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norma nº 2116/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2116 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaInstitui o tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo a ser dispensado às microempresas ,às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do município, na conformidade das normas gerais previstas no estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte instituído pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE PMTN
LEI Nº 2116/2022 de 17 de outubro de 2022.
Institui o tratamento diferenciado, favorecido e de
incentivo a ser dispensado às microempresas, às
empresas de pequeno porte e ao
microempreendedor individual, no âmbito do
município, na conformidade das normas gerais
previstas no estatuto nacional da microempresa e
da empresa de pequeno porte instituído pela lei
complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e dá outras providências.
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O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO
NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei
Executivo nº 019/2022 e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os
arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal
nº. 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE DE TAQUARITINGA DO NORTE-PE.
$ 1º Aplicam-se ao MEI — Microempreendedor Individual, no que couber, todos os
benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
$ 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata esta Lei compreendem todas as atividades
econômicas contempladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM,
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vinculado ao Ministério da Fazenda e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
I — incentivos e às regras de inclusão;
II — fomento ao associativismo e a educação empreendedora;
IV — incentivo à geração de empregos;
V — incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII — estímulo à inovação e tecnologia, ao acesso a crédito e a Justiça.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Licitações Públicas
Art.3º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor
individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com
objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020).
I- promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
HI - incentivar a inovação tecnológica.
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Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal direta, a Autarquia Previdenciária, as empresas
públicas e as demais entidades que venham a integrar a Administração controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal poderá:
I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
I — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
NI — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte; e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Parágrafo único. As diretrizes dispostas nos incisos de 1 a IV deste artigo devem ser
consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em conjunto
ou isoladamente, a fim de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao
certame.
Art. 5º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
$ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação,
para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 2016).
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$ 2º. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal e trabalhista, para posterior abertura da fase recursal. (Vide Lei nº
14.133, de 2021).
$ 3º. Não havendo regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, ocorrerá a
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e
seguintes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 156 da Lei 14.133, de 01 de
abril de 2021, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a
licitação.
$ 4º. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato. (Vide Lei nº 14.133, de 2021).
Art.6º. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I— habilitação jurídica;
H - qualificação técnica;
II - qualificação econômico-financeira;
IV — regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011);
V — cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art.7º. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exercício;
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V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art.8º. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação
dos seguintes requisitos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
V — prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título;
VI- cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art.9º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
$ 3º Para efeito do disposto no art. 9º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
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II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 9º desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 9º
desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
8 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em
que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a
ordem de apresentação pelos licitantes.
8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver
sido apresentada por ME e EPP.
$ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente
habilitados.
$ 7º No caso de pregão a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
$ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de
recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser
estipulado no instrumento convocatório.
Art.10 Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e serviços
destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando o valor
não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem às situações
previstas no art.14, devidamente justificadas.
Art. 11. Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação, determinando:
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I - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
IH - que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores;
NI - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no $ 1º do art. 5º.
IV - que à empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento e-qualidade da subcontratação.
$ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
H - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art.
33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior
ao percentual de subcontratação.
$ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento
da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da
habilitação nas demais modalidades sob pena desclassificação.
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$ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificada.
$ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às ME e EPP subcontratadas.
Art. 12. O poder público deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014).
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do
objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor principal, ou, diante de sua recusa,
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota
principal.
$ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das'
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
Art. 13. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Art. 14. Não se aplica o disposto nos arts. 10 ao 12 as seguintes hipóteses:
I - quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório não se
aplicará o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nesta lei
complementar.
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
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HI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II
do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art.
48 da lei 123/06.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art.3º, justificadamente.
$ 1º O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e Il do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação eletrônica de
preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação.
$ 2º Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência e/ou a natureza do
bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 15. Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório, contudo, sua omissão não
prejudicará o exercício do respectivo direito pela ME e EPP.
Art. 16. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
especial quanto ao seu Art. 3º, devendo ser exigida do licitante a ser beneficiado a
declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual,
produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o
tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da
Lei Complementar nº 123, de 2006.(Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020).
