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norma nº 2072/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2072 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Criar o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, e dá outras providências.
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NEEA 
PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE 
LEI MUNICIPAL Nº 2072/2021 DE 10 DEZEMBRO DE 2021. 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a Criar o Fundo 
Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal 
de Proteção e Bem-Estar dos Animais, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO,no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, em observancia ao artigo 68, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores de Taquaritinga do Norte aprovou o Projeto de Lei Legislativo nº 027/2021 e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO | 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEGAO AOS ANIMAIS — FMPA 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção aos 
Animais - FMPA, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde - SECSAU, destinado ao 
financiamento de ações voltadas a protegdo, a defesa e ao bem-estar dos animais 
domésticos no Municipio de Taquaritinga do Norte, em conformidade com a respectiva 
politica municipal. 
§ 1°. Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles com caracteristicas 
apropriadas para a convivéncia com os seres humanos e que se habituaram a viver em 
casas e apartamentos, oferecendo companhia para as pessoas de todas as idades. 
Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na 
companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o 
comportamento de animal doméstico. 
$ 2º. Estende-se os efeitos da lei, aos animais em situação de vulnerabilidade, como maus 
tratos, abandonados, vitimas de atropelamentos em vias publicas ou abrigados, inclusive 
em entidades de direito privado. 
Art. 22 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA: 
| — Dotações orcamentarias a ele especificamente destinadas; 
Il — Créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
Prefeitura de Taquaritinga do Norte — PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00 Rua Padre Berenguer Centro | CEP 55790.000| Fone/Fax (81) 3733-2173 E-mail: segabpmtn@gmail.com | www.taquaritingadonorte.pe.gov.br Blog: www.imprensataqdonorte.blogspot.com
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Ill — recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos 
Nacional e Estadual; 
IV — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas 
físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras; 
V — valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, 
ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à 
defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Taquaritinga do Norte; 
Vl — o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorréncia de infrações a legislação 
de proteção animal; 
VIl — o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
VIl — outras receitas que lhe forem destinadas. 
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA serão 
depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades 
previstas no art. 1.º desta Lei. 
CAPÍTULO Il 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS - CMPA 
Art. 32 - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - CMPA, 
órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas 
destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no 
Município de Taquaritinga do Norte, e fiscalizador da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Proteção aos Animais - FMPA. 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - CMPA: 
| — auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas 
destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no 
Município de Taquaritinga do Norte; 
Il — promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população 
sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais 
domésticos; 
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Ill — promover, organizar ou apoiar a realizagdo de estudos, planos, programas, projetos e 
demais ações relativas a saude, a protegdo, a defesa e ao bem-estar dos animais 
domeésticos; 
IV — propor a convocagdo e auxiliar na coordenagdo de conferéncias, congressos, cursos, 
palestras, oficinas ou outros encontros voltados a salde, a proteção, a defesa e ao bem￾estar dos animais; 
V — interagir e promover a integragdo entre órgãos e entidades de defesa e protegdo 
animal e a população; 
VI — estudar, analisar e sugerir alterações na legislagéo pertinente; 
VIl — acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPA; e 
VIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 52 - O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - CMPA serd 
composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito 
Constitucional, de acordo com a seguinte representagdo: 
| — quatro membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Constitucional; 
Il - um membro do Poder Legislativo; 
Ill- cinco membros da sociedade civil, escolhidos em foro proprio, entre representantes 
das organizagdes sociais, entidades de protecdo e defesa dos animais e associagdes 
comunitérias de Taquaritinga do Norte. 
Paragrafo Unico. O mandato dos conselheiros sera de dois anos, permitida a recondugio. 
Art. 62 - O Conselho Municipal de Protegdo e Bem-Estar dos Animais - CMPA tera sua 
organizagdo e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 72 - O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - CMPA elegerd 
dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretario 
Geral. 
Paragrafo Unico. As competéncias e atribuigdes dos membros da Diretoria serão definidas 
no regimento interno. 
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Art. 82 - O Conselho Municipal de Protecdo e Bem-Estar dos Animais - CMPA reunir-se-a 
ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo 
Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa prépria ou a requerimento de no 
minimo um tergo dos seus membros. 
Art. 92 - O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - CMPA formalizara e 
aprovara suas propostas e recomendagbes, e as submetera a apreciação do Prefeito 
Municipal para as eventuais providéncias. 
Art. 102 - O desempenho das fungdes de membro do Conselho Municipal de Protegdo e 
Bem-Estar dos Animais - CMPA é considerado servigo publico relevante e não será 
remunerado. 
Art. 112 - O Poder Executivo prestara o apoio administrativo necessario ao funcionamento 
do Conselho Municipal de Protegdo e Bem-Estar dos Animais - CMPA. 
CAPITULO 1l 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 122 - As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta das dotagdes 
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 132 - O Poder Executivo Municipal regulamentara, no que couber, a presente Lei. 
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo e revogam-se as disposi¢des 
em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2021. 
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