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norma nº 2223/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2223 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a limpeza nos imóveis habitados ou não bem como nos terrenos baldios no âmbito do município de Taquaritinga do norte, em especial na área urbana, e dá outras providências.
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TAQUARITINGA DO NORTE 
LEI Nº 2.223, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis habitados ou não 
bem como nos terrenos baldios no âmbito do 
município de Taquaritinga do norte, em especial na 
área urbana, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, imóveis habitados ou não, 
particulares ou públicos, deverão mantê-los limpos para evitar a proliferação de 
depósitos clandestinos de lixo e de animais nocivos à saúde humana. 
$ 1º Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica 
e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos 
que estejam depositados no terreno, sob pena de multa. 
$ 2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou 
quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados ou não habitados, devendo ser 
respeitada a orientação do parágrafo anterior. 
$ 3º Considera-se limpo para efeitos dessa lei, os terrenos e imóveis com vegetação 
nativa com altura inferior a 0,30m (trinta centímetros), com exceção óbvia de árvores 
e arbustos plantados. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFEITUR TAQUARITINGA DO NORTE 
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que não cumprirem esta 
determinação estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor 
inicial estabelecido pelo Poder Executivo. 
Art. 3° O valor da multa a ser aplicada pelo descumprimento da obrigação de manter 
o imóvel limpo será de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração constatada, considerando￾se para tanto a omissão na limpeza ou manutenção do terreno baldio, nos termos 
desta Lei. 
$ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em R$ 500,00 
(quinhentos reais) a cada nova autuação, limitada ao teto de R$ 3.500,00 (três mil e 
quinhentos reais) por imóvel. 
$ 2º Os imóveis devidamente cercados, ainda que em situação de descumprimento 
da obrigação de limpeza, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre 
o valor da multa fixada. 
$ 3º Os valores previstos nos $$ 3º e 4º poderão ser atualizados anualmente por ato 
do Poder Executivo Municipal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo — IPCA ou outro indice oficial que vier a substituí-lo. 
Art. 4º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que forem autuados por 
descumprimento desta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a 
limpeza do imóvel ou apresentar defesa escrita, junto à Secretaria Municipal de Obras 
e Urbanismo ou órgão equivalente futuro, sendo que no caso de terrenos públicos, o 
prazo estipulado acima será de responsabilidade e cumprimento da secretaria 
Municipal a qual está vinculado o imóvel. 
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que não oferecer defesa no prazo supra 
poderá solicitar um prazo adicional de mais 15 (quinze dias) para promover a 
conclusão da limpeza, sem que ocorra a fixação de multa. 
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PREFEITURA 
TAQUARITINGA DO NORTE 
Art. 5º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a 
comunicar o setor competente do município para que seja efetuada nova vistoria no 
local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria 
notificação. 
Art. 6º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente 
notificado mediante: 
| — Notificação por escrito entregue no endereço do infrator; 
11 — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); 
Ill — Notificação por edital, publicado uma única vez nas redes sociais oficiais da 
Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a 
publicagéo. 
Art. 7° A notificação sera feita por publicagdo quando o proprietario ou possuidor do 
imével a qualquer titulo não for identificado, ndo for encontrado ou recusar-se a 
receber a intimagéo. 
Art. 8° Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servigos através da 
Secretaria Municipal de Obras sem prévio aviso ou interpelagéo e sem qualquer direito 
a reclamagdes, ficando o proprietario ou possuidor do respectivo imével obrigado a 
ressarcir aos cofres publicos Municipais as despesas efetuadas ou contratadas por 
ocasido da limpeza do imével. 
§ 1° O infrator não podera opor qualquer resisténcia a execugéo dos servigos referidos 
neste artigo por parte do Municipio, sob pena de ser requerida forga policial através 
de autorizagéo judicial. 
$ 2° Em caso de terreno baldio, cercado por qualquer modalidade de construção, 
podera o Municipio, através da Secretaria de Obras, requerer medida judicial para 
efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda 
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TAQUARITINGA 
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proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço 
objeto da notificação. 
$ 3º Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no § 2º deste artigo, 
o Poder Publico Municipal não será obrigado a reparar ou restituir em valores 
quaisquer danos causados, mediante prévia notificação. 
$ 4º Considerando que a cobrança prevista no caput trata-se de restituição de despesa 
pública, o valor correspondente será devidamente apurado e liquidado pela Secretaria 
Municipal de Obras com base no serviço efetivamente executado, observando os 
custos diretos e indiretos envolvidos, nos termos da legislação aplicável. 
$ 5º A realização da primeira limpeza pelo Município não exime o proprietário ou 
possuidor do imóvel da obrigação de manter o terreno limpo e em condições 
adequadas, permanecendo este responsável pelas limpezas subsequentes que se 
fizerem necessárias, sob pena de novas intervenções administrativas e aplicação das 
sanções cabíveis. 
Art. 9º Concluídos os trabalhos pelo Poder Público Municipal, o infrator será notificado 
para efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias. 
$ 1º Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o mesmo estará sujeito 
à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total. 
$ 2º O pagamento do qual trata o caput deste artigo deverá ser efetuado via guia 
bancária de recolhimento emitida pela Secretaria de Finanças ou Tesouraria, sendo 
vedada outra forma de arrecadação. 
Art. 10. O débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida ativa e 
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e 
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correção monetária nos termos da lei, sendo vedado o perdão ou a renúncia do 
mesmo. 
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo fará 
ampla divulgação da mesma através de publicações em mídias sociais, nas redes 
sociais da Prefeitura, rádios e blogs locais e não aplicará multa sobre o imóvel, uma 
vez que a intenção dessa lei não é de punir os proprietários dos imóveis ou terrenos 
baldios, mas criar uma cultura de cuidado e limpeza dos imóveis habitados ou não 
bem como dos terrenos públicos ou particulares no espaço urbano do Município de 
Taquaritinga do Norte. 
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 25 de setembro de 2025. 
GENIVALDO 
PREFEITO 
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