Parágrafo único. A identificação das ME e EPP na sessão pública do pregão eletrônico
só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de
conluio ou fraude no procedimento.
Art. 17. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 18. A Administração Pública Municipal definirá meta anual de participação das
ME e EPP nas compras do Município e implantar controle estatístico para
acompanhamento.
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Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 19. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição, bem como
transporte para venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESA, DA PESQUISA
PRÉVIA, INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.20. Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de
empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários,
de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual
constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e
instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de
inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais
estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de
autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à
documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de
licenciamento ou de inscrição.(Redação dada pela lei 14.195/21).
Parágrafo Único. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários,
incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas,
quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral único, nos termos do inciso III do
caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei
14.195/2021.
Art. 21. Os empreendedores deverão realizar pesquisa prévia antes da formalização de
sua atividade econômica.
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$1º Entende-se por pesquisa prévia o ato pelo qual o interessado submete consultas, por
meio eletrônico e on-line com a finalidade de obter a viabilidade de localização,
pesquisa de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades.
$2º A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento
de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do
regulamento da JUCEPE — Junta Comercial de Pernambuco.
Art. 22. A Pesquisa prévia informará ao interessado:
I- a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 23. Cabe à pesquisa prévia, quando exigida:
I- realizar a viabilidade de localização do estabelecimento;
I - realizar a pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica; e
HI - classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os requisitos a
serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização.
Art.24. A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa
jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
Art.25. A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I- a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata,
instantânea e sem análise humana; e
HI - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema
disponibilizado pelo Integrador Estadual;
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência de qualquer motivo de dispensa elencado
neste artigo, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o
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empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais
exigidos pelo Estado e pelo Município.
Art.26. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa
de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento,
deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para
o empreendedor, observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o
capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;
II - o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, excluindo-se aquelas decorrentes
de penalidades por infração legal;
II - os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
IV - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
V-o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos
titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após
o ato de extinção.
$ 1º. O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas
alterações são dispensados das seguintes exigências:
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a) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração
do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou à administração de sociedade, em virtude de condenação
criminal;
b) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
$ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no $ 2º
do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
$3º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores;
$ 4º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
$ 5º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros;
$ 6º Ultrapassado o prazo previsto no $ 6º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS DAS ATIVIDADES, DA NECESSIDADE DE ALVARÁ E
VISTORIA
Art. 27. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de
outra natureza, para fins de regularidade e funcionamento deverão observar a
necessidade da emissão do alvará de licença, conforme o risco de suas atividades
econômicas que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
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pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o
seguinte:
$ 1º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidos por este artigo,
devendo ser aplicada a legislação específica.
82º As atividades serão classificadas com base no seu grau de risco, conforme resolução
51 do CGSIM, podendo compreender:
I— nível de risco I - baixo risco (baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou
inexistente), para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, inexistirá a exigência de atos públicos de liberação para operação
ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 57, do
CGSIM de 21 de maio de 2020);
II - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de risco
não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo
risco A" do inciso I deste artigo, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos
automaticamente, em caráter provisório para início da operação do estabelecimento,
sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos -
e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução 51 do CGSIM.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021);
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do
CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Neste
caso, exigirá vistoria prévia para início da operação do estabelecimento sujeitas à
fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da
respectiva taxa. (Redação dada pela Resolução nº 57 do CGSIM, de 21 de maio de
2020).
