| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2111 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Torna obrigatório a vaga exclusiva, nos centros comerciais e pontos turísticos da cidade, livre de conteúdo depreciativo e pejorativo, em todos os locais e serviços que priorizam o atendimento dos idosos, gestantes e pessoas de necessidades especiais no município de Taquaritinga do Norte. |
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LICADO NEEA W Éàf ªã&w PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE LEI Nº 2111/2022 de 17 de outubro de 2022. TORNA . OBRIGATÓRIO A VAGA EXCLUSIVA, NOS CENTROS COMERCIAIS E PONTOS TURÍSTICOS DA CIDADE, LIVRE DE CONTEÚDO DEPRECIATIVO E PEJORATIVO, EM TODOS OS LOCAIS E SERVIÇOS QUE PRIORIZAM 0 ATENDIMENTO DOS IDOSOS. GESTANTES E PESSOAS DE NECESSIDADES EPSECIAIS NO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICiPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribui¢des Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Organica Municipal, em observancia ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Legislativo n® 027/2022 e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Torna-se obrigatério a criagdo de vaga exclusiva e o uso de simboloidentificador da vaga especial, livre de contetido depreciativo e pejorativo, em todos os locais comerciais, pontos turisticos da cidade e locais que priorizam o atendimento dessas pessoas especiais no municipio de Taquaritinga do Norte. Art. 2° - O uso do simbolo identiciador da vaga especial só sera permitido com finalidade de: I- Assinar prioridade; ou 1I- Identificar local ou servigo habilitado no atendimento da pessoa idosa e que possua necessidades especiais. Art. 3° - A vaga exclusiva e o simbolo identificador da vaga especial deverá ser colocado em local visivel ao público, com adição do pictograma definido no art. 1°. Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei implicara ao infrator as seguintes sangdes: I- Adverténcia, na primeira infração; 1I- Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no simbolo, na segunda infração; e III- Multa aplicada em dobro, nos casos de reincidéncia. Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com NEXA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE $ 1º - Para fins desta Lei, considera-se “reincidência” a recorrência de ato irregular de mesma espécia, cometido pelo mesmo infrator, no período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º - O valor da multa será reajustado anuamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 5° - A fiscalização ficara atrelada à Gurade Municipal do Nosso Município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Taquaritinga do Norte, 17 de outubro de 2022. IVANILDO MES, EZERRA Pr: Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com — U U — s-— —