TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
Timbaúba - PE, 28 de agosto de 2025.
o EM
Ofício nº. 342 / 2025 - GP qeces!tP gs
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irado Pa pet! 4
pegos og 2
À Exma. Sra. Marileide Rosendo, “AM 90
Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Vimos pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação dessa
Eg. Casa Legislativa, projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA USO ONEROSO E PRECÁRIO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS,
PARA FINS PUBLICITÁRIOS E INSTITUCIONAIS, MEDIANTE LICITAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiterando a necessidade
de apreciação por essa Casa Legislativa em caráter de urgência o presente
Projeto de Lei, bem como certo de que o presente projeto de lei será aprovado
em sua totalidade, renovamos nossos sinceros votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
MARINALDO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
ALBUQUERQUE:4 Dados:2025.09.03 15:40:51
0806022434. SM
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
Ruo Doutor Alcebíades, Centro Timbaúbo - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoBtimbaubo.pe.gov.br
»'TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
PROJETO LEI Nº 018 / 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
USO ONEROSO E PRECÁRIO DE
ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS,
PARA FINS PUBLICITÁRIOS E
INSTITUCIONAIS, MEDIANTE
LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz
saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete
a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o uso oneroso e precário de bens e espaços públicos
municipais por pessoas jurídicas, mediante prévio procedimento licitatório, para
fins de exploração publicitária, nos termos desta Lei.
Art. 2º. A publicidade poderá ser veiculada em:
| — Equipamentos públicos, a exemplo dos de saúde, tais como Unidades
Básicas de Saúde (UBS), hospitais e clínicas populares;
| — Praças, parques, ginásios, e demais logradouros públicos urbanos;
III — Outros espaços definidos em regulamento.
Art. 3º. É vedada a veiculação de publicidade:
|- De cigarros, medicamentos não autorizados, ou produtos prejudiciais à saúde;
|| - De serviços privados de saúde concorrentes com o Sistema Único de Saúde
(SUS);
Rua Doutor Alcebiades, Centro Timbaúbo - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoBtimbauba.pe.gov.br
WTIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
|| = De cunho político, religioso, discriminatório ou ofensivo à moral e aos bons
costumes.
Ant. 4º. À permissionária deverá destinar, obrigatoriamente, no mínimo 10% (dez
por cento) da área total publicitária para conteúdo institucional de interesse do
Município, sem qualquer ônus financeiro para a Administração.
Parágrafo único. O conteúdo institucional será definido pela Prefeitura Municipal
e deverá ser veiculado nas mesmas condições de visibilidade e qualidade
técnica.
Art. 5º. Caberá à permissionária:
| Instalar os equipamentos de publicidade;
Il - Manter os espaços em bom estado de conservação e limpeza;
III — Substituir os equipamentos danificados, sem custo para o Município;
IV — Submeter previamente à Administração o conteúdo publicitário.
Art. 6º. A permissão será formalizada por termo específico com vigência de até
5 (cinco) anos, vedada a prorrogação automática.
Art. 7º. Os bens, quando incorporados aos espaços públicos pela
permissionária, reverterão ao Município ao término do contrato, sem direito a
indenização.
Art. 8º. O Município não responderá solidariamente pelas obrigações da
permissionária, sem prejuízo do dever de fiscalização do contrato.
Art. 9º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
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Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 03 de setembro de 2025.
MARINALDO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE :40806022434
ALBUQUERQUE:4 Dados: 20250903 154041
0806022434 om
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo Doutor Alcebíades, Centro Timbaúbo - Pernambuco CEP: 55870-00
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'TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora
Vereador(a) Marileide Rosendo de Albuquerque
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, que tem por objetivo autorizar e regulamentar o uso oneroso e
precário de bens e espaços públicos municipais para a exploração de
publicidade, mediante prévio procedimento licitatório.
A presente iniciativa representa um passo fundamental na modernização da
gestão pública do nosso Município. Em um cenário de crescentes demandas
sociais e restrições orçamentárias, torna-se imperativo que a Administração
Pública busque fontes alternativas de receita, que não onerem diretamente o
contribuinte. Este projeto de lei cria, de forma organizada e transparente, um
mecanismo para gerar recursos financeiros a partir do uso racional e
economicamente vantajoso do patrimônio que pertence a todos os aliancenses.
