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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaEMENTA: "Fixa valor para pagamento de Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 40 da Constituição Federal."
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Autoria

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....
i _
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
. ~. ._,.
PROJETODE LEI N°Q5/2021
EMENTA: "Fixa valor para pagamento
de Obrigações de pequeno valor/RPV
decorrentes de decisões judiciais, nos
termos do Art. 100, parágrafos 3° e 40
da Constituição Federal."
MARINALDO ROSENDODE ALBUQUERQUE, Prefeito Municipal de Timbaúba,
Estado de Pernambuco, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, submete a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
Art. 1° • Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Timbaúba, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100,~s
3' e 4' da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal
da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente _ Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no §3° do art. 100 da Constituição da República Federativa
do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no Município de Timbaúba, os débitos ou
as obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que tenham valor
igualou inferior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2° • Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei, serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serãO"-
atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios a serem recebidos pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3°· Évedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela no valor fatal a que dispõe o artigo 10 desta Lai.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar O estabelecido no artigo 10
desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento
nos termos desta lei.
Art. 4° •Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei
serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do Protocolo do
;fquerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentálias e
Ruo, Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {81}3631.3485 - 90bineteprefeito@fimbauba.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TII4BAUBA
TRABALHO QUE FAZ A DIFERENÇA
financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do
requerimento.
Art. 5° . A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada mediante
Decreto do Executivo. ~~
Art. 6° •A presente Lei entra em vigor na data de sua PUblicaçãofre~gadaS as
disposições em contrário. )
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, J6 de fevereiro de 2021.
~- -=-= =--
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebiades. 276- Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO QUE FAZ A DIFEREN A
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°O~ /2021.
o presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação de Vossas
Excelências, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do
Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno
Valor/RPV.
O art. 100 da Constituição Federal trata dos pagamentos a serem realizados pela
Fazenda Pública de dívidas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, da
seguinte maneira:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado."
Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são relativos àquelas
obrigações de valores mais elevados.
Com a nova redação dada ao §4°, do Art. 100 da Constítulçao Federal pela Emenda
Constitucional n° 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs - Requisições de
Pequeno Valor, senão vejamos:
"Art. 100 (...)
§ 4
0
Para os fins do disposto no § 30, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo
as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
Ruo, DOIJt:or Alceóíaóes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@timbauba.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
valor do maior benefício do regime geral de previdência
social."
Assim sendo, através deste Projeto de Lei fica fixado como Obrigação de Pequeno
Valor, para fins de pagamento via RPV, do Município de Timbaúba, o montante igualou
inferior ao teto estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), que atualmente atinge o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três
reais e cinquenta e sete centavos).
Ressalta-se que este será o valor máximo a ser pago via Requisição de Pequeno
Valor, sendo que para as obrigações fixadas em sentença judicial transitada em julgado
que superem esse teto deverão ser pagas através de precatório.
Observa-se ainda que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2868), pela possibilidade de Estado Membro _
e consequentemente o Município - fixarem por leis próprias o teto máximo para pagamento
via RPV, conforme ementa transcrita abaixo:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUí. PRECATÓRIOS.
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, §3°. ADCT,
ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de
valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação
dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada
improcedente. "
O estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs visa um
melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos dependem das decisões
judiciais e o prazo estabelecido para quitação da RPVs é de 60 (sessenta) dias, mediante
utilização de recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme prevê o Art.
4 <> deste Projeto de Lei.
____3)__--- ~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3831.3485 - gobíneteprefeito@timbaubo.pe.gav.br
cÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 005/2021, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que "Fixa valor para pagamento de
Obrigações de pequeno valorlRPV decorrentes de decisões judiciais,
nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal".
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 005/2021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 01 do mês de março de 2021, na
forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder
Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente.
o Projeto de Lei em Mesa preenche os requisitos de legalidade
e de constitucionalidade, conquanto observe o que estabelece o § 3°, do art.
100, da Constituição Federal, nada havendo que o inviabilize.
Esta Rei atori a, acompanhada pelos demais membros da
Comissão, opina pela aprovação do Projeto Lei n° 00512021, em estudo,
devendo alguns ajustamentos em sua r rocedido por ocasião da
redação final. É O PARECER.
nicipal de Timbaúba, em 03 Sala das Comissões da C"
de março de 2021. ;
Ver. José Bemar de Farias
Memh o
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TlMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal
de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 005/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que "Fixa valor para pagamento de Obrigações
de pequeno valorlRPV decorrentes de decisões judiclaís, nos termos do
Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal".
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e
de constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo,
já se pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 005/2021, opinando por sua
aprovação.
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n"
005/2021, em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 03
de março de 2021.
Ver. Marcos Antônio
Membro
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com

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