| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2218 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026. |
| native_id | 176 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 83
PODER EXECUTIVO PREFEITO Genivaldo Ferreira Lins VICE-PREFEITO Paulo César Dias SECRETARIAS E DEPARTAMENTOS GABINETE DO PREFEITO DE TAQUARITINGA DO NORTE SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE - SEGAB UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI DIRETORIA DE IMPRENSA E MARKETING SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO E TRABALHO - SEAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEAP SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE - SEDUCE SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFIN SECRETARIA DE GESTÃO - SEGEP SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SEURB SECRETARIA DE SAÚDE - SECSAU SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SETURDE SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL - SDS ENTIDADES SUPERVISIONADAS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAQUARITINGA DO NORTE (FUNDATA) FUNDAÇÃO TAQUARITINGUENSE DE ARTES DE TURISMO - FUNTART PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE MESA DIRETORA Presidente Guilherme Henrique Mendes de Farias Vice-Presidente José Amauri Minerva Ferreira 1ª Secretária Maria Jamilly Feitosa da Silva 2º Secretário José Ademir Martins VEREADORES Eduardo José da Silva Felipe Martinho Bezerra de Queiroz Geovane Pequeno Cezar João Eugênio Leandro Costa Amilton Cicero da Silva José Rubervan dos Santos LDO/2026 Lei de Diretrizes Orçamentárias LEI Nº 2.218 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, § 1º, inciso I, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração pública Municipal; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas; V - as disposições relativas à dívida pública Municipal; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação; IX - as disposições relativas à transparência; e X - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, em limite à programação da despesa. §1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. § 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2026, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. § 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro a Secretária Municipal de Finanças ou Assessoria Contábil contratada demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2026 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO I. §1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de 2026 em consonância com o Plano Plurianual e Revisão. §2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual – PPA sua revisão, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. §3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 . Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. § 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. § 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais. Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, constará, dotação orçamentaria para reserva de contingência equivalente ao percentual de 1% (um por cento), sobre a receita corrente liquida – RCL, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção V Da Avaliação e Cumprimento de Metas Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: I – Classificação Institucional a) Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária; b) Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional; c) Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; d) Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e) Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; f) Despesa são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos. g) As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa, por categoria econômica. A classificação funcionalprogramática representou um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária. II – Classificação da Receita Orçamentária a) Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. b) Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido. c) Origens das Receitas Correntes: Receita Tributária. Receia de Contribuições. Receita Patrimonial. Receita Agropecuária. Receita Industrial. Receita de Serviços. Transferências Correntes. Outras Receitas Correntes. d) Origens das Receitas de Capital: Operações de Crédito. Alienação de Bens. Amortização de Empréstimos. Transferências de Capital. Outras Receitas de Capital. III – Classificação da Despesa Orçamentária a) Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub agregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital, sob a forma de subsídios ao investimento e outras transferências de capital, bem como as despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em contabilidade pública o conceito de despesa de capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros. IV – Grupo de Natureza de Despesa a) Despesas Correntes: 1. Pessoal e Encargos sociais 2. Juros e Encargos da Dívida 3. Outras Despesas Correntes b) Despesas de Capital: 1. Investimentos 2. Inversões Financeiras 3. Amortização da Dívida Art. 11 – Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculamse ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização, juros e encargos de dívida; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII- Outros encargos especiais. Parágrafo Único. Modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Art. 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual – PPA e sua revisão, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto, atividade e finalidades. Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2026. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: I - Programa de trabalho do órgão; II - Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e atualizações. Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II- Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei. Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos da despesa. Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º, do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual e sua revisão ou em Lei que autorize a sua inclusão. Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II – Anexos; III – Mensagem. § 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I – Quadro de discriminação da legislação da receita; II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. III – Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo: 2022, 2023 e 2024, prevista para 2025 e estimada para 2026; b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2022, 2023, 2024 e fixada para 2025 e prevista para 2026; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para aplicação mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, consoante disposição do art. 212 e 212-A da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. IV – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento: a) Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas; b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas; c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub função e programa; e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa; § 2º - A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa da receita e fixação despesa. § 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. § 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2025. § 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e disposições desta Lei. § 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual § 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. § 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado. § 9º – O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2026, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 29/09/2009. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 27 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 28 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação. Art. 29 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária para 2026, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. Art. 30 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Específica. Art. 31 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 32 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 33 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, sua revisão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício financeiro de 2026. CAPÍTULO IV DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 34 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita deverão ser considerados os seguintes fatores: I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - Variações de índices de preços; III - Inflação; IV - Crescimento econômico; V - PIB; VI - Evolução da receita nos últimos três anos; VII- Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. Art. 35 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 36 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do § 2º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 37 – As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2025. Art. 38 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos. Art. 39 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2026, poderá haver reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. Art. 40 – Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre: I – Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; II – Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana – IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI; III – Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais. Art. 41 – Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 42 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos termos em dispuser a lei. Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do § 3º, II do art. 14 da LC nº. 101, de 2000, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação aplicável. Parágrafo único - O setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 44 – O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral, recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 45 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprios dos servidores. Das Emendas Parlamentares Individuais de Execução Obrigatória Art. 46. As emendas parlamentares individuais impositivas apresentadas pelos membros do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto no art. 201-A da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga do Norte-PE e no art. 166, §§11 e 12 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, serão incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2026, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Lei. §1º As programações decorrentes de emendas parlamentares de execução obrigatória deverão estar compatíveis com os objetivos e as ações dos programas governamentais e serão custeadas por dotações específicas, com a respectiva anulação de valores correspondentes da Reserva de Contingência, nos limites legais. §2º O Anexo I – Emendas Parlamentares Individuais Impositivas integrará a proposta da Lei Orçamentária Anual, somente nos casos em que houver apresentação de emendas pelos parlamentares, dentro dos prazos regimentais e em conformidade com as disposições desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º Para assegurar a execução tempestiva das emendas parlamentares impositivas, o Poder Executivo: I – até o dia 10 de janeiro do exercício, informará à Câmara Municipal e aos autores das emendas os impedimentos técnicos e/ou legais eventualmente identificados, com a devida fundamentação; II – o autor da emenda disporá de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação, para promover ajustes que viabilizem a execução; III - até o dia 30 de janeiro, deverá publicar o cronograma de desembolso e de execução financeira das emendas parlamentares individuais, com atualização periódica, sem prejuízo do cronograma anual de que trata o art. 116 desta Lei. §4º A execução das emendas parlamentares de caráter impositivo estará condicionada à regularidade da entidade beneficiária, quando for o caso, à viabilidade técnica e operacional da ação proposta e ao cumprimento das exigências legais e normativas para transferência voluntária de recursos. §5º O montante global das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos da legislação aplicável, devendo sua execução observar as condições técnicas, operacionais e legais previstas nesta Lei e na legislação correlata. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção Única Da Execução da Despesa Art. 47 - As despesas serão executadas diretamente pela administração por meio de movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei. Parágrafo Único O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2026, seja consolidado. Art. 48 – O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES Seção I Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos Art. 49 – Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Parágrafo único – A delegação de execução de que trata o caput consiste na entrega de recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante. Art. 50 – A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores. §1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. §2º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária. §3º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de contabilidade aplicada ao setor público. § 4º - Até 16 (dezesseis), de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. Seção II Das Transferências para o Setor Privado Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 51 – As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro de 2021. § 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado: I - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; II - Que exista Lei específica autorizando a subvenção; III – Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares; V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições de resolução própria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. VI – Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; VII- Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de 2026; VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme § 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica; IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. § 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto. Art. 52 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. Art. 53 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal. Art. 54 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Art. 55 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. Art. 56 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou subvenções sociais, nos termos da lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta lei. Art. 57 - O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. Subseção II Disposições Gerais sobre Transferências Art. 58 – As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único – O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. Seção III Das Despesas com Pessoal e dos Encargos Sociais Art. 59 - No caso dá despesa com pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos 54% (cinqüenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: I - As áreas de saúde, educação e assistência social; II - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; III - Ações de defesa civil. Art. 60 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso I do § 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Federal. Art. 61 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional. § 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário-mínimo nacional fixado em lei para 2026 estima-se o valor de R$ 1.586,00. § 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. Art. 62 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica. Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e reajustes. Art. 63 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o inciso X do art. 37 Constituição Federal, para o exercício de 2026, será autorizada por Lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição Federal. Art. 64 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 66, dessa LDO. §1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais; §2º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal. Art. 65 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas. I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação de despesas com horas-extras; III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV-Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único – As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 66 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, no que dispõe os art. 194, 196, 203 e 204, da Constituição Federal. Art. 67 – Relação da despesa corrente e receita corrente, em atendimento ao que dispõe o art. 167-A da Constituição Federal – EC 109/2021. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 68 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. § 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimada para o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária. § 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados, nos termos em que dispuser a lei. § 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais despesas de custeio. Seção V Das Despesas com Ações e dos Serviços Públicos de Saúde. Art. 69 – Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 70 – As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e do Estado para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 71 - Além das disposições do art. 198 da Constituição Federal, e demais normas, aplicação, repasses, movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle social, consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 72 - Para atender ao disposto no §4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde. Art. 73 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, monitorar a execução das ações de saúde, participar da formulação das metas para área de saúde, acompanhar a execução orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde, nos termos em que dispuser a legislação. Art. 74 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro de 2026. Art. 75 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente. Art. 76 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento da Lei Complementar nº. 141, 13 de janeiro de 2012, no tocante a aplicação do mínimo constitucional de 15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde. Seção VI Das Despesas com Assistência Social Art. 77 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e da legislação aplicável. Art. 78 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 79 – Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos. Art. 80 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos em que dispuser a legislação. Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 81 – O acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos da educação obedecerá às disposições do disposto no art. 212 da Constituição Federal, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselho Municipal de acompanhamento e controle social nos termos do art. 30, e inciso IV, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 83 – Integrará no Orçamento do Município uma tabela em atendimento ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção VIII Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo Subseção I Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores Art. 84 – O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2026, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em abril de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o balanço estiver consolidado e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2026. Art. 85 - Os repasses de recursos financeiros em duodécimos ao Poder Legislativo serão repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos dos art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168 da Constituição Federal. Subseção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 86 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o dia 16 de setembro de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999. Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou modificados no Projeto do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2026/2029. Art. 87 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 88 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, contratos de repasses, acordos pactos formais e termos de cooperação, no orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos. Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município. Seção X Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 89 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução de programas culturais e esportivos. Art. 90 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal e legislação municipal. § 1º - A despesa destinada à realização de eventos será elaborada nos termos da legislação vigente, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro. § 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e legislação municipal. Seção XI Das alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 92 – No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de 05% (cinco porcento), do total dos orçamentos, como margem de remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como autorização para contratação de operação de crédito. Art. 93 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes: I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Parágrafo único – Nos recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 94 – Ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não implique mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 95 – Ajustes na codificação das fontes de recursos decorrentes da necessidade de adequação para atender o financiamento das despesas orçamentárias, nos termos da legislação que estabelece as fontes de recursos. Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 98 - Durante o exercício financeiro de 2026, os Projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual e sua revisão para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos em 2026, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma unidade orçamentária, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária, os créditos adicionais serão feitos por decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação. Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, este solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo. Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º, do art. 167 da Constituição Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único – Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Art. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Seção XII Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 104 – O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. § 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos crédito adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades de aplicação. § 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações. §3º As atualizações de que trata o caput poderão ser promovidas, no que couber, pelo Poderes, no âmbito de suas competências e com observância da iniciativa privativa, mediante lei específica, preservadas a autonomia dos Poderes e as regras de direito financeiro. Seção XIII Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 105 – Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável. Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 16 de setembro de 2025, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão da parcela do Plano Plurianual e do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2026, respectivamente. Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável; § 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de regulamento. § 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos Municipais, nos termos em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo. § 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. § 3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento. Art. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Seção XIV Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes. Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. § 1º - A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. § 2º - Idêntico prazo, do § 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. § 3º Para efeito do disposto no § 30, do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e 11, do art. 75 da Lei Federal no 14.133/21 e atualizações posteriores. § 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, caso continue o estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação federal. Art. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. Art. 112 – No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 113 – No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridades: I - Obras não iniciadas; II - Desapropriações; III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - Contratação de pessoal; V - Expansão da ação governamental. VI - Fomento ao esporte e à cultura. VII - Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental. Parágrafo único – A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre. Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo, saúde e educação. Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Seção I Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira Art. 116 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa. § 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. § 3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. § 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na entrada e saída de recursos, correspondente ao exercício financeiro de 2026. § 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2026, na construção da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e geração de superávit primário. Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 119 – O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços. Parágrafo único – O controle de custos de que trata o caput será orientado para estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial. Art. 120 – A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÂO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da Fiscalização Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, consoante disposições do art. 31 e §§ 1º e 3º da Constituição Federal. Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção II Das Prestações de Contas Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2026, será apresentada, até o dia 31 de março do ano subsequente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis. I - A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000; § 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão eletrônica. § 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Única Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora. Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios públicos e demais entidades da administração indireta. Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 16de setembro de 2025 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária. Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças. Art. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2026 a 2029. Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, compreendendo: I - Despesa para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica II - Demais despesas de pessoal na manutenção e de investimento da educação básica. Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. Art. 132 – O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. CAPÍTULO X DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 134 - São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos orçamentários; III - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa. IV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; V - A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos dos convênios; VI - Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da Constituição Federal. Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, Precatórios ou sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 136 – Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante no § 1°, e §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal. Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026. Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Art. 141 – Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do caput do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do § 8º do art. 165 da Constituição Federal. § 1º – A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do Senado Federal. § 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação específica. § 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos. Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. Art. 144 – Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025, e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2025, conforme disposições do inciso III, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, não seja sancionada até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em 2026, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o atendimento: I - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil; III - Ações em andamento; IV - Obras em andamento; V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável. Art. 147 – A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2026 será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício financeiro de 2025, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009. Seção II Da Transparência, Das Audiências Públicas Art. 148 – A transparência da gestão municipal é assegurada na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº. 131, de 2009, e Lei Federal nº. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI, mediante os seguintes princípios: I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração dos orçamentos públicos; II - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. Art. 149 – A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, § 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente da Prefeitura. Art. 150 – Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e Plano Plurianual (PPA) e suas revisões e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: I As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora; II Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal definida pelo § 1º, do art. 166 da Constituição Federal; III Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2026. Seção III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 152 – A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública Municipal. Art. 153 – A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar parcerias público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998. Art. 154 – Após a publicação da sanção da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, ainda no exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá: I Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos básicos e termos de referência, elaborar o plano de compra anual e o plano de contratação anual, Contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação. II Autorizar o início de processos licitatórios para compras, aquisições e contratações de bens, serviços, obras do próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento aprovado para 2026. Art. 155 - Integram esta lei: Anexo I: Anexo de Prioridades. Anexo II: Anexo de Metas Fiscais. Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais. Art. 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2025 GENIVALDO FERREIRA LINS PREFEITO GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Assinado de forma digital por GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Dados: 2025.09.25 11:10:46 -03'00' ANEXO I PRIORIDADES Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para 2026 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026 GESTÃO EFICIENTE E TRANSPARENTE PRIORIDADE DESCRIÇÃO DETALHADA Reequipamento das Secretarias Municipais Adquirir equipamentos e mobiliários básicos (computadores, impressoras, mesas, cadeiras) para as diversas secretarias municipais Formação Continuada dos Servidores Públicos Ofertar cursos e oficinas de capacitação em gestão pública, finanças, atendimento ao público, licitações e controle interno. Fortalecimento da Transparência Municipal Modernizar o Portal da Transparência e garantir a publicação de 100% dos relatórios fiscais, licitatórios e de gestão institucional. Reestruturação da Sede da Prefeitura e Secretarias Reformar salas, requalificar instalações elétricas, hidráulicas e acessibilidade dos prédios públicos administrativos. EDUCAÇÃO PRIORIDADE DESCRIÇÃO Construção, reforma e requalificação das unidades de ensino Construir novas escolas e creches; reformar e requalificar unidades existentes com foco em acessibilidade, segurança e conforto. Construção e manutenção de quadras esportivas escolares Construir quadras poliesportivas em escolas que não possuem estrutura e realizar manutenção preventiva e corretiva nas existentes. Instalação de laboratórios escolares Implantar laboratórios de ciências, informática e educação ambiental em escolas-polo, com equipamentos adequados ao currículo. Reequipamento e modernização das bibliotecas escolares e municipais Modernizar as bibliotecas com mobiliário, acervo atualizado, recursos digitais e ambientes interativos. Reequipamento das escolas municipais Adquirir móveis, utensílios de cozinha, eletrodomésticos e equipamentos pedagógicos para qualificar o ambiente escolar. Transporte escolar e universitário Assegurar transporte regular para estudantes da área rural e para universitários em outros municípios. Distribuição de fardamento e kits escolares Entregar uniforme completo e material escolar a todos os estudantes da rede municipal. Fortalecimento da merenda escolar com reforço nutricional Garantir lanche de entrada e refeição principal, com cardápio balanceado e produtos da agricultura familiar, bem como, alimentação específica para as unidades escolares que funcionam em tempo integral. Programa de formação para ENEM e vestibulares (Gerações ENEM) Oferecer aulas preparatórias, simulados e acompanhamento para estudantes do 9º ano e ensino médio. Implantação da Creche Municipal Construir e equipar nova creche para ampliar o atendimento à primeira infância. Manutenção e implantação de bandas marciais escolares Fornecer instrumentos, fardamento e apoio técnico às bandas escolares existentes e criar novas unidades. Realização das Olimpíadas Escolares Promover eventos esportivos e culturais entre as escolas, com foco em cidadania e integração. Formação continuada dos profissionais da educação Realizar capacitações com foco em alfabetização, recomposição da aprendizagem e inclusão. Programa Municipal pela Alfabetização na Idade Certa Implantação de Programa com foco na garantia da alfabetização dos estudantes de até 8 anos que estejam matriculados nas escolas municipais, garantindo qualidade e equidade no processo educacional. Premiações de Estudantes Inscritos em Olimpiadas e Concursos Premiar como processo de incentivo, estudantes que participem e vençam olimpíadas e concursos realizados ou mediados pela SEDUCE. Plano Municipal Pela Primeira Infância Executar ações de garantia pelos direitos das crianças relativas à Educação, como: ampliação de vagas de creche; parcerias com outros órgãos para apoio e desenvolvimento na primeira infância; ações e proteção as crianças; adesão à programas estaduais e federais que tenham como foco a educação infantil. SAÚDE PRIORIDADE DESCRIÇÃO Sala de estabilização Distrito de Pão de Açúcar Instalar e equipar unidade com atendimento 24h e equipe completa. Reforma, ampliação e construção de UBS Reformar e construir unidades básicas em áreas não assistidas. Aquisição de veículos para atenção primária Comprar ambulâncias e veículos utilitários para equipes de saúde da família. Reequipamento das Unidades de Saúde Adquirir equipamentos médicos e odontológicos e mobiliário básico. Manutenção e fortalecimento da Casa Azul Garantir funcionamento permanente para apoio a crianças com deficiência. Formação continuada dos profissionais da saúde Oferecer capacitações periódicas com foco em humanização e resolutividade. Assistência farmacêutica Assegurar fornecimento contínuo de medicamentos da REMUME. Programa de Saúde Bucal Escolar Ampliar atendimento odontológico preventivo nas escolas. Programa Saúde Itinerante Levar atendimento regular a comunidades rurais. Sistema de agendamento eletrônico Permitir marcação digital de consultas e exames. Construção de novas UBS Expandir cobertura com novas unidades básicas. Reforma e ampliação do Hospital Municipal Melhorar infraestrutura e serviços do hospital. Equipe multiprofissional de saúde mental Criar equipe com psicólogo, psiquiatra e assistente social. Programa Remédio em Casa Atendimento domiciliar e entrega de medicamentos. Mutirão de pequenas cirurgias Realizar procedimentos de baixa complexidade localmente. Programa de Saúde da Mulher Ampliar acesso a exames, consultas e planejamento familiar. Campanhas de vacinação e prevenção Reforçar cobertura vacinal e ações educativas. Prontuário eletrônico Informatizar registros e integração das UBSs. Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) Atendimento especializado em endodontia, cirurgia, etc. Casa de apoio para pacientes em TFD Oferecer estrutura completa a pacientes em outras cidades. Manutenção da Casa de Apoio Garantir apoio contínuo a pacientes em TFD. Telemedicina Implantar atendimentos especializados à distância. Veículos para TFD Adquirir transporte adequado e confortável. Continuidade do Melhor em Casa Garantir logística para atendimento e medicamentos domiciliares. Manutenção da Casa Azul Apoio permanente com equipe especializada. Controle de zoonoses (castração) Promover vacinação e controle populacional de animais. Programa Primeira Infância na Saúde (SUS) Desenvolver ações integradas para gestantes e crianças de 0 a 6 anos. SAD ASSISTÊNCIA SOCIAL Prioridade Descrição da Ação Manutenção e fortalecimento dos CRAS e CREAS Assegurar funcionamento contínuo das unidades com equipe técnica completa, estrutura adequada e oferta de serviços socioassistenciais. Programa de Qualificação Profissional e Transferência de Renda Municipal Implementar Programa de Qualificação Profissional, às famílias em vulnerabilidade, com critérios objetivos e cadastros realizados para que obtenham renda. Ampliação dos Grupos do SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos) Expandir atividades com crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas zonas urbanas e rurais. Ações para Primeira Infância no SUAS Implementar atendimento especializado e acompanhamento familiar no CRAS, articulando com educação e saúde. Atendimento especializado às mulheres, idosos e pessoas com deficiência Ofertar escuta qualificada, apoio psicossocial e jurídico por equipes interdisciplinares. Campanhas de combate à violência contra mulheres, crianças e idosos. Realizar ações educativas com a rede intersetorial (saúde, educação, segurança pública). Distribuição de Benefícios eventuais: Cestas Básicas, Kit Natalidade, Auxílio Funeral e Kits de higiene Fornecer alimentos, itens de kit natalidade, auxílio funeral e de higiene pessoal para famílias em situação de vulnerabilidade. Implantação / manutenção de cozinha comunitária Criar e manter unidades para preparo e distribuição de refeições gratuitas a pessoas em insegurança alimentar. Capacitação e formação dos trabalhadores do SUAS Oferecer treinamentos regulares para qualificação dos profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos. DESENVOLVIMENTO RURAL Prioridade Descrição da Ação Implantação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Municipal a ampliação do PNAE Adquirir produtos da agricultura familiar para a merenda escolar e programas sociais. Distribuição de sementes selecionadas Fornecer sementes de milho, feijão e hortaliças para pequenos produtores cadastrados. Programa de aração de terras Disponibilizar máquinas e implementos agrícolas para o preparo do solo de propriedades familiares. Manutenção das estradas vicinais Realizar patrolamento e cascalhamento para melhorar o escoamento da produção. Construção e recuperação de barreiros, açudes e barragens Executar obras hídricas para armazenamento de água voltado à produção e dessedentação animal. Perfuração e instalação e manutenção de poços artesianos e cataventos Garantir acesso à água com estrutura completa (bomba, energia, reservatório) em áreas rurais. Distribuição de água por caminhãopipa e instalação de novos pontos de coleta Abastecer emergencialmente comunidades afetadas pela escassez hídrica. Implantação de hortas escolares e comunitárias, quintais produtivos Estimular a produção de alimentos saudáveis com envolvimento de escolas, famílias e comunidades. Apoio à feira livre e comercialização da produção Organizar espaço adequado e estruturado para venda direta de produtos da agricultura familiar. Capacitação e assistência técnica para agricultores familiares Oferecer oficinas, cursos e assistência técnica continuada para melhoria da produção rural. Fortalecimento da cadeia produtiva de ovinos de corte e caprinos de leite Abertura de mercado consumidor, incentivo aos criadores e assistência técnica qualificada Implantação da produção agrícola do algodão Abertura de mercado consumidor, incentivo aos produtores e assistência técnica qualificada Implantação do programa reprodutivo de rebanhos de animais de produção Promover serviços de Inseminação artificial e transferência de embriões em rebanhos produtivos de carne e leite Revitalização do matadouro e no transporte da carne Promover melhorias estruturais nas dependências do matadouro publico Implantação do programa municipal de imunização dos rebanhos Promover a imunização de rebanhos contra zoonoses e doenças de impacto econômico Construção do centro de acolhimento animal Acolher animais em situação de risco Ampliar atendimento ao público que necessita de documentos relacionados ao meio rural Emissão de CAF, CAR, INCRA entre outros cadastros importantes para atividade agrícola CULTURA PRIORIDADE DESCRIÇÃO DA AÇÃO Realização do calendário anual de festividades culturais Promover festas tradicionais como padroeiros, São João, festival do café, Natal, Carnaval e demais festividades com participação popular e artistas locais. Apoio financeiro e logístico a artistas e grupos culturais locais Oferecer incentivos e estrutura para apresentações, oficinas, artistas, grupos e produções culturais nas comunidades urbanas e rurais. Implantação e fortalecimento de oficinas culturais permanentes Realizar oficinas de música, teatro, dança, literatura, artes visuais e demais linguagens artísticas em escolas, CRAS, comunidades ou centros culturais. Formação e capacitação de agentes culturais Oferecer cursos e formações para jovens, produtores culturais e artistas sobre gestão de projetos culturais e captação de recursos. Promoção da identidade cultural e memória local Organizar exposições, feiras de cultura, registro de tradições e ações de valorização da história local. Parcerias com escolas e rede de ensino para ações culturais Integrar ações culturais ao currículo escolar e promover eventos e festivais estudantis. Cadastro e mapeamento dos agentes e iniciativas culturais Atualizar e manter banco de dados de artistas, grupos e espaços culturais do município. Participação em editais e programas culturais estaduais e federais Apoiar tecnicamente a inscrição de projetos em editais e programas de incentivo à cultura. Realização da manutenção e revitalização de equipamentos culturais Promover a execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva e revitalização de equipamentos culturais e espaços de convivência artística, garantindo a preservação, a funcionalidade e a valorização desses espaços. TURISMO Prioridade Descrição da Ação Criação do Plano Municipal de Turismo Elaborar diagnóstico e planejamento estratégico participativo para o desenvolvimento sustentável do turismo local. Sinalização turística e cultural do município Implantar placas e totens com informações sobre atrativos naturais, históricos e culturais. Revitalização dos pontos turísticos naturais e históricos Recuperar trilhas, mirantes, igrejas e demais locais com potencial turístico. Formação de guias turísticos e condutores locais Capacitar jovens e moradores para atuarem como guias e agentes receptivos. Criação da Rota do Café e do Artesanato Estruturar roteiro turístico com visitas a propriedades, oficinas e comércio local. Realização de eventos turísticos e culturais Promover festivais gastronômicos, festas religiosas e encontros culturais. Promoção e divulgação turística do município Produzir material de divulgação (digital e impresso) sobre os atrativos locais. Implantação de centro de atendimento ao turista (CAT) Instalar ponto de recepção e informação com pessoal treinado e material turístico. Parcerias com setor privado e trade turístico Fomentar articulação com pousadas, agências, guias e produtores locais. Turismo pedagógico e ecológico em escolas Desenvolver roteiros educativos e visitas com estudantes aos atrativos locais. Parcerias e meios de implementação Ações em parcerias com 5S (SEBRAE, SENAC, SENAI...) Criar Rota Turismo Religioso Implementar e apoiar rotas religiosas no município Promover o eixo ecoturismo e da moda Fomentar a câmara de regionalização do turismo. ESPORTE Prioridade Descrição da Ação Realização da Copa Municipal de Futsal Organizar anualmente a competição com participação de equipes locais, integrando jovens e promovendo o esporte comunitário. Realização de campeonatos de futebol amador Fomentar torneios por comunidades e zonas rurais para incentivo ao esporte de base. Manutenção e construção de quadras esportivas Reformar e construir quadras em escolas e espaços públicos, garantindo acesso adequado à prática esportiva. Construção e manutenção de campos de futebol Recuperar e criar novos campos de futebol em bairros e distritos, com estrutura mínima para jogos e treinos. Incentivo a corridas e ciclismo Realizar eventos de corrida de rua, ciclismo e caminhada com apoio técnico e estrutura de segurança. Implantação de escolinhas de iniciação esportiva Criar programas com aulas gratuitas de esportes coletivos e individuais para crianças e adolescentes. Programa Esporte e Cidadania nas comunidades Levar atividades esportivas regulares a bairros e localidades com infraestrutura mínima e instrutores. Aquisição de materiais e equipamentos esportivos Garantir kits esportivos para escolas, projetos sociais e eventos promovidos pela prefeitura. Apoio a atletas e paratletas locais Conceder ajuda de custo, transporte e uniformes para participação em competições regionais e estaduais. SEGURANÇA PÚBLICA Prioridade Descrição da Ação Manutenção e Fortalecimento da Guarda Municipal Assegurar funcionamento contínuo da Guarda Municipal com efetivo, equipamentos, fardamento, formação e apoio logístico adequados. Instalação de sistema de videomonitoramento urbano Implantar câmeras em pontos estratégicos da cidade e integrar com órgãos de segurança pública. Reestruturação da Defesa Civil Municipal Reorganizar e equipar a Defesa Civil para ações de prevenção e resposta a desastres e acidentes naturais. Campanhas educativas sobre prevenção à violência e cidadania Realizar ações em escolas e comunidades voltadas à cultura da paz e ao respeito aos direitos humanos. Manutenção do Programa Escola Segura Ações em escolas e comunidades voltadas à cultura de paz e ao respeito aos direitos humanos. Formação e capacitação de agentes comunitários de segurança Promover cursos para lideranças locais atuarem como multiplicadores de ações de prevenção e segurança. Programa Feira Segura Implantar medidas de segurança preventiva em feiras livres, com atuação da guarda municipal, ordenamento dos espaços e vigilância integrada. Reequipamento da Guarda Municipal Adquirir novos equipamentos, viaturas, fardamentos e tecnologia para melhorar as condições de atuação da Guarda Municipal. INFRAESTRUTURA Prioridade Descrição da Ação Pavimentação de ruas em áreas urbanas e rurais Executar pavimentação com paralelepípedo ou asfalto em ruas não pavimentadas para melhorar a mobilidade e acessibilidade. Recapeamento asfáltico em diversas ruas do município Executar