A proposta foi cuidadosamente elaborada para assegurar que o interesse público
prevaleça em todas as suas dimensões. Ao exigir a realização de licitação,
garantimos os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da
busca pela proposta mais vantajosa para o Município. Com isso, evitamos a
ocupação desordenada dos nossos espaços e asseguramos que o retorno
financeiro seja maximizado.
Ademais, o projeto estabelece salvaguardas cruciais para proteger nossa
população e nossos valores. A vedação expressa à publicidade de produtos
nocivos à saúde, como cigarros, bem como de conteúdo discriminatório ou
ofensivo, demonstra nosso compromisso com o bem-estar coletivo.
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PREFEITURA DA CIDADE
Um dos maiores benefícios desta proposta reside na contrapartida obrigatória de
10% (dez por cento) da área publicitária para a comunicação institucional do
Município. Isso nos permitirá, sem qualquer custo, veicular campanhas de
vacinação, de conscientização sobre a dengue, de educação no trânsito, além
de divulgar eventos culturais e informações de utilidade pública. Trata-se de uma
ferramenta poderosa para fortalecer o diálogo entre a Prefeitura e a comunidade.
É fundamental ressaltar que a implementação desta lei não acarretará qualquer
ônus financeiro para os cofres públicos. Todas as despesas com instalação,
manutenção, limpeza e substituição dos equipamentos publicitários serão de
responsabilidade exclusiva da empresa permissionária, que também terá o dever
de zelar pela conservação dos espaços utilizados. Ao final do contrato, os bens
e estruturas instalados serão revertidos ao patrimônio do Município,
representando um ganho material permanente para Aliança.
Cientes da sensibilidade que envolve a utilização de equipamentos de saúde
para tal finalidade, frisamos que o projeto foi concebido para transformar esses
espaços em fontes de receita que poderão ser reinvestidas na própria saúde,
melhorando a infraestrutura e os serviços oferecidos à população, sempre com
respeito ao ambiente de cuidado e às vedações de conteúdo já mencionadas.
Diante do exposto, e convicto dos inúmeros benefícios que esta medida trará
para a gestão fiscal, para a organização urbana e para a comunicação pública
em nosso Município, conto com o apoio e a costumeira sensibilidade desta Casa
Legislativa para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, colocando-
nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
MARINALDO Assinado de forma digital por
- MARINALDO ROSENDO DE
Atenciosamente, ROSENDO DE ALBUQUERQUE 0806022434
ALBUQUERQUE:4080 Dados: 2025.0903 15:41:02
6022434 0300
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua Doutor Alcebíades, Centro Timbaúbo - Pernombuco CEP: 55870-00
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO LEI Nº 018 / 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA USO
ONEROSO E PRECÁRIO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS, PARA FINS PUBLICITÁRIOS E
INSTITUCIONAIS, MEDIANTE LICITAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, APROVOU E O SR. PREFEITO SANCIONA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o uso oneroso e precário de bens e espaços públicos municipais
por pessoas jurídicas, mediante prévio procedimento licitatório, para fins de exploração
publicitária, nos termos desta Lei.
Art. 2º. A publicidade poderá ser veiculada em:
|- Equipamentos públicos, a exemplo dos de saúde, tais como Unidades Básicas de Saúde
(UBS), hospitais e clínicas populares;
Il — Praças, parques, ginásios, e demais logradouros públicos urbanos;
HI — Outros espaços definidos em regulamento.
Art. 3º. É vedada a veiculação de publicidade:
| —- De cigarros, medicamentos não autorizados, ou produtos prejudiciais à saúde;
|| - De serviços privados de saúde concorrentes com o Sistema Único de Saúde (SUS);
Ill - De cunho político, religioso, discriminatório ou ofensivo à moral e aos bons costumes.
Art. 4º. A permissionária deverá destinar, obrigatoriamente, no mínimo 10% (dez por cento)
da área total publicitária para conteúdo institucional de interesse do Município, sem
qualquer ônus financeiro para a Administração.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP; 55870-000 - CNPJ: 11.293,248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbaubagdoutlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parágrafo único. O conteúdo institucional será definido pela Prefeitura Municipal e deverá
ser veiculado nas mesmas condições de visibilidade e qualidade técnica
Art. 5º. Caberá à permissionária:
|- Instalar os equipamentos de publicidade,
Il - Manter os espaços em bom estado de conservação e limpeza;
Ill - Substituir os equipamentos danificados, sem custo para O Município;
IV — Submeter previamente à Administração o conteúdo publicitário.
