares
750
808
978
1.015
900
940
52
54
50
50
VALOR NOMINAL - R$ milhares
52.250
54.340
56.405
0
20.000
40.000
60.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
20
40
60
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
100,00%
200,00%
300,00%
400,00%
500,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
500
1.000
1.500
2.000
2.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 568,0%
2025 70,650%
2026 0,00%
2027 4,00%
2028 3,80%
Transferências de Recursos do SUS
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 24,44%
2025 43,19%
2026 4,49%
2027 4,00%
2028 3,80%
Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 29,13%
2025 3,18%
2026 4,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
31.984
33.000
34.485
35.864
37.227
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4
29
50
50
52
54
VALOR NOMINAL - R$ milhares
8.188
10.189
14.590
15.245
15.855
16.457
VALOR NOMINAL - R$ milhares
24.770
0
500
1.000
1.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
20
40
60
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
200,00%
400,00%
600,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5.000
10.000
15.000
20.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 67,90%
2025 31,24%
2026 4,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -17,59%
2025 63,56%
2026 4,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto de Produtos Industrializados - IPI
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 83,59%
2025 26,23%
2026 0,00%
2027 4,00%
2028 3,80%
3.384
VALOR NOMINAL - R$ milhares
22
40
50
50
52
54
14.630
15.215
15.793
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.226
1.834
3.000
3.135
3.260
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6.353
10.667
14.000
0
10.000
20.000
30.000
40.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5.000
10.000
15.000
20.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
1.000
2.000
3.000
4.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-40,00%
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Outras Receitas Correntes
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -17,66%
2025 221,8%
2026 4,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
Receitas de Capital
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 214,0%
2025 83,66%
2026 4,52%
2027 4,00%
2028 3,80%
5.750
6.010
6.250
6.488
Nota Explicativa: 
10 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028
são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
377
311
1.000
1.045
1.087
1.128
VALOR NOMINAL - R$ milhares
997
3.131
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
20
40
60
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
100,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
500
1.000
1.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-100,00%
0,00%
100,00%
200,00%
300,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
200,00%
250,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Receita Intra-Orçamentária
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 -
2028 -
1.1 Composição das Receitas Totais - 2026
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
0
Nota Explicativa: 
11 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de
repasse para o RPPS.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
0
0
0
0
 -
 50.000
 100.000
 150.000
 Receita de
Impostos,
Taxas e
Contrib. de
Melhoria
 Receitas de
Contribuições
 Receita
Patrimonial
 Transferências
Correntes
 Outras
Receitas
Correntes
6.895 2.090 1.366 
123.042 
1.045 
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS CORRENTES (I)
 -
 1.000
 2.000
 3.000
 4.000
 5.000
 6.000
 Operações
de Créditos
 Alienação de
Bens
 Amortização
de
Empréstimos
Transferências
de Capital
 Outras
Receitas de
Capital - 105 - 5.905 - RECEITA DE CAPITAL
RECEITA DE CAPITAL (II)
0
0
0
1
1
1
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
100,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 123.042.000,00 em 2026, R$ 58.520.000,00 compõe o FPM, R$ 
15.245.000,00 compõe as Transferências do SUS e R$ 24.035.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB.
 (20.000)
 (10.000)
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
 50.000
 60.000 52.250 
6.270 
50 940 
15.245 
34.485 
14.630 
3.135 50 50 (14.023)
9.960 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Realizada Realizada Reestimado*
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 91.491 98.002 114.651 
 Pessoal e Encargos Sociais 53.103 56.269 66.264
 Juros e Encargos da Dívida 4 184 50 
 Outras Despesas Correntes 38.385 41.548 48.337 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 4.838 7.265 17.133 
 Investimentos 3.624 5.151 14.173 
 Inversões Financeiras - - 40
 Amortização da Dívida 1.214 2.115 2.920 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 2.616 
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - 
RESERVA DO RPPS (V) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VII) - - - 
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 96.329 105.267 134.400
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 121.203 126.051 130.840 
 Pessoal e Encargos Sociais 71.155 75.258 79.580 
 Juros e Encargos da Dívida 55 61 67
 Outras Despesas Correntes 49.993 50.732 51.194
DESPESAS DE CAPITAL (II) 17.900 18.616 19.323
 Investimentos 14.810 15.402 15.988 
 Inversões Financeiras 40 42 43 
 Amortização da Dívida 3.050 3.172 3.293
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.345 1.399 1.452
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (IV) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - - 
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 140.448 146.066 151.616
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA) de 4,5%, 4,00% e 3,83% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028 e também foi considerada a
previsão da taxa de crescimento do PIB para período com os respectivos percentuais de 2,50%, 2,60% e 2,60%.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra￾orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para
pagamentos previdenciários futuros.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos
e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos
Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 5,96%
2025 17,76%
2026 7,38%
2027 5,77%
2028 5,74%
Nota Explicativa:
Juros e Encargos da Dívida
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 5004%
2025 -72,88%
2026 10,00%
2027 10,50%
2028 10,00%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025, R$ 1.518,
estimado para 2026 em R$ 1.630,00. Conforme previsto no PLDO 2026 da União.