Art. 28. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível
de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente), aquelas atividades econômicas
constantes no Anexo I deste Decreto que se enquadrarem em um dos seguintes critérios,
ressalvadas aquelas que se enquadrarem em atividades de alto risco:
I - a atividade econômica desenvolvida em residência unifamiliar (casa própria ou
alugada), com atendimento esporádico de pessoas, porém sem recepção e com no
máximo 1 (um) empregado;
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IH - a empresa sem estabelecimento, que possua endereço apenas para domicílio fiscal
do empreendedor (fins tributários ou de correspondência), desde que a atividade
econômica seja tipicamente digital ou exercida exclusivamente na dependência de
clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas);
HI - aquelas exercidas de forma transitória (ambulante) individualmente considerada,
tais como carrinhos de lanches, veículos de alimentos (food truck), veículos de
comércio ambulante e congêneres;
IV - aquelas exercidas em local fixo, sem endereço formal, que utilize tendas/toldos,
barracas ou similares, com área de apoio de no máximo 50m?;
V - propriedade destinada à atividade agrossilvipastoril, excetuando-se silos e armazéns;
VI - torre de transmissão, estação de antena, estação de bombeamento, estações
elevatórias de água ou esgoto, produção de energia solar ou eólica que não caracterize
local de trabalho permanente e que não possua característica de local habitável, desde
que esteja fisicamente isolado e possua no máximo 200m? de área construída;
VII - atividade econômica desenvolvida em imóvel ou área de risco, diferente de
residência privativa unifamiliar ou multifamiliar (casa ou apartamento), que possui ou
está inserida em edificação com área total construída menor ou igual a 200m?, podendo
ser desconsiderada a área da residência unifamiliar, desde que possua acesso,
independente do estabelecimento, devendo ainda atender cumulativamente às seguintes
condições:
a) o estabelecimento/edificação deve ser exclusivamente térreo, desconsiderando-se da
contagem de pavimentos:
1. o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos e sem
abastecimento no local;
2. a área residencial privativa unifamiliar, quando for o caso, desde que com acesso
independente do estabelecimento empresarial quando aquela for térrea ou em
pavimentos superiores.
b) possuir saída direta para área externa (logradouro, via pública ou área de dispersão):
c) não dispor de quaisquer aberturas (portas, janelas, etc.) para edificações adjacentes;
d) se atividade destinada à reunião de público possuir lotação máxima de 100 (cem)
pessoas:
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e) se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir, no máximo, 16
(dezesseis) leitos;
f) não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitem de cuidados especiais
que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção;
£g) não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas
com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais,
jardins de infância e similares;
h) possuir, no máximo, 3 (três) botijões de P13 (ou 39 kg) de gás liquefeito de petróleo
(GLP);
i) não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em recipientes estacionários
ou transportáveis;
j) possuir, no máximo, 150 (cento e cinquenta) litros de líquidos inflamáveis em
recipientes ou tanques;
k) não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio,
tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas,
substâncias infectantes, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias
perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e
substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis; ,
1) não se tratar ou estar inserido em edificação que componha o Patrimônio Histórico
Cultural;
m) não se tratar de evento temporário que reúna público, independente da área
construída e/ou montada.
$ 1º A área a ser considerada para definição do risco do estabelecimento, salvo nos
casos dos incisos I e II, corresponde à área total da edificação ou espaço destinado a uso
coletivo onde a empresa está instalada, e não somente à área por ela utilizada.
$ 2º Não se enquadram na situação prevista no inciso III, os terrenos ou espaços abertos
que concentrem foodtrucks, ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas, etc.,
com delimitação de área, hipótese em que todo o conjunto deve ser tratado como um
imóvel e o responsável deve solicitar vistoria periódica de funcionamento ou de evento
temporário, considerando a área efetivamente utilizada, salvo se for igual ou inferior a
200m? e atender à previsão do inciso VII.
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$ 3º Na hipótese do $ 2º, o CBMPE não fiscaliza os veículos, apenas as áreas e
estruturas utilizadas em complemento.
$ 4º Para a definição de riscos isolados, serão observadas as disposições constantes no
Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco.
$ 5º Sempre que não for constatado o devido isolamento dos riscos, a classificação será
feita pela ocupação de maior risco.
$ 6º As atividades econômicas de nível de risco I são isentas de regularização perante o
CBMPE, desde que observados os demais requisitos previstos nos arts. 27 e 28 desta
Lei.
Art.29 - As atividades econômicas de nível de risco I, definidas no Anexo I, para fins
de risco ambiental, conforme classificação da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, estão isentas de licenciamento.
Art.30. Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco
ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I da Resolução nº 51 do CGSIM -
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios ou outra que venha a substitui-la.