Art. 6º. A permissão será formalizada por termo específico com vigência de até 5 (cinco)
anos, vedada a prorrogação automática.
Art. 7º. Os bens, quando incorporados aos espaços públicos pela permissionária,
reverterão ao Município ao término do contrato, sem direito a indenização.
Art. 8º. O Município não responderá solidariamente pelas obrigações da permissionária,
sem prejuízo do dever de fiscalização do contrato.
Art. 9º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disppsições em
contrário.
GABINTE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAO DE TIMBAÚBA, 07 DE
OUTUBRO DE 2025.
MARILEIDE ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 18/2025. INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE NOVA FONTE DE RECEITA
NÃO TRIBUTÁRIA. USO ONEROSO E PRECÁRIO DE BENS E
ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA EXPLORAÇÃO
PUBLICITÁRIA. INSTITUIÇÃO DE CONTRAPARTIDA
FINANCEIRA MEDIANTE PRÉVIO — PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NEGATIVO E DE GERAÇÃO DE NOVAS
DESPESAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA
NA GESTÃO PÚBLICA E DA RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000). INEXISTÊNCIA
DE ÓBICES DE NATUREZA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OU
PATRIMONIAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o
Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que visa a autorizar o uso oneroso e precário de bens e espaços públicos
municipais, como praças, parques e equipamentos de saúde, para a finalidade
de exploração publicitária por pessoas jurídicas. A proposição condiciona a
outorga da permissão de uso à realização de prévio e obrigatório procedimento
licitatório, estabelecendo um conjunto de regras para a exploração, incluindo as
responsabilidades da empresa permissionária e vedações de conteúdo, bem
como uma contrapartida de cessão de espaço para comunicação institucional do
Município. O objetivo central da medida, conforme exposto na justificativa que
acompanha o projeto, é a geração de receitas alternativas para O erário
municipal, otimizando o uso do patrimônio público sem acarretar ônus ao
contribuinte.
É o breve relatório. Passa-se à análise técnica.
II. ANÁLISE TÉCNICA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A proposição legislativa em exame revela-se, sob a ótica financeira e
orçamentária, uma iniciativa de notável mérito e alinhada às mais modernas
práticas de gestão fiscal responsável. Ao buscar a exploração econômica de
ativos públicos já existentes, o Projeto de Lei nº 18/2025 inaugura uma nova e
importante fonte de receita não tributária para o Município de Timbaúba,
diversificando as-fontes de custeio da máquina administrativa e reduzindo a
dependência das transferências governamentais e da arrecadação de impostos.
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A medida representa um claro movimento em direção à autossuficiência e à
sustentabilidade fiscal, transformando o patrimônio municipal, que por vezes
gera apenas despesas de manutenção, em um ativo gerador de recursos
financeiros que poderão ser reinvestidos em áreas prioritárias para a população,
como saúde, educação e infraestrutura.
Do ponto de vista do impacto orçamentário, a análise da proposição é
eminentemente positiva. O projeto foi estruturado de forma a garantir que a sua
implementação não apenas gere novas receitas, mas também que o faça sem a
contrapartida de novas despesas para os cofres públicos. O artigo 5º do texto é
explícito ao atribuir à futura empresa permissionária a integral responsabilidade
pelos custos de instalação, manutenção, conservação, limpeza e eventual
substituição dos equipamentos publicitários. Esta cláusula de isenção de custos
para a Administração Municipal é um pilar fundamental da proposta,
assegurando um impacto líquido positivo no orçamento. Ademais, O artigo 7º
estabelece que os bens e estruturas instalados pela permissionária serão
revertidos ao patrimônio do Município ao término do contrato, sem direito a
indenização, o que configura um ganho patrimonial adicional e de longo prazo
para a cidade, sem qualquer desembolso de recursos públicos.
A proposição também se destaca por sua plena conformidade com os
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000). O projeto atende ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal
ao prever e instituir mecanismos para a arrecadação de receitas próprias, uma
diretriz basilar da LRF. É crucial ressaltar que a matéria não se confunde com
renúncia de receita, situação que demandaria a apresentação de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de medidas compensatórias.