recapeamento com asfalto em ruas urbanas já pavimentadas, ampliando a durabilidade da malha viária e a segurança urbana. Construção de passagens molhadas e pontes Implantar estruturas de concreto e drenagem em áreas de travessia de rios e riachos para garantir acesso mesmo no período chuvoso. Reforma, requalificação e manutenção de prédios públicos Executar melhorias estruturais e funcionais em escolas, unidades de saúde, centros administrativos e espaços comunitários. Manutenção e ampliação da rede de saneamento básico Expandir e melhorar os sistemas de esgoto e drenagem urbana em áreas prioritárias do município. Melhoria e manutenção da iluminação pública Trocar lâmpadas, ampliar rede e melhorar a eficiência energética em ruas, praças e espaços públicos. Manutenção da limpeza urbana Garantir varrição, capinação, coleta regular de resíduos e remoção de entulhos em todos os bairros e distritos. Construção e manutenção de calçadas com acessibilidade Promover acessibilidade urbana com passeios públicos padronizados, rampas e sinalização adequada. Instalação e ampliação de pontos de ônibus e abrigos Construir estruturas cobertas e sinalizadas para conforto e proteção dos usuários do transporte público. Implantação de sistema de drenagem em pontos críticos de alagamento Realizar obras de drenagem pluvial com canaletas, bocas de lobo e galerias para escoamento adequado das águas das chuvas. Manutenção de vias urbanas e rurais (tapaburaco) Executar regularmente ações de manutenção corretiva nas vias com buracos, erosões ou desgaste, garantindo segurança e trafegabilidade. Construção de velório Construir espaço público estruturado para realização de velórios com dignidade e conforto à população de diversas localidades. Reforma e ampliação dos Cemitérios Públicos Reformar a estrutura dos cemitérios existentes, ampliar áreas de sepultamento e garantir manutenção adequada dos espaços. Construção de praças e áreas de convivência Projetar e construir praças com paisagismo, iluminação, bancos e espaços de lazer para promover bem-estar social nas comunidades. Reforma dos trevos principais (Sede e Gravatá) Reformar os trevos da sede e Gravatá do Ibiapina, como melhor forma de identificação, com uma melhor identidade visual e iluminação de qualidade Revitalização na entrada da cidade Revitalizar a via principal de acesso local (entrada do cumbe até o trevo do índio), nas duas vias (CAIC e Hospital) como forma de abrilhantar a entrada da cidade Revitalizar barreiras da entrada da cidade Projetar e construir escadas dissipadoras, muro de arrimo (com arte) ou uso de geomanta, com características locais que sejam a “cara” da cidade Revitalização do Cruzeiro Projetar e construir uma área de convivência e visitação turística Revitalização do Beco de Zé Gordinho Projetar e reformar o beco de Zé Gordinho, beco esse que é de grande importância na história de Taquaritinga e que acolhe muitos turistas Reforma e criação de um espaço turístico no Açude Santo Amaro Reforma das paredes atuais e arredores do açude Santo Amaro, que tem grande importância para os munícipes, e criação de um ponto turístico que acolha todos os visitantes, como uma área aconchegante e de boas conversas. Criação de área para eventos Projetar e construir uma área de eventos, com área de estacionamento e etc., para descongestionar a rua Urbanização da zona rural Revitalização de locais como Serra dos Bois, Algodão, Jerimum, etc. Reforçar equipamentos/ fardamentos de trabalho Adquirir mais equipamentos de trabalho como: caçambas, retroescavadeiras, roçadeiras, que facilitam o trabalho e manejo com resíduos gerados em todo munícipio. Melhorar qualidade dos fardamentos e EPI’s em geral, para melhor e maior segurança dos funcionários. MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Prioridade Descrição da Ação Implantação do Programa de Coleta Seletiva Estabelecer coleta seletiva em bairros e distritos com campanhas educativas e apoio logístico a associações de catadores. Educação ambiental nas escolas e comunidades Promover atividades educativas e projetos ambientais contínuos nas escolas e espaços públicos. Manutenção do viveiro municipal de mudas nativas Garantir a continuidade da produção de mudas nativas no viveiro municipal para reflorestamento e arborização urbana e rural. Implantação de ecopontos para descarte correto de resíduos Instalar locais apropriados para recebimento de entulhos, eletrônicos, móveis e recicláveis. Proteção de nascentes e áreas de preservação permanente Identificar, cercar e reflorestar áreas degradadas com apoio de agricultores e estudantes. Implantação de programa municipal de compostagem Coletar resíduos orgânicos de feiras e escolas para produção de adubo e incentivo à agricultura sustentável. Semana Municipal do Meio Ambiente Promover anualmente ações, oficinas, palestras e mobilizações com foco em sustentabilidade. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Prioridade Descrição da Ação Implantação do Programa Municipal de Apoio ao Empreendedor Ofertar capacitações, crédito orientado e apoio técnico a micro e pequenos empreendedores locais. Realização de feiras de negócios e economia criativa Promover eventos que estimulem a divulgação e comercialização de produtos e serviços locais. Implantação do Programa Municipal de Compras Governamentais Priorizar a aquisição de produtos e serviços de pequenos empreendedores locais nas licitações públicas. Capacitação profissional em parceria com o Sistema S Realizar cursos de qualificação técnica e profissional em parceria com SENAI, SENAC e SEBRAE. Desenvolvimento do turismo rural e de base comunitária Incentivar roteiros integrados e produtos turísticos associados à cultura, gastronomia e natureza local. Mapeamento das vocações econômicas do município Realizar diagnóstico para orientar políticas públicas com base nas potencialidades produtivas locais. Revitalização das feiras livres Executar obras de reforma, padronização de barracas, drenagem e organização dos espaços das feiras para melhorar higiene, conforto e segurança. Revitalização dos mercados públicos Reformar e estruturar os mercados públicos municipais com melhorias sanitárias, elétricas e de acessibilidade, estimulando o comércio local. Gabinete do Prefeito, 25 de Setembro de 2025 GENIVALDO FERREIRA LINS PREFEITO GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Assinado de forma digital por GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Dados: 2025.09.25 11:12:14 -03'00' ANEXO II METAS FISCAIS ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaritinga do Norte, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o preconizado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª edição, atualizado pela Portaria STN/MF nº 924/2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais. VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias, remissões, créditos presumidos etc., decorrentes de leis e atos administrativos, para quantificação nas projeções das tabelas e planilhas deste anexo. GENIVALDO FERREIRA LINS PREFEITO GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Assinado de forma digital por GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Dados: 2025.09.25 11:11:10 -03'00' Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx R$ milhares Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/100)x100 % RCL (a/RCL)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.400 0,048 121,24 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 139.017 133.031 0,046 115,45 144.578 133.031 0,047 117,82 150.072 133.031 0,048 120,01 Receitas Primárias Correntes 133.112 127.380 0,044 110,54 138.436 127.380 0,045 112,81 143.697 127.380 0,046 114,91 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.895 6.598 0,002 5,73 7.171 6.598 0,002 5,84 7.443 6.598 0,002 5,95 Contribuições 2.090 2.000 0,001 1,74 2.174 2.000 0,001 1,77 2.256 2.000 0,001 1,80 Transferências Correntes 123.042 117.744 0,041 102,18 127.964 117.744 0,042 104,28 132.826 117.744 0,042 106,22 Demais Receitas Primárias Correntes 1.085 1.038 0,000 0,90 1.128 1.038 0,000 0,92 1.171 1.038 0,000 0,94 Receitas Primárias de Capital 5.905 5.651 0,002 4,90 6.141 5.651 0,002 5,00 6.375 5.651 0,002 5,10 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.399 0,048 121,24 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 135.998 130.142 0,045 112,94 141.434 130.138 0,046 115,26 146.804 130.134 0,047 117,39 Despesas Primárias Correntes 121.148 115.931 0,040 100,61 125.990 115.928 0,041 102,67 130.774 115.924 0,042 104,57 Pessoal e Encargos Sociais 71.155 68.091 0,024 59,09 75.258 69.248 0,025 61,33 79.580 70.544 0,025 63,64 Outras Despesas Correntes 49.993 47.840 0,017 41,52 50.732 46.680 0,017 41,34 51.194 45.380 0,016 40,94 Despesas Primárias de Capital 14.850 14.211 0,005 12,33 15.444 14.211 0,005 12,59 16.031 14.211 0,005 12,82 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 11.426 10.934 0,004 9,49 11.883 10.934 0,004 9,68 12.334 10.934 0,004 9,86 Receita Total (COM FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.400 0,048 121,24 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 139.017 133.031 0,046 115,45 144.578 133.031 0,047 117,82 150.072 133.031 0,048 120,01 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 140.448 134.400 0,047 116,64 146.066 134.400 0,048 119,03 151.616 134.399 0,048 121,24 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 135.998 130.142 0,045 112,94 141.434 130.138 0,046 115,26 146.804 130.134 0,047 117,39 Resultado Primário (EXCETO RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -3.036 -2.905 -0,001 (2,52) -3.154 -2.902 -0,001 (2,57) -3.270 -2.898 -0,001 (2,61) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -3.661 -3.504 -0,001 (3,04) -3.804 -3.500 -0,001 (3,10) -3.945 -3.497 -0,001 (3,15) Juros, Encergose Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.326 1.269 0,000 1,10 1.379 1.269 0,000 1,12 1.431 1.269 0,000 1,14 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 55 53 0,000 0,05 61 56 0,000 0,05 67 59 0,000 0,05 Dívida Pública Consolidada (DC) 15.547 14.877 0,005 12,91 12.935 11.902 0,004 10,54 10.465 9.277 0,003 8,37 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 22.603 21.630 0,008 18,77 19.412 17.861 0,006 15,82 16.401 14.538 0,005 13,11 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.390 3.244 0,001 2,82 3.192 2.937 0,001 2,60 3.011 2.669 0,001 2,41 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças PIB - Produto Interno Bruto Notas Explicativas: Ano 2023 2024 2025* 2026* 2027** 2028** Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Notas Explicativas: Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Crescimento do PIB 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,03241655 1,03395866 Fonte: CNT/IBGE, abril de 2025. Receita Corrente Líquida Notas Explicativas: 2026 2027 2028 120.415 122.712 125.053 Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01907762057) Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] 2026 2027 2028 1,86% 2,00% 2,00% 4,50% 4,00% 3,80% 1,0450 1,0868 1,1281 AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º) 1,40% 295.035.780 258.470.000 2026 2027 Valor em milhares (R$) Taxa de Crescimento do PIB % 1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2024 foi de R$ 288, bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 4,90% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: NOTA: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas alterações, em parte, não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receite e Despesa. 2028 ESPECIFICAÇÃO 2026 Tabela 1 - Metas Anuais MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2026 da União. 2,00% 2,00% 312.664.593 4,90% 288.600.000 300.523.446 306.533.914 2,23% 1,86% 4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022. 