CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Projeto de Lein. OQ! (2025,
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA “NATHALIE
SENA" E O AUXÍLIO PARA COMPETIÇÕES, DESTINADOS
AO INCENTIVO E APOIO A ATLETAS E PARATLETAS DO
MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º, Fica instituído o Programa Bolsa Atleta “Nathalie Sena”, com o objetivo de
incentivar atletas e paratletas do município, garantindo apoio financeiro para sua
preparação e participação em competições.
$ 1º. O Programa tem por finalidade conceder apoio financeiro e estrutural a atletas e
paratletas residentes no Município, visando à manutenção de suas atividades esportivas
ea representação de Timbaúba em competições oficiais.
8 2º. 0 Programa poderá ser complementado com outros incentivos similares concedidos
por entes federativos distintos, sem prejuízo da participação do atleta.
Art. 2º O Programa Bolsa Atleta será concedido em um total de no mínimo 200 (duzentas)
bolsas, distribuídas em duas categorias:
| — Atleta Timbaubense: destinada a 140 (cento e quarenta) atletas e paratletas
federados ou inscritos em entidade de administração desportiva da modalidade,
participantes em competições oficiais de âmbito local, estadual e regional;
ll — Atleta “Nathalie Sena”: destinada a 60 (sessenta) atletas e paratletas de alto
rendimento que representem o Município em competições oficiais de âmbito nacional ou
internacional.
Art. 3º O valor mensal da Bolsa será fixado da seguinte forma:
Il. Atleta Timbaubense: R$ 300,00 (trezentos reais);
Hl. Atleta "Nathalie Sena": R$ 500,00 (quinhentos reais).
S 1º. Os valores poderão ser reajustados anualmente por decreto do Poder Executivo,
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tomando-se como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
ou índice oficial que o substitua,
8 2º. O recebimento da Bolsa poderá ocorrer cumulativamente com outros benefícios
similares concedidos por entes federativos distintos.
Art. 4º São requisitos para a concessão da Bolsa Atleta, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I. Ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Município de Timbaúba há, no
mínimo, 02 (dois) anos;
Il. Estar regularmente registrado em federação ou entidade de administração
desportiva da modalidade, bem como vinculado a uma entidade de prática
desportiva (clube ou associação) com sede em Timbaúba
Hl. Estar em plena atividade esportiva, participando de treinamentos regulares e
competições;
IV. — Apresentar um plano esportivo anual, contendo planejamento de treinos, metas e
calendário de competições;
V. Não estar cumprindo punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva,
Federação ou Confederação;
VI. | Comprovar matrícula e frequência regular em instituição de ensino, bem como bom
rendimento escolar;
Art. 5º. A concessão do benefício não gera qualquer vínculo empregatício, funcional ou
de qualquer outra natureza entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Fica instituída a Comissão de Gestão do Bolsa Atleta, de natureza consultiva e
deliberativa, responsável pela análise das candidaturas, fiscalização da execução do
programa e deliberação acerca de casos omissos, cuja vinculação ao Conselho Municipal
de Esportes será disciplinada em legislação específica.
$ 1º. A Comissão de Gestão será composta por:
Il. 02 (dois) profissionais de Educação Física, com reconhecida atuação no esporte
local.
Il. 02 (dois) membros da Sociedade Civil, com reconhecida atuação no esporte local;
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Hi. 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Esportes ou, quando existente, do
Conselho Municipal de Esportes:
8 2º. A composição e o funcionamento da Comissão de Gestão do Bolsa Atleta serão
regulamentados por Decreto, a participação na Comissão será considerada serviço
público relevante e não será remunerada.
Art. 7º. O processo de seleção para a concessão e manutenção da Bolsa Atleta “Nathalie
Sena” ocorrerá anualmente, mediante Edital de Chamamento Público, que especificará o
número de vagas por categoria de bolsa, os prazos, a documentação necessária e os
critérios de avaliação e desempate, sendo adotada como critério principal a posição do
atleta nos rankings oficiais de sua respectiva modalidade esportiva.
Parágrafo único. No processo de seleção dos beneficiários, terão prioridade qs atletas
que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo
Federal, com renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que sejam estudantes
de escolas da rede pública de ensino.
Art. 8º. Constituem obrigações dos atletas beneficiários do Programa Bolsa Atleta
“Nathalie Sena":
Il. Representar a Município de Timbaúba em todas as competições oficiais que
participar;
H. Utilizar o brasão oficial do Município de Timbaúba em seus uniformes de
competição e treino:
HI, — Prestar contas semestralmente à Secretaria de Esportes, apresentando relatórios
de treinamento e comprovantes de participação em competições;
IV. Ceder o direito de uso de sua imagem, voz e nome para ações institucionais e de
divulgação do Programa e do Município;
V. Participar de eventos promovidos pelo Município, quando convocado, para fins de
fomento ao esporte.