Parágrafo Único - As atividades de nível de risco 1 - baixo risco, “baixo risco A”, risco
leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 27, inciso I, desta lei, não comportam”
vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à
fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 8 2º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 57 do CGSIM, de
21 de maio de 2020);
Art. 30-A. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades econômicas
de médio risco ou moderado, serão classificadas como:
$ 1º As atividades econômicas descritas no caput, após o respectivo ato de registro,
receberão automaticamente as licenças, alvarás e similares em caráter provisório para
início da operação do estabelecimento.
$ 2º As atividades econômicas de nível de risco II (risco médio ou moderado) são
regularizadas por meio de fornecimento de informações e declarações pelo requerente, a
fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção
contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, sem a
necessidade de prévia vistoria de regularização na edificação, ficando dispensada a
apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico.
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$ 3º As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado,
comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade, serão o
alvará de funcionamento e as licenças emitidos automaticamente, sem análise humana,
por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de
registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM. (Incluído pela Lei nº
14.195, de 2021);
I- as licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados
válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado
o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de
vigência por tempo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021);
II - o alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e
responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará
compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o
funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para
efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção
contra incêndio. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021):
III - do termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências
que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial. (Incluído pela Lei
nº 14.195, de 2021);
IV - a emissão automática de que trata o $3º deste artigo não obsta a fiscalização pelos
órgãos municipais competentes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Art.30-B. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível
de risco III (alto risco) aquelas atividades econômicas constantes no Anexo II destaL.ei
e/ou aquelas que se enquadrarem em um dos seguintes critérios, independentemente de
constarem no Anexo I:
I - possuir ou estar inserida em edificação com área construída superior a 750m?,
podendo-se desconsiderar para o cômputo da área construída total, a área destinada à
residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública;
I - possuir ou estar inserida em edificação com mais de 3 (três) pavimentos,
desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de
veículos, sem abastecimento no local;
II - se atividade destinada à reunião de público possuir lotação superior a 100 (cem)
pessoas;
IV - se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir mais de 40 leitos;
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V - armazenar ou manipular mais de 1.000 (mil) litros de líquidos combustíveis ou
inflamáveis em recipientes ou tanques;
VI - ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais
que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção;
VII - ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas
com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais,
jardins da infância e similares;
VIII - utilizar ou armazenar mais de 190kg (cento e noventa quilogramas) de gás
liquefeito de petróleo - GLP (central) para qualquer finalidade;
IX - utilizar ou armazenar mais de um cilindro ou capacidade volumétrica superior a 55
(cinquenta e cinco) litros de gás acetileno, para qualquer finalidade;
X - ser destinada à comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;
XI - utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis
em recipientes estacionários ou transportáveis:
XII - possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio,
tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas,
substâncias infectantes, substântias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias.
perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e
substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis;
XIII - se tratar ou estar inserido em edificação que componha o patrimônio histórico-
cultural;
XIV - se tratar de evento temporário com área construída e/ou ocupada e/ou montada,
sem controle e/ou restrição de acesso de público, superior à 200 m?; e
XV - se tratar de evento temporário, independente da área construída e/ou montada
quando houver controle e/ou restrição de acesso de público, mediante qualquer sistema
de contagem ou cobrança de ingresso.
8 1º As atividades econômicas de alto risco, para fins de prevenção contra incêndio e
pânico, terão seu processo de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco disposto em duas etapas:
I - aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico;
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II - emissão do Atestado de Regularidade somente após a aprovação do processo de
vistoria de regularização do CBMPE, devendo a vistoria ocorrer antes do início da
atividade econômica.
$ 2º As atividades econômicas de nível de risco III somente estarão devidamente
regularizadas e aptas a iniciarem seu exercício, após a conclusão dos procedimentos de
que trata o 8 1º.
$ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. (Redação dada pela Resolução nº 57,
de 21 de maio de 2020;
Art.31. À interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessados.
Art.32. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo
do interesse público.