Pelo contrário, a iniciativa cria uma receita até então inexistente, aproveitando
uma potencialidade econômica do patrimônio público que se encontrava
inexplorada. A exigência de procedimento licitatório, por sua vez, reforça o
compromisso com a eficiência e a busca pela proposta mais vantajosa para O
erário, maximizando o retorno financeiro e garantindo a isonomia e a
transparência do processo, em total sintonia com o artigo 37 da Constituição
Federal e com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Para além do benefício financeiro direto, o projeto de lei estabelece uma
contrapartida de valor econômico e social inestimável. A obrigação contida no
artigo 4º, que determina a destinação de um percentual mínimo de 10% (dez
por cento) da área publicitária para a veiculação de conteúdo institucional de
interesse do Município, representa uma economia substancial de recursos que
seriam, de outra forma, alocados no orçamento para a contratação de espaços
de mídia. Essa disposição permite que a Prefeitura realize, sem qualquer custo
financeiro, campanhas de utilidade pública de vasta importância, como as de
vacinação, de conscientização sobre a dengue, de educação no trânsito e de
divulgação de serviços e eventos culturais. Trata-se de uma ferramenta
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a,
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estratégica de comunicação que fortalece o diálogo com o cidadão e potencializa
o alcance das políticas públicas municipais, gerando um retorno social que
transcende o valor monetário arrecadado.
III. VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, considerando a análise aprofundada dos aspectos
financeiros, orçamentários e patrimoniais do Projeto de Lei nº 18/2025, conclui-
se que a matéria é de grande relevância e conveniência para o interesse público
municipal. A proposição está em plena conformidade com a legislação fiscal e
orçamentária vigente, notadamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e
representa um instrumento eficaz para a otimização da gestão dos ativos
públicos, com a criação de uma nova e sustentável fonte de receita sem a
geração de qualquer despesa correlata para o Município. Os benefícios da
medida, que incluem o ingresso de recursos novos, a valorização do patrimônio
público e a obtenção de um canal gratuito para comunicação institucional, são
inequivocos.
Dessa forma, esta relatoria manifesta-se favoravelmente à tramitação da
matéria e opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 18/2025, recomendando
seu encaminhamento para as deliberações do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 16 de Setembro de
2025
RISALVA BRANDÃO RODRIGUES
Presidente
RONALD TM
1ºSécretário
Couiuo ET Sl
TÁRCISIO BÁTISTA dn
2º Secretário
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP; 55870-000 - CNPJ; 11,293,248/0001-04 — E-mail: camaramun timbaubadDoutlook.com
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CASA DR. MANOEL BORBA
EMENDA SUPRESSIVA Nº 94 /2025
Ao Projeto de Lei nº 018/2025
Ementa: Suprime o inciso | do art. 2º do Projeto de Lei nº 01 8/2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal.
Autor: Vereador Emanuel Gouveia Ferreira Lima
Art. 1º — Fica suprimido o inciso | do art. 2º do Projeto de Lei nº 018/2025, que
dispõe sobre a autorização para uso oneroso e precário de espaços públicos
municipais para fins publicitários e institucionais, mediante licitação.
Art. 2º — Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
A presente emenda tem por finalidade impedir a veiculação de publicidade em
unidades e equipamentos de saúde do município, como Unidades Básicas de
Saúde (UBS) e hospitais. Tais espaços devem permanecer voltados
exclusivamente ao atendimento da população, com caráter de acolhimento,
cuidado e prestação de serviços essenciais.
Permitir a exploração publicitária nesses locais pode desvirtuar a finalidade
pública dos serviços de saúde, além de causar constrangimento aos usuários ao
vincular um momento de fragilidade e atendimento médico com práticas de
marketing e propaganda.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-007
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbaubaMDoutlook.com
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CASA DR. MANOEL BORBA
Assim, esta emenda preserva o princípio da dignidade da pessoa humana e
assegura a neutralidade institucional dos serviços de saúde, afastando interesses
privados em ambientes que devem ser dedicados integralmente ao bem-estar
coletivo.
