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norma nº 2085/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2085 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaRegula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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EPUBELICAEÉJ i S0 Rl 7, o 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
LEI N2 2085/2022 de 30 de maio de 2022. 
REGULA O ACESSO A INFORMAGCOES, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuigdes Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Organica Municipal, em observéancia ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Camara Municipal 
de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 005/2022 e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Fica garantido o direito fundamental de acesso às informações, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consoante normas gerais disciplinadas na Lei Estadual nº 14.804, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 e na Lei Federal nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. 
Parégrafo único: Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos publicos integrantes da administragio direta do Poder Executivo Municipal; 
IT — as autarquias, as fundações publicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 22 - A Lei Municipal nº 1.819/2015 — Portal da Transparéncia, aplica-se no que couber e em conformidade com o previsto nesta Lei. 
Art. 32 - Sem prejuizo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizagdo de agdes de interesse publico, recursos publicos diretamente do orgamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestdo, termo de parceria, convénios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congéneres. 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com 
PMTN 
NEEA 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
Art. 4º - Fica criado o Comitê de Acesso à Informação, composto por representantes 
do Controle Interno, Secretaria de Administragao e Secretaria de Gestão, através de 
Portaria, conforme indicação feita pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º - Compete ao Comitê de Acesso à Informação: 
| - classificar as informações em qualquer grau de sigilo, por meio de Termo de 
Classificação; 
Il - requisitar das secretarias e/ou autoridades municipais esclarecimento ou 
conteudo, parcial ou integral, da informação, cuja classificagio esteja sendo avaliada; 
Il - rever, de oficio ou mediante provocação, a classificagdo de informação no grau 
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no maximo a cada 4 (quatro) anos; 
IV - decidir os recursos a ela enderecados, encerrando a instancia administrativa; 
V - prorrogar, uma Unica vez e por periodo determinado, ndo superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, 
enquanto seu acesso ou divulgagdo puder ocasionar ameaga externa a soberania 
nacional, a integridade do territério nacional ou grave risco as relações internacionais 
do Pais, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificagdo; 
VI - apresentar relatério anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso 3 
Informação. 
VIl — deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018, e da presente Lei pelos órgãos do Poder Executivo. 
CAPÍTULO Il DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal garantirá o acesso às informações públicas, nos 
termos dos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
mediante: 
| - atendimento à distância por meio: 
a) Do Portal da Transparéncia do Municipio de Taquaritinga do Norte; 
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NEXA 
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b) Dos órgãos municipais e demais entidades referidas nos arts. 1º e 2º; 
¢) Do sistema de Ouvidoria do Município de Taquaritinga do Norte; 
Il — atendimento presencial, por meio de unidade prestadora de informagao ao 
cidad@o, instalada na sede da prefeitura municipal — Ouvidoria. 
CAPITULO Il 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAGAO 
Seção | 
Do Pedido de Acesso 
Art. 7º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao 
Poder Executivo Municipal, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a 
identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
Art. 8º - Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão viabilizar o 
acesso imediato à informação disponível. 
$ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o. - 
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias: 
I- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodugdo 
ou obter a certidão; 
II - indicar as razdes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; 
TII- comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou 
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, 
independentemente do local do recebimento. 
§ 22 O prazo referido no $ 12 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante 
justificativa expressa, da qual sera cientificado o requerente. 
$ 32 O termo inicial do prazo referido no $ 12 comega a contar a partir da data do 
recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentor da informação. 
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Art. 9º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade abrangidos por esta 
Lei, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao 
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Seção Il 
Dos Recursos 
Art. 10 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa 
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 
(dez) dias a contar da sua ciência. 
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à 
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
Art. 11 - Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder 
Executivo Municipal, o requerente poderá recorrer ao Comitê de Acesso à 
Informação, que deliberara no prazo de 15 (quinze) dias, na hipétese de: 
1 - 0 acesso a informação não classificada como sigilosa tiver sido negado; 
Il - a decisdo de negativa de acesso a informagdo total ou parcialmente classificada 
como sigilosa não tiver indicado a autoridade classificadora ou a hierarquicamente 
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificagdo; 
Il — os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta 
Lei ndo tiverem sido observados; 
VI — os prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei estiverem sendo 
descumpridos. 
$ 12 O recurso previsto neste artigo somente poderd ser dirigido ao Comité de 
Acesso a Informação, depois de submetido a apreciagdo de, pelo menos, uma 
autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisão impugnada, que 
deliberara no prazo de 05 (cinco) dias. 
$ 22 Verificada a procedéncia das razdes do recurso, o Comité de Acesso a 
Informag@o determinaré ao órgão ou entidade que adote as providéncias necessarias 
para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
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Art. 12 - Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, ao 
procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção | 
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 13 - Sem prejuízo do disposto em lei municipal específica, são consideradas 
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de 
classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
| — por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
1l - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de 
segurança pública do Município; 
11l - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientifico ou 
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
estratégico municipal; 
IV - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou 
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou 
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 14 - A informação em poder dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, 
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da 
sociedade ou do Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou 
reservada. 
$ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a 
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os 
seguintes: 
| - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
11 - secreta: 15 (quinze) anos; e 
Il - reservada: 5 (cinco) anos. 
