| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2225 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Taquaritinga do Norte, revoga as Leis Municipais n°s 1.291/1995 e 1.490/2005, e dá outras providências. |
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PPEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE LEI N° 2.225, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Taquaritinga do Norte, revoga as Leis Municipais n°s 1.291/1995 e 1.490/2005, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Taquaritinga do Norte tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e, d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 TAQUARITINGA DO NORTE IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I - Dos Princípios Art. 3 0 - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINOA DO NORTE VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II - Das Diretrizes Art. 4 0 - A organização da assistência social no Município de Taquaritinga do Norte observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINOA DO NORTE CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE Seção I - Da Gestão Art. 5 0 - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal n° 8.742/93. Art. 6° - O Município de Taquaritinga do Norte atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7 0 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Taquaritinga do Norte é a Secretaria de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho, ou a Secretaria congênere à política de Assistência Social. Seção II - Da Organização Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091_593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 PP EPE ITUR A TAQUARITINGA DO NORTE II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9 0 - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. §1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. §2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências. Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §20 - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Taquaritinga do Norte, quais sejam: I - CRAS; II - CREAS. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. § 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITORA TAQUARITINGA DO NORTE execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. §3° Os ORAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14 - A implantação das unidades de ORAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE ITURA TAQUARITINOA DO NORTE Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n°17, de 20 de junho de 2011; e n°9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-000 l Fone/fax: (81) 3733-2173 b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III - Das Responsabilidades Art. 17 - Compete ao Município de Taquaritinga do Norte, por meio da Secretaria Municipal de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho ou sua congênere: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742/93, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - realizar : a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social. X - gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1° do art. 12 da Lei n° 14.601, de 2023. XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. XIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 XIV - elaborar, alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XVI - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PP EFE I TURA ~MILITEMO/1 DO NORTE b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII - promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social. XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais; XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 SUAS, conforme § 3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV - Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte. §1° - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE I CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro CEP 55790-000 1 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - cronograma de execução. §2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I - as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais; IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal De Assistência Social Subseção I - Da Natureza e Finalidade Art. 19 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social — CMAS, instituído pela Lei Municipal n° 1.490/2005, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, e com possibilidade de substituição a qualquer tempo a critério de sua representação. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PP EFE ITURA TAQUARITINGAL DO NORTE Subseção II - Da Estrutura Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva. Subseção III - Da Composição e Organização Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, será composto por 08 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: I - Do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete. II - Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social ou associações da sociedade civil; c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social. § 10 - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal. § 2° - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. § 3 0 - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. § 4 0 - A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1CNPJ: 10.091.59310001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 TAQUARITINGA DO NORTE § 5° - Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. § 60 - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. § 7 0 - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. § 8° - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. § 9° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Subseção IV - Do Funcionamento Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público e relevante valor social e não será remunerado; II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - Definirá também o quárum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano permitido uma única recondução por igual período. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e primeiro secretário. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 TAQUARITINOA DO NORTE Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. Art. 27 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Subseção V - Das Competências Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE I TURA .40, 1 TAQUARITINGA DO NORTE nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI — registrar em ata as reuniões; XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 29 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II - Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 PEEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE Art. 31 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 32 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III - Participação Dos Usuários Art. 33 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE Art. 34 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV - Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS. Art. 35 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1° - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2° - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE Seção 1 - Dos Benefícios Eventuais Art. 36 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993. Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 37- Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários; III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 38 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 39 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE Subseção 1 - Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 40 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n°8.742, de 1993. Art. 41 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - à genitora que comprove residir no Município; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 42 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE ITURA "•••• „ TAQUARITINOA DO NORTE Art. 43 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 44 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - ausência de documentação; II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091_593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE I TURA TAQUARITINGA DO NORTE VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 45 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 46 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 47 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Subseção II - Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais Art. 48 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PREFE ITURA • Seção II - Dos Serviços TAQUARITINOA DO NORTE Art. 49 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III - Dos Programas De Assistência Social Art. 50 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 10 - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2° - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993. Seção IV - Projetos De Enfrentamento à Pobreza Art. 51 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V - Da Relação Com as Entidades de Assistência Social Art. 52 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 53 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 54 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55 - As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão comprovar: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 56 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 57 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE ITURA TAQUARITINGA DO NORTE por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I - Da definição e Finalidade Art. 58 - O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal n° 1.291/1995, sendo este o fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencia is. Seção II - Das Receitas Art. 59 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE I CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 PPEFE I TURA TAQUARITINGA DO NORTE transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. §3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 60 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção III - Das Aplicações das Receitas Art. 61 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terão as seguintes aplicações: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.59310001-00 Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n°8.742, de 1993; VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 62 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 64- Revogam-se as Leis Municipais n° 1.291/1995 e 1.490/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 25 de setembro de 2025. PREFEITO Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE I CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer, Centro CEP 55790-000 Fone/fax: (81) 3733-2173