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norma nº 2150/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2150 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal do município de Taquaritinga do Norte-Refis municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE É 
LEI Nº 2150/2023, 25 DE AGOSTO DE 2023. 
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE - REFIS MUNICIPAL E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, 
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 12/2023, 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituido o programa de RECUPERAÇÃO FISCAL do Municipio de Taquaritinga do 
Norte — REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a regularizagdo de créditos do Municipio, 
decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa fisica ou juridica, relativos a créditos municipais, 
constituidos ou não, inscritos em divida ativa ou néo, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa 
ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, sejam decorrentes de 
obrigagéo propria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em parcelamentos 
anteriores. 
$ 1° Ficam excluidos deste programa os créditos municipais relativos a regularizagéo de obras e 
outorga onerosa, provenientes da construgéo civil, como licengas de construgéo, licenga prévia de 
loteamentos e outras, (solo criado e Transferéncia de Potencial Construtivo - TCP), como créditos 
advindos das permutas, desapropriagéo, tombamentos, etc., disciplinados por legislagéo prépria; 
$ 2° O REFIS MUNICIPAL, não alcanga débitos relativos ao Imposto sobre Transmisséo de Bens 
Imóveis — ITBI. 
$ 3º Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos 
parcelamentos específicos e individualizados; 
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$ 4º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e 
multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da 
opção. 
§ 5º Ao montante apurado na forma desta Lei serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) 
ao més sobre o saldo devedor de cada cota do parcelamento. 
$ 6° A adesdo ao programa e a consolidagdo do crédito na forma da Lei, ndo prejudica o 
langamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorréncia venha a ser verificada 
posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica de constituir o crédito. 
$ 7° Este programa nao gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas 
obrigagdes fiscais. 
$ 8° O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finangas em conjunto com a 
Coordenadoria Juridica do Municipio. 
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-a por opgdo do sujeito 
passivo, pessoa fisica ou juridica, que fara jus a regime especial de consolidagéo e parcelamento 
dos débitos, através de requerimento especifico, em formulario préprio elaborado pelo 
Coordenadoria Juridica do Municipio, nos termos disciplinados nesta Lei acompanhado da seguinte 
documentagéo: 
| — PESSOAS FiSICAS 
a) Documento de identificação; 
b) CPF/MF e; 
c) Comprovante de residéncia. 
Il - PESSOAS JURIDICAS 
a) Contrato Social; 
b) Documento de identificagéo dos Sécios; 
c) Comprovante de Residéncia dos Sécios. 
$ 1° A opção devera ser formalizada no periodo compreendido entre 01 de julho de 2023 a 31 de 
dezembro de 2024, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finangas. 
$ 2° Não poderdo optar pelo REFIS MUNICIPAL, os órgãos da administragcdo 
publica direta, as fundagdes instituidas e mantidas pelo poder publico e as autarquias. 
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$ 3º No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o 
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais. 
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos 
débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular 
das parcelas do débito consolidado. 
$ 1º A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão, 
formalizado o parcelamento, será requerida pela Coordenadoria Jurídica do Município. 
$ 2º A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá de 
fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente documentação, e decisão da 
Secretaria de Finanças. 
Art. 4º - O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada més, sendo o valor de cada parcela determinado 
pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, 
obedecido o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas e 
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para débitos de pessoas jurídicas. 
$ 1º Aderindo ao REFIS, o contribuinte poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, 
limitada a 36 parcelas, da seguinte forma: 
a) Cota Única; 
b) Em até 12 parcelas para débitos até R$ 5.000,00; 
c) Em até 24 parcelas para débitos de R$ 10.000,00; 
d) Em até 36 parcelas para débitos superiores à de R$ 15.000,00; 
$ 2º A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata 
rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança extrajudicial ou judicial, 
automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da 
decisão. 
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$ 3º O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até o 
último dia útil do mês da opção, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa, 
nos termos do § 2º do art. 4º. 
$ 4º é facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, 
quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros. 
Art. 5º - O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia 
total dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da 
consolidação, nos seguintes percentuais: 
| - Cota Única: 100% (cem por cento); 
Il - Em 12 parcelas: 90% (noventa por cento); 
Ill - Em 24 parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento); 
IV - Em 36 parcelas: 70% (setenta por cento). 
§1° A suspensdo da exigibilidade para fins de expedição de certiddes sera reconhecida apés a 
comprovagéo do recolhimento da primeira parcela. 
§2° O não recolhimento da primeira parcela implicara no indeferimento da adesdo ao REFIS 
MUNICIPAL. 
$ 3° Os beneficios previstos nesta Lei ndo serdo cumulativos com qualquer outro admitido em 
legislagao prépria. 
§4° Não havera aplicagdo de multa relativamente aos créditos municipais ainda não 
langados, declarados espontaneamente por ocasi&o da opg&o. 
$ 5° A opgdo para pagamento dos créditos tributários em parcela única, se dara com 
emissdo do Documento de Arrecadagdo Municipal - DAM - para pagamento até as 
datas previstas. 
Art. 6° - A critério do sujeito passivo, este poderd incluir no REFIS MUNICIPAL 
eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores 
minimos previstos no art. 4°, sendo a aplicagéo do beneficio restrita ao valor inserido. 
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Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL, diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
|- Inobservancia de qualquer das exigéncias estabelecidas nesta Lei; 
Il- Cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisdo ou aquela que 
incorpora a parte do patriménio permanecerem estabelecidas no Municipio de Taquaritinga do 
Norte e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; 
Ill- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informagdes, a diminuir ou subtrair 
receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos 
para a ampla defesa do contribuinte e sentenga transitada em julgado. 
Paragrafo Unico - A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL, acarretará a exigibilidade 
da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os 
acréscimos legais, previstos na legislagdo municipal, à época da ocorréncia dos respectivos fatos 
geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada 
a restituição de importancia ja recolhida em face do disposto nesta Lei. 
Art. 8° - A inclusdo de débitos no REFIS MUNICIPAL fica condicionada, ainda, ao pedido de 
extinção dos processos administrativos judiciais, cujo objeto verse sobre débitos municipais, com 
rendncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no 
polo ativo contra o Municipio. 
Paragrafo Unico - Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, devera o optante 
suportar as custas processuais e os honorarios de sucumbéncia eventualmente existentes. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo, ficando revogadas as disposicdes em 
contrario. 
Taquaritinga do Norte/PE 26 de agosto de 2023. 
Ivanildo 
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