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materia nº 149/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaFaz apelo à Sra. Presidente, bem como à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que proceda-se à correção do parecer emitido em relação ao Projeto de Lei nº 024/2025.
native_id1017

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição rejeitada pelo Plenário U Matéria rejeitada por 8 votos contra e 4 favoráveis.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA 
PERNAMBUCO 
CASA DR. MANOEL BORBA 
Requerimento N°49 I2025 
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja 
feito veemente apelo à Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba, 
Marileide Rosendo de Albuquerque, bem como à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para que se proceda à correção do Parecer emitido em relação ao Projeto de 
Lei n° 024/2025, tendo em vista os fundamentos a seguir expostos: 
1. Considerando que o Parecer desfavorável exarado pela Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação limitou-se a analisar versão desatualizada do Projeto de Lei n 
024/2025, manifestando-se desfavoravelmente em razão da ausência de estudo 
de impacto orçamentário, quando na realidade tal estudo constava integralmente 
da verso atualizada do Projeto, devidamente apresentada e lida em Sessão 
Ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2025 
2. Considerando que o Parecer também apontou suposta inexistência de 
informações sobre o número de atletas beneficiados, o limite quantitativo por 
categoria e o teto orçamentário global, dados que, todavia, encontram-se 
expressamente previstos no texto do Projeto de Lei n° 024/2025. 
3. Considerando que o art. 16, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), exige declaração do ordenador de despesa atestando a 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, bem como a 
compatibilidade como plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
4. Considerando ainda o disposto no art. 17 da LRE, que estabelece que atos que 
criem ou aumentem despesa obrigatória de caráter continuado devem ser 
instruídos com estimativa de impacto financeiro e indicação da origem dos 
recursos para custeio, além de comprovação de que a despesa não afetará as 
metas de resultados fiscais; 
5. Considerando que, nos termos do art. 44 do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, as Comissões possuem a prerrogativa de propor emendas ou 
substitutivos que entenderem necessários nos pareceres, sejam estes acolhidos 
ou rejeitados, de modo que eventuais ajustes no texto legislativo podeme devem 
ser formulados por esta Comisso, em observância à legislação pertinente e em 
respeito ao regular desenvolvimento do processo legislativo democrático; 
Endereco: Rua Tenente Joâo Gomes, 10 (Ao lado da Prefeltura) Centro -Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 
CEP: 55870-000 - CNPJ 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com 
o9lgtes 
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA 
PERNAMBUCO 
6. Considerando que o Parecer emitido pela Comissão contm erros materiais que 
impactaram substancialmente na conclusão desfavorável ao Projeto de Lei n° 
024/2025, tendo em vista que não foram observadas adequadamente as 
disposições do texto legal vigente e a versão atualizada do Projeto de Lei em 
discussão. 
CASA DR. MANOEL BORBA 
Diante do Exposto, requeiro que seja corrigido o Parecer da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, de modo que se reconheça o conteúdo integral e atualizado do 
Projeto de Lei n° 024/2025, o qual dispõe de forma clara sobre: 
a) a quantidade de vagas e categorias de beneficiários; 
b) os valores e limites orçamentários; 
c) e o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro devidamente elaborado e 
anexado. 
Justificativa oral. 
Requer-se também que a Presidência desta Casa Legislativa, em conjunto com a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, proceda o encaminhamento do Projeto de 
Lei nº 024/2025 ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que, nos termos do at. 16, 
inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, manifeste-se quanto à sua viabilidade 
orçamentáia e financeira, apresentando a respectiva declaração exigida pela legislação 
vigente, pugnando pela viabilidade ou inviabilidade, sendo o Chefe do Poder Executivo 
enquanto ordenador de despesas a única autoridade competente para suprir tal 
exigência. 
138406 
Justificativa 
Sala das Sessões da Câmara de Timbaúba, 09 de outubro de 2025. 
FELLIPE DE MORAES 
VASCONCELOS:08473 VASCONCELOS:08473138406 
Assinado de forma digital por 
FELLIPE DE MORAES 
Dados: 2025.10.09 08:40:5S2 -03'00' 
Fellipe Vasconcelos 
Vereador - Autor 
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro -Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 
CEP: 55870-000 -CNPJ 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com 

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