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norma nº 2110/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2110 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaDispõe sobre Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte e dá outras providências.
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Ne
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
LEI NS 2110 /2022 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, em observância ao artigo 68, i aber que a Câmera Municipal de Vereadores de
Legislativo nº 026/2022 e ele sanciona a seguinte Lei:
Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte - PE, o
benefício de auxílio-alimentação, de naturez
indenizatória, destinado a subsidiar despesas com refeição
e alimentação dos servidores e parlamentares deste Poder Legislativo, quando no exercício de suas
funções e que, a critério da Administração, dele necessitem com prévia solicitação, na forma definida na
presente Lei e na regulamentação que vier a ser implementada.
Parágrafo Único - O auxílio-alimentação se fará sob a forma de concessão de vale-refeição, vale-
alimentação e/ ou cartão magnético, sem prejuízo da manutenção e utilização de outras formas previstas
nesta e em outras leis, cuja concessão fica mantida.
Art. 2º - O auxílio-alimentação, cuja concessão se efetivará nos termos desta Lei, será disponibilizado aos
servidores e parlamentares em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal, de qualquer dos
quadros próprios, natureza ou regime jurídico ou ainda aqueles servidores postos à disposição por força
de convênios ou ajustes e que estejam submetidos à carga horária igual ou superior a trinta horas (30h)
semanais.
81º - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o servidor ou parlamentar:
|-que integre o grupo de atividade de vigilância patrimonial, ressalvado aquele a quem, em face do horário
ou das condições de trabalho, poderá ser concedido o vale-refeição, vale-alimentação e/ou cartão
magnético, na forma da regulamentação que vier a ser expedida;
Il - que não esteja em efetivo exercício, por motivo de licença ou cessão a outro órgão ou entidade;
ll - que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto do
Servidor, Código de Ética ou por motivo de reclusão;
aa ESTE a o EAR a PRP pr TT o ao rn
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
IV - que perceba benefício idêntico ou similar no óre o de origem
V- Inativos e pensionistas
82º - Os servidores ce
auxílio-alimentação, deverão atender aos requ
for implementada
idos ou postos à d ção da Câmara Municipal, para fazerem jus ao benefício de
s desta Lei, e do estabelecidos na regulamentação que
Art. 3º - Para fins de at
efetuados aos mesmos, considerar-se-á à pro
mensais.
o do benefício
Mitores, e dos ajustes ou descontos que vierem a ser
ão cos dias trabalhados como de vinte e dois (22) dias
Parágrafo Único - Serão considerados cc
dos Servidores Municipais, mas
mo dias trabalhados os afastamentos permitidos pelo Estatuto
ntadas, para fins de dedução, as faltas não abonadas.
Art. 4º - O valor fixado para o
reais), o valor para os
individual fica estabelecido em R$ 300,00 (trezentos
00 (num mil reais), o valor para parlamentares, devendo
ser atualizado através de Específica da Mesa Diretora.
$1º-O vale-alimenta çã
e de cada parlamentar ou disponib
estabelecido, preferencialmente cartão e alim
o deverá ser lançado mensalmente na folha de pagamento de cada servidor
tro meio de pagamento eletrônico que venha a ser
ção magnético fornecidos por empresa especialmente
dimento administrativos pertinentes ou outra forma
constituída para tal fim, contratada r
permitida na legislaç
8 2º- O valor máximo do auxílio-alimentação
caput deste artigo O orçamentária própria e recursos a ela alocados, fica
estabelecido em R$ 1.500, um mil e quinhentos) mensais, devendo ser f xado e atualizado através de
Resolução Administrativa da Mess Diretora
individual para o
servidores e parlamentares previsto no
a existência de
Art. 5º - A concessão do auxílic
ato ou decisão da Mesa Diret
limentação, se dará nos termos desta Lei, e na regulamentação, mediante
Art.6º-O au
o não poderá:
| - ser incorporado ao encimento, remuneração ou proventos dos servidores, bem como, ao subsídio
mensal dos parlamentares;
Il — ser acumuláve! com benefí
ios de espécie ou natureza similar
ais como:
a) cesta básica;
b) vale-refeição;
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c) vale-alimentação
d) cartão magnético; e
e) vantagem pesso
ginária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo Único - O vale
pensão, conforme previsto
não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos,
ut deste artigo, também não incide nas vantagens para
putado para efeito de cálculo 'de quaisquer vantagens
eral sobre folha de pagamento e
previdenciárias e os descontos tributários.
qualquer efeito le O não s
funcionais, limites
subsídios e sobre ele |
do artigo 29
as contribuiçã
Art. 7º - Fica a Mesa
necessário à concessão «
olução Específica
da pubii
o
regulamentar no que for
desta lei
Art. 8º - As despesas
específicas, consignadas
suplementações n
março de 1.964 e na .e
s orçamentárias próprias,
oder Legislativo, procedendo às transferências e
rederal 4.320 de 17 de
adas, na forma prevista na Le
Art. 9º - Revogam
Art. 10 - Esta lei entrará em
de 01 de setembro de 2
hlicação, com e
tos financeiros e contábeis a partir
Taquaritinga do Norte, 20 de setembro de 2022
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