Sala das Sessões da Câmara, em 10 de Setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
EMANUEL GOUVEIA FERREIRA LIMA
Data: 09/09/2025 11:13:03:0300
verifique em https://validar itigov.br
VER. EMANUEL GOUVEIA FERREIRA LIMA
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Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Cen o - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-007
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE
BEM IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. FOMENTO À
ATIVIDADE ECONÔMICA LOCAL. INSTALAÇÃO DE
EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ALIENAÇÃO DE
BEM PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE
INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPESSOALIDADE. MORALIDADE. EFICIÊNCIA. CLÁUSULAS
DE REVERSÃO. PROPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORDEM JURÍDICA, RESSALVADA A ANÁLISE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO PELO PODER LEGISLATIVO.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto
de Lei nº 018/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de
Timbaúba, Estado de Pernambuco. A proposição foi formalmente encaminhada
a esta Casa Legislativa por meio do Ofício GP nº 331/2025, datado de 18 de
agosto de 2025, e recebido na mesma data, no qual se solicita apreciação e
deliberação em caráter de urgência. O escopo central do referido projeto é obter
autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa efetivar a
doação, com encargo, de um bem imóvel de propriedade do Município.
O texto do Projeto de Lei em apreço estrutura-se em seis artigos. O artigo 1º
autoriza o Poder Executivo a realizar a doação de uma área de 2.500,00 m?
[WWW] em
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
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CASA DR. MANOEL BORBA
(dois mil e quinhentos metros quadrados), correspondente ao lote 01 da Quadra
"S" do Loteamento Sapucaia, situado às margens da Rodovia PE-082. (o)
dispositivo especifica que o bem, de propriedade municipal, será doado em favor
de uma "firma a ser constituída aos cuidados do Sr. Onildo de Morais Silva”,
inscrito no CPF sob o nº 135.780.814-34, para a finalidade de execução de um
projeto empresarial.
O artigo 2º detalha o objeto da doação, estabelecendo que o terreno se destinará
exclusivamente à instalação de uma futura empresa do ramo varejista de móveis
e eletrodomésticos. Trata-se, portanto, de uma doação modal, vinculada a uma
finalidade específica que justifica o ato de liberalidade do Poder Público.
O artigo 3º impõe o primeiro encargo ao donatário, estipulando o prazo máximo
de 01 (um) ano, contado a partir da transmissão da propriedade, para que a
empresa comprove a completa instalação e o efetivo funcionamento de sua
unidade. O parágrafo único deste artigo estabelece uma cláusula de reversão,
determinando que, caso o prazo não seja cumprido, o terreno retornará ao
patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias porventura
nele edificadas, de forma livre e desembaraçada, sem que caiba ao donatário
qualquer direito a indenização.
Adiante, o artigo 4º institui um segundo encargo, que consiste na proibição de
dar destinação diversa ao imóvel ou de aliená-lo pelo período de 20 (vinte) anos,
contados da vigência da lei, sob pena da mesma sanção de reversão ao
patrimônio municipal. O parágrafo único do mesmo artigo apresenta uma
importante ressalva, permitindo que o donatário ofereça o imóvel em garantia
de financiamento, hipótese na qual a obrigação de reversão será assegurada por
meio de hipoteca em segundo grau em favor do Município, a ser devidamente
registrada no ofício imobiliário competente.
—ww[w[WwWwW[W|[][][|LLLLll|W]W]|W|]W|]|]|]|]|]|]]]]]|]|]|————>—>————————
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11,293.248/0001-04 — E-mail: camaramun timbaubaQoutlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
O artigo 5º determina que o inteiro teor da lei autorizativa seja transcrito na
escritura pública de doação, conferindo publicidade e eficácia aos encargos
impostos. Seu parágrafo único atribui ao donatário a responsabilidade por todas
as despesas decorrentes da escrituração e do registro do imóvel. Por fim, o
artigo 6º contém as disposições de praxe sobre a vigência da lei a partir de sua
publicação e a revogação das disposições em contrário.
A proposição legislativa vem acompanhada de uma Justificativa, assinada pelo
Prefeito Municipal, que elucida as razões de interesse público que motivaram à
iniciativa. O documento destaca que a doação visa atrair investimentos para à
construção de um novo estabelecimento comercial, com potencial para gerar
empregos diretos e indiretos, tanto na fase de construção quanto na de
operação. A medida é apresentada como um instrumento de fomento ao
desenvolvimento econômico local, com reflexos positivos na distribuição de
renda e na arrecadação tributária. A Justificativa menciona ainda o compromisso
do empreendedor de concluir a obra em um ano e de priorizar a contratação de
mão de obra local.
