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norma nº 2157/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas Instituições de Ensino de todo o Município de Taquaritinga do Norte - PE, e, dá outras providências.
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PUBLICADO
EM: SALÃO LS
MN
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE
LEI MUNICIPAL Nº 2.157/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre Protocolo
Individualizado de Avaliação (PIA) para os
alunos com Transtornos Globais do
Desenvolvimento, incluindo-se Transtorno do
Espectro Autista - TEA, nas Instituições de
Ensino de todo o Município de Taquaritinga do
Norte - PE, e, dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO
NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Legislativo do
Vereador Ronaldo César dos Santos Silva, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino
fundamental |, fundamental Il, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em
instituições de ensino em todo o Município de Taquaritinga do Norte - PE, têm o direito ao acesso
às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
| - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno,
mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e
juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência
e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Il - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e a partir disto, serão implementadas as
ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento escolar e acadêmico.
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001
Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173
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Ill - Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término
dos anos escolares e do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2º Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que
apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou
repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino
fundamental |, fundamental Il, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em
instituições de ensino de todo o Município de Taquaritinga do Norte -PE, deverão:
| - Adequar às tarefas, avaliações e provas, visando a acessibilidade a estudantes autistas e
portadores de deficiência intelectual, substituindo-as por trabalhos.
Il - Simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos
alunos.
ll - Adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por
intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
$1º Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento,
detalhando em conjunto com as equipes técnica, quais as providências pedagógicas especiais de
que necessitam.
82º A instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar os
docentes responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado sobre as condições
especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas.
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8 3º A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos
necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem
durante a implementação desta norma e sua vida estudantil e acadêmica.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em conjunto com os demais órgãos
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e responsáveis por implementar as políticas
públicas voltadas ao setor, serão responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do disposto
nesta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 6º O Município deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados a
partir de sua vigência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação,
independentemente de regulamentação, revogam-se disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2023.
IVANILDO EZERRA
P
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