br-locleg corpus explorer

← Taquaritinga do Norte (PE)

norma nº 2225/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2225 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Taquaritinga do Norte, revoga as Leis Municipais n°s 1.291/1995 e 1.490/2005, e dá outras providências.
native_id183

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

PPEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
LEI N° 2.225, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social 
do Município de Taquaritinga do Norte, revoga as Leis 
Municipais n°s 1.291/1995 e 1.490/2005, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir 
o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Taquaritinga do Norte tem 
por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e, 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e, 
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e 
atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I - Dos Princípios 
Art. 3
0 - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição 
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas 
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINOA 
DO NORTE 
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II - Das Diretrizes 
Art. 4
0 - A organização da assistência social no Município de Taquaritinga do Norte 
observará as seguintes diretrizes: 
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo; 
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINOA 
DO NORTE 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
— SUAS NO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE 
Seção I - Da Gestão 
Art. 5
0 - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 
1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangidas pela Lei Federal n° 8.742/93. 
Art. 6° - O Município de Taquaritinga do Norte atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
em seu âmbito. 
Art. 7
0 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Taquaritinga 
do Norte é a Secretaria de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho, ou a Secretaria 
congênere à política de Assistência Social. 
Seção II - Da Organização 
Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Taquaritinga do Norte organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091_593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 
PP EPE ITUR A 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9
0 - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas. 
§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS. 
§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Básica poderão ser executados pelas 
Equipes Volantes. 
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos 
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 
II - proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências. 
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS. 
§20 - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade 
ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Taquaritinga do Norte, quais sejam: 
I - CRAS; 
II - CREAS. 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. 
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas 
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e 
Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITORA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social 
básica às famílias no seu território de abrangência. 
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada 
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social. 
§3° Os ORAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social. 
Art. 14 - A implantação das unidades de ORAS e CREAS deve observar as diretrizes 
da: 
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas 
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as 
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas 
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o 
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo 
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco 
social. 
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial 
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de 
atendimento compatível com o volume de necessidades da população; 
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que 
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a 
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE ITURA 
TAQUARITINOA 
DO NORTE 
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de 
dezembro de 2006; n°17, de 20 de junho de 2011; e n°9, de 25 de abril de 2014, do 
CNAS. 
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial. 
Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização 
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação 
profissional conter: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo 
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses 
comuns e societários; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-000 l Fone/fax: (81) 3733-2173 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais 
e sociais de vida em sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em 
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios 
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção III - Das Responsabilidades 
Art. 17 - Compete ao Município de Taquaritinga do Norte, por meio da Secretaria 
Municipal de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho ou sua congênere: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o 
art. 22, da Lei Federal n° 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo conselho 
municipal de assistência Social; 
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 
8.742/93, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI - implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e 
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais; 
Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços 
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano 
de Assistência Social. 
VII - regulamentar: 
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência 
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência 
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com 
as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. 
VIII - cofinanciar: 
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência 
social, em âmbito local; 
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e 
executando-a em seu âmbito. 
IX - realizar : 
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da 
rede socioassistencial; 
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de 
Assistência Social. 
X - gerir: 
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência; 
b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa 
Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1° do art. 12 da Lei n° 
14.601, de 2023. 
XI - organizar: 
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade 
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando 
as ofertas; 
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas 
gerais da União. 
XII - elaborar: 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando 
recursos do tesouro municipal; 
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social — FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito 
municipal; 
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; 
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de 
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na 
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas 
instância de pactuação e negociação do SUAS; 
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com 
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. 
XIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando 
os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro I CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
XIV - elaborar, alimentar e manter atualizado: 
a) o Censo SUAS; 
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS 
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; 
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social — Rede SUAS; 
XV - garantir: 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal 
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no 
Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e 
o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação 
nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS. 
XVI - definir: 
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PP EFE I TURA 
~MILITEMO/1 
DO NORTE 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação, observado a suas competências. 
XVII - implementar: 
a) os protocolos pactuados na CIT; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente. 
XVIII - promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema 
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de assistência social. 
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica; 
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e 
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais; 
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
SUAS, conforme § 3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal; 
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; 
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas; 
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social; 
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo; 
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS. 
Seção IV - Do Plano Municipal De Assistência Social 
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte. 
§1° - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I - diagnóstico socioterritorial; 
II - objetivos gerais e específicos; 
III - diretrizes e prioridades deliberadas; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE I CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro CEP 55790-000 1 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
IV - ações estratégicas para sua implementação; 
V - metas estabelecidas; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, 
X - cronograma de execução. 
§2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
I - as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
III - ações articuladas e intersetoriais; 
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
Seção I 
Do Conselho Municipal De Assistência Social 
Subseção I - Da Natureza e Finalidade 
Art. 19 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social — CMAS, 
instituído pela Lei Municipal n° 1.490/2005, órgão superior de deliberação colegiada, 
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Desenvolvimento e Trabalho, cujos 
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período, e com possibilidade de substituição a qualquer tempo 
a critério de sua representação. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PP EFE ITURA 
TAQUARITINGAL 
DO NORTE 
Subseção II - Da Estrutura 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
III - Comissões Temáticas Permanentes; 
IV - Secretaria Executiva. 
Subseção III - Da Composição e Organização 
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, será composto por 08 
membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: 
I - Do Poder Público: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete. 
II - Da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da 
Assistência Social; 
