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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa contra a homofobia e o racismo em estabelecimentos públicos e privados no município.
native_id1032

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Aguardando promulgação da lei
2025-11-10 Proposição aprovada S
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-27 Parecer favorável da comissão U Votação do parecer da comissão
2025-10-20 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO DE LEI Nº 026/2025
EMENTA :Dispõe Sobre a Semana Municipal de
Conscientização, Prevenção e Combate ao
Bullying e ao Cyberbullying e dá outras
providências.
Art. 1º Fica “instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Timbaúba, a
Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying e ao
Cyberbuliying, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
$ 1º A Semana Municipal terá como objetivo promover o diálogo, a empatia e o
respeito nas relações interpessoais e virtuais, prevenindo práticas de intimidação
sistemática e violência psicológica.
8 2º As ações realizadas deverão seguir os princípios e diretrizes da Lei Federal nº
13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Art. 2º A Semana Municipal tem por finalidades específicas:
| - Conscientizar alunos, professores, pais e a comunidade sobre os efeitos do bullying e
do cyberbullying;
Il - Promover o respeito às diferenças, à diversidade e à dignidade humana;
Ill — desenvolver ações educativas que reforcem valores como solidariedade, tolerância e
cidadania;
IV — Prevenir e identificar casos de intimidação sistemática no ambiente escolar:
V— Incentivar o uso responsável e seguro das tecnologias e redes sociais;
VI — Orientar a comunidade escolar sobre os canais de denúncia e apoio às vítimas;
VII —- Fomentar a cultura de paz e de mediação de conflitos dentro e fora das escolas.
Art. 3º Durante o período estabelecido, as escolas públicas e privadas do município, bem
como entidades da sociedade civil, poderão realizar atividades como:
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGDoutlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Timbaúba, a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying
e ao Cyberbullying, com o propósito de estimular o respeito, o diálogo e a cultura de
paz, especialmente no ambiente escolar.
O bullying é definido pela Lei Federal nº 13.185/2015, em seu art. 1º, como “todo
ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação
evidente, praticado contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidá-la ou agredi-
la”.
O cyberbullying, forma digital dessa violência, tem se intensificado com o uso das
redes sociais, causando sérios danos emocionais, psicológicos e sociais às vítimas.
A proposta encontra fundamentação legal expressa nas seguintes normas:
1. Constituição Federal de 1988
e Art. 1º, inciso Ill — Estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos da República;
* Art. 5º, caput e inciso X — Garante a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida
privada das pessoas;
e Art. 6º - Reconhece a educação como direito social fundamental;
e Art. 205 — Define que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento da
pessoa e O preparo para o exercício da cidadania:
* Art. 227, capute 8 4º — Determina que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, livres de violência, crueldade é opressão.
2. Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990
* Art. 5º —- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
e Art. 15 — Garante o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em desenvolvimento;
e Art. 17 — Assegura o direito à integridade física, psíquica e moral;
* Art. 53,incisoslell- Dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação
visando ao pleno desenvolvimento da personalidade e preparo para o exercício
da cidadania.
3. Lei Federal nº 13.185/2015 — Programa de Combate à Intimidação Sistemática
* Art. 2º, inciso Il — Define o bullying e suas manifestações:
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ; 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGDoutlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
* Art. 3º — Determina que é dever do poder público adotar medidas de prevenção e
combate à intimidação sistemática;
e Art. 5º, incisos |, Il e Ill — Estabelece diretrizes para capacitação de educadores e
campanhas educativas de conscientização.
4. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1 996)
e Art. 2º — A educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
* Art. 3º, incisos |, IV e XI -— Prevê os princípios da igualdade de condições, da
liberdade de aprender e ensinar, e do respeito à tolerância e à diversidade,
Dessa forma, a presente proposição não cria cargos, funções ou despesas,
limitando-se a instituir uma semana de conscientização que poderá ser executada com
Os recursos humanos e materiais já existentes nas escolas municipais.
A aprovação desta Lei representará um avanço social, educacional e humano
para Timbaúba, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção das
crianças e adolescentes, o fortalecimento da educação cidadã e a promoção da paz
social.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Timbaúba, 13 de outubro de 2025.
Luiz Apolinário Neto
Vereador do Município de Ti
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (8
j -PE, : (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramuntimbaubaGoutioel e
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
| — Palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa;
Il - Campanhas informativas e exposições sobre o tema;
Il — Apresentações teatrais, musicais e artísticas de cunho educativo:
IV — Exibição de vídeos e curtas sobre convivência e cidadania digital;
V— Debates sobre empatia, ética e respeito nas redes sociais.
Art. 4º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com:
|- Conselho Tutelar;
Il- Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social;
Hll — Profissionais voluntários das áreas de psicologia, pedagogia, segurança
pública e comunicação;
IV — Instituições de ensino e entidades sociais voltadas à defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 5º As medidas previstas nesta Lei possuem caráter educativo, informativo e
preventivo, não acarretando qualquer despesa adicional ao erário municipal, podendo
Ser executadas com recursos humanos e materiais já disponíveis na rede pública
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Timbaúba, 13 Outubro de 2025.
Luiz Apolinário Neto
Vereador do Município de Timbaúba - PE
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun timbaubaBoutlook erro

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