| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Institui adicional de insalubridade em favor dos garis e auxiliares de serviços gerais que executem atividades de varrição de rua e coleta de lixo do município de Taquaritinga do Norte-PE e dá outras providências. |
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PUBLICADO — EM: NEEA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE PMTN LEI Nº 2087/2022 de 30 de maio de 2022. INSTITUI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS GARIS e AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXECUTEM ATIVIDADES DE VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 008/2022 com a Emenda modificativa nº 001/2022 e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar adicional de insalubridade aos GARIS e AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS que executem atividades de varrição de rua, coleta de lixo e que desenvolvem atividades de limpeza em prédios e sanitários públicos, com uso de produtos químicos nocivos no âmbito do Município de Município de Taquaritinga do Norte.” Art. 22 - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais na função de GARI e AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS que executem atividades de varrição de rua, coleta de lixo e limpeza em prédios e sanitários públicos, com uso de produtos químicos nocivos. Art. 3º - Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº. 6.514, de Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com PREFEITURA DE NORTE - PE 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº. 3.214, de O8 de junho de 1978, em especial o anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no artigo 3º desta Lei, classificados conforme o grau estabelecido no artigo 5º, por profissional capitulado no art. 6º. Art. 52 - O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor indicado no artigo 2º, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: | - Grau Máximo — 40% (quarenta por cento); Il - Grau Médio — 20% (vinte por cento); e, IlI-- Grau Mínimo — 10% (dez por cento). Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. Art. 6º - Os adicionais de insalubridade aqui definidos serão concedidos somente após laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional de insalubridade, indicando o grau submetido pelo servidor individualmente, quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Art. 72 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres por periodo superior a 30 (trinta) dias. Art. 82 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessara: Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE | - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; Il - com a transferéncia do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; e, Il - quando detectado pela fiscalizagdo da Unidade Administrativa, competente, a n3o realizagdo pelo servidor de atividades insalubres. Art. 92 - O exercicio eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres, não gera direito a percepção do adicional de insalubridade. Art. 10 - O afastamento ou desligamento do servidor no decorrer do més ocasionara o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados. Paragrafo único. No caso de faltas injustificadas, o servidor estara sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrdo à conta de dotagdes orcamentdrias proprias, autorizado a proceder a suplementagdo orcamentéria até o limite necessario a execução da presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo com seus efeitos financeiros a partir de 12 de janeiro de 2022. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrario. Taquaritinga do Norte, 30 de maio de 2022. IVANILDO T EZERRA Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com