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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaPROMOVE REESTRUTURAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNiCíPIO, CRIA ÓRGÃOS, EXTINGUE E CRIA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS.: ESSE PROJETO FOI ARQUIVADO.
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-~\--~-----------------------------------------------------------
PROJETO LEI N° 03 I 2021
PROMOVE REESTRUTURAÇÃO NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNiCíPIO, CRIA ÓRGÃOS,
EXTINGUE E CRIA CARGOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, Prefeito Municipal de Timbaúba,
Estado de Pernambuco, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 10 Ficam criados os cargos comissionados, seguindo dos respectivos quantitativos
e nível salarial, e órgãos abaixo delineados:
I - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) 01 (um) cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico (CC-1); c1
b) 01 (um) cargo de Assessor (CC-2);
c) 01 (um) cargo de Diretor de Desenvolvimento Econômico (CC-3).
11 - a Procuradoria Geral do Município:
a) 01 (um) cargo de Procurador Geral (CC1) com status de Secretário Municipal;
b) 01 (um) cargo de Subprocurador Geral (CC-1, com vencimento equivalente à
70% ao do Procurador Geral);
c) 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico (CC-2).
111 - o Gabinete do Prefeito:
a) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete (CC-1);
b) 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete (CC-2);
c) 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Gabinete (CC-3);
d) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico (CC-4).
IV - o Núcleo de Projetos:
a) 04 (quatro) cargos de Assessor de Engenharia (CC-2).
b) 02 (dois) cargos de Assessor de Arquitetura (CC-2);
c) 01 (um) cargo de Assessor de Topografia (CC-3);
d) 01 (um) cargo de Assessor Técnico em Desenho (CC-3); v
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúbo- Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {87} 3631.3485 - gobineteprefeito@tímbaubo.pe.gov.br
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J) 01 (um) cargo de Assessor de Engenharia Elétrica (CC-3).
\
V'- n'aestrutura da Secretaria de Administração:
a)\Q1 _(um) cargo de Secretário Executivo (CC-i, com vencimento equivalente à
7 % dJ"SUbsídiO do secretário da pasta);
b) 02 ~, ,) cargo de Assessor (CC-2) .
.'
VI - na estrutura da Secretaria de Governo:
a) 06 (seis) cargos de Assessor (CC-2);
b) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico (CC-2);
c) 02 (dois) cargo de Assessor Adjunto do Procon (CC-2);
d) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico (CC-3).
VII - na estrutura da Secretaria de Assistência Social:
a) 01 (um) cargo de Secretário Executivo (CC-i, com vencimento equivalente à
70% do subsídio do secretário da pasta);
b) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2);
c) 03 (três) cargos de Assessor Técnico (CC-3).
VIII _ na estrutura da renomeada Secretaria de Meio Ambiente:
a) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2);
b) 01 (um) cargo de Diretor de Meio Ambiente (CC-3).
IX - na estrutura da Secretaria de Defesa Social:
a) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2).
X - na estrutura da Secretaria de Serviços Urbanos:
a) 01 (um) cargo de Secretário Executivo (CC-i, com vencimento equivalente à
70% do subsídio do secretário da pasta);
b) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2).
XI - na estrutura da Secretaria de Finanças:
a) 01 (um) cargo de Assessor (CC-2);
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico (CC-3).
XII - na estrutura da Secretaria de Educação:
r
a) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2);
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico (CC-3).
XIII _ na estrutura da Secretaria de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer:
a) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2);
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico (CC-3).
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Fone: (81J 3631.3485 " gobineteprefelto@timbouba,pe.gov,br
XIV - na estrutura da Secretaria de Comércio, Agricultura e Pecuária:
a) 03 (dois) cargos de Assessor (CC-2).
XV - na estrutura da Secretaria de Obras:
a) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2);
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico (CC-3).
XVI - na estrutura da Secretaria de Saúde:
a) 01 (um) cargo de Secretário Executivo (CC-1, com vencimento equivalente à
70% do subsídio do secretário da pasta);
b) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2) .
.XVII - na estrutura da,Secretaria de Habitação:
a) 02 (dois) cargos de Assessor (CC-2).
Art. 20 Com a criação dos cargos e órgãos constantes do artigo 1°, a Lei 2.797/2013
passa, então, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 Ficacriada a Procuradoria Geral do Município, o Gabinete do Prefeito e o
Núcleo de Projetos, bem como as Secretarias Municipais de: a) Cultura, Esporte,
Turismo e Lazer; b) Serviços Urbanos; c) de Comércio, Agricultura e Pecuária com
composições constantes dos anexos VI, VIII e IX, respectivamente."