Art. 9º, O benefício poderá ser cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
nas seguintes hipóteses:
| abandono da prática da modalidade esportiva ou dos treinamentos regulares;
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fl. inobservância dos requisitos ou obrigações estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação;
Hl. utilização de substâncias ou métodos proibidos por organismos nacionais ou
internacionais de controle de doping;
IV. apresentação de informações ou documentos falsos ou inidôneos;
V. — reprovação escolar, quando aplicável.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento, o atleta ficará impedido de pleitear novo
benefício pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, na hipótese prevista no inciso IV do
caput, poderá ser compelido ao ressarcimento dos valores percebidos indevidamente.
Art. 10º. Fica criado o Auxílio para Competições, destinado ao custeio das despesas
necessárias à participação de atletas e paratletas em eventos esportivos realizados fora
do Município.
8 1º. O auxílio poderá abranger, isolada ou cumulativamente:
a) taxas de inscrição:
b) transporte terrestre ou aéreo;
c) hospedagem e alimentação.
8 2º, Cada atleta poderá solicitar o Auxílio para Competições quantas vezes forem
necessárias, observado, contudo, o limite anual de:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Atleta Timbaubense;
b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Atleta “Nathalie Sena”.
8 3º. A concessão do auxílio dependerá de solicitação formal do atleta ou de sua entidade
esportiva, instruída com documentação comprobatória da competição, observada a
disponibilidade orçamentária.
Art. 11º. Os atletas e paratletas beneficiários do Programa terão direito a suporte
multiprofissional, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
compreendendo, mas não se limitando ao atendimento nutricional, fisioterapêutico e
psicológico.
Art. 12º. O benefício da Bolsa Atleta terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser
renovado por iguais períodos, mediante reavaliação do atendimento aos critérios
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estabelecidos nesta Lei.
Art. 13º. Fica instituído o selo de responsabilidade social denominado “Empresa Amiga
do Esporte”, a ser concedido pelo Poder Executivo às Pessoas Jurídicas que financiam
diretamente o Programa Bolsa Atleta.
$ 1º Para fazer jus ao selo e aos benefícios previstos nesta Lei, a empresa deverá:
1. assumir, total ou parcialmente, o pagamento da Bolsa Atleta de um qu mais
beneficiários, nas categorias previstas nesta Lei:
Il. custear, total ou parcialmente, as despesas relacionadas à participação do atleta
ou paratleta em competições oficiais, nos termos do art. 10º,
8 2º A empresa interessada deverá firmar termo de cooperação, especificando os atletas
beneficiados, os valores aportados e a forma de custeio ou rateio das despesas,
83º. O Poder Executivo poderá instituir, por meio de legislação específica, programa de
incentivo fiscal destinado às empresas que fizerem jus ao selo de que trata o caput deste
artigo.
Art. 14º, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Timbaúba, 08 de setembro de 2025.
FELLIPE DE MORAES Assinado de forma digital por FELLIPE
VASCONCELOS:0847313840 E rien censiiniaini
é -08473
Dados: 2025.09.30 08:35:55 -03'00'
Fellipe Vasconcelos
Vereador - Autor
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CEP: 55870-000 - CNPJ 11,293.248/0001-04 — Email: camaramun.timbaubaGDoutlook.com
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Bolsa Atleta “Nathalie Sena",
destinado a atletas e paratletas do Município de Timbaúba, visando promover o
desenvolvimento esportivo, social e educacional, e garantir condições adequadas para
que nossos talentos possam representar a cidade em competições oficiais de âmpito local,
estadual, regional, nacional e internacional. O esporte é reconhecidamente um
instrumento de inclusão social, formação de cidadãos e promoção da saúde e bem-estar.
