| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Institui o tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo a ser dispensado às microempresas ,às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do município, na conformidade das normas gerais previstas no estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte instituído pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
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PUBLICADO EM: JS o Ne eum PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE PMTN LEI Nº 2116/2022 de 17 de outubro de 2022. Institui o tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do município, na conformidade das normas gerais previstas no estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte instituído pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. »” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 019/2022 e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE TAQUARITINGA DO NORTE-PE. $ 1º Aplicam-se ao MEI — Microempreendedor Individual, no que couber, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. $ 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei compreendem todas as atividades econômicas contempladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM, Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro ] CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po 2d PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE vinculado ao Ministério da Fazenda e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais; I — incentivos e às regras de inclusão; II — fomento ao associativismo e a educação empreendedora; IV — incentivo à geração de empregos; V — incentivo à formalização de empreendimentos; VI — simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII — estímulo à inovação e tecnologia, ao acesso a crédito e a Justiça. CAPÍTULO II DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Licitações Públicas Art.3º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020). I- promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e HI - incentivar a inovação tecnológica. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com ] www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Ne PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, a Autarquia Previdenciária, as empresas públicas e as demais entidades que venham a integrar a Administração controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal poderá: I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; I — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; NI — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Parágrafo único. As diretrizes dispostas nos incisos de 1 a IV deste artigo devem ser consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em conjunto ou isoladamente, a fim de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao certame. Art. 5º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016). $ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016). Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $ 2º. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos para regularização fiscal e trabalhista, para posterior abertura da fase recursal. (Vide Lei nº 14.133, de 2021). $ 3º. Não havendo regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e seguintes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 156 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação. $ 4º. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Vide Lei nº 14.133, de 2021). Art.6º. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I— habilitação jurídica; H - qualificação técnica; II - qualificação econômico-financeira; IV — regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011); V — cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art.7º. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE ] CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro ] CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com ] www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art.8º. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); V — prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título; VI- cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art.9º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. $ 3º Para efeito do disposto no art. 9º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com o ZA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 9º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 9º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME e EPP. $ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados. $ 7º No caso de pregão a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. $ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório. Art.10 Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem às situações previstas no art.14, devidamente justificadas. Art. 11. Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação, determinando: Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | FonelFax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE I - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). IH - que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; NI - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no $ 1º do art. 5º. IV - que à empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento e-qualidade da subcontratação. $ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; H - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II - consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior ao percentual de subcontratação. $ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. $ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades sob pena desclassificação. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Ne PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. $ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. $ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas. Art. 12. O poder público deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). $ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do objeto. $ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. $ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das' cotas deverá ocorrer pelo menor preço. Art. 13. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Art. 14. Não se aplica o disposto nos arts. 10 ao 12 as seguintes hipóteses: I - quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório não se aplicará o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nesta lei complementar. II - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE ] CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Net PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE HI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da lei 123/06.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art.3º, justificadamente. $ 1º O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação. $ 2º Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência e/ou a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 15. Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório, contudo, sua omissão não prejudicará o exercício do respectivo direito pela ME e EPP. Art. 16. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu Art. 3º, devendo ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.(Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020). Parágrafo único. A identificação das ME e EPP na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Art. 17. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 18. A Administração Pública Municipal definirá meta anual de participação das ME e EPP nas compras do Município e implantar controle estatístico para acompanhamento. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| FonelFax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Seção II Estímulo ao Mercado Local Art. 19. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição, bem como transporte para venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO HI DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESA, DA PESQUISA PRÉVIA, INSCRIÇÃO E BAIXA Art.20. Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.(Redação dada pela lei 14.195/21). Parágrafo Único. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas, quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral único, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei 14.195/2021. Art. 21. Os empreendedores deverão realizar pesquisa prévia antes da formalização de sua atividade econômica. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQOgmail.com ] www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po Dá PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $1º Entende-se por pesquisa prévia o ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e on-line com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades. $2º A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento da JUCEPE — Junta Comercial de Pernambuco. Art. 22. A Pesquisa prévia informará ao interessado: I- a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 23. Cabe à pesquisa prévia, quando exigida: I- realizar a viabilidade de localização do estabelecimento; I - realizar a pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica; e HI - classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização. Art.24. A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário. Art.25. A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que: I- a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital; II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e HI - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual; Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência de qualquer motivo de dispensa elencado neste artigo, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po Dá PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município. Art.26. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; II - o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, excluindo-se aquelas decorrentes de penalidades por infração legal; II - os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. IV - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. V-o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. $ 1º. O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências: Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| FoneiFax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE a) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou à administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; b) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. $ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no $ 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. $3º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores; $ 4º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores; $ 5º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros; $ 6º Ultrapassado o prazo previsto no $ 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IV DOS RISCOS DAS ATIVIDADES, DA NECESSIDADE DE ALVARÁ E VISTORIA Art. 27. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de outra natureza, para fins de regularidade e funcionamento deverão observar a necessidade da emissão do alvará de licença, conforme o risco de suas atividades econômicas que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| FoneiFax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: $ 1º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidos por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. 82º As atividades serão classificadas com base no seu grau de risco, conforme resolução 51 do CGSIM, podendo compreender: I— nível de risco I - baixo risco (baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente), para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, inexistirá a exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 57, do CGSIM de 21 de maio de 2020); II - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" do inciso I deste artigo, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, em caráter provisório para início da operação do estabelecimento, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos - e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução 51 do CGSIM. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Neste caso, exigirá vistoria prévia para início da operação do estabelecimento sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. (Redação dada pela Resolução nº 57 do CGSIM, de 21 de maio de 2020). Art. 28. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente), aquelas atividades econômicas constantes no Anexo I deste Decreto que se enquadrarem em um dos seguintes critérios, ressalvadas aquelas que se enquadrarem em atividades de alto risco: I - a atividade econômica desenvolvida em residência unifamiliar (casa própria ou alugada), com atendimento esporádico de pessoas, porém sem recepção e com no máximo 1 (um) empregado; Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Na PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE IH - a empresa sem estabelecimento, que possua endereço apenas para domicílio fiscal do empreendedor (fins tributários ou de correspondência), desde que a atividade econômica seja tipicamente digital ou exercida exclusivamente na dependência de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas); HI - aquelas exercidas de forma transitória (ambulante) individualmente considerada, tais como carrinhos de lanches, veículos de alimentos (food truck), veículos de comércio ambulante e congêneres; IV - aquelas exercidas em local fixo, sem endereço formal, que utilize tendas/toldos, barracas ou similares, com área de apoio de no máximo 50m?; V - propriedade destinada à atividade agrossilvipastoril, excetuando-se silos e armazéns; VI - torre de transmissão, estação de antena, estação de bombeamento, estações elevatórias de água ou esgoto, produção de energia solar ou eólica que não caracterize local de trabalho permanente e que não possua característica de local habitável, desde que esteja fisicamente isolado e possua no máximo 200m? de área construída; VII - atividade econômica desenvolvida em imóvel ou área de risco, diferente de residência privativa unifamiliar ou multifamiliar (casa ou apartamento), que possui ou está inserida em edificação com área total construída menor ou igual a 200m?, podendo ser desconsiderada a área da residência unifamiliar, desde que possua acesso, independente do estabelecimento, devendo ainda atender cumulativamente às seguintes condições: a) o estabelecimento/edificação deve ser exclusivamente térreo, desconsiderando-se da contagem de pavimentos: 1. o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos e sem abastecimento no local; 2. a área residencial privativa unifamiliar, quando for o caso, desde que com acesso independente do estabelecimento empresarial quando aquela for térrea ou em pavimentos superiores. b) possuir saída direta para área externa (logradouro, via pública ou área de dispersão): c) não dispor de quaisquer aberturas (portas, janelas, etc.) para edificações adjacentes; d) se atividade destinada à