............................................................................
"Art. 40 As Secretarias Municipais de Indústria e Comércio, de Governo e
Cidadania e de Desenvolvimento de Políticas Sociais e Segurança Alimentar,
passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania e Secretaria Municipal Governo."
"Art. 5° .
1- ·· ·· ·.. · ··.. ··.. · ·.. · ···.. ··.. ··
1. Secretaria de Governo - (01) Secretário(a) - CC1 .
............................................................................
aA) (06) Assessor (CC-2);
a.5) (02) Assessor Técnico (CC-3) .
............................................................................
b.1) (02) Assessor Adjunto do Procon (CC-2) .
............................................................................
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..
c) Subprefeituras de Queimadas, Catucá, São José do Livramento e Vila Cruangi
- 4 Subprefeitos - CC3;
............................................................................
d) Assessoria Jurídica - (03) Assessores Jurídicos - CC2; (02) Assessores
Técnicos da Assistência Judiciária - CC2 .
............................................................................
h) Gabinete do Prefeito - (01) Chefe de Gabinete - CC1;
h.1) Assessoria de Gabinete - (02) Assessor de Gabinete - CC2, (01) Assessor
Técnico de Gabinete - CC3 e (02) Assessor Técnico (CC-4);
i) Núcleo de Projetos;
i.1) Engenharia - (04) Assessor de Engenharia - CC-2 e (01) Assessor de
Engenharia Elétrica - CC-3;
i.2) Arquitetura - (04) Assessor de Arquitetura - CC-2;
i.3) Topografia - (01) Assessor de Topografia - CC-3;
i.4) Desenhos - (01) Assessor Técnico de Desenhos - CC-3 .
............................................................................
J
1 - A. Procuradoria Geral do Município - (01) Procurador Geral - CC1, com
status de secretário ~ (01) Subprocurador - CC1, cÇ>mvencimento equivalente à
70% ao do Procurador Geral; .
a) (02) Assessores Jurídicos - CC2;
............................................................................
II - ' .
2. Secretaria de Administração - (01) Secretário(a) - CC1;
a) Assessoria de Administração - (02) Assessor - CC2 e (01) Diretor
Administrativo - CC3;
a.1) (01) Secretário Executivo (CC-1, com vencimento equivalente à 70% do
subsídio do secretário da pasta);
............................................................................
3. Secretaria Municipal de Finanças - (01) Secretário - CC1;
.............................................................................
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..
d) Assessoria Especial- (01) Assessor- CC2 e (01) Assessor Técnico - CC3 .
............................................................................
III - .
4. Secretaria Municipal de Educação - (01) Secretário - CC1;
a) Assessoria - (03) Assessor - CC2 e (01) Assessor Técnico - CC3
............................................................................
5. Secretaria Municipal de Saúde - (01) Secretário - CC1;
a) Assessoria - (03) Assessor- CC2 .
............................................................................
f) (01) Secretário Executivo (CC-1, com vencimento equivalente à 70% do subsídio
do secretário da pasta);
............................................................................
6. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer - (01) Secretário
- CC1;
............................................................................
c) Assessoria - (03) Assessor - CC2 e (01) Assessor Técnico - CC3 .
•••••••••••••••••••••••••••••• 111 ••••••••••••••••• •••• ••••••••••••••••••••••
7. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - (01) Secretário(a) - CC1;
a) Depto. de Meio Ambiente - (01) Diretor - CC3;
b) (Revogado);
c) (Revogado);
d) Assessoria - (02) Assessor- CC2.
............................................................................
8. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - (01) Secretário - CC1;
............................................................................
c) (01) Secretário Executivo (CC-1, com vencimento equivalente à 70% do
subsídio do secretário da pasta);
c.1) Assessoria Especial - (02) Assessor- CC2.
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
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-,
. .
9. Secretaria Municipal de Comércio, Agricultura e Pecuária - (01) Secretário
- CC1;
b) Assessoria Especial- (03) Assessor- CC2 .
............................................................................
10. Secretaria Municipal de Defesa Social - (01) Secretário - CC 1;
............................................................................
b) Assessoria Especial- (02) Assessor- CC2 .
............................................................................
11. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - (01) Secretário -
CC1;
a) (01) Secretário Executivo (CC-1, com vencimento equivalente à 70% do
subsídio do secretário da pasta);
a.1) Assessoria Especial- (03) Assessor- CC2 e (03) Assessor Técnico (CC-3) .
............................................................................