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$ 22 Alternativamente aos prazos previstos no §12, poderá ser estabelecida como 
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que 
este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
$ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu 
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
$ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser 
observado seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, 
considerados: 
|- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e 
Il - o prazo maximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção |l 
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art. 15 - A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo 
Municipal é da competência das seguintes autoridades: 
| — Prefeito do Municipio; 
11 - Vice-Prefeito do Município; 
Il — Secretários do Município e autoridades com as mesmas prerrogativas. 
$ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada pela autoridade 
responsável a agente público, vedada a subdelegação. 
$ 2º Na hipótese da delegação prevista no $ 1º, o agente público que classificar 
informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão ao Comitê 
de Acesso à Informação, no prazo previsto em regulamento. 
Art. 16 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser 
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
| — assunto sobre o qual versa a informação; 
11 - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 11; 
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1l - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que 
defina o seu termo final, conforme limites previstos no art.12; e 
IV — identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo 
da informação classificada. 
Art. 17 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade 
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação 
ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua 
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 12. 
$ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência 
dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da 
divulgação da informação. 
$ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de 
restrição manterá com o termo inicial a data da sua produção. 
Art. 18 - A Ouvidoria publicará, anualmente, no Diário Oficial do Municipio (AMUPE) 
e no Portal da Transparência do Município, nos termos do regulamento, relatório 
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e 
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e sobre a 
classificação dos documentos demandados. 
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá manter exemplar da publicação prevista no 
caput para consulta pública em suas sedes. 
Seção Il 
Das Informações Pessoais 
Art. 19 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
$1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, vida 
privada, honra e imagem: 
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e/ 
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| - terdo seu acesso restrito, independentemente de classificagdo de sigilo e pelo 
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produgdo, a agentes 
publicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem; e 
Il — poderão ter autorizada sua divulgagdo ou acesso por terceiros diante de previsão 
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
$ 22 Aquele que obtiver acesso as informagdes de que trata este artigo serd 
responsabilizado por seu uso indevido. 
$ 32 O consentimento referido no inciso Il do $ 12 não será exigido quando as 
informações forem necessarias: 
| - a prevenção e diagnéstico médico, quando a pessoa estiver fisica ou legalmente 
incapaz, e para utilizagdo única e exclusivamente para o tratamento médico; 
Il - a realização de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse publico ou 
geral, previstas em lei, sendo vedada a identificagdo da pessoa a que as informagdes 
se referirem; 
Il - ao cumprimento de ordem judicial; 
VI - a defesa de direitos humanos; ou 
V - a proteção do interesse publico e geral preponderante. 
$ 42 A restrição de acesso a informação relativa a vida privada, honra e imagem de 
pessoa ndo podera ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuragio de 
irregularidades em que o titular das informagdes estiver envolvido, bem como em 
ações voltadas para a recuperação de fatos histéricos de maior relevancia. 
$ 52 Regulamento dispora sobre os procedimentos para tratamento de informação 
pessoal. 
Art. 20 - A pessoa fisica ou entidade privada, que detiver informagdes em virtude de 
vinculo de qualquer natureza com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei e 
deixar de observar os dispositivos nela contidos, estara sujeita as sanções de: 
| - adverténcia; 
11- multa; 
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NETA 
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1l - rescisão do vinculo com os órgãos e entidades abrangidos por esta 
Lei; 
VI - suspensdo temporaria de participar em licitagdo e impedimento de contratar com 
os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 
e 
V - declaragdo de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades 
abrangidos por esta Lei, até que seja promovida a reabilitagio perante a prépria 
autoridade que aplicou a penalidade. 
$ 12 As sanções previstas nos incisos |, Il e IV poderão ser aplicadas juntamente com 
a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, 
no prazo de 10 (dez) dias. 
$ 22 A reabilitagdo referida no inciso V será autorizada somente quando o 
interessado efetivar o ressarcimento ao 6rgdo ou entidade dos prejuizos resultantes 
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
$ 32 A aplicagdo da sangdo prevista no inciso V é de competéncia exclusiva da 
autoridade maxima do 6rgdo ou entidade, facultada a defesa do interessado, no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
§42 O disposto neste artigo ndo se aplica à pessoa fisica na condição de agente 
publico civil ou militar. 
Art. 21 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente 
pelos danos causados em decorréncia da divulgagdo não autorizada ou utilizagdo 
indevida de informagdes sigilosas ou informagdes pessoais, cabendo a apuração de 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo 
direito de regresso. 
Parégrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a pessoa fisica ou entidade privada 
que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com 6rgdos ou entidades, tenha 
acesso a informagdo sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, 
observado o disposto no $4º do art.18. 
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CAPÍTULO V. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22 - O Comitê de Acesso à Informação coordenará as ações a serem realizadas 
pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, visando a implementação de suas normas. 
Parágrafo único. O Comitê de Acesso à Informação exercerá a coordenação das 
atividades de acesso à informação, utilizando o sistema de Ouvidoria implantado no 
Município. 
Art. 23 - Os serviços de acesso às informações, prestados pelos órgãos e entidades 
do Poder Executivo Municipal, na data da publicação desta Lei, permanecem 
disponíveis ao cidadão. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Taquaritinga do Norte, 30 de maio de 2022. 
IVANILDO ME; BEZERRA 
Pr 
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