reunião de público possuir lotação máxima de 100 (cem) pessoas: Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Niro 4 PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE e) se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir, no máximo, 16 (dezesseis) leitos; f) não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitem de cuidados especiais que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção; £g) não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins de infância e similares; h) possuir, no máximo, 3 (três) botijões de P13 (ou 39 kg) de gás liquefeito de petróleo (GLP); i) não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em recipientes estacionários ou transportáveis; j) possuir, no máximo, 150 (cento e cinquenta) litros de líquidos inflamáveis em recipientes ou tanques; k) não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias infectantes, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis; , 1) não se tratar ou estar inserido em edificação que componha o Patrimônio Histórico Cultural; m) não se tratar de evento temporário que reúna público, independente da área construída e/ou montada. $ 1º A área a ser considerada para definição do risco do estabelecimento, salvo nos casos dos incisos I e II, corresponde à área total da edificação ou espaço destinado a uso coletivo onde a empresa está instalada, e não somente à área por ela utilizada. $ 2º Não se enquadram na situação prevista no inciso III, os terrenos ou espaços abertos que concentrem foodtrucks, ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas, etc., com delimitação de área, hipótese em que todo o conjunto deve ser tratado como um imóvel e o responsável deve solicitar vistoria periódica de funcionamento ou de evento temporário, considerando a área efetivamente utilizada, salvo se for igual ou inferior a 200m? e atender à previsão do inciso VII. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Ned PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $ 3º Na hipótese do $ 2º, o CBMPE não fiscaliza os veículos, apenas as áreas e estruturas utilizadas em complemento. $ 4º Para a definição de riscos isolados, serão observadas as disposições constantes no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco. $ 5º Sempre que não for constatado o devido isolamento dos riscos, a classificação será feita pela ocupação de maior risco. $ 6º As atividades econômicas de nível de risco I são isentas de regularização perante o CBMPE, desde que observados os demais requisitos previstos nos arts. 27 e 28 desta Lei. Art.29 - As atividades econômicas de nível de risco I, definidas no Anexo I, para fins de risco ambiental, conforme classificação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, estão isentas de licenciamento. Art.30. Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I da Resolução nº 51 do CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ou outra que venha a substitui-la. Parágrafo Único - As atividades de nível de risco 1 - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 27, inciso I, desta lei, não comportam” vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 8 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 57 do CGSIM, de 21 de maio de 2020); Art. 30-A. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades econômicas de médio risco ou moderado, serão classificadas como: $ 1º As atividades econômicas descritas no caput, após o respectivo ato de registro, receberão automaticamente as licenças, alvarás e similares em caráter provisório para início da operação do estabelecimento. $ 2º As atividades econômicas de nível de risco II (risco médio ou moderado) são regularizadas por meio de fornecimento de informações e declarações pelo requerente, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização na edificação, ficando dispensada a apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Ne PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $ 3º As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade, serão o alvará de funcionamento e as licenças emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); I- as licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - o alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021): III - do termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); IV - a emissão automática de que trata o $3º deste artigo não obsta a fiscalização pelos órgãos municipais competentes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Art.30-B. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco III (alto risco) aquelas atividades econômicas constantes no Anexo II destaL.ei e/ou aquelas que se enquadrarem em um dos seguintes critérios, independentemente de constarem no Anexo I: I - possuir ou estar inserida em edificação com área construída superior a 750m?, podendo-se desconsiderar para o cômputo da área construída total, a área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública; I - possuir ou estar inserida em edificação com mais de 3 (três) pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local; II - se atividade destinada à reunião de público possuir lotação superior a 100 (cem) pessoas; IV - se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir mais de 40 leitos; Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Nena PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE V - armazenar ou manipular mais de 1.000 (mil) litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques; VI - ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção; VII - ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares; VIII - utilizar ou armazenar mais de 190kg (cento e noventa quilogramas) de gás liquefeito de petróleo - GLP (central) para qualquer finalidade; IX - utilizar ou armazenar mais de um cilindro ou capacidade volumétrica superior a 55 (cinquenta e cinco) litros de gás acetileno, para qualquer finalidade; X - ser destinada à comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP; XI - utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis: XII - possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias infectantes, substântias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias. perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis; XIII - se tratar ou estar inserido em edificação que componha o patrimônio histórico- cultural; XIV - se tratar de evento temporário com área construída e/ou ocupada e/ou montada, sem controle e/ou restrição de acesso de público, superior à 200 m?; e XV - se tratar de evento temporário, independente da área construída e/ou montada quando houver controle e/ou restrição de acesso de público, mediante qualquer sistema de contagem ou cobrança de ingresso. 8 1º As atividades econômicas de alto risco, para fins de prevenção contra incêndio e pânico, terão seu processo de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco disposto em duas etapas: I - aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico; Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Ne PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE II - emissão do Atestado de Regularidade somente após a aprovação do processo de vistoria de regularização do CBMPE, devendo a vistoria ocorrer antes do início da atividade econômica. $ 2º As atividades econômicas de nível de risco III somente estarão devidamente regularizadas e aptas a iniciarem seu exercício, após a conclusão dos procedimentos de que trata o 8 1º. $ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. (Redação dada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020; Art.31. À interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessados. Art.32. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. Art.33. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro, procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, desde que atendidos os requisitos legais, devendo as Secretarias interessadas processar o ato administrativo de forma única e integrada. Art.34. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. Art.35. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV - for constatada irregularidade não passível de regularização. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www-.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po Dá PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art.36. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; IH — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art.37. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. Art.38. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. CAPÍTULO V DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — MEI, DA SALA DO EMPREENDEDOR E DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Seção I Do Microempreendedor Individual - MEI Art.39. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Ne PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $1º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014). IH — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. $2º. Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). Seção II Da Sala do Empreendedor Art.40. Com o objetivo de orientar os empreendedores, ME - EPP. simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições: I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; H - prestar orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; HI - emitir as certidões de regularidade fiscal e tributária. $1º Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro ] CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGOgmail.com ] www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po ZA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $ 2º Para a consecução dos seus objetivos, a Administração Pública Municipal poderá contratar empresas ou profissionais especializados para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. Seção III Do Agente de Desenvolvimento Art.41. Poderá o Poder Executivo municipal designar servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. $ 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; H - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; HI - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. $ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| FonelFax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po ZA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 42. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando à atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016). Art.43. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art.44. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva. regularização no prazo determinado. $ 1º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. $ 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. $ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. $ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ou de vias e logradouros públicos. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com o 2d PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Art.45. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. $ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. $ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta — TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO VII DOS TRIBUTOS, CONTRIBUÍÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS Art.46. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela Lei Complementar . Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar Federal Nº 123, Art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar Federal Nº 155/2016): I- à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; HI - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; V - à abertura e fechamento de empresas; VI - ao Microempreendedor Individual — MEI. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $ 1º O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II — na importação de serviços. $ 2º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. Art.47. As ME e EPP poderão ter benefícios fiscais concedidos pelo Município, cujos percentuais serão fixados após estudo de impacto orçamentário-financeiro, quando couber, nos seguintes segmentos: I - no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; IH - no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte. . Parágrafo único. Após o resultado do estudo de impacto orçamentário-financeiro referido no caput deste artigo, o Município regulamentará por meio de lei os percentuais que poderá conceder para as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 48. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123/06. CAPÍTULO VIII ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção I Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGOgmail.com ] www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com 2d PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Programas de Estímulo à Inovação Art.49. O Município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65): I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. H - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. $ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte. $ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cadá ano, informação relativa aos valores atacados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. i $ 3º Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. $ 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); $ 5º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE nas atividades de apoio tecnológico complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014). Art.50. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). $ 1º O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, a prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. $ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art.51. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município. (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). $1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento; ou, ainda, cobrir os custos de contratação de empresas ou profissionais especializados para realização dos projetos. $2º O Poder Público Municipal prestará, direta ou indiretamente, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com oa DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 83º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las: apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. Seção II Incentivos fiscais à Inovação Art.52. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, na forma do art.14 da Lei Complementar no 101/2000, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). $ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4 de” maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput". $ 2º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. $ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: I- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas; IH - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. 