Art.33. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro,
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo,
desde que atendidos os requisitos legais, devendo as Secretarias interessadas processar o
ato administrativo de forma única e integrada.
Art.34. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos
pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art.35. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em
risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização.
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V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art.36. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
IH — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art.37. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo
do interesse público.
Art.38. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo,
devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma
única e integrada.
CAPÍTULO V
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — MEI, DA SALA DO
EMPREENDEDOR E DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art.39. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa
de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento,
deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para
o empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147,
de 2014).
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$1º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá
o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
IH — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas.
$2º. Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações
e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos
e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização
do exercício de profissões regulamentadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014).
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art.40. Com o objetivo de orientar os empreendedores, ME - EPP. simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos
de comunicação oficial;
H - prestar orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
HI - emitir as certidões de regularidade fiscal e tributária.
$1º Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para
adequação à exigência legal.
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$ 2º Para a consecução dos seus objetivos, a Administração Pública Municipal poderá
contratar empresas ou profissionais especializados para oferecer orientação com relação
à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
Seção III
Do Agente de Desenvolvimento
Art.41. Poderá o Poder Executivo municipal designar servidor e área responsável em
sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei,
observadas as especificidades locais.
$ 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
H - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
HI - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014);
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
$ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações
e experiências.
CAPÍTULO VI
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DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 42. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das
microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente
orientadora quando à atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de
2016).
Art.43. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social — CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art.44. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva.
regularização no prazo determinado.
$ 1º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
principal ou acessória da obrigação.
$ 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções
administrativas.
$ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
$ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos,
de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ou de
vias e logradouros públicos.
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Art.45. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo
de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de
ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
$ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta — TAC,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível.
CAPÍTULO VII
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUÍÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.46. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela Lei Complementar .
Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei
Complementar Federal Nº 123, Art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar Federal
Nº 155/2016):
I- à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário do produto da arrecadação;
HI - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V - à abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual — MEI.
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$ 1º O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II — na importação de serviços.
$ 2º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de
modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo,
na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art.47. As ME e EPP poderão ter benefícios fiscais concedidos pelo Município, cujos
percentuais serão fixados após estudo de impacto orçamentário-financeiro, quando
couber, nos seguintes segmentos:
I - no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e
funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
IH - no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12
(doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que
seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte. .
Parágrafo único. Após o resultado do estudo de impacto orçamentário-financeiro
referido no caput deste artigo, o Município regulamentará por meio de lei os percentuais
que poderá conceder para as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 48. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal
nº. 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei,
desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei
Complementar Federal nº. 123/06.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
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Programas de Estímulo à Inovação
Art.49. O Município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº.
123/06, art. 65):
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
H - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
$ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou das empresas de pequeno porte.
$ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos
de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro
trimestre de cadá ano, informação relativa aos valores atacados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. i
$ 3º Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
$ 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014);
$ 5º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições
poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação,
incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de
bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos
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nas atividades de apoio tecnológico complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014).
Art.50. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de
infraestrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, a prestação de assessoria e
avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
$ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que
vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art.51. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de
fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e
empresas de pequeno porte inscritas no Município. (Lei Complementar nº. 123/06, art.
65).
$1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com
divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios
dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos,
atendimento técnico e disseminação de conhecimento; ou, ainda, cobrir os custos de
contratação de empresas ou profissionais especializados para realização dos projetos.
$2º O Poder Público Municipal prestará, direta ou indiretamente, serviço de
esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput
deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno
porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
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83º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e
outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las: apoio no
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios;
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e
forma de operacionalização.
Seção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art.52. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, na forma do art.14 da Lei Complementar no 101/2000, programa de
incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades
de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4 de”
maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput".