184
50
55
61
67
VALOR NOMINAL - R$ milhares
53.103
56.269
66.264
71.155
75.258
79.580
5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
4
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS 0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
50
100
150
200
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS -2000,00%
0,00%
2000,00%
4000,00%
6000,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
Investimentos
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 42,12%
2025 175,2%
2026 4,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
Reserva de Contigência
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -48,59%
2027 4,00%
2028 3,80%
Nota:
15.402
15.988
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.624
5.151
14.173
14.810
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nota Explicativas:
6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 04
de julho de 2025) e o PLDO 2026 da União, que projetou em 2025 a taxa SELIC para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 em
12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente.
0
0
2.616
1.345
1.399
1.452
0
1.000
2.000
3.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS -60,00%
-40,00%
-20,00%
0,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5.000
10.000
15.000
20.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS 0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
200,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao
reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras
contingências.
8- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder
Legislativo.
2.1 Composição das Despesas Totais - 2026
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
 50.000
 60.000
 70.000
 80.000
71.155 
55 
49.993 
DESPESAS CORRENTES
 Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
 -
 2.000
 4.000
 6.000
 8.000
 10.000
 12.000
 14.000
 16.000
14.810 
40 3.050 
DESPESA DE CAPITAL
 Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES RPPS) 86.341 108.433 134.400 140.448 146.066 151.616
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 85.920 107.929 133.040 139.017 144.578 150.072
 Receitas Primárias Correntes 84.923 104.798 127.390 133.112 138.436 143.697
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.205 7.211 6.600 6.895 7.171 7.443
 Contribuições 1.542 1.747 2.000 2.090 2.174 2.256
 Transferências Correntes 77.724 95.463 117.750 123.042 127.964 132.826
 Demais Receitas Primárias Correntes 452 377 1.040 1.085 1.128 1.171
 Receitas Primárias de Capital 997 3.131 5.650 5.905 6.141 6.375
 Receitas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
 Receita Não Primária 421 504 1.360 1.431 1.488 1.545
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES RPPS) 96.329 105.267 134.400 140.448 146.066 151.616
 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 95.111 102.968 131.430 135.998 141.434 146.804
 Despesas Primárias Correntes 91.487 97.817 117.217 121.148 125.990 130.774
 Pessoal e Encargos Sociais 53.103 56.269 66.264 71.155 75.258 79.580
 Outras Despesas Correntes 38.385 41.548 50.953 49.993 50.732 51.194
 Despesas Primárias de Capital 3.624 5.151 14.213 14.850 15.444 16.031
 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 399 4.392 10.934 11.426 11.883 12.334
 Despesa Não Primária 1.218 2.299 2.970 4.450 4.632 4.811
 Despesa Primária Paga (II) 86.433 101.493 126.844 131.253 136.499 141.682
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -912 2.044 -4.738 -3.661 -3.804 -3.945
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (EXCETO FONTES RPPS) 86.341 108.433 134.400 140.448 146.066 151.616
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 85.920 107.929 133.040 139.017 144.578 150.072
 Receitas Primárias Correntes 84.923 104.798 127.390 133.112 138.436 143.697
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.205 7.211 6.600 6.895 7.171 7.443
 Contribuições 1.542 1.747 2.000 2.090 2.174 2.256
 Transferências Correntes 77.724 95.463 117.750 123.042 127.964 132.826
 Demais Receitas Primárias Correntes 452 377 1.040 1.085 1.128 1.171
 Receitas Primárias de Capital 997 3.131 5.650 5.905 6.141 6.375
 Receitas Intraorçamentárias - - - - - -
 Receita Não Primária 421 504 1.360 1.431 1.488 1.545
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (EXCETO FONTES RPPS) 96.329 105.267 134.400 140.448 146.066 151.616
 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 95.111 103.409 131.430 135.998 141.434 146.804
 Despesas Primárias Correntes 91.487 97.817 117.217 121.148 125.990 130.774
 Pessoal e Encargos Sociais 53.103 56.269 66.264 71.155 75.258 79.580
 Outras Despesas Correntes 38.385 41.548 50.953 49.993 50.732 51.194
 Despesas Primárias de Capital 3.624 5.591 14.213 14.850 15.444 16.031
 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 399 4.392 10.934 11.426 11.883 12.334
 Despesa Não Primária 1.218 1.858 2.970 4.450 4.632 4.811
 Despesa Primária Paga (V) 86.433 101.493 126.240 130.627 135.849 141.007
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) -912 2.044 -4.133 -3.036 -3.154 -3.270
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (VII) (Exceto RPPS) 421 504 1.260 1.326 1.379 1.431
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (VIII) (Exceto RPPS) 4 184 50 55 61 67
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(IX) = (VI + (VII - VIII)) -495 2.364 -2.923 -1.765 -1.835 -1.905
R$ milhares
