| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2074 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2021, no Âmbito do Município de Taquaritinga do Norte, o pagamento do “abono do FUNDEB 2021” aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, visando assegurar a tais profissionais a percepção de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, em atendimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 108/2020. |
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PUBLICADO EM: 1 22500 PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE LEI Nº 2.074 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Fica autorizado, de forma extraordiniria, no exercicio de 2021, no Ambito do Municipio de Taquaritinga do Norte, o pagamento do “abono do FUNDEB 2021” aos profissionais da educaciio basica em efetivo exercicio, visando assegurar a tais profissionais a percepgio de no minimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, em atendimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituicio Federal, incluido pela Emenda Constitucional 108/2020 o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 020/2021 e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2021, no âmbito do Municipio de Taquaritinga do Norte, o pagamento, pelo Poder Executivo Municipal, de abono aos profissionais da educagdo basica em efetivo exercicio, no valor equivalente a divisdo equitativa do montante necessario ao atingimento do percentual de 70% dos recursos do Fundeb, consoante determinagdo constitucional de aplicagio minima fixada pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observada a regulamentagdo contida no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 §1° - Para fins de pagamento do abono previsto no caput, considera-se: 1 - profissionais da educação basica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1° da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercicio na rede escolar de educagdo basica; e M - efetivo exercicio: a atuagdo efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso | deste paragrafo associada a regular vinculagdo contratual, temporéria ou estatutaria com o Municipio, ndo descaracterizada por eventuais afastamentos Profoitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 tua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 37332173 E-mall: segabpmin@gmall.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.impransataqdonorte.blogspot.com PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE temporários previstos em lei com ônus para o Município que não impliquem rompimento da relação juridica existente. $ 2º - Para fins de recebimento do abono previsto no caput, dever-se-á promover o rateamento do montante necessário ao atingimento do percentual de 70%, observado critério de divisão equitativa pelo qual o valor devido individualmente a cada profissional da educação básica seja proporcional ao tempo de efetivo no exercício de 2021. $ 3º - Para fins do critério de proporcionalidade a que se refere o $2º, observarse-á o número de meses de efetivo no exercício de 2021, considerando um més inteiro período igual ou superior a 15 (quinze) dias. $ 4º - Para fins de enquadramento no conceito de profissionais da educação básica em efetivo exercicio, consoante hipóteses previstas no $1º, considerar-se-ão as diretrizes de interpretação vigentes fixadas pelo FNDE na “Cartilha de Perguntas e Respostas do FUNDEB” vigente ou observadas orientações formais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, monocráticas, colegiadas, da área técnica ou do Ministério Público de Contas, divulgadas até a data da regulamentação desta lei necessária ao pagamento. § 5" - A parcela devida a título de abono referida no caput será nomeada “abono do FUNDEB 2021” e não será incorporada aos vencimentos do servidor para quaisquer fins. $ 6º - O valor do abono previsto no caput será pago observados os seguintes critérios I - correspondera & divisdo, em partes equitativa, a todos os profissionais da educagio basica em efetivo exercicio que se enquadrem nas condigdes previstas no §1°, do montante total necessario à aplicagdo do percentual de 70% a que se refere o inciso XI do artigo 212-A da Constituigdo Federal, consoante regulamentagdo contida no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020; 1 - o montante total a que se refere o inciso 1 deste paragrafo, assim como os valores individuais a serem pagos aos profissionais da educagio a titulo de abono, são tidos como prédeterminados e devidos por força desta lei, para todos os efeitos legais, consoante observancia dos respectivos critérios de apuração e pagamento; I - até 30 de dezembro de 2021, o Chefe do Poder Executivo Municipal divulgara, mediante decreto, o montante total a ser rateado e os valores individuais a serem pagos aos profissionais da educagdo a titulo “abono do FUNDEB 2021, consoante critérios definidos nesta lei, observados os registros financeiros de receita e despesa até entdo apurados; IV — em se constatando, supervenientemente ao prazo fixado no inciso III, diferenga negativa no que se refere ao atendimento do percentual de minimo de 70% fixado pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, sera promovida, excepcionalmente, a respectiva PREFEITURA DE TAQU. RITINGA DO NORTE complementagéo de pagamento aos profissionais da educagdo titulares dos respectivos créditos nos termos desta lei; V - Acaso a complementagdo a que se refere o inciso IV seja necessaria e ndo se viabilize até o fim do exercicio de 2021 por motivos operacionais bancérios, devidamente registrados, podera, excepcionalmente, a respectiva diferenca a titulo de complementagdo ser paga no exercicio seguinte (2022) nos termos e limites fixados pelo §3° do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotagdes consignadas ao Poder Executivo. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotagdes orgamentarias aprovadas na Lei Orgamentaria Anual. Art. 3º Cabera ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, a presente Lei em todos os aspectos necessarios para a sua efetiva aplicação. Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Taquaritinga do Norte, 23 de dezembro de 2021 IVANILDO M EZERRA PHEI e Prefeitura de Taquaritinga d 1.593/0001-00 — Roa Padre Beronguer Ceniro | CEF 55790 5 050) FonofFar (89 3733-2473 E-mall: sogabpmin@gmallcom | wew.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com