Ante o exposto, o presente parecer tem por objeto a análise da
constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 018/2025, verificando
sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, tanto nos aspectos
formais, relativos à competência e à iniciativa para legislar, quanto nos aspectos
materiais, concernentes ao mérito da doação de bem público e à observância
dos princípios que regem a Administração Pública.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A. DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
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A análise de qualquer projeto de lei inicia-se, invariavelmente, pela verificação
da competência do ente federativo para legislar sobre a matéria e da
legitimidade de quem propõe a norma. No caso em tela, o Projeto de Lei nº
018/2025 trata da gestão e alienação de um bem imóvel pertencente ao
patrimônio do Município. A Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, em seu artigo 30, inciso 1, atribui aos Municípios a competência para
legislar sobre "assuntos de interesse local". A administração dos bens que
integram o acervo patrimonial municipal, incluindo a decisão sobre sua utilização
e eventual alienação, constitui matéria de interesse eminentemente local,
inserindo-se, portanto, de forma inequívoca, no campo de atuação legislativa da
Câmara Municipal.
Superada a questão da competência do ente, passa-se à análise da iniciativa
para deflagrar o processo legislativo. O princípio da separação dos Poderes,
consagrado no artigo 2º da Carta Magna, estabelece uma divisão de funções
estatais que se reflete na reserva de iniciativa para certas matérias legislativas.
As normas que dispõem sobre a organização administrativa e a gestão de bens
e serviços públicos são, por sua natureza, de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, a quem incumbe a prática dos atos de administração. É o Poder
Executivo que detém o conhecimento técnico e a visão de planejamento
estratégico para avaliar a conveniência e a oportunidade de dispor de um bem
público para fomentar políticas de desenvolvimento.
No presente caso, a proposição foi apresentada pelo Prefeito Municipal, em
perfeita consonância com a distribuição de competências constitucionais. A
iniciativa do Executivo para dispor sobre bens municipais não apenas é legítima,
como também é a mais adequada, pois alinha a autorização legislativa à política
de gestão patrimonial e de desenvolvimento econômico traçada pela
administração. Assim sendo, não se vislumbra qualquer vício de iniciativa que
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possa macular a tramitação do Projeto de Lei nº 018/2025, o qual se apresenta
formalmente regular sob este prisma.
B. DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E A EXCEPCIONALIDADE DA
DOAÇÃO
O regime jurídico dos bens públicos é marcado por um conjunto de prerrogativas
e restrições que visam a proteger O patrimônio que pertence a toda a
coletividade. A regra geral para a alienação de bens públicos é a sua submissão
a um procedimento licitatório, que assegura a isonomia entre Os interessados e
a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme
preconiza a legislação federal que rege as licitações e contratos administrativos.
A doação, por ser um ato de liberalidade, representa uma exceção a essa regra
e, como tal, deve ser interpretada restritivamente e cercada de cautelas.
A legislação federal permite a doação de bens públicos, desde que precedida de
autorização legislativa e justificada por um manifesto interesse público. O
Projeto de Lei em análise busca justamente cumprir o requisito da autorização
do Poder Legislativo. O interesse público, por sua vez, é fundamentado na
Justificativa anexa, que aponta para a geração de empregos, o incremento da
atividade econômica e o aumento da arrecadação de impostos como
contrapartidas para o Município. A doação, neste contexto, não é um fim em si
mesma, mas um meio, um instrumento de política pública de fomento
econômico.
É fundamental que o interesse público seja concreto, mensurável e superior à
mera vantagem econômica que poderia ser obtida com a venda do imóvel em
hasta pública. A doação com encargo, tal como proposta, é o mecanismo jurídico
que vincula o ato de alienação à consecução dos objetivos de interesse público.
Os encargos de construção em prazo determinado e de manutenção da
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finalidade por um longo período, sob pena de reversão do bem, são as garantias
de que o patrimônio público não será dilapidado, mas sim efetivamente
convertido em benefícios sociais e econômicos para a comunidade de Timbaúba.