12. Secretaria Municipal de Obras - (01) Secretário - CC1;
............................................................................
c) Assessoria Especial - (02) Assessor- CC2 e (01) Assessor Técnico (CC-3) .
............................................................................
13. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - (01) Secretário(a)
- CC1;
a) Depto. de Desenvolvimento Econômico - (01) Diretor - CC3;
a.1) Assessoria - (01) Assessor- CC2.
c) Para fins de vinculação, mesmo reconhecendo a sua autonomia, a Agência de
Desenvolvimento faz parte integrante da presente Secretaria, possuindo 01 (um)
Presidente - CC2."
............................................................................ "
"Seção III - A
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 15.A - Será de competência da Procuradoria Geral do Município:
Rua. Doutor AlcebíacJes, 275 - Centro - Tfmb·aúb·C1- Pernambvco CEP, 55.870-000
Fone: {81} 3631.3485 - gabineteprefelto@timbouba.pe.gov.br
l-a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município,
em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo
Prefeito;
II _ o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza
jurídica;
111 _ a preparação de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja
parte;
IV - a cobrança judicial da dívida ativa;
V - a supervisão das sindicâncias e processos administrativos;
VI _ a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras
atividades correlatas;
§10 _ Ao Procurador Geral do Município compete:
I _ dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
11 _ propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
111- propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ações judiciais;
IV _ receber citações, intimações e notificações nas ações em Que o Município
seja parte;
V _aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador, salvo as
de demissão e cassação e aposentadoria ou disponibilidade;
§20 _ Ao Subprocurador Geral do Município, além de substituir o Procurador Geral
do Município em suas faltas, impedimentos e afastamentos, compete:
I _ planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias
administrativas, inclusive no que se refere a contratos, convênios, licitações,
permissões, concessões, autorizações, responsabilidade civil, matéria residual e
previdenciária:
11 _ planejar, coordenar, orientar e controlar sob os aspectos jurídicos as matérias
de pessoal;
111_ receber, distribuir e encaminhar as solicitações de informações originárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV _receber e distribuir os projetos de lei, de decretos e de outros atos normativos
oriundos do Poder Executivo;
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-,
§ 3° As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou
concomitantemente, através de quadros efetivos, comissionados ou da
contratação de advogados ou sociedades de advogados.
"Seção IV
Da Secretaria de Meio Ambiente
Art. 23 - Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I (Revogado);
II (Revogado);
III (Revogado);
IV (Revogado);
V (Revogado);
VI (Revogado);
VII (Revogado);
XVI - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será composta de acordo com os
cargos previstos no Anexo VII da presente Lei.
Parágrafo Único - Ao (À) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente compete:
I - planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar às atividades relativas às
áreas do meio ambiente;
VI - assessorar o Poder Executivo nas relações de meio ambiente do Município;
VII (Revogado);
IX (Revogado):
X (Revogado)."
"Seção X
Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobíneteprefeito@tlmboubo.pe.gov.br
.. '.
Art. 28.A - Será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
I - a promoção, estímulo e apoio ao processo de desenvolvimento municipal às
iniciativas privadas e públicas relacionadas com o setor industrial, comercial,
agropecuário, de serviços e turístico;
II - a liderança de campanhas em nível macrorregional que resultem em
conquistas em obras de infraestrutura e o fortalecimento da economia;
111- o fomento às campanhas e iniciativas que minimizem a questão do
desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do
Município;
IV - organizar, programar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relativas
ao fomento das atividades industrial, comercial, agropecuária, de serviços no
Município;
V - organizar, desenvolver e executar campanhas, intercâmbios com órgãos afins,
visando ao incremento do desenvolvimento do município nas suas áreas de
atuação;
VI - estimular e apoiar as iniciativas privadas e públicas, ligadas á sua área de
atuação, através de orientação para obtenção de financiamento, visando ao
crescimento e ao progresso do Município;
VII - desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento
Estratégico de Governo que estejam relacionadas à Secretaria;
VIII - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será composta de
acordo com os cargos previstos no Anexo VII da presente Lei.