A implementação de um programa estruturado de incentivo, aliado ao auxílio para
competições e ao suporte multiprofissional (nutricional, fisioterapêutico e psicológico),
contribui para a profissionalização e valorização de atletas locais, permitindo que
desenvolvam seu potencial máximo e conquistem resultados expressivos. A escolha do
nome "Nathalie Sena" para o programa é uma justa e merecida homenagem a uma grande
atleta do Handebol de Praia brasileiro e um orgulho para Timbaúba. Nathalie Sena é
natural do nosso município e possui uma carreira esportiva marcada por grandes
conquistas, sendo tricampeã mundial, bicampeã sul-americana, eleita por duas vezes
como melhor lateral esquerda do mundo, MVP Europeu e vencedora le cinco
Campeonatos Brasileiros. Nathalie, representou a Seleção Brasileira principal por quase
20 anos, conquistando seis pódios em Campeonatos Mundiais (3 ouros, 1 prata e 2
bronzes) e participado da apresentação oficial do Handebol de Praia ao Comitê Olímpico
Internacional, durante os Jogos Olímpicos de Paris 2024, a sua trajetória de excelência e
dedicação serve de inspiração para jovens atletas. Diante do exposto, e considerando o
impacto social, esportivo e educacional desta proposição, bem como a importância de
estimular e valorizar talentos locais, solicitamos o apoio dos nobres pares e do Poder
Executivo para a aprovação e implementação deste Programa, consolidando um legado
de incentivo ao esporte e homenagem à trajetória brilhante de Nathalie Sena.
Sala das Sessões da Câmara, em Timbaúba, 08 de setembro de 2025,
FELLIPE DE MORAES Assinado de forma digital por
VASCONCELOS:08473138 FELLIPE DE MORAES
406
VASCONCEL OS:08473129406
Dados: 2025.09.30 08:36:15 -0300'
Fellipe Vasconcelos
Vereador - Autor
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o
ANEXO |
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Projeto de Lein. 024 /2025.
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA “NATHALIE
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PROVIDÊNCIAS.
1. Introdução
Este estudo atende ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentando a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e a respectiva demonstração de compatibilidade com as metas
fiscais, para fins de instituição do Programa Bolsa Atleta “Nathalie Sena” e do Auxílio para
Competições, que visa incentivar e apoiar atletas e paratletas do Município de Timbaúba,
2. Descrição da Despesa
O Programa consiste na concessão de bolsas mensais e auxílio financeiro para
participação em competições, destinados a atletas e paratietas de modalidades
reconhecidas, com critérios definidos em regulamento próprio.
- Natureza da Despesa: Transferência de recursos a pessoas físicas (Subvenções Sociais
/Auxiílios).
- Periodicidade: Despesa de caráter continuado, com previsão anual no orçamento
municipal.
3. Estimativa de Impacto Financeiro
Quantitativo de Bolsas e Auxílios | R$ 1.224.000,00
previstos Ê E
Receita Corrente Liquida (RCL) Média | R$ 191.909.386,90
Anual (últimos 12 meses)
| (Agosto/2025)
Percentual de Comprometimento da 0,64% |
RCL
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>
Comentário O impacto financeiro anual estimado
representa menos de 1% da RCL,
sendo plenamente suportável dentro
da atual capacidade fiscal do
Município.
4. Compatibilidade com as Leis de Planejamento
- Plano Plurianual (PPA); Compatível, inserindo-se no Programa de Esporte e Lazer.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A iniciativa observa os dispositivos de limitação
de despesa e priorização de políticas públicas, respeitando as metas e riscos fisgais.
- Lei Orçamentária Anual (LOA): Há previsão de dotação específica na função 27 —
Desporto e Lazer, subfunção 812 — Desporto Comunitário, passível de suplementação se
necessário.
5. Impacto nos Exercícios Seguintes
Exercício Custo Previsto (R$) % RCL Estimada
| 2025 1.224.000,00 0,64%
2026 1.267.840,00 0,63%
2027 1.312.254,40 0,63%
2028 1.358.183,30 0,62%
Observa-se tendência de redução proporcional do impacto sobre a RCL nos próximos
exercícios, reforçando a sustentabilidade do programa.
6. Medidas de Compensação (Art. 17 da LRF)
Não há necessidade de elevação de carga tributária, pois:
- À despesa será custeada mediante realocação de dotações da função Desporto e Lazer
e otimização de gastos correntes.
- Há margem fiscal disponível dentro dos limites de despesa de pessoal e de
transferências correntes,
7. Conclusão
O presente Estudo demonstra que o Programa Bolsa Atleta “Nathalie Sena” é fiscalmente
responsável, compatível com o PPA, LDO e LOA, e não compromete o equilíbrio das
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DDD
contas públicas. A despesa é modesta frente à RCL e contribuirá para o fomento do
esporte, inclusão social e valorização de atletas e paratletas timbaubenses.
Sala das Sessões da Câmara, em Timbaúba, 08 de setembro de 2025.
FELLIPE DE MORAES Assinado de forma digital por FELLIPE
: DE MORAES
VASCONCELOS:0847313840 VASCONCELOS.08473138406
6 Dados: 2025.09.30 08:36:32 -03'00'
Ca ipa
Fellipe Vasconcelos
Vereador - Autor
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