A análise da suficiência e da veracidade dessas justificativas é uma questão de
mérito administrativo, cuja apreciação final compete aos membros do Poder
Legislativo no exercício de sua função fiscalizatória.
C. DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE ENCARGO, REVERSÃO E
GARANTIA
A validade material e a moralidade administrativa da doação proposta residem,
em grande medida, na robustez dos mecanismos de controle e garantia
estipulados no projeto de lei. O artigo 3º, ao fixar o prazo de um ano para à
instalação da empresa, estabelece um marco temporal objetivo e razoável, que
impede a ociosidade do imóvel e a especulação imobiliária. A sanção para O
descumprimento, consistente na reversão do bem ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e sem indenização, é uma cláusula penal severa e eficaz,
que desestimula o inadimplemento do encargo e protege o erário.
De igual importância é o encargo previsto no artigo 4º, que proíbe a alienação
do imóvel e o desvio de sua finalidade por um período de 20 (vinte) anos. Esta
cláusula de inalienabilidade temporária assegura que os benefícios econômicos
e sociais pretendidos com a instalação da empresa não sejam efêmeros, mas
gue se consolidem e perpetuem no tempo, vinculando o imóvel à sua função
social e econômica pelo prazo estipulado.
Merece especial destaque a disposição contida no parágrafo único do artigo 4º.
Ao prever a constituição de uma hipoteca de segundo grau em favor do Município
nos casos em que o imóvel for dado em garantia de financiamentos, o projeto
demonstra um notável zelo com o patrimônio público. Essa medida harmoniza,
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de forma inteligente, o interesse do empreendedor em obter crédito para
viabilizar o projeto e o interesse público em manter a garantia de reversão. Em
uma eventual execução da divida pelo credor financeiro, O direito do Município
de reaver 0 imóvel, caso os encargos da doação sejam descumpridos, estará
resguardado pela hipoteca, conferindo segurança jurídica a todas as partes
envolvidas.
D. DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Toda a atuação da Administração Pública, inclusive a legislativa, deve pautar-se
pelos princípios inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade
está sendo observado pela busca de prévia autorização legislativa. A publicidade
será cumprida com a publicação da lei e a transcrição de seus termos na
escritura de doação. A eficiência é o objetivo último da medida, que visa, por
meio da doação, alcançar resultados econômicos positivos de forma mais célere
e direta do que por outros meios.
Contudo, o princípio da impessoalidade exige uma reflexão mais aprofundada.
O artigo 1º do projeto de lei especifica o beneficiário da doação, vinculando-a a
uma firma a ser constituída sob os cuidados de uma pessoa física nominalmente
identificada. A destinação de um bem público a um particular específico, sem
um processo seletivo prévio e aberto a outros potenciais interessados, pode, em
tese, suscitar questionamentos quanto à observância da impessoalidade. A
validade de tal ato depende de uma justificação robusta de que o projeto
empresarial em questão é singular ou que a escolha daquele beneficiário
específico se deu por critérios objetivos que O diferenciam de outros, tornando-
o o mais apto a realizar o interesse público almejado.
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A Justificativa apresentada pelo Executivo não detalha as razões para a escolha
deste empreendedor em detrimento de outros, nem informa se houve um
chamamento público ou procedimento similar para a prospecção de projetos.
Embora a ausência de um processo competitivo não invalide, por si 56, a
proposição, ela transfere para O Poder Legislativo a responsabilidade de inquirir
o Executivo sobre tais motivações e de se convencer de que a escolha não foi
arbitrária, mas sim pautada em critérios técnicos e de conveniência que
legitimem a individualização do benefício. A aprovação da lei representará a
chancela do Legislativo a essa escolha, cabendo aos vereadores a análise
criteriosa do mérito da decisão administrativa para assegurar à conformidade da
medida com os princípios da impessoalidade e da moralidade.
III. CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, após a detida análise dos aspectos formais e
materiais do Projeto de Lei nº 018/2025, o voto deste relator é pela viabilidade
jurídica do prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 018/2025,
cabendo ao Plenário desta Câmara Municipal a soberana análise do mérito da
proposição, sopesando a conveniência e a oportunidade da medida para o
desenvolvimento do Município.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 16 de Setembro de
2025
Lúiz deles Ea dis.
Presidente
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osé Bernardo de Eras
2º Secretário
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