Parágrafo Único - Ao (À) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico
compete:
I - planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar às atividades relativas às
áreas da indústria;
II - buscar intercâmbios com órgãos afins, visando ao desenvolvimento de
parcerias para a realização de seus objetivos;
III - cooperar com as iniciativas públicas e apoiar as iniciativas privadas afetas à
sua área de atuação;
IV - disponibilizar orientação técnica necessária para a obtenção de recursos para
a execução da programação dos projetos viabilizados pela Pasta;
V - desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento
Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
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VI - assessorar o Poder Executivo nas relações referente à indústria;
VII - coordenar todos os programas e campanhas de marketing com a finalidade
de atrair novos investimentos, divulgando as potencialidades e a infraestrutura
existentes nos parques industriais, lotes municipais e áreas propícias, que
capacitam o Município para o recebimento e instalação de novas indústrias,
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
VIII - receber, estudar e dar parecer ao Chefe do Poder Executivo sobre propostas
de interessados na aquisição ou recebimento de lotes;
IX - assessorar os empresários locais sobre programas do governo estadual ou
federal de incentivos para modernização ampliação e implantação de novos
empreendimentos;
X - buscar parceria com as demais secretarias do Município para a instalação de
indústrias caseiras, artesanatos e agroindustriais junto ao meio rural, dentro das
políticas e diretrizes do Governo Municipal;
XI - manter cadastro atualizado das indústrias do Município;
XII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência;
XIII - acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área
de atuação;
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação .
.............................................................................
Art. 30.A - Será de competência do Secretário Executivo:
I - assistência e assessoramento direto aos Secretários Municipais em suas
atribuições;
11- receber delegações de serviços por parte do Secretário da respectiva pasta,
ou ainda do Prefeito;
111- planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
IV - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas;
V - redação de textos especializados;
VI - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
VII - outras atribuições indicadas pelo respectivo Secretário da pasta."
Art. 3° Com a criação dos cargos e órgãos constantes do artigo 1° desta lei, o artigo 20
da Lei 2.819/2013 passa, então, a vigorar com a seguinte redação:
Rua. Dautar Alcebíades, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone; (81) 3631.3485 - gabfneteprefeito@tímbauba.pe.gov.br
..
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
Art. 2° .
v - Assessoria Especial - (03) Assessor- sigla CC2.
Art. 4° Ficam extintos 148 (cento e quarenta e oito) cargos efetivos e vagos de Auxiliar
de Serviços Gerais, 16 (dezesseis) cargos efetivos de Motorista e 14 (quatorze) cargos
efetivos de Auxiliar de Escrita, todos da Estrutura da Administração Direta do Município
de Timbaúba criados pelas Leis 1.823/93 e 2.564/06.
Parágrafo único: A soma mensal dos vencimentos atribuídos aos cargos extintos no
caput equivale a R$ 213.445,40 (duzentos e treze mil quatrocentos e quarenta e cinco
reais e quarenta centavos).
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as alterações
necessárias no Plano Plurianual vigente, quanto aos Programas, Projetos e Atividades
a serem adequados à nova estrutura administrativa proposta por esta lei.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a abrir crédito especial no
orçamento de 2021, para redistribuição de dotações às novas unidades orçamentárias
instituídas a partir desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1° da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964, e observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente.
Art. 7° Fica ainda o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a efetuar as
adequações necessárias na organização e funcionamento da administração municipal,
em decorrência da presente lei.
Art. 8° O artigo 2° da Lei 2.689/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° .
Parágrafo único: (Revogado);
§1° Os atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde, consistentes em coordenar,
planejar, orçar, acompanhar, controlar e avaliar, é de competência do Secretário
Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinente.
§2° Por força da Lei Orgânica Municipal, a função de ordenador de despesas do
FMS é de competência do Prefeito Municipal, podendo este delegar, mediante
decreto, ao Secretário Municipal ou outro servidor ocupante de cargo
comissionado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 65 da Lei Orgânica
Municipal."
Art. 9° O artigo 25 da Lei 2.984/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................
Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81J3631.3485 - gabineteprefeita@timboubo.pe.gav.br
..
Art. 25 O FMAST, subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, será
acompanhado e controlado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de
Timbaúba (CMAST).
§1° - O orçamento do FMAST integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§2° Os atos de gestão do FMAST, consistentes em coordenar, planejar, orçar,
acompanhar, controlar e avaliar, é de competência do Secretário Municipal de
Assistência Social, nos termos da legislação pertinente;
§3° Por força da Lei Orgânica Municipal, a função de ordenador de despesas do
fundo é de competência do Prefeito Municipal, podendo este delegar, mediante
decreto, ao Secretário Municipal ou outro servidor ocupante de cargo
comissionado, conforme parágrafo único, do artigo 65 da Lei Orgânica Municipal."
Art. 10. Esta lei em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 22 de fevereiro de 2021.
~ c:----~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. Doutor Alcebíodes, 2713 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CIEP,55.870-000
Fone: (81) 31331.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br

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