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social ou 
associações da sociedade civil; 
c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social. 
§ 10 - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas 
dos órgãos de governo municipal. 
§ 2° - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em 
foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de 
ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. 
§ 3
0 - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em 
caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. 
§ 4
0 - A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1CNPJ: 10.091.59310001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
§ 5° - Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará 
não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de 
governo. 
§ 60 - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando 
que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, 
sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período 
total de mandato do conselho. 
§ 7
0 - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm 
como objetivo a luta por direitos; 
II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa 
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; 
III — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores 
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos 
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 
§ 8° - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da 
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos 
Conselhos. 
§ 9° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
Subseção IV - Do Funcionamento 
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerado; 
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; 
IV - Definirá também o quárum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do 
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; 
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação. 
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituirá Comissões 
Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas 
e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para 
atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a 
finalidade de subsidiar o Plenário. 
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por 
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será presidido por um 
de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano 
permitido uma única recondução por igual período. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS contará com 
uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e primeiro secretário. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
TAQUARITINOA 
DO NORTE 
Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria 
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão 
estabelecidos mediante decreto. 
Art. 27 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Subseção V - Das Competências 
Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS: 
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social; 
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes 
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor 
da assistência social; 
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF; 
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE I TURA 
.40, 1
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social; 
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e 
no controle da implementação; 
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; 
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no 
FMAS; 
XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas 
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da 
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos; 
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; 
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social 
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI — registrar em ata as reuniões; 
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários. 
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município. 
Art. 29 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho. 
Seção II - Da Conferência Municipal de Assistência Social 
Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, 
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-000 I Fone/fax: (81) 3733-2173 
PEEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
Art. 31 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às 
pessoas com deficiência; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 32 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
e extraordinariamente quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria 
dos membros do Conselho. 
Seção III - Participação Dos Usuários 
Art. 33 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos 
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. 
Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
Art. 34 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços 
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo 
nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio 
de comissões regionais ou locais. 
Seção IV - Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e 
Pactuação do SUAS. 
Art. 35 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual 
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social 
- CONGEMAS. 
§1° - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação 
a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§2° - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
Seção 1 - Dos Benefícios Eventuais 
Art. 36 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 
8.742, de 1993. 
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, 
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 37- Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem e/ou 
estigmatizem os beneficiários; 
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 38 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 39 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com 
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
Subseção 1 - Da Prestação de Benefícios Eventuais 
Art. 40 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências 
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n°8.742, de 1993. 
Art. 41 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I - à genitora que comprove residir no Município; 
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício 
ou tenha falecido; 
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária 
da assistência social; 
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 42 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem 
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE ITURA 
"•••• „ 
TAQUARITINOA 
DO NORTE 
Art. 43 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado 
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. 
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. 
Art. 44 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I - ausência de documentação; 
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir 
a convivência familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091_593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE I TURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. 
Art. 45 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo 
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 46 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem 
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com 
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. 
Art. 47 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Subseção II - Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais 
Art. 48 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PREFE ITURA 
• 
Seção II - Dos Serviços 
TAQUARITINOA 
DO NORTE 
Art. 49 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria 
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, 
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III - Dos Programas De Assistência Social 
Art. 50 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 10 - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2° - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido 
no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993. 
Seção IV - Projetos De Enfrentamento à Pobreza 
Art. 51 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira 
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V - Da Relação Com as Entidades de Assistência Social 
Art. 52 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 53 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 54 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais; 
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 55 - As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
deverão comprovar: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado. 
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
análise: 
I - análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 56 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 57 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE ITURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes 
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção I - Da definição e Finalidade 
Art. 58 - O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal n° 
1.291/1995, sendo este o fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, 
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistencia is. 
Seção II - Das Receitas 
Art. 59 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
lei; 
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
Prefeitura de Taquantinga do Norte-PE I CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
PPEFE I TURA 
TAQUARITINGA 
DO NORTE 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor. 
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social 
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes. 
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência 
Social — FMAS. 
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 60 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção III - Das Aplicações das Receitas 
Art. 61 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terão as 
seguintes aplicações: 
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado; 
II — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência 
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais 
específicos; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE 1 CNPJ: 10.091.59310001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro 1 CEP 55790-0001 Fone/fax: (81) 3733-2173 
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de Assistência Social; 
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 
da Lei Federal n°8.742, de 1993; 
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 62 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando o disposto nesta Lei. 
Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 64- Revogam-se as Leis Municipais n° 1.291/1995 e 1.490/2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte, aos 25 de setembro de 2025. 
PREFEITO 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE I CNPJ: 10.091.593/0001-00 
Rua Padre Berenguer, Centro CEP 55790-000 Fone/fax: (81) 3733-2173 

open original →