5 - A partir de 22 de abril de 2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,907762057%, calculado conforme tabela abaixo: 6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, a Taxa de crescimento equivalente utilizada é de 1,907762057%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2025. VARIÁVEIS PIB real (crescimento % anual) Fator de Crescimento Real Média 1,01907762057 RCL Projetada Variável Receita Corrente Liquida - RCL Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE BACEN (PIB NACIONAL de 2024), Relatório FOCOS públicado em 04 de julho de 2025, Nota Tecnica Conjunta nº 4/2025, PLN nº 2/2025 (PLDO 2026 União). **PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, PIB estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de/ulho de 2023 e alterado pela Portaria STN n° 989 de 14 de junho de 2024. Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC: O cálculo das Metas foi Realizado Considerando-se o Seguinte Cenário Macroeconômico: Valor Corrente / 2027 Valor Corrente / Valor Corrente / 2026 2028 Cálculo do Valor Constante Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice IPCA 0,00% 2,00% 4,00% 6,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 IPCA 0,00% 1,00% 2,00% 3,00% 4,00% 2023 2024 2025* 2026* 2027** 2028** PIB 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 20,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 SELIC FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Realizado Realizado Reestimado* 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 85.344 105.302 128.650 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 5.205 7.211 6.600 IPTU 663 379 410 IRRF 2.080 3.279 2.810 ISQN 1.428 2.491 1.710 Receita da Dívida Ativa 174 307 290 Demais Receitas 859 754 1.380 Receitas de Contribuições 1.542 1.747 2.000 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.542 1.747 2.000 Demais Receitas - - - Receita Patrimonial 495 570 1.300 Juros e Correções Monetárias 421 504 1.260 Remuneração de Depósitos Bancários 421 504 1.260 Remuneração de Recursos do RPPS - - - Outras Receitas Patrimoniais 74 66 40 Transferências Correntes 77.724 95.463 117.750 Cota-Parte do FPM - Cotas Mensais 35.147 40.828 50.000 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 3.477 4.215 6.000 Cota-Parte do ITR 8 10 50 Cota-Parte do FEP 750 808 900 Transf. de Recursos do SUS - FMS 8.188 10.189 14.590 FUNDEB 24.770 31.984 33.000 Transf. de Recursos do FUNDEB 20.156 23.241 23.000 Transf. de Recursos da Complementação da União 4.614 8.744 10.000 Cota-Parte do ICMS 6.353 10.667 14.000 Cota-Parte do IPVA 2.226 1.834 3.000 Cota-Parte do IPI 22 40 50 Cota-Parte do CIDE 4 29 50 (-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (8.751) (10.676) (13.420) Outras Transferências Correntes 5.531 5.534 9.530 Outras Receitas Correntes 377 311 1.000 RECEITA DE CAPITAL (II) 997 3.131 5.750 Operações de Créditos - - - Alienação de Bens - 441 100 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 997 2.690 5.650 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 86.341 108.433 134.400 Notas Explicativas: MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguites. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028. Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia, é necessário manter prudência quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. 3 - Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário económico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas. ESPECIFICAÇÃO R$ milhares FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES (I) 134.438 139.816 145.129 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 6.895 7.171 7.443 IPTU 430 447 464 IRRF 2.935 3.052 3.168 ISQN 1.785 1.856 1.927 Receita da Dívida Ativa 305 317 329 Demais Receitas 1.440 1.498 1.555 Receitas de Contribuições 2.090 2.174 2.256 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.090 2.174 2.256 Demais Receitas - - - Receita Patrimonial 1.366 1.421 1.475 Juros e Correções Monetárias 1.326 1.379 1.431 Remuneração de Depósitos Bancários 1.326 1.379 1.431 Remuneração de Recursos do RPPS - - - Outras Receitas Patrimoniais 40 42 43 Transferências Correntes 123.042 127.964 132.826 Cota-Parte do FPM 52.250 54.340 56.405 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 6.270 6.521 6.769 Cota-Parte do ITR 50 52 54 Cota-Parte do FEP 940 978 1.015 Transf. de Recursos do SUS - FMS 15.245 15.855 16.457 FUNDEB 34.485 35.864 37.227 Transf. de Recursos do FUNDEB 24.035 24.996 25.946 Transf. de Recursos da Complementação da União 10.450 10.868 11.281 Cota-Parte do ICMS 14.630 15.215 15.793 Cota-Parte do IPVA 3.135 3.260 3.384 Cota-Parte do IPI 50 52 54 Cota-Parte do CIDE 50 52 54 (-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (14.023) (14.584) (15.138) Outras Transferências Correntes 9.960 10.358 10.752 Outras Receitas Correntes 1.045 1.087 1.128 RECEITA DE CAPITAL (II) 6.010 6.250 6.488 Operações de Créditos - - - Alienação de Bens 105 109 113 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 5.905 6.141 6.375 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 140.448 146.066 151.616 Notas Explicativas: 4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram eleboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 5,20%, 4,50%, 4,00% e 3,83%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB com os respectivos percentuais de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses índices demonstram um cenário de retomada no crescimento econômico, tanto para o ano de 2025 como para os anos de 2026, 2027 e 2028. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS IPCA (%) PIB (%) 5,20 2,23 4,50 1,86 4,00 2,00 3,80 2,00 Parâmetro Macroeconômico PIB IPCA Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2026 da União I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 38,53% 2025 -8,47% 2026 4,47% 2027 4,00% 2028 3,80% O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. 5.205 7.211 7 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. 6 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. 7.443 As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026. 0,59% 2028 Principais Parâmetros Macroeconômicos - 2025-2028 As tabelas abaixo demonstram os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas: Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas duas variáveis: % IPCA e % PIB, para seus respectivos exercícios. 0,55% A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram respectivamente 2,86%, 2,48%, 2,20% e 2,11% para o IPCA e 1,36%, 1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 serão superavitários em 1,042%, 1,039%, 1,037% e 1,036% respectivamente. Exercício 2025 2026 2027 6.600 6.895 Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. VALOR NOMINAL - R$ milhares 7.171 Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos Receitas FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 -42,78% 2025 8,05% 2026 4,88% 2027 4,00% 2028 3,80% Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 57,61% 2025 -14,30% 2026 4,45% 2027 4,00% 2028 3,80% 2.935 8 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços; 2,4% para passagens aéreas e outros; 1,2% para as obras e bens adquiridos; 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. 464 3.052 3.168 2.080 VALOR NOMINAL - R$ milhares 663 379 410 430 447 VALOR NOMINAL - R$ milhares 3.279 2.810 0 2.000 4.000 6.000 8.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -20,00% 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 200 400 600 800 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -60,00% -40,00% -20,00% 0,00% 20,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 1.000 2.000 3.000 4.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -20,00% 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 74,39% 2025 -31,36% 2026 4,39% 2027 4,00% 2028 3,80% Receita da Dívida Ativa METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 76,31% 2025 -5,69% 2026 5,17% 2027 4,00% 2028 3,80% Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 13,31% 2025 14,48% 2026 4,50% 2027 4,00% 2028 3,80% 317 329 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.856 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.428 2.491 1.710 1.785 1.542 2.174 2.256 1.747 2.000 2.090 9 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2026 e em diante, em torno de 5,00% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. 1.927 VALOR NOMINAL - R$ milhares 174 305 307 290 0 1.000 2.000 3.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -50,00% 0,00% 50,00% 100,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 100 200 300 400 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -20,00% 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 100,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 16,16% 2025 22,46% 2026 4,50% 2027 4,00% 2028 3,80% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 20,60% 2025 420,0% 2026 0,00% 2027 4,00% 2028 3,80% Fundo Especial do Petróleo - FEP METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 7,77% 2025 11,40% 2026 4,44% 2027 4,00% 2028 3,80% 35.147 40.828 50.000 VALOR NOMINAL - R$ milhares 8 10 VALOR NOMINAL - R$ milhares 750 808 978 1.015 900 940 52 54 50 50 VALOR NOMINAL - R$ milhares 52.250 54.340 56.405 0 20.000 40.000 60.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 20,00% 25,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 20 40 60 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 100,00% 200,00% 300,00% 400,00% 500,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 500 1.000 1.500 2.000 2.500 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 20,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 568,0% 2025 70,650% 2026 0,00% 2027 4,00% 2028 3,80% Transferências de Recursos do SUS METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 24,44% 2025 43,19% 2026 4,49% 2027 4,00% 2028 3,80% Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 29,13% 2025 3,18% 2026 4,50% 2027 4,00% 2028 3,80% 31.984 33.000 34.485 35.864 37.227 VALOR NOMINAL - R$ milhares 4 29 50 50 52 54 VALOR NOMINAL - R$ milhares 8.188 10.189 14.590 15.245 15.855 16.457 VALOR NOMINAL - R$ milhares 24.770 0 500 1.000 1.500 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 20 40 60 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 200,00% 400,00% 600,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 5.000 10.000 15.000 20.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 10,00% 20,00% 30,00% 40,00% 50,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 67,90% 2025 31,24% 2026 4,50% 2027 4,00% 2028 3,80% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 -17,59% 2025 63,56% 2026 4,50% 2027 4,00% 2028 3,80% Imposto de Produtos Industrializados - IPI METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 83,59% 2025 26,23% 2026 0,00% 2027 4,00% 2028 3,80% 3.384 VALOR NOMINAL - R$ milhares 22 40 50 50 52 54 14.630 15.215 15.793 VALOR NOMINAL - R$ milhares 2.226 1.834 3.000 3.135 3.260 VALOR NOMINAL - R$ milhares 6.353 10.667 14.000 0 10.000 20.000 30.000 40.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 10,00% 20,00% 30,00% 40,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 5.000 10.000 15.000 20.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 1.000 2.000 3.000 4.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -40,00% -20,00% 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Outras Receitas Correntes METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 -17,66% 2025 221,8% 2026 4,50% 2027 4,00% 2028 3,80% Receitas de Capital METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 214,0% 2025 83,66% 2026 4,52% 2027 4,00% 2028 3,80% 5.750 6.010 6.250 6.488 Nota Explicativa: 10 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 377 311 1.000 1.045 1.087 1.128 VALOR NOMINAL - R$ milhares 997 3.131 VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 20 40 60 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 100,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 500 1.000 1.500 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -100,00% 0,00% 100,00% 200,00% 300,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 2.000 4.000 6.000 8.