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
R$ milhares
III.a - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS
III.b - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (X) (Com RPPS) 421 504 1.260 1.326 1.379 1.431
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XI) (Com RPPS) 4 184 50 55 61 67
RESULTADO NOMINAL (COM RPPS) - Acima da Linha 
(XII) = (VI + (X - XI)) -495 2.364 -3.528 -2.390 -2.486 -2.580
DÍVIDA PÚBLICA 2023 2024 2025 2026 2027 2028
 Dívida Pública Consolidada (DC) (XIII) 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465
 Deduções da Divida Consolidada (XIV) -11.308 -7.974 -7.725 -7.057 -6.476 -5.936
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) (XV) = (XIII - XIV) 25.735 20.287 25.993 22.603 19.412 16.401
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 
(XVI) = (XV.b - XV.a ) -7.797 5.448 -5.706 3.390 3.192 3.011
Notas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF (Versão 5 de 29/04/2025).
4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699, 07 de julho
de 2023 e nº 989, de 14 de junho de 2024, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal
representa a variação do estoque da dívida consolidada líquida (DCL).
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e 
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias.
-5.000
-4.000
-3.000
-2.000
-1.000
0
1.000
2.000
3.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 -912
2.044
-4.133
-3.036 -3.154 -3.270
-912
2.044
-4.738
-3.661 -3.804 -3.945
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
-8.000
-6.000
-4.000
-2.000
0
2.000
4.000
6.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 -495
2.364
-2.923
-1.765 -1.835 -1.905
-7.797
5.448
-5.706
3.390 3.192 3.011
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha
(IX) = (VI + (VII - VIII))
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(XVI) = (XV.b - XV.a )
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465
DEDUÇÕES (II) -11.308 -7.974 -7.725 -7.057 -6.476 -5.936
 Disponibilidade de Caixa -11.308 -7.974 -7.725 -7.057 -6.476 -5.936
 Disponibilidade de Caixa Bruta 3.425 3.566 3.566 3.726 3.876 4.023
 (-) Restos a Pagar Processados 9.804 6.752 6.752 6.448 6.190 5.955
 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 4.929 4.788 4.539 4.335 4.162 4.004
 Haveres Financeiros 0 0 0 0 0 0
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) 25.735 20.287 25.993 22.603 19.412 16.401
Notas:
TÍTULOS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 14.373 12.281 17.845 15.374 12.904 10.433
RPPS 0 0 0 0 0 0
FGTS 0 0 0 0 0 0
CELPE/NEO ENERGIA 23 0 392 141 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 32 32 32 32 32 32
TOTAIS 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2025 3.566
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 134.400
 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 137.966
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 6.752
 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 957
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 134.400
 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 -4.143
Valores em milhares (R$)
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo:
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a linha de Deduções, que Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta
somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados, Depositos Restituiveis e Valores Vinculados, foram efetuados conforme instruído no Manual de
Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 108.433 0,038 102,97 -23.567 -17,85
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 131.000 0,045 124,40 107.929 0,037 102,49 -23.071 -17,61
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 105.267 0,036 99,97 -26.733 -20,25
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 130.600 0,045 124,02 103.409 0,036 98,20 -27.191 -20,82
Receita Total (COM FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 108.433 0,038 102,97 -23.567 -17,85
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 131.000 0,045 124,40 107.929 0,037 102,49 -23.071 -17,61
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 105.267 0,036 99,97 -26.733 -20,25
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 130.600 0,045 124,02 102.968 0,036 97,78 -27.632 -21,16
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 400 0,000 0,38 2.044 0,001 1,94 1.644 411,03
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 400 0,000 0,38 2.044 0,001 1,94 1.644 411,03
Dívida Pública Consolidada (DC) 13.189 0,005 12,52 12.313 0,004 11,69 -876 -6,64
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 13.189 0,005 12,52 20.287 0,007 19,27 7.098 53,82
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.200 0,000 1,14 5.448 0,002 5,17 4.248 353,98
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024. 263.479.118
Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2024. 112.700
2026
AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo 
acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ milhares
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2024¹ 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2024² 
(b)
% RCL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
% RCL
Notas Explicativas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 2.149/2023 (LDO-2024).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024. 
