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norma nº 2073/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2073 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaInstitui no município de Taquaritinga do Norte a semana municipal do lixo zero e adota outras providências.
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PUBLICADC 
E I Aoz D, N/ PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE PMTH 
LEI MUNICIPAL N° 2073/2021 DE 10 DEZEMBRO DE 2021. 
EMENTA: INSTITUI NO MUNICIPIO DE 
TAQUARITINGA DO NORTE A SEMANA MUNICIPAL 
DO LIXO ZERO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribui¢des Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei 
Orgdnica Municipal, em observancia ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Camara 
Municipal de Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Executivo nº 
015/2021 e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica instituida no municipio de Taquaritinga do Norte a Semana Municipal do Lixo 
Zero a ser comemorada na última semana do més de outubro. 
Art. 22 A Semana Municipal do Lixo Zero sera realizada, anualmente, como instrumento de 
politica publica socioambiental e tem como objetivos: 
| - proporcionar ambientes para discussão e conscientizagdo sobre a tematica dos residuos 
sélidos no Municipio, envolvendo a sociedade civil organizada, Poder Público, iniciativa 
privada e populagdo em geral; 
11 - fomentar a economia solidaria e a inclusão social; 
Il - propor solugdes para a redugdo, reutilizagdo, reciclagem, compostagem e ndo geração 
de residuos sélidos; 
IV - promover ações educativas e de conscientizacdo sobre a tematica; 
V - incentivar o consumo consciente; 
VI - realizar palestras, féruns, semindrios e eventos em geral sobre a tematica, bem como 
agdes coletivas de limpeza em espagos publicos do Municipio; e 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000 | Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensatagdonorte.blogspot.com
NEEA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária, anualmente 
encaminhada ao legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2021. 
IVANILDO 
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