8 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. Seção HI Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com ] www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Na PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Do Prêmio TAQUARITINGA DO NORTE é MAIS INOVAÇÃO Art.53. O Município da cidade de Taquaritinga do Norte, por intermédio do órgão responsável pela pasta de inovação, concederá o prêmio “TAQUARITINGA DO NORTE É MAIS INOVAÇÃO”, para trabalhos que contribuam na geração ou na melhoria de processos, bens e serviços ofertados, considerando as seguintes categorias: I - trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes da rede pública municipal; I - trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes das Instituições de Ensino Superior — IES instaladas no Município; HI - trabalhos realizados pelos servidores públicos municipais e que tenham contribuído na prática da inovação na gestão municipal; IV - trabalhos desenvolvidos por pesquisadores, cientistas, inventores, associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento e empresas inovadoras. $ 1º O prêmio “TAQUARITINGA DO NORTE É MAIS INOVAÇÃO” consiste no reconhecimento das pessoas, instituições e empresas que se destacarem na promoção do conhecimento e na prática da inovação em processos, bens ou serviços inovadores; $ 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará os critérios de participação e escolha, criação de categorias a serem premiadas, além da periodicidade e forma de entrega do prêmio. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO Art.54. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores, MEI, ME e EPP, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Nai PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Art.55. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. Parágrafo único. O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014). Art.56. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região. Art.57. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art.58. Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e - disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. $ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micros e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas. $ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. $3º A participação no Comitê não será remunerada. Art.59. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com Ne PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Art.60. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micros empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. CAPÍTULO X DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS Seção I Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art.61. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar, direta ou indiretamente, inclusive mediante parcerias, projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. $ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. $ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art.62. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar, direta ou indiretamente, inclusive mediante parcerias, projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. Art.63. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com o DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. $ 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo: p progr: I- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; II - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de. computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art.64. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: I - ser constituída e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; HI - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po Dá PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e, V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. Seção II Da Proteção de Dados Art.65. O Poder Público municipal, no âmbito de sua competência, pelo tratamento de dados pessoas, individualmente ou por meio de seus órgãos, repartições, secretarias, fundações e autarquias, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Art.66. O poder público municipal tratará todas as informações de seus munícipes em total consonância à lei de proteção de dados pessoais, e terá como fundamentos: I- o respeito à privacidade; H - a autodeterminação informativa; HI - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem: V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Art.67. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador: Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po Dá PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE NI - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do capítulo IV da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência; IX - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. 8 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. $ 2º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. $ 3º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. 84º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. 8 5º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os $$ 1º e 2º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com po DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Art.68. O consentimento previsto no inciso I do art. 46-C desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Art.69. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, da boa-fé, da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. CAPÍTULO XI DO ACESSO À JUSTIÇA Art.70. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Art.71. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território (Lei Complementar Federal nº. 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar federal 128/2008). 8 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 8 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. CAPÍTULO XII Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001 -D0 Rua Padre Berenguer Centro Icer 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnQOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: Www.imprensataqdonorte.blogspot.com TT Neg PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE DO ASSOCIATIVISMO Art.72. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº. 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá atacar recursos para esse fim em seu orçamento. Art.73. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas. Art.74. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por meio de: I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; IH - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV - criação de instrumentos, específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo: VI - cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO XIII Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro Icep 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGgmail.com | www-.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: Www.imprensataqdonorte.blogspot.com TT po Pd PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.75. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art.76. A Secretaria Municipal de Finanças poderá elaborar cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art.77. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art.78. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art.79. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38.) Art.80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art.81. Revogam-se as demais disposições em contrário. Taquaritinga do Norte, 17 de ro de 2022. IVANILDO ME EZERRA Pr, Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtnGOgmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com ss