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 50,00% 100,00% 150,00% 200,00% 250,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Receita Intra-Orçamentária METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 - 2025 - 2026 - 2027 - 2028 - 1.1 Composição das Receitas Totais - 2026 1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025 0 Nota Explicativa: 11 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de repasse para o RPPS. VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 0 0 0 0 - 50.000 100.000 150.000 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 6.895 2.090 1.366 123.042 1.045 RECEITAS CORRENTES RECEITAS CORRENTES (I) - 1.000 2.000 3.000 4.000 5.000 6.000 Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital - 105 - 5.905 - RECEITA DE CAPITAL RECEITA DE CAPITAL (II) 0 0 0 1 1 1 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 100,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS 1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026 Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 123.042.000,00 em 2026, R$ 58.520.000,00 compõe o FPM, R$ 15.245.000,00 compõe as Transferências do SUS e R$ 24.035.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB. (20.000) (10.000) - 10.000 20.000 30.000 40.000 50.000 60.000 52.250 6.270 50 940 15.245 34.485 14.630 3.135 50 50 (14.023) 9.960 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Realizada Realizada Reestimado* 2023 2024 2025 DESPESAS CORRENTES (I) 91.491 98.002 114.651 Pessoal e Encargos Sociais 53.103 56.269 66.264 Juros e Encargos da Dívida 4 184 50 Outras Despesas Correntes 38.385 41.548 48.337 DESPESAS DE CAPITAL (II) 4.838 7.265 17.133 Investimentos 3.624 5.151 14.173 Inversões Financeiras - - 40 Amortização da Dívida 1.214 2.115 2.920 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 2.616 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - RESERVA DO RPPS (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VII) - - - DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 96.329 105.267 134.400 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES (I) 121.203 126.051 130.840 Pessoal e Encargos Sociais 71.155 75.258 79.580 Juros e Encargos da Dívida 55 61 67 Outras Despesas Correntes 49.993 50.732 51.194 DESPESAS DE CAPITAL (II) 17.900 18.616 19.323 Investimentos 14.810 15.402 15.988 Inversões Financeiras 40 42 43 Amortização da Dívida 3.050 3.172 3.293 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.345 1.399 1.452 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - - DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 140.448 146.066 151.616 Notas Explicativas: R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,5%, 4,00% e 3,83% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028 e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para período com os respectivos percentuais de 2,50%, 2,60% e 2,60%. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intraorçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - R$ milhares 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE TOTAL DAS DESPESAS II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE TOTAL DAS DESPESAS II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 5,96% 2025 17,76% 2026 7,38% 2027 5,77% 2028 5,74% Nota Explicativa: Juros e Encargos da Dívida METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 5004% 2025 -72,88% 2026 10,00% 2027 10,50% 2028 10,00% VALOR NOMINAL - R$ milhares 4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025, R$ 1.518, estimado para 2026 em R$ 1.630,00. Conforme previsto no PLDO 2026 da União. 184 50 55 61 67 VALOR NOMINAL - R$ milhares 53.103 56.269 66.264 71.155 75.258 79.580 5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 4 II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município 0 20.000 40.000 60.000 80.000 100.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 20,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 50 100 150 200 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -2000,00% 0,00% 2000,00% 4000,00% 6000,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE TOTAL DAS DESPESAS II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município Investimentos METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 42,12% 2025 175,2% 2026 4,50% 2027 4,00% 2028 3,80% Reserva de Contigência METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 2023 - 2024 - 2025 - 2026 -48,59% 2027 4,00% 2028 3,80% Nota: 15.402 15.988 VALOR NOMINAL - R$ milhares 3.624 5.151 14.173 14.810 VALOR NOMINAL - R$ milhares Nota Explicativas: 6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 04 de julho de 2025) e o PLDO 2026 da União, que projetou em 2025 a taxa SELIC para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente. 0 0 2.616 1.345 1.399 1.452 0 1.000 2.000 3.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS -60,00% -40,00% -20,00% 0,00% 20,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 0 5.000 10.000 15.000 20.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 0,00% 50,00% 100,00% 150,00% 200,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE TOTAL DAS DESPESAS II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município 7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras contingências. 8- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo. 2.1 Composição das Despesas Totais - 2026 - 10.000 20.000 30.000 40.000 50.000 60.000 70.000 80.000 71.155 55 49.993 DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes - 2.000 4.000 6.000 8.000 10.000 12.000 14.000 16.000 14.810 40 3.050 DESPESA DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (COM FONTES RPPS) 86.341 108.433 134.400 140.448 146.066 151.616 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 85.920 107.929 133.040 139.017 144.578 150.072 Receitas Primárias Correntes 84.923 104.798 127.390 133.112 138.436 143.697 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.205 7.211 6.600 6.895 7.171 7.443 Contribuições 1.542 1.747 2.000 2.090 2.174 2.256 Transferências Correntes 77.724 95.463 117.750 123.042 127.964 132.826 Demais Receitas Primárias Correntes 452 377 1.040 1.085 1.128 1.171 Receitas Primárias de Capital 997 3.131 5.650 5.905 6.141 6.375 Receitas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0 Receita Não Primária 421 504 1.360 1.431 1.488 1.545 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS (COM FONTES RPPS) 96.329 105.267 134.400 140.448 146.066 151.616 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 95.111 102.968 131.430 135.998 141.434 146.804 Despesas Primárias Correntes 91.487 97.817 117.217 121.148 125.990 130.774 Pessoal e Encargos Sociais 53.103 56.269 66.264 71.155 75.258 79.580 Outras Despesas Correntes 38.385 41.548 50.953 49.993 50.732 51.194 Despesas Primárias de Capital 3.624 5.151 14.213 14.850 15.444 16.031 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 399 4.392 10.934 11.426 11.883 12.334 Despesa Não Primária 1.218 2.299 2.970 4.450 4.632 4.811 Despesa Primária Paga (II) 86.433 101.493 126.844 131.253 136.499 141.682 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -912 2.044 -4.738 -3.661 -3.804 -3.945 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (EXCETO FONTES RPPS) 86.341 108.433 134.400 140.448 146.066 151.616 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 85.920 107.929 133.040 139.017 144.578 150.072 Receitas Primárias Correntes 84.923 104.798 127.390 133.112 138.436 143.697 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.205 7.211 6.600 6.895 7.171 7.443 Contribuições 1.542 1.747 2.000 2.090 2.174 2.256 Transferências Correntes 77.724 95.463 117.750 123.042 127.964 132.826 Demais Receitas Primárias Correntes 452 377 1.040 1.085 1.128 1.171 Receitas Primárias de Capital 997 3.131 5.650 5.905 6.141 6.375 Receitas Intraorçamentárias - - - - - - Receita Não Primária 421 504 1.360 1.431 1.488 1.545 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS (EXCETO FONTES RPPS) 96.329 105.267 134.400 140.448 146.066 151.616 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 95.111 103.409 131.430 135.998 141.434 146.804 Despesas Primárias Correntes 91.487 97.817 117.217 121.148 125.990 130.774 Pessoal e Encargos Sociais 53.103 56.269 66.264 71.155 75.258 79.580 Outras Despesas Correntes 38.385 41.548 50.953 49.993 50.732 51.194 Despesas Primárias de Capital 3.624 5.591 14.213 14.850 15.444 16.031 Despesas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 399 4.392 10.934 11.426 11.883 12.334 Despesa Não Primária 1.218 1.858 2.970 4.450 4.632 4.811 Despesa Primária Paga (V) 86.433 101.493 126.240 130.627 135.849 141.007 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) -912 2.044 -4.133 -3.036 -3.154 -3.270 JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (VII) (Exceto RPPS) 421 504 1.260 1.326 1.379 1.431 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (VIII) (Exceto RPPS) 4 184 50 55 61 67 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (IX) = (VI + (VII - VIII)) -495 2.364 -2.923 -1.765 -1.835 -1.905 R$ milhares MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município R$ milhares III.a - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município Com Fontes do RPPS III.b - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município Sem Fontes do RPPS FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (X) (Com RPPS) 421 504 1.260 1.326 1.379 1.431 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XI) (Com RPPS) 4 184 50 55 61 67 RESULTADO NOMINAL (COM RPPS) - Acima da Linha (XII) = (VI + (X - XI)) -495 2.364 -3.528 -2.390 -2.486 -2.580 DÍVIDA PÚBLICA 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Dívida Pública Consolidada (DC) (XIII) 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465 Deduções da Divida Consolidada (XIV) -11.308 -7.974 -7.725 -7.057 -6.476 -5.936 Dívida Consolidada Líquida (DCL) (XV) = (XIII - XIV) 25.735 20.287 25.993 22.603 19.412 16.401 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XVI) = (XV.b - XV.a ) -7.797 5.448 -5.706 3.390 3.192 3.011 Notas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (Versão 5 de 29/04/2025). 4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699, 07 de julho de 2023 e nº 989, de 14 de junho de 2024, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação do estoque da dívida consolidada líquida (DCL). 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e 3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias. -5.000 -4.000 -3.000 -2.000 -1.000 0 1.000 2.000 3.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 -912 2.044 -4.133 -3.036 -3.154 -3.270 -912 2.044 -4.738 -3.661 -3.804 -3.945 EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -8.000 -6.000 -4.000 -2.000 0 2.000 4.000 6.