Nota Explicativa: 
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2024 no valor de 288,6 bilhões 
em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE.
RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2024.
Valor Realizado
 288.600.000
 105.302
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
120.000
140.000
Receitas Primárias
(EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Despesas Primárias
(EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Receitas Primárias
(COM FONTES
RPPS) (III)
Despesas Primárias
(COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário
(SEM RPPS) -
Acima da Linha (V)
Resultado Primário
(COM RPPS) -
Acima da Linha (VI)
Resultado Nominal
(SEM RPPS) -
Abaixo da Linha
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas em
2024¹
(a)
Metas Realizadas
em 2024²
(b)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 101.000 131.000 29,70 133.300 1,76 139.017 4,29 144.578 4,00 150.072 3,80
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 100.830 130.600 29,52 131.300 0,54 135.998 3,58 141.434 4,00 146.804 3,80
Receita Total (COM FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 101.000 131.000 29,70 133.300 1,76 139.017 4,29 144.578 4,00 150.072 3,80
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 100.830 130.600 29,52 131.300 0,54 135.998 3,58 141.434 4,00 146.804 3,80
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 170 400 0,18 2.000 1,22 -3.036 0,71 -3.154 0,00 -3.270 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 170 400 0,00 2.000 0,00 -3.661 0,00 -3.804 0,00 -3.945 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 14.389 13.189 -8,34 10.289 -21,99 15.547 51,10 12.935 -16,80 10.465 -19,10
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.389 13.189 -8,34 10.289 -21,99 22.603 119,68 19.412 -14,12 16.401 -15,51
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 970 1.200 23,71 2.900 141,67 3.390 16,89 3.192 -5,85 3.011 -5,65
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.400 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 111.384 137.812 23,73 133.300 -3,27 133.031 -0,20 133.031 0,00 133.031 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.399 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 111.196 137.391 23,56 131.300 -4,43 130.142 -0,88 130.138 0,00 130.134 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.400 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 111.384 137.812 23,73 133.300 -3,27 133.031 -0,20 133.031 0,00 133.031 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.399 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 111.196 137.391 23,56 131.300 -4,43 130.142 -0,88 130.138 0,00 130.134 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 187 421 0,17 2.000 1,16 -2.905 0,68 -2.902 0,00 -2.898 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 187 421 0,00 2.000 0,00 -3.504 0,00 -3.500 0,00 -3.497 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 15.868 13.875 -12,56 10.289 -25,84 14.877 44,59 11.902 -20,00 9.277 -22,06
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.868 13.875 -12,56 10.289 -25,84 21.630 110,22 17.861 -17,42 14.538 -18,60
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.070 1.262 18,01 2.900 129,72 3.244 11,86 2.937 -9,47 2.669 -9,11
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62% 4,83% 5,20% 4,50% 4,00% 3,80%
2023 1,1028
2024 1,0520
2025 1,0000
2026 1,0450
2027 1,0868
2028 1,1281
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente x
- Valor Corrente x
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram 
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II) R$ milhares
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Nota Explicativa: 
Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (04 de julho de 2025), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2026 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE.
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 23.293 100 12.730 100 15.667 100
TOTAL 23.293 100 12.730 100 15.667 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
2026
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
MUNICÍPIO - EXCETO RPPS
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a Patrimônio Líquido de RPPS.
