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norma nº 2087/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2087 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaInstitui adicional de insalubridade em favor dos garis e auxiliares de serviços gerais que executem atividades de varrição de rua e coleta de lixo do município de Taquaritinga do Norte-PE e dá outras providências.
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PUBLICADO — 
EM: NEEA 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE PMTN 
LEI Nº 2087/2022 de 30 de maio de 2022. 
INSTITUI ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS GARIS 
e AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS 
QUE EXECUTEM ATIVIDADES DE 
VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO 
DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO 
NORTE-PE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 008/2022 com a 
Emenda modificativa nº 001/2022 e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar adicional de insalubridade aos 
GARIS e AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS que executem atividades de varrição de rua, 
coleta de lixo e que desenvolvem atividades de limpeza em prédios e sanitários 
públicos, com uso de produtos químicos nocivos no âmbito do Município de Município 
de Taquaritinga do Norte.” 
Art. 22 - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos 
municipais na função de GARI e AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS que executem 
atividades de varrição de rua, coleta de lixo e limpeza em prédios e sanitários públicos, 
com uso de produtos químicos nocivos. 
Art. 3º - Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, 
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do 
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº. 6.514, de 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com 
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22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº. 3.214, de O8 de junho de 1978, em 
especial o anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 4º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício 
de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, 
estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no artigo 3º desta Lei, 
classificados conforme o grau estabelecido no artigo 5º, por profissional capitulado no 
art. 6º. 
Art. 52 - O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor indicado no 
artigo 2º, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: | - Grau Máximo — 
40% (quarenta por cento); Il - Grau Médio — 20% (vinte por cento); e, IlI-- Grau Mínimo 
— 10% (dez por cento). 
Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário 
mínimo, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, 
conforme definido neste artigo. 
Art. 6º - Os adicionais de insalubridade aqui definidos serão concedidos somente após 
laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, 
devidamente habilitado, fixar adicional de insalubridade, indicando o grau submetido 
pelo servidor individualmente, quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 
Art. 72 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade será suspenso quando 
houver o afastamento das atividades insalubres por periodo superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 82 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessara: 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com 
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| - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade 
física aos níveis de tolerância; 
Il - com a transferéncia do servidor para outro local de trabalho não considerado 
insalubre ou perigoso; e, 
Il - quando detectado pela fiscalizagdo da Unidade Administrativa, competente, a n3o 
realizagdo pelo servidor de atividades insalubres. 
Art. 92 - O exercicio eventual e não permanente de atividades consideradas 
insalubres, não gera direito a percepção do adicional de insalubridade. 
Art. 10 - O afastamento ou desligamento do servidor no decorrer do més ocasionara o 
recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número 
de dias trabalhados. 
Paragrafo único. No caso de faltas injustificadas, o servidor estara sujeito a sofrer o 
desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do 
desconto do salário. 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrdo à conta de dotagdes 
orcamentdrias proprias, autorizado a proceder a suplementagdo orcamentéria até o 
limite necessario a execução da presente Lei. 
Art. 13 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo com seus efeitos 
financeiros a partir de 12 de janeiro de 2022. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrario. 
Taquaritinga do Norte, 30 de maio de 2022. 
IVANILDO T EZERRA 
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