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 -495 2.364 -2.923 -1.765 -1.835 -1.905 -7.797 5.448 -5.706 3.390 3.192 3.011 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (IX) = (VI + (VII - VIII)) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XVI) = (XV.b - XV.a ) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0 Outras Dívidas 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465 DEDUÇÕES (II) -11.308 -7.974 -7.725 -7.057 -6.476 -5.936 Disponibilidade de Caixa -11.308 -7.974 -7.725 -7.057 -6.476 -5.936 Disponibilidade de Caixa Bruta 3.425 3.566 3.566 3.726 3.876 4.023 (-) Restos a Pagar Processados 9.804 6.752 6.752 6.448 6.190 5.955 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 4.929 4.788 4.539 4.335 4.162 4.004 Haveres Financeiros 0 0 0 0 0 0 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) 25.735 20.287 25.993 22.603 19.412 16.401 Notas: TÍTULOS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 INSS 14.373 12.281 17.845 15.374 12.904 10.433 RPPS 0 0 0 0 0 0 FGTS 0 0 0 0 0 0 CELPE/NEO ENERGIA 23 0 392 141 0 0 OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0 0 0 MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0 PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0 OUTRAS DÍVIDAS 32 32 32 32 32 32 TOTAIS 14.427 12.313 18.268 15.547 12.935 10.465 3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma: Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2025 3.566 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 134.400 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 137.966 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 6.752 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 957 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 134.400 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 -4.143 Valores em milhares (R$) 2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo: DÍVIDA FUNDADA INTERNA MONTANTE DA DÍVIDA 1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a linha de Deduções, que Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados, Depositos Restituiveis e Valores Vinculados, foram efetuados conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª edição. R$ milhares IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 108.433 0,038 102,97 -23.567 -17,85 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 131.000 0,045 124,40 107.929 0,037 102,49 -23.071 -17,61 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 105.267 0,036 99,97 -26.733 -20,25 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 130.600 0,045 124,02 103.409 0,036 98,20 -27.191 -20,82 Receita Total (COM FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 108.433 0,038 102,97 -23.567 -17,85 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 131.000 0,045 124,40 107.929 0,037 102,49 -23.071 -17,61 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 132.000 0,046 125,35 105.267 0,036 99,97 -26.733 -20,25 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 130.600 0,045 124,02 102.968 0,036 97,78 -27.632 -21,16 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 400 0,000 0,38 2.044 0,001 1,94 1.644 411,03 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 400 0,000 0,38 2.044 0,001 1,94 1.644 411,03 Dívida Pública Consolidada (DC) 13.189 0,005 12,52 12.313 0,004 11,69 -876 -6,64 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 13.189 0,005 12,52 20.287 0,007 19,27 7.098 53,82 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.200 0,000 1,14 5.448 0,002 5,17 4.248 353,98 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024. 263.479.118 Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2024. 112.700 2026 AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. R$ milhares % PIB* Variação ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024¹ (a) % PIB* Metas Realizadas em 2024² (b) % RCL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE % RCL Notas Explicativas: 1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 2.149/2023 (LDO-2024). 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024. Nota Explicativa: PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2024 no valor de 288,6 bilhões em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE. RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2024. Valor Realizado 288.600.000 105.302 0 20.000 40.000 60.000 80.000 100.000 120.000 140.000 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Metas Previstas em 2024¹ (a) Metas Realizadas em 2024² (b) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 101.000 131.000 29,70 133.300 1,76 139.017 4,29 144.578 4,00 150.072 3,80 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 100.830 130.600 29,52 131.300 0,54 135.998 3,58 141.434 4,00 146.804 3,80 Receita Total (COM FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 101.000 131.000 29,70 133.300 1,76 139.017 4,29 144.578 4,00 150.072 3,80 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 102.000 132.000 29,41 134.400 1,82 140.448 4,50 146.066 4,00 151.616 3,80 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 100.830 130.600 29,52 131.300 0,54 135.998 3,58 141.434 4,00 146.804 3,80 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 170 400 0,18 2.000 1,22 -3.036 0,71 -3.154 0,00 -3.270 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 170 400 0,00 2.000 0,00 -3.661 0,00 -3.804 0,00 -3.945 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 14.389 13.189 -8,34 10.289 -21,99 15.547 51,10 12.935 -16,80 10.465 -19,10 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.389 13.189 -8,34 10.289 -21,99 22.603 119,68 19.412 -14,12 16.401 -15,51 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 970 1.200 23,71 2.900 141,67 3.390 16,89 3.192 -5,85 3.011 -5,65 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.400 0,00 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 111.384 137.812 23,73 133.300 -3,27 133.031 -0,20 133.031 0,00 133.031 0,00 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.399 0,00 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 111.196 137.391 23,56 131.300 -4,43 130.142 -0,88 130.138 0,00 130.134 0,00 Receita Total (COM FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.400 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 111.384 137.812 23,73 133.300 -3,27 133.031 -0,20 133.031 0,00 133.031 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 112.487 138.864 23,45 134.400 -3,21 134.400 0,00 134.400 0,00 134.399 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 111.196 137.391 23,56 131.300 -4,43 130.142 -0,88 130.138 0,00 130.134 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 187 421 0,17 2.000 1,16 -2.905 0,68 -2.902 0,00 -2.898 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 187 421 0,00 2.000 0,00 -3.504 0,00 -3.500 0,00 -3.497 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 15.868 13.875 -12,56 10.289 -25,84 14.877 44,59 11.902 -20,00 9.277 -22,06 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.868 13.875 -12,56 10.289 -25,84 21.630 110,22 17.861 -17,42 14.538 -18,60 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.070 1.262 18,01 2.900 129,72 3.244 11,86 2.937 -9,47 2.669 -9,11 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças 2023 2024 2025 2026 2027 2028 4,62% 4,83% 5,20% 4,50% 4,00% 3,80% 2023 1,1028 2024 1,0520 2025 1,0000 2026 1,0450 2027 1,0868 2028 1,1281 - Valor Corrente x - Valor Corrente / - Valor Corrente / - Valor Corrente / - Valor Corrente x - Valor Corrente x LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II) R$ milhares METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES ÍNDICES DE INFLAÇÃO Nota Explicativa: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (04 de julho de 2025), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2026 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE. ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado 23.293 100 12.730 100 15.667 100 TOTAL 23.293 100 12.730 100 15.667 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS 2026 AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE MUNICÍPIO - EXCETO RPPS Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a Patrimônio Líquido de RPPS. 23.293 12.730 15.667 0 0 0 0 5.000 10.000 15.000 20.000 25.000 30.000 2024 2023 2022 Exercício Evolução do Patrimônio Líquido PL MUNICÍPIO PL REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 2024 2023 2022 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 0 0 Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0 2024 2023 2022 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 0 0 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0 Investimentos 0 0 0 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0 2024 2023 2022 (g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. DESPESAS EXECUTADAS 2026 AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares SALDO FINANCEIRO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0 Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0 Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais 0 0 0 Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial 0 0 0 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliárias Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 0 0 0 Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 0 0 0 Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0 0 0 RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR 0 0 0 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR 0 0 0 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalente de Caixa 0 0 0 Investimentos e Aplicações 0 0 0 Outros Bens e Direitos 0 0 0 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0 Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0 Ativo Inativo Pencionista Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0 Ativo Inativo Pencionista Receita Patrimonial 0 0 0 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliárias Outras receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 0 0 0 Compensação Previdenciária entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 0 0 0 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Depesas Correntes (XIII) 0 0 0 Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0 0 0 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalente de Caixa 35 Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuicões dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 0 0 0 1 1 1 2022 2023 2024 0 0 0 0 0 0 Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 0 0 0 1 1 1 2022 2023 2024 0 0 0 0 0 0 Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx R$ milhares EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 0 0 2026 0 0 2027 0 0 2028 0 0 2029 0 0 2030 0 0 2031 0 0 2032 0 0 2033 0 0 2034 0 0 2035 0 0 2036 0 0 2037 0 0 2038 0 0 2039 0 0 2040 0 0 2041 0 0 2042 0 0 2043 0 0 2044 0 0 2045 0 0 2046 0 0 2047 0 0 2048 0 0 2049 0 0 2050 0 0 2051 0 0 2052 0 0 2053 0 0 2054 0 0 2055 0 0 2056 0 0 2057 0 0 2058 0 0 2059 0 0 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00) Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx R$ milhares EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00) MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2060 0 0 2061 0 0 2062 0 0 2063 0 0 2064 0 0 2065 0 0 2066 0 0 2067 0 0 2068 0 0 2069 0 0 2070 0 0 2071 0 0 2072 0 0 2073 0 0 2074 0 0 2075 0 0 2076 0 0 2077 0 0 2078 0 0 2079 0 0 2080 0 0 2081 0 0 2082 0 0 2083 0 0 2084 0 0 2085 0 0 2086 0 0 2087 0 0 2088 0 0 2089 0 0 2090 0 0 2091 0 0 2092 0 0 2093 0 0 2094 0 0 2095 0 0 2096 0 0 2097 0 0 2098 0 0 2099 0 0 Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx 2026 2027 2028 TOTAL - Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. MODALIDADE Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) FONTE: Secretaria Municipal de Finanças RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 5.788 (-) Transferências Constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 603 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.185 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 5.185 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 4.891 Novas DOCC 4.891 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 294 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Nota: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto no PLDO da União para 2026. 2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,55%, resultando em 2,48%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,59%, resultando em 1,48%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 04 de julho de 2025 e previsto no PLDO da União para 2026. 2026 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento ANEXO III RISCOS FISCAIS ANEXO III DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE RISCOS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaritinga do Norte, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Art. 4º. “§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2026, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. Anexa planilha estabelecida pela STN. GENIVALDO FERREIRA LINS PREFEITO GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Assinado de forma digital por GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Dados: 2025.09.25 11:11:30 -03'00' LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2026 AMF - (LRF, art. 4º, §3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0,00 Limitação de empenho e movimentação financeira 0,00 Outros Passivos Contingentes Emergenciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva De Contingencia 0,00 SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 1.404.480 Limitação de empenho e movimentação financeira 1.404.480 SUBTOTAL 1.404.480 SUBTOTAL 1.404.480 TOTAL R$ 1.404.480 TOTAL 1.404.480 GENIVALDO FERREIRA LINS Prefeito GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Assinado de forma digital por GENIVALDO FERREIRA LINS:79292461400 Dados: 2025.09.25 11:11:46 -03'00'