| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2088 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Cria a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Taquaritinga do Norte e adota outras providências. |
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NEEA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE LEI Nº 2088/2022 de 30 de maio de 2022. CRIA A CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 009/2022 e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 12 - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, a Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte, com as seguintes competéncias: | — apurar as infrações disciplinares atribuidas aos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte; Il - realizar visitas de inspeção e correição, sempre que forem necessarias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte; lll — apreciar as representagdes que lhes forem dirigidas relativamente a atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte. Art. 2º - A estrutura da Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte será compreendida de: |- um Corregedor-Geral; Parágrafo Único — Os serviços administrativos de suporte às atividades da Corregedoria-Geral serão prestados por servidores públicos municipais. Art. 4º - As sindicâncias administrativas ou investigações sumárias, quando da alçada da Corregedoria, serão realizadas por comissão composta por 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor-Geral. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com NEE S PREFEITURA DE TAQUARITI! DO NORTE - PE § 12 - A Comissão de Sindicância será designada por portaria do Secretário de Defesa Social, na qual deverá constar o fato a ser apurado, bem como o prazo para conclusão dos trabalhos. § 22 - O prazo para apuração dos fatos será de até 30 dias, que poderá ser prorrogado por igual período, mediante autorização do Secretário, em pedido motivado. $ 3º - Concluídos os trabalhos, a Comissão de Sindicância lavrará relatório e parecer final, encaminhando-se os autos ao Gabinete do Secretário para as providências consequentes, declinando inclusive a necessidade ou não da realização de processo administrativo disciplinar, que informará ao Prefeito Municipal sobre os fatos apurados e a sua solução. $ 4º - As penalidades disciplinares serão aplicadas de acordo com o que está preconizado no capítulo V e VI com seus artigos e incisos, da Lei Municipal nº 1.809/2014, de 26 de novembro de 2014 (Estatuto dos Servidores). Art. 52 - O processo administrativo disciplinar sera instaurado mediante portaria expedida pelo Secretério Municipal de Defesa Social, que nomeara os membros da comissdo, indicara o objetivo da investigagdo, estabeleceréd os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos, garantira a defesa dos investigados e a apresentacio do relatório final. Parágrafo Unico — O processo administrativo disciplinar sera sempre composto por servidores e nele facultar-se-4 a participagio, na instrugdo, de procurador habilitado da parte do investigado, o qual poderá apresentar razões de defesa. Art. 62 - O afastamento dos servidores, sem prejuizo de vencimentos, para efeito de apuragdo em Comissdo de Sindicancia ou de processo administrativo disciplinar, tem sua determinagdo por ato do Prefeito, previsto no caput deste artigo, podendo ser solicitado pelo Corregedor ou pelo Secretario sobre a conveniéncia do fato. Parégrafo Unico — O afastamento do servidor da atividade originalmente exercida, devendo o servidor ser remanejado para outro setor ou atividade que não prejudiquem as investigações e a continuidade do serviço — público. Art. 7º - O afastamento do servidor, com prejuízo dos vencimentos, far-se-á em atenção às disposições legais. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com NEPELS PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE Art. 8º - Fica criado um cargo Corregedor da Guarda Municipal, de provimento em comissão e recrutamento limitado aos membros efetivos do quadro de carreira da guarda civil municipal, com vencimento equivalente ao padrão no valor do salário mínimo vigente. § 12 - A função de Corregedor da Guarda Municipal será exercida por um guarda civil, com formação a partir do ensino médio, idade acima de 21 anos e ficha funcional sem registros de punições nos últimos cinco anos, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. $ 2º - A função de Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Taquaritinga do Norte será exercida em jornada completa de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério, desde que não prejudique o horário diário de suas atividades de Corregedor. § 32 - O Prefeito indicará, por ato de nomeação, o substituto do Corregedor-Geral, para eventuais auséncias ou impedimentos. Art. 92 - Em atendimento as despesas decorrentes desta Lei, no presente exercicio, fica o Executivo autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de margo de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a atividade Administração da Corregedoria-Geral do Municipio de Taquaritinga do Norte. $ 12 - O decreto que abrir os créditos adicionais indicara nos termos do art. 43 da retro mencionada Lei Federal, os recursos disponiveis para atender as despesas. § 22 - Nos exercicios subsequentes, as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotagGes orcamentarias proprias. Art. 10 - A remuneração do Corregedor-Geral é relativa ao seu quadro de carreira, com acréscimo percentual de 50% (cinquenta por cento) a titulo de função gratificada, enquanto permanecer no exercicio da função. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogam-se as disposições em contrério. Taquaritinga do Norte, 30 de maio de 2022. IVANILDO M ZERRA Prefi Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com