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norma nº 2099/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2099 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.698/2011 que versa sobre o serviço de inspeção municipal e adota outras providências.
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PMTN PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
LEI Nº 2.099/2022 DE 14 DE JULHO DE 2022 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2011 QUE VERSA 
SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E 
ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIiPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuigdes Constitucionais e que lhe sdo conferidas pela Lei Organica Municipal, em observancia ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 011/2022 e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Servigo de Inspegdo Municipal do registro SIM e do Selo Arte das Matérias Primas e dos produtos beneficiados de origem animal do municipio de Taquaritinga do Norte — PE com o objetivo de facilitar a vida das empresas agroindiistrias de pequeno porte, e familias do meio rural, que buscam agregar valor aos seus produtos de origem animal por meio da agroindustrializago. 
PARAGRAFO UNICO - Empreendimentos de Pequeno Porte: ME (Micro Empresa), MEI (Micro Empresa Individual), EPP (Empresas de Pequeno Porte) e/ou cooperativas comunitarias depende de diversos fatores relacionados à sua regularizagdo de ordem sanitéria e ambiental. A formalização de um empreendimento que produzira alimentos exigira dos seus idealizadores a constituigdo de uma série de registros do estabelecimento. 
Art. 2° O Municipio de Taquaritinga do Norte estabelecera normas de inspegdo e fiscalizagdo sanitaria do SIM (Servigo de Inspeção Municipal) para produtos de origem animal (POA), referente a processos de produgdo e industrializagdo das: 
I - carnes e derivados, 
II - ovos e derivados, 
III - leite e derivados, 
IV - pescados e derivados e 
V - mel e outros produtos apicolas. 
Art. 3° Ficam obrigados à prévia inspeção industrial e sanitéria e ao Alvara de Registro no SIM — Servigo de Inspegdo Municipal de produtos de origem animal de Taquaritinga do Norte, assim como os estabelecimentos instalados no municipio que, produzam matéria prima, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, suscetiveis de comercialização e consumo humano. 
§ 1° - Satisfeitos os critérios fixados na presente Lei, o SIM autorizara a expedição do “Termo de Liberação”, do qual constará o número de registro, nome da firma ou do fornecedor, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários à identificação e autorização dos estabelecimentos e fornecedores autorizados a fornecerem os produtos devidamente apropriados à comercialização e consumo humano. 
$ 2º - A base para o reconhecimento da legitimidade das normas municipais SIM é o conceito de equivalência. Equivalência significa obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do município tenha sua própria legislação e que utilize critérios e procedimentos de inspeção e de registro dos estabelecimentos, diferentes dos outros serviços de inspeção. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Art. 4º De acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 7.889/89, de 23 de novembro de 1989 e o Decreto nº 5.741/2006, de 30 de março de 2006, compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Secretária de Saúde com a Vigilância sanitária através do SIM a inspeção e fiscalização sanitária municipal que respeitarão os seguintes princípios: 
1 — salutar espírito educativo, orientador da fiscalização sanitaria. Ultrapassa o antigo caráter meramente punitivo da atuação fiscalizadora. Atuando ao lado do cidadão, como seu parceiro, seu educador, mas sempre considerando o risco sanitário; 
11 - inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte; IIT - harmonização de procedimentos para promover a formalizagio e a seguranga sanitéria; IV - racionalizagio, simplificagio e padronizagdo dos procedimentos e requisitos de registro sanitario dos estabelecimentos, produtos e rotulagem V - proteção à produção artesanal a fim de preservar costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares; VI - razoabilidade quanto às exigências aplicadas; VII - fomento de políticas publicas e programas de capacitação para o microempreendedor individual, e também dos profissionais atuando na cadeia produtiva; VIII - integração e articulação dos processos e procedimentos a fim de evitar a duplicidade exigências, na perspectiva do usuário; 
IX — disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos. Art. 5º Para os procedimentos do registro SIM as entidades de pequeno porte devem: 1 - Solicitar o registro SIM do municipio; U - Apresentar plantas e memorial descritivo das instalagdes; III — Apresentar licenga ambiental; 
IV — Apresentar atestado de saúde dos trabalhadores; V — Apresentar Programa de Autocontrole de boas praticas apropriado para estabelecimento; VI — Apresentar Laudo de andlise fisicoquimico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, 
ateste 
que contemple, no minimo, os seguintes pardmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que sua portabilidade; 
VII - Após anilise e aprovagdo dos documentos, o SIM faz laudo técnico e aprova o registro. VIII - O municipio encaminha a ocorréncia do registro e cadastramento no sistemas SGE e SGSI; IX - Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, que se enquadrem como Micro Empreendedores 
registro 
Individuais 
e 
(MEIs), bem como seus produtos, rétulos e servigos ficam isentos do pagamento de taxas de de inspeção e fiscalizagdo sanitéria; 
estabelecimentos 
X - Quando o Programa de Auto Controle de Boas Préticas e APPCC estiver funcionando nos de pequeno porte e estiver sendo monitorado pelo municipio, as inspegdes e fiscalizagdo 
facultativa. 
sanitaria podem ser periddicas, e a presenga de um responsavel técnico, técnico agricola ou veterinário é 
Art. 6° Do selo Arte como opção para liberar acesso de comercializagdo no mercado nacional. 
9.918, 
$ 1° - O Selo Arte foi criado pela Lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 
animal 
de 18 de julho de 2019. O Selo Arte ¢ uma forma de identificar os produtos artesanais, de origem não €, portanto, um servigo de inspegio. 
todo 
$ 2° 
o 
- Além 
Brasil, 
da identificagdo, os produtos com o Selo Arte ficam liberados para serem comercializados em desde que estejam registrados em servigo de inspeção oficial no SIM. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790. | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com Im.uqu-nuug-uunmo.po.w.bv Blog: mmmmflum.blwnmcum 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
$ 3° - O Selo Arte é um certificado que assegura que o produto alimentício de origem animal seja elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais. $ 4º - A adoção de boas práticas agropecuárias e de fabricação por parte dos produtores artesanais, além do cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos e inspecionados pelo poder público, garantem a identidade, a qualidade e a segurança do produto. 
Art. 7° São características dos produtos artesanais: I - as matérias-primas de origem animal são produzidas na propriedade onde se localiza a unidade de processamento; 
II - os procedimentos de fabricação são predominantemente manuais; III - boas praticas de fabricação são adotadas para garantir a produção de alimento seguro ao consumidor; IV - boas práticas agropecuárias são adotadas na unidade de produção de matéria-prima e nas unidades de origem, contemplando sistemas de produção sustentáveis; V-o produto é caracterizado pela fabricação individualizada e genuína, podendo existir variabilidade sensorial entre os lotes; 
VI - o uso de ingredientes industrializados é restrito ao mínimo indispensável por razão de segurança, não sendo permitida a adição de corantes e aromatizantes artificiais; VII - a composigio e o processamento seguem receitas e técnicas predominantemente manuais adotados por individuo que detenha o dominio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do servigo de inspeção oficial, cujo produto final de fabrica é individualizado, genuino e mantém a singularidade e as caracteristicas tradicionais, culturais ou regionais do produto. 
necessário. 
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotagdes proprias, suplementadas se 
legislativo, 
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária, anualmente encaminhada ao recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo alterando a Lei Municipal nº 1.698/2011 e revogando as disposições em sentido contrário. 
Taquaritinga do Norte, 14 de julho de 2022. 
IVANILDO BEZERRA 
P 1TO 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790. | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com 

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