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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO DE LEI Nº 25/2025
(Vereador: Emanuel Gouveia Ferreira Lima)
EMENTA: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA VEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE COMERCIAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA -— PE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, decreta;
Art. 1º Fica vedada a veiculação de publicidade comercial de caráter mercadológico ou
promocional em ambientes intemos e externos dos espaços públicos de saúde
municipais, compreendendo hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais
estabelecimentos congêneres sob gestão do Município.
Art. 2º O disposto nesta Lei não impede a divulgação de campanhas institucionais de
saúde, avisos de utilidade pública ou comunicações oficiais de interesse social, desde
que sem finalidade mercadológica.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, disciplinando critérios de fiscalização do seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Borba, em 25 de Setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
EMANUEL GOUVEIA FERREIRA LIMA
Data; 25/09/2025 11:00:04-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
VEREADOR EMANUEL DE DR. JACINTO
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-007
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbaubaDoutlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a dignidade dos usuários do
Sistema Único de Saúde (SUS) em Timbaúba, vedando a prática de publicidade
comercial em hospitais e Unidades Básicas de Saúde (UBS), ambientes onde cidadãos
se encontram em estado de fragilidade física, psicológica e emocional.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos. Nesse contexto, a utilização de espaços
públicos de saúde para fins de exploração publicitária afronta o princípio da dignidade da
pessoa humana e desvirtua a finalidade pública desses ambientes.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também impõe limites às
práticas publicitárias, especialmente quando dirigidas a pessoas em condição de
vulnerabilidade, como ocorre em unidades de saúde.
A medida proposta não afasta a divulgação de campanhas institucionais de utilidade
pública, mas impede a exploração mercadológica em locais que devem permanecer
exclusivamente voltados à promoção da saúde e ao acolhimento dos cidadãos.
Dessa forma, a presente proposição visa resguardar valores constitucionais, proteger o
interesse público e reforçar o compromisso deste Legislativo com a saúde e a dignidade
da população timbaubense.
Plenário Dr. Manoel Borba, em 25 de Setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
EMANUEL GOUVEIA FERREIRA LIMA
Data: 25/09/2025 11:03:08-0300
verifique em nttps://validaritigov.br
VEREADOR EMANUEL DE DR. JACINTO
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-007
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camarsmun.timbaubaMDoutlook.com
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