$ 2º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
$ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
I- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se
valer delas;
IH - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
8 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Seção HI
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Do Prêmio TAQUARITINGA DO NORTE é MAIS INOVAÇÃO
Art.53. O Município da cidade de Taquaritinga do Norte, por intermédio do órgão
responsável pela pasta de inovação, concederá o prêmio “TAQUARITINGA DO
NORTE É MAIS INOVAÇÃO”, para trabalhos que contribuam na geração ou na
melhoria de processos, bens e serviços ofertados, considerando as seguintes categorias:
I - trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes da rede pública municipal;
I - trabalhos inovadores desenvolvidos por estudantes das Instituições de Ensino
Superior — IES instaladas no Município;
HI - trabalhos realizados pelos servidores públicos municipais e que tenham contribuído
na prática da inovação na gestão municipal;
IV - trabalhos desenvolvidos por pesquisadores, cientistas, inventores, associações,
entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento e
empresas inovadoras.
$ 1º O prêmio “TAQUARITINGA DO NORTE É MAIS INOVAÇÃO” consiste no
reconhecimento das pessoas, instituições e empresas que se destacarem na promoção do
conhecimento e na prática da inovação em processos, bens ou serviços inovadores;
$ 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará os critérios de
participação e escolha, criação de categorias a serem premiadas, além da periodicidade e
forma de entrega do prêmio.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art.54. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores, MEI, ME e EPP, poderá reservar, em seu orçamento anual,
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
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Nai
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Art.55. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Parágrafo único. O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo
deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas
condições e exigências. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Art.56. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do município ou da região.
Art.57. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art.58. Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais,
com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e -
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte
do município, por meio da Sala do Empreendedor.
$ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as
informações necessárias aos micros e pequenos empresários localizados no Município, a
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
$ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
$3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art.59. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar
ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas
em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos
estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
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Art.60. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do
Estado e União, destinados à concessão de créditos a micros empreendimentos do setor
formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA
PROTEÇÃO DE DADOS
Seção I
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art.61. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar, direta ou indiretamente,
inclusive mediante parcerias, projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
$ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas,
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
$ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino
básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art.62. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar, direta ou indiretamente,
inclusive mediante parcerias, projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art.63. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e
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a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
$ 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que
diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação
pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do
sinal.
2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
p progr:
I- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
II - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de.
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art.64. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente
as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
HI - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
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IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Seção II
Da Proteção de Dados
Art.65. O Poder Público municipal, no âmbito de sua competência, pelo tratamento de
dados pessoas, individualmente ou por meio de seus órgãos, repartições, secretarias,
fundações e autarquias, poderão formular regras de boas práticas e de governança que
estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança,
os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no
tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação
de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art.66. O poder público municipal tratará todas as informações de seus munícipes em
total consonância à lei de proteção de dados pessoais, e terá como fundamentos:
I- o respeito à privacidade;
H - a autodeterminação informativa;
HI - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem:
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art.67. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes
hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador:
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NI - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as
disposições do capítulo IV da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018.
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível,
a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares
relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral,
esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela
Lei nº 13.853, de 2019) Vigência;
IX - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
8 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade,
a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
$ 2º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os
dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular
e os princípios previstos nesta Lei.
$ 3º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo
que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores
deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses
de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
84º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de
tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos
princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
8 5º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os $$ 1º e 2º deste
artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos
legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular,
assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
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Art.68. O consentimento previsto no inciso I do art. 46-C desta Lei deverá ser fornecido
por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Art.69. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a
finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos
e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, da
boa-fé, da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência, segurança,
prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.70. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art.71. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades públicas e
privadas, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação
e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em
seu território (Lei Complementar Federal nº. 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei
Complementar federal 128/2008).
8 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
8 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XII
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Rua Padre Berenguer Centro Icer 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173
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Neg
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
DO ASSOCIATIVISMO
Art.72. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei
Complementar Federal nº. 123/06, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá atacar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art.73. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do
município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
Art.74. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no município por meio de:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
IH - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a
inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos, específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo:
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XIII
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po Pd
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.75. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art.76. A Secretaria Municipal de Finanças poderá elaborar cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo
em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art.77. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma
direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art.78. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art.79. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de
ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao
ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38.)
Art.80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art.81. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Taquaritinga do Norte, 17 de ro de 2022.
IVANILDO ME EZERRA
Pr,
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