23.293
12.730
15.667
0
0
0
0
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
2024 2023 2022 Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL MUNICÍPIO PL REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 0 0
 Alienação de Bens Móveis 0 0 0
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 0 0
 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
 Investimentos 0 0 0
 Inversões Financeiras 0 0 0
 Amortização da Dívida 0 0 0
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
2024 2023 2022
(g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
SALDO FINANCEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0
 Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita Patrimonial 0 0 0
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliárias
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes 0 0 0
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
 Amortização de Empréstimos 0 0 0
 Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
 Benefícios 0 0 0
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
 Compensação Previdenciária entre os Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0 0 0
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
 VALOR 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
 VALOR 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outros Bens e Direitos 0 0 0
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
 Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0
 Ativo
 Inativo
 Pencionista
 Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0
 Ativo
 Inativo
 Pencionista
 Receita Patrimonial 0 0 0
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliárias
 Outras receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes 0 0 0
 Compensação Previdenciária entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 Benefícios 0 0 0
 Aposentadorias
 Pensões
 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) 0 0 0
 Pessoal e Encargos Sociais
 Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa 35
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuicões dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na 
LDO da União.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
0
0
0
1
1
1
2022 2023 2024
0 0 0
0
0 0
Evolução de Receitas e Despesas no Plano 
Previdenciário
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
0
0
0
1
1
1
2022 2023 2024
0 0 0 0 0 0
Evolução de Receitas e Despesas no Plano 
Financeiro
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
R$ milhares
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d) 
= (d Exercício Anterior) + (c) 
2025 0 0
2026 0 0
2027 0 0
2028 0 0
2029 0 0
2030 0 0
2031 0 0
2032 0 0
2033 0 0
2034 0 0
2035 0 0
2036 0 0
2037 0 0
2038 0 0
2039 0 0
2040 0 0
2041 0 0
2042 0 0
2043 0 0
2044 0 0
2045 0 0
2046 0 0
2047 0 0
2048 0 0
2049 0 0
2050 0 0
2051 0 0
2052 0 0
2053 0 0
2054 0 0
2055 0 0
2056 0 0
2057 0 0
2058 0 0
2059 0 0
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
R$ milhares
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d) 
= (d Exercício Anterior) + (c) 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2060 0 0
2061 0 0
2062 0 0
2063 0 0
2064 0 0
2065 0 0
2066 0 0
2067 0 0
2068 0 0
2069 0 0
2070 0 0
2071 0 0
2072 0 0
2073 0 0
2074 0 0
2075 0 0
2076 0 0
2077 0 0
2078 0 0
2079 0 0
2080 0 0
2081 0 0
2082 0 0
2083 0 0
2084 0 0
2085 0 0
2086 0 0
2087 0 0
2088 0 0
2089 0 0
2090 0 0
2091 0 0
2092 0 0
2093 0 0
2094 0 0
2095 0 0
2096 0 0
2097 0 0
2098 0 0
2099 0 0
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado 
pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
2026 2027 2028
TOTAL -
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto
orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 5.788
(-) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 603
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.185
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 5.185
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 4.891
 Novas DOCC 4.891
 Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 294
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional,
estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto no PLDO da União para 2026.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,55%, resultando em 2,48%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,59%, resultando em 1,48%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 04
de julho de 2025 e previsto no PLDO da União para 2026.
2026
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
ANEXO III 
RISCOS FISCAIS 
 
ANEXO III 
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Taquaritinga do Norte, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 
101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela 
Administração, caso os riscos se concretizem. 
Art. 4º. 
“§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas 
no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias 
em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de 
realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos 
fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo 
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos 
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros 
entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos 
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e 
amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a 
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO. 
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações 
de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não 
previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado 
primário. 
3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de 
débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, 
decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado. 
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2026, em 
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas 
judiciais mais demoradas. 
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. 
Anexa planilha estabelecida pela STN. 
 
 
GENIVALDO FERREIRA LINS 
PREFEITO 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.09.25 11:11:30 -03'00'
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 
 Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2026 
AMF - (LRF, art. 4º, §3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 Limitação de empenho e movimentação financeira 0,00
Outros Passivos Contingentes Emergenciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva De Contingencia 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 1.404.480 Limitação de empenho e movimentação financeira 1.404.480
SUBTOTAL 1.404.480 SUBTOTAL 1.404.480
TOTAL R$ 1.404.480 TOTAL 1.404.480
GENIVALDO FERREIRA LINS 
Prefeito 
GENIVALDO 
FERREIRA 
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por 
GENIVALDO FERREIRA 
LINS:79292461400 
Dados: 2025.